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Resolução Administrativa/Financeira nº 15/2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região.

RESOLUÇÃO CFP Nº 15/2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, de acordo com o que dispões o

Art. 90, alínea "a", da Lei nº 5.766 /71, e;

CONSIDERANDO deliberação do seu Plenário, em reunião realizada nesta data, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região - CRP-05.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2001.

Marcus Vinícius de Oliveira Silva

Conselheiro-Presidente

Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia - 5ª Região

TÍTULO I

DA ENTIDADE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia do Estado do Estado do Rio de Janeiro - 5ª Região (CRP-05), autarquia federal, com sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro e jurisdição no mesmo Estado, criado pela Lei Federal nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e instalado em 27 de agosto de 1974, de acordo com as Resoluções nºs 01/74 de 30 de abril de 1974 e 02/74 de 01 de julho de 1974, do Conselho Federal de Psicologia, dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, é intérprete e executor da legislação que rege a fiscalização do exercício e das atividades da profissão de psicólogo.

Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região constitui-se uma autarquia, que age por delegação do poder público, mediante autorização legislativa e, por ter natureza de serviço público, goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região apresenta como finalidades principais orientar, disciplinar, fiscalizar e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia como ciência e profissão, proporcionando condições para o aprimoramento do exercício e das atividades profissionais do psicólogo, no território sob a sua jurisdição, e zelar pela fiel observância dos princípios de ética da categoria profissional.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia do Estado do Rio de Janeiro possui as seguintes atribuições, além das estabelecidas na legislação pertinente:

I - Zelar pela dignidade e independência da profissão, bem como pelo livre exercício das prerrogativas e direitos profissionais;

II - adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicólogo;

III - instituir os atos normativos necessários ao seu funcionamento, em consonância com as normas editadas pelo Conselho Federal;

IV - conceder licenças a seus membros e apreciar renúncias;

V - eleger, dentre os Conselheiros, delegados à Assembléia dos Delegados Regionais de que tratam os Arts. 19 a 21 da Lei nº 5.766 /71; e à Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF de que trata o

Art. 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia;

VI - desenvolver ações conjuntas com outras entidades com vistas ao aprimoramento da formação, do desempenho profissional, da dignidade e da independência da profissão;

VII - eleger e empossar a sua Diretoria na data prevista neste Regimento;

VIII - instituir Comissões que se tornarem necessárias para o funcionamento do CRP-05;

IX - dirimir dúvidas sobre a aplicação da legislação e das normas reguladoras do exercício profissional editadas pelo Conselho Federal de Psicologia;

X - indicar profissional inscrito para representá-lo junto à entidades públicas, paraestatais ou particulares, quando solicitado por quem de direito;

XI - deliberar sobre proposta de aquisição ou alienação de bens patrimoniais, observando o disposto no ART 18 e parágrafo único da Lei 5.766 /71, bem como ao disposto na Lei 8.666 /93;

XII - publicar, anualmente, o relatório de suas atividades;

XIII - submeter à Assembléia Geral a proposta orçamentária anual e a tabela de anuidades taxas e emolumentos, de acordo com os parâmetros fixados pela APAF, remetendo-os ao Conselho Federal para aprovação

XIV - funcionar como tribunal regional de ética profissional;

XV - julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;

XVI - organizar e manter atualizado o registro dos psicólogos de sua jurisdição, remetendo relações nominais ao Conselho Federal de Psicologia;

XVII - expedir os documentos de identidade profissional dos psicólogos inscritos em sua jurisdição;

XVIII - efetuar a arrecadação das anuidades, taxas, multas e outros emolumentos na área de sua jurisdição, promovendo o repasse da arrecadação na forma da Lei e observadas as normas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia.;

XIX - colaborar, assessorar e servir de órgão consultivo, em assuntos relacionados à Psicologia, para os poderes públicos, entidades de direito privado e instituições de ensino;

XX - promover estudos e campanhas de valorização profissional e medidas que objetivem o aperfeiçoamento científico e cultural do psicólogo e

XXI - promover a realização de estudos, colóquios, simpósios, seminários, conferências e congressos, ou qualquer evento que tenha outra natureza, que versem sobre a Psicologia como ciência e como profissão.

XXII - encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, bem como relatório geral de suas atividades, para os fins estabelecidos em lei.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 5º O Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região é constituído por 15 (quinze) Conselheiros Efetivos e 15 (quinze) Conselheiros Suplentes, podendo sofrer alteração em função do que dispõe o

Art. 5º e parágrafos da Resolução CFP Nº 18/00 (Consolidação das Resoluções do CFP), ou outra que venha lhe substituir.

§ 1º O mandato de Conselheiro é de 3 (três) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma vez.

§ 2º Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por renúncia após a posse.

§ 30 Compete aos Conselheiros, independentemente dos cargos específicos que ocupem:

I - comparecer às reuniões do Plenário, propondo e votando sobre matéria da competência do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região;

II - apropriar-se da legislação interna e externa referente a profissão bem como das diretrizes definidas pela autarquia;

III - cumprir com competência e pontualidade as tarefas que lhe forem atribuídas;

IV - zelar pela imagem da entidade, junto aos psicólogos e a comunidade;

V - cumprir o disposto nos artigos 80 e 90 do Código de Processamento Disciplinar do CFP.

Art. 6º O Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região é composto pelos seguinte órgãos:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Comissões de Trabalho Permanentes e Especiais

IV - Congressos

V - Assembléias

§ 10 quando necessário, serão instituídos Órgãos Auxiliares e Grupos de Trabalho para fins específicos, consoante o disposto nos arts. 3º e 4º deste Regimento.

§ 20 em período de eleição para o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, será constituída uma Comissão Regional Eleitoral, consoante o disposto no Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Psicologia.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

Art. 7º O Plenário, constituído pelo conjunto dos Conselheiros Efetivos, é o órgão deliberativo do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região.

Art. 8º Compete ao Plenário, privativamente, o exercício das atribuições que se seguem:

I - Eleger a sua Diretoria;

II - organizar o Regimento Interno do CRP-05, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Psicologia;

III - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;

IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal de Psicologia;

V - aceitar ou declarar impedimento de Conselheiros Efetivos e Suplentes, de membros da Diretoria, das Comissões de Trabalho e dos Grupos de Trabalho;

VI - aprovar o plano de ação da gestão e zelar pela sua execução;

VII - decidir sobre os pedidos de inscrição dos psicólogos;

VIII - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal de Psicologia;

IX - impor sanções previstas neste Regimento Interno e no Código de Processamento Disciplinar editado pelo Conselho Federal;

X - zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo e

XI - sugerir ao Conselho Federal de Psicologia as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Art. 9º A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário, no mês de setembro de cada ano.

Art. 10 A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, eleita pelo Plenário em escrutínio secreto e empossada na mesma reunião, mediante assinatura dos respectivos Termos de Posse e Compromisso, terá mandato com duração de 1 (um) ano, podendo ocorrer reeleição para os cargos que a compõem, tantas vezes quantas forem necessárias.

§ 1º A primeira Diretoria de cada Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, será eleita e empossada na primeira reunião plenária após a posse dos novos conselheiros eleitos..

§ 2º Verificando-se empate entre candidatos para o preenchimento de qualquer dos cargos, proceder-se-á um segundo escrutínio no qual apenas poderão ser sufragados os nomes empatados.

§ 3º Persistindo o empate, na eleição para qualquer um dos cargos da Diretoria, serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários, até que se obtenha um nome vencedor,.

Art. 11 Qualquer um dos Diretores eleitos poderá solicitar o afastamento de suas funções, e o fará mediante a apresentação de justificativa formal ao Plenário.

Parágrafo único. Quando o afastamento for por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou intercalados, considerar-se-á renúncia e será procedida nova eleição, como disposto no

Art. 10 caput e §§ 20 e 30, salvo motivo de doença, quando ocorrerá a substituição automática prevista neste Regimento

Art. 12 Aos Diretores do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, além das responsabilidades próprias de conselheiro, membro do Plenário, compete:

I - Planejar as atividades das áreas sob a sua responsabilidade, delineando diretrizes e metas a serem atingidas pelas unidades que a compõem, observados os objetivos e decisões do Plenário;

II - instituir atos normativos, respeitada a área de atuação de cada Diretor, complementando ou regulamentando matérias, observados os atos hierarquicamente superiores;

III - propor alterações na estrutura organizacional da área sob a sua responsabilidade;

IV - organizar e dirigir os trabalhos da área administrativa sob sua responsabilidade, de acordo com o plano de trabalho da Diretoria, aprovado pelo Plenário;;

V - subsidiar as discussões do Plenário;

VI - executar as decisões do Plenário;

VII - receber regularmente e avaliar os relatórios apresentados por funcionários e membros pertencentes aos órgãos que compõem o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região;

VIII - articular-se com os demais Diretores, para as decisões referentes a assuntos de seu campo de atuação e para o trabalho conjunto;

IX - articular-se com os Diretores de outros Conselhos Regionais de Psicologia e de Conselhos Regionais de outras profissões com o objetivo de buscar subsídios nos campos administrativo, financeiro, contábil e jurídico.

Art. 13 São atribuições do Presidente do Conselho Regional de Psicologia, afora outras legalmente cometidas:

I - Representar o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

III - coordenar a execução do Plano de Ação aprovado pelo Plenário;

IV - dar posse aos Conselheiros Regionais;

V - convocar Conselheiros Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos,

considerando a falta ou impedimento destes;

VI - tomar as providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos, entre as quais nomear relatores, deferir pedido de "vista", fixar prazos e conceder prorrogação, de acordo com deliberação do Plenário;

VII - tomar as providências administrativas para a realização de licitações para a aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, consoante as normas e princípios adotados pela entidade, a legislação sobre a matéria, respeitados os projetos e dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras;

VIII - convocar, abrir, presidir, suspender, adiar e encerrar as sessões do Plenário e as reuniões da Assembléia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região;

IX - superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região;

X - assinar, conjuntamente com o Secretário, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos referentes ao funcionamento do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região;

XI - autorizar despesas e assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e às despesas do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, respeitados os projetos e dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras;

XII - submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e à prestação de contas, nos respectivos prazos, encaminhando-os ao Conselho Federal para aprovação;

XIII - representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de psicólogo;

XIV - exercer o direito de voto de qualidade;

XV - indicar Conselheiros Efetivos e Suplentes, ou outros psicólogos não-conselheiros para as diversas Comissões, submentendo-os à apreciação do Plenário;

XVI - nomear delegados, inspetores e fiscais, com funções definidas em ato específico, de acordo com deliberação do Plenário;

XVII - dispensar, promover, punir e contratar funcionários para a otimização do funcionamento da administração do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, em cumprimento a deliberação da Diretoria, levando em consideração a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira;

XVIII - determinar a lavratura de autos de infração e a aplicação das penalidades, respeitados os procedimentos e demais disposições contidos nas normas editadas pelo CFP sobre a matéria;

XIX - determinar a cobrança amigável ou judicial das anuidades, taxas e multas, quando em atraso ou em débito;

XX - organizar, junto com o Tesoureiro, a proposta orçamentária anual e as prestações de contas a serem submetidas ao Plenário e encaminhadas ao Conselho Federal de Psicologia para aprovação;

XXI - assinar as Carteiras de Identidade Profissional, as cédulas e outros documentos, tais como livros da Secretaria e da Tesouraria;

XXII - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria e as deliberações do Plenário e da Assembléia Geral do Conselho Regional de Psicologia 5ª Região, desde que dentro da legalidade e dos limites de suas respectivas competências, tomando as providências necessárias para a sua fiel execução;

XXIII - delegar aos membros da Diretoria outras atribuições para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XXIV - delegar a Conselheiros a representação do CRP-05 em solenidades, reuniões e congressos, quando impedido de comparecer ou julgar conveniente;

XXV - resolver os casos de urgência, " ad referendum " do Plenário, de acordo com as diretrizes por este estabelecidas e as normas da entidade;

XXVI - apresentar relatório de sua gestão, anualmente, ao Plenário e,

XXVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

Art. 14 Ocorrendo a vacância da Presidência, haverá nova eleição para o preenchimento da vaga, se o prazo para o seu término for superior a 6 (seis) meses, seguindo o disposto no

Art. 11 e seu parágrafo único.

§ 1º A eleição será efetuada na primeira reunião do Conselho que se realizar após a ocorrência da vacância.

§ 2º Caso o prazo para o término do mandato seja igual ou inferior a 6 (seis) meses, assumirá o Vice-Presidente.

Art. 15 São atribuições do Vice-Presidente do Conselho Regional de Psicologia, além das atividades próprias de membro da Diretoria:

I - Substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos, quando inferiores a 180 (cento e oitenta) dias;

II - auxiliar o Presidente em suas atribuições;

III - assumir a Presidência do Conselho em caso de sua vacância, até a primeira reunião plenária subsequente, quando deverá ser realizada eleição para presidente;

IV - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.

Art. 16 São atribuições do Secretário do Conselho Regional de Psicologia, além das atividades próprias de membro da Diretoria:

I - Substituir o Vice-Presidente em suas tarefas e impedimentos;

II - assumir a Vice-Presidência do Conselho em caso de sua vacância, até a primeira reunião plenária subsequente, quando deverá ser realizada eleição para vice-presidente;

III - acompanhar as atividades da Gerência e de todos os funcionários do Conselho;

IV - subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região;

V - lavrar ou supervisionar a lavratura das atas das reuniões do Plenário, da Diretoria e de Assembléias;

VI - expedir certidões;

VII - orientar a redação e a publicação de atos;

VIII - assinar, junto com o Presidente, os atos e as atas das reuniões;

IX - assinar as correspondências do Conselho, inclusive em nome do Presidente, desde que devidamente autorizado;

X - preparar os processos e demais documentos para despacho do Presidente;

XI - dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria e manter sob sua responsabilidade a guarda de documentos do Conselho, com exceção daqueles de responsabilidade do Tesoureiro e

XII - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.

Art. 17 São atribuições do Tesoureiro do Conselho Regional de Psicologia, além das atividades próprias de membro da Diretoria:

I - Substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II - dirigir, acompanhar e vistoriar as atividades da área financeira e a escrituração contábil do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região;

III - manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região;

IV - manter sob a sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região;

V - firmar, junto com o Presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial.

VI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região;

VII - orientar e fiscalizar os serviços de arrecadação da receita e o seu recolhimento em estabelecimentos bancários, de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Federal de Psicologia;

VIII - coordenar a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais;

IX - coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região;

X - Apresentar mensalmente, ao Plenário, balancetes acompanhados de quadros demonstrativos da receita, despesa e movimentação de contas, bem como dos saldos bancários;

XI - verificar os valores de caixa ou confinados a terceiros;

XII - propor à Diretoria medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil da Entidade e

XIII - executar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES DE TRABALHO

Art. 18 As Comissões Permanentes do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região são as seguintes:

I - Comissão de Ética (COE);

II - Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);

III - Comissão de Auditoria e Controle Interno.

Seção I

Da Comissão de Ética e Dos Seus Membros

Art. 19 A Comissão de Ética (COE), órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região para a aplicação do Código de Ética Profissional e do Código de Processamento Disciplinar - CPD, bem como o estudo e desenvolvimento de programas relativos à ética profissional e a apreciação das respectivas infrações, além das atribuições previstas no CPD.

Art. 20 A Comissão de Ética será integrada por, no mínimo, 3 (três) psicólogos, sendo o seu Presidente necessariamente um Conselheiro Efetivo, podendo os demais serem conselheiros efetivos, suplentes, ou psicólogos convidados, indicados e aprovados pelo Plenário.

Art. 21 Incumbe à Comissão de Ética conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à:

I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;

II - submeter ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;

IV - informar ao Plenário todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em Sessão Plenária;

V - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário e as normas editadas pelo Conselho Federal;

VI - programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;

VII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando for solicitada;

VIII - receber e conduzir as representações, os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna, ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, ao Código de Processamento Disciplinar, assim como todos aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região;

IX - trabalhar em articulação com as demais Comissões do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região;

X - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos pela Plenário ou aqueles contidos no Código de Processamento Disciplinar e

XI - exercer as atribuições da Comissão de Ética definidas no Código de Processamento Disciplinar.

Art. 22 Os pareceres da Comissão de Ética serão submetidos à apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região.

Seção II

Da Comissão de Orientação e Fiscalização e Dos Seus Membros

Art. 23 A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) possui o objetivo de coordenar e executar, em sua jurisdição, as atividades de orientação e fiscalização profissional da entidade e assistir ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região nos assuntos de sua competência.

Art. 24 A Comissão de Orientação e Fiscalização será integrada por, no mínimo, 3 (três) psicólogos, podendo ser Conselheiros Efetivos, Suplentes ou Psicólogos, convidados, indicados e aprovados pelo Plenário, devendo o Presidente ser, necessariamente, um Conselheiro Efetivo.

Art. 25 Incumbe à Comissão de Orientação e Fiscalização as seguintes atribuições:

I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;

II - submeter ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;

IV - informar ao Plenário todas as suas ações, por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em Sessão Plenária;

V - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Plenário, em consonância com as normas e diretrizes gerais da autarquia;

VI - programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo as serviços de assessoria, quando necessário;

VII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;

VIII - conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional, assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídos pelo Plenário;

IX - coordenar o trabalho dos agentes de orientação e fiscalização, determinando, orientando e supervisionando os seus serviços, sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização e a necessidade da substituição ou do concurso de novos agentes de orientação e fiscalização;

X - promover a articulação com as demais Comissões do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região e

XI - informar a sociedade e aos psicólogos de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, utilizando os meios disponíveis ou julgados mais adequados, tais como:

a) Reuniões com os profissionais, por área de atividade e local, para a avaliação crítica da prática profissional;

b) reuniões com Sindicatos, Associações de Psicólogos, Cooperativas e Entidades afins, viabilizando ação conjunta de orientação ao exercício profissional;

c) contatos com as Instituições de Ensino Superior, supervisores, alunos, professores de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando, com isto, assegurar a qualidade da formação, respeitado os limites da competência, tanto para o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região quanto para a Instituição de Ensino Superior, informando sobre a entidade e os princípios éticos da profissão;

d) contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar na política de prestação de serviços ao público e melhoria das condições vigentes e

e) contato com entidades empregadoras e/ou prestadores de serviços psicológicos.

XII - Em suas atividades, a Comissão de Orientação e Fiscalização se orientará pelo disposto no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização (MUORF) instituído pela Resolução CFP nº 019 /2000 de 16/12/2000, ou outra que vier a lhe substituir.

Art. 26 Os pareceres da Comissão de Orientação e Fiscalização serão submetidos à apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região.

Seção III

Da Comissão de Auditoria e Controle Interno e Dos Seus Membros

Art. 27 A Comissão de Auditoria e Controle Interno, órgão assessor do Plenário do Conselho, de caráter consultivo e fiscal, tem como objetivo a fiscalização da receita e dos gastos realizados no Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região.

Art. 28 Integram a Comissão de Auditoria e Controle Interno, no mínimo, 3 (três) Psicólogos, podendo ser conselheiros efetivos, suplentes, ou psicólogos convidados, indicados e aprovados pelo Plenário.

§ 10 É incompatível o exercício simultâneo do cargo de membro da Diretoria do Conselho Regional de Psicologia com o de membro da Comissão de Auditoria e Controle Interno.

§ 20 Ficam impedidos de integrar a Comissão de Auditoria e Controle Interno os ex-membros das Diretorias, cujas contas relativas às suas próprias gestões, ainda não tenham sido aprovadas pelo Conselho Regional de Psicologia ou tenham sido aprovadas parcialmente ou com restrições.

Art. 29 Compete à Comissão de Auditoria e Controle Interno as seguintes atribuições:

I - emitir parecer para consideração e julgamento dos balancetes, balanços e processos de prestação de contas do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, fazendo referência expressa aos resultados das seguintes verificações:

a) Recebimento dos valores integrantes da receita;

b) regularidade do processamento e dos documentos comprobatórios da outorga ou recebimento de legados, doações e subvenções;

c) regularidade de processamento de aquisições, alienações e baixas de bens patrimoniais e

d) regularidade dos documentos comprobatórios das despesas pagas.

II - requisitar ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia todos os elementos que julgar necessário para o completo e perfeito desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico.

Art. 30 As atas dos trabalhos das reuniões da Comissão de Auditoria e Controle Interno serão lavradas.

Seção IV

Das Comissões Especiais

Art. 31 São Comissões Especiais, aquelas instituídas pelo Plenário do CRP-05, por meio de Portarias para subsidiar e executar atribuições específicas.

Parágrafo único. Sempre que necessário, deverão ser criadas Comissões Especiais ou Sub-Comissões com fins e prazos determinados pelo Plenário.

Art. 32 A Portaria constitutiva de Comissão Especial, conterá:

a) Assuntos de competência da Comissão;

b) Número e nomes dos Integrantes;

c) Nome do Presidente e,

d) Prazo de funcionamento, que não deverá ultrapassar a gestão em que foi constituída.

Art. 33 A escolha dos integrantes das Comissões Especiais será feita pelo Plenário, podendo recair sobre:

a) Conselheiro;

b) Psicólogo com inscrição definitiva na Região ou

c) Assessor Especializado, de acordo com o objetivo e natureza dos trabalhos.

Art. 34 As Comissões Especiais poderão ser presididas por Conselheiro Suplente.

Art. 35 Os integrantes das Comissões Especiais serão indicados pelo Plenário e terão seus nomes aprovados por maioria de votos.

Parágrafo único. O número de integrantes de Comissão Especial poderá se ampliado, sempre que necessário, sendo os novos integrantes igualmente designados através de Portaria.

Art. 36 Os presidentes das Comissões Especiais farão o relato das atividades realizadas nas Reuniões do Plenário, para conhecimento e apreciação.

Parágrafo único. O integrante de Comissão Especial que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 5 (cinco) Reuniões, consecutivas, ou intercaladas, deverá ser substituído.

Art. 37 O Conselho Regional de Psicologia da 5a Região poderá criar Seções, com o objetivo da descentralização administrativa, em conformidade com Resolução CFP Nº 014/98.

§ 1º As Seções serão administradas por uma Comissão Gestora, nomeado por Portaria, aprovada em Plenário, assinada pelo Presidente do CRP-05, com número de membros definido em função do número de psicólogos da respectiva região

§ 2º A Portaria de nomeação indicará, dentre os membros da Comissão Gestora, o coordenador e os demais cargos, caso sejam criados.

§ 3º As Seções, como disposto na Resolução CFP No 014/98, são um núcleo administrativo subordinado ao Conselho Regional e, como tal, funcionarão por delegação e responsabilidade deste, de acordo com as normas da entidade, podendo ser criadas, modificadas ou extintas por decisão do Plenário.

CAPÍTULO V

DO CONGRESSO REGIONAL DA PSICOLOGIA

Art. 38 O Congresso Nacional da Psicologia - CNP é a instância máxima de deliberação da autarquia, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subseqüente a sua realização, que ocorrerá a cada três anos

Parágrafo único. O Congresso Nacional da Psicologia será realizado a cada três anos, coincidindo com o ano das eleições para a autarquia.

Art. 39 Compete ao Conselho Regional promover e custear a realização dos Congressos Regionais da Psicologia onde serão eleitos os Delegados para o Congresso Nacional, consoante critério a ser definido pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras:

Parágrafo único. A composição, funcionamento e temario de cada Congresso Regional, serão definidos em Regimento do CNP, aprovado pela Assembléia de Políticas Administrativas e Financeiras (APAF)

Art. 40 Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 5º Região elaborar e aprovar o Regimento do seu Congresso Regional de acordo com o Regimento do Congresso Nacional da Psicologia.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região deverá informar os delegados, retirados no Congresso Regional da Psicologia, que participarão do Congresso Nacional da Psicologia promovido pelo Conselho Federal de Psicologia

Art. 41 O Congresso Regional da Psicologia será a data limite para inscrição das chapas que concorrerão nas eleições para o Conselho Regional de Psicologia da 5º Região

CAPÍTULO VI

DAS ASSEMBLÉIAS

Da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras

Art. 42 A Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF - é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, composta por representantes dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia de acordo com os incisos e os parágrafos do

Art. 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia

Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 5º Região, mediante aprovação do Plenário, indicar seus conselheiros/representantes que participarão da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras,

considerando os assuntos em pauta.

Da Assembléia dos Delegados Regionais

Art. 43 A Assembléia dos Delegados Regionais é constituída por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 5º Região, em atendimento ao disposto nos artigos 16 à 23 do Decreto 79.822 /77, indicar, quando da convocação, 02(dois) delegados membros, para participar da Assembléia dos Delegados Regionais.

Da Assembléia Geral

Art. 44 A Assembléia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 5º Região será constituída pelos psicólogos com inscrição principal no CRP-05 e em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional da 5º Região cumprir o disposto nos artigos 24 a 30 do capítulo III do decreto 79.822 /77 que tratam da Assembléia Geral.

TÍTULO III

DOS CONSELHEIROS, DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO

Art. 45 Os membros do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região são eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida na Lei 5.766 /71, no Decreto 79.822 /77 e no Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 46 São condições de elegibilidade para o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região:

I - Ser cidadão brasileiro;

II - estar em dia com as suas obrigações eleitorais e militares;

III - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;

IV - ter inscrição principal no Conselho Regional de Psicologia da 5a Região e domicílio na sua área de jurisdição.

V - inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;

VI - inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética Profissional, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos e

VII - estar quite com a Tesouraria do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento do débito.

Parágrafo único. Todos os requisitos referidos no caput deste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.

Art. 47 São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, além dos constantes do artigo anterior e de seu parágrafo único:

I - Ocupar cargo na Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 5ª, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;

II - ocupar cargo ou função com vínculo empregatício ou manter contrato de prestação de serviço no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia;

III - ter perdido mandato eletivo em Conselho Regional de Psicologia, excluídos os casos de renúncia e por ausência em Plenário;

IV - integrar a Comissão Regional Eleitoral ou a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia e

V - ser responsável, comprovadamente, por irregularidades de natureza administrativa ou financeira, quando do exercício de mandato de Diretor ou Conselheiro Efetivo de Conselho Regional de Psicologia ou Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único. É incompatível o exercício coincidente de mandatos em duas esferas da entidade, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renúncia à outra.

Art. 48 O Conselheiro assumirá o seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.

Art. 49 A substituição do Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, far-se-á por Conselheiro Suplente convocado pelo Presidente e designado pelo Plenário, salvo os casos já previstos neste Regimento.

Art. 50 Os cargos de Conselheiros do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região serão considerados vagos nas hipóteses de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Conselheiro Efetivo.

Art. 51 A vacância por perda de mandato de Conselheiro Efetivo ocorrerá nos seguintes casos:

I - Em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional;

II - em virtude da suspensão ou cassação do exercício profissional;

III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em conseqüência de sentença judicial transitada em julgado e

IV - por falta, em Plenário, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, não justificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário.

V - Por destituição pela Assembléia Geral de Psicólogos do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região e,

VI - por condenação em processo disciplinar funcional a pena de suspensão ou destituição das funções de conselheiro, de acordo com o disposto no

Art. 10 da Resolução CFP No 006/01 (CPD), ou outra que vier a lhe substituir

TÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 52 O Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, convocado pelo Presidente, respeitado o calendário de reuniões previamente aprovado.

Art. 53 O Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região se reunirá, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Efetivos, em reunião convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, limitada a pauta à matéria ou às matérias que motivou ou motivaram a sua convocação.

§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de todos os Conselheiros.

§ 2º A Reunião Plenária Extraordinária só poderá ser instalada com a presença de, pelo menos, 1 (um) membro da Diretoria.

Art. 54 As reuniões Plenárias serão realizadas na Sede do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, salvo deliberação em contrário estabelecida pelo Plenário, por motivo justificado.

Art. 55 As reuniões Plenárias serão restritas a seus membros, conselheiros efetivos, podendo contar com a presença de funcionários e assessores, quando convocados.

§ 1º Por decisão do Plenário, os Conselheiros Regionais Suplentes poderão participar das reuniões Plenárias, com direito apenas a voz.

§ 2º Quando a pauta assim o exigir ou permitir, as sessões ou reuniões poderão ser abertas a participação de convidados.

Art. 56 De todas as reuniões do Plenário, o Conselheiro-Secretário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelos Conselheiros e assinada por todos.

Art. 57 As Resoluções, editadas após a devida autorização do Conselho Federal de Psicologia, acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros, em questões de interesse geral da categoria, serão enviados pelo Conselheiro-Secretário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, no prazo de 30 dias, para a publicação no Diário Oficial.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES DA DIRETORIA E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 58 A Diretoria e os Grupos de Trabalho realizarão reuniões, desde que de acordo com o planejamento aprovado em Plenário, ou em autorizações específicas, necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos e projetos aprovados pelo Plenário.

Art. 59 Das reuniões da Diretoria e dos Grupos de Trabalho, serão lavrados relatórios que serão apresentados ao Plenário.

Art. 60 Os Grupos de Trabalho serão instituídos pelo Plenário com objetivo definido e, preferencialmente, com prazo determinado.

§ 1º Na constituição dos Grupos de Trabalho, constará, em ata, seus objetivos, competência, nome dos integrantes e prazo para realização da tarefa.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho será membro do Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região ou profissional indicado pela Diretoria ou pelo Plenário e aprovado por este.

Art. 61 A escolha dos componentes dos Grupos de Trabalho será feita pelo Plenário ou Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região.

Art. 62 O prazo para a conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho poderá ser ampliado, a critério do Plenário ou da Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, com base em exposição de motivos apresentada pelo respectivo Coordenador.

Art. 63 O Coordenador do Grupo de Trabalho apresentará ao Plenário, sempre que solicitado, relatório circunstanciado das atividades realizadas.

Art. 64 O membro do Grupo de Trabalho que não comparecer, sem a devida justificativa, a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, será substituído.

Art. 65 Em função do local de realização das tarefas, os integrantes dos Grupos de Trabalho terão direito ao ressarcimento de despesas, na forma de ajuda de custo, diárias, passagens, hospedagem e outras, quando a serviço do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, em conformidade com as normas da autarquia sobre a matéria.

§ 1º As despesas referidas no caput deste artigo serão realizadas, desde que previamente autorizadas pela Diretoria, de conformidade com plano de trabalho já aprovado.

§ 2º Os integrantes dos Grupos de Trabalho realizarão suas tarefas como colaboradores, sem qualquer vínculo de natureza trabalhista com o Conselho Regional.

CAPÍTULO III

DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES

Art. 66 Os trabalhos, nas Sessões Plenárias, serão iniciados com o quorum de, no mínimo, metade mais um dos Conselheiros Efetivos.

Art. 67 A verificação do quorum precederá a abertura dos trabalhos de cada Sessão Plenária e será feita pela listas de presença assinada pelos Conselheiros presentes.

Parágrafo único. Na falta de quorum para o início dos trabalhos, o Presidente poderá adiar a abertura da Sessão Plenária sendo o fato consignado em ata.

Art. 68 Iniciada a Sessão Plenária, não deverão ocorrer interrupções, podendo o Presidente interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la, antecipadamente, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 69 Os trabalhos nas Sessões Plenárias Ordinárias obedecerão a seguinte ordem:

I - Discussão, aprovação e assinatura da ata da Sessão Plenária anterior;

II - leitura e conhecimento do expediente;

III - comunicações;

IV - ordem do dia e

V - outros assuntos.

Parágrafo único. Nas Sessões Plenária Extraordinárias, somente constará da pauta a ordem do dia, conforme o edital de convocação.

Art. 70 Em cada Sessão Plenária, ao fim das comunicações, os presentes serão cientificados da ordem do dia prevista pela Mesa com o objetivo de dar seqüência à Sessão Plenária.

§ 1º Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a:

I - Incluir, na pauta dos trabalhos e para apreciação e deliberação, assuntos e processo não constantes da ordem do dia prevista;

II - adiar discussões de matéria e

III - prorrogar o tempo da Sessão Plenária.

§ 2º Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da seqüência apresentada.

Art. 71 Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente serão objeto de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da Sessão.

Art. 72 Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra que, nesta ordem, ser-lhes-á concedida.

Parágrafo único. Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.

Art. 73 Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.

Art. 74 A votação será obrigatoriamente secreta, quando assim solicitado por um mínimo de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes à Sessão Plenária.

Art. 75 A ordem dos trabalhos nas Reuniões não caracterizadas como Sessões Plenárias, será discutida pelos participantes das Reuniões podendo usar como referência os artigos deste capítulo que disciplinam a matéria.

TÍTULO V

DA INFRAESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS ASSESSORIAS

Art. 76 Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região poderá contar com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.

Art. 77 Os assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região estabelecido em conformidade com as normas legais.

Parágrafo único. As assessorias transitórias serão criadas pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, diante do pedido com justificativas de qualquer de seus órgãos.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 78 O Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região disporá de quadro de pessoal permanente, contratado de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas.

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 79 O patrimônio do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região será constituído por:

I - Doações e legados;

II - bens e valores adquiridos;

III - anuidades, taxas, emolumentos, multas e outros rendimentos de sua competência e

IV - outras fontes que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do Conselho Regional de Psicologia.

Art. 80 O Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, contas vinculadas para arrecadação e movimento.

Parágrafo único. A movimentação de valores do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região será realizada com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.

TÍTULO VII

DO PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS

Art. 81 Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia 5ª Região é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em decorrência de deliberação de qualquer dos seus órgãos.

Art. 82 O processo devidamente formado e instruído será distribuído a um relator e, opcionalmente, a um revisor, mediante sorteio ou por reconhecida competência.

Parágrafo único. O Conselheiro que se julgar impedido solicitará à Diretoria a sua substituição.

Art. 83 O relator e o revisor, quando houver, terão prazo para apresentação de seus pareceres até a segunda Sessão Plenária subseqüente à distribuição do processo, salvo os casos especiais.

Parágrafo único. O relator poderá solicitar prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes a justifiquem.

Art. 84 Os processos de natureza disciplinar, sejam ordinário, funcional ou ético, interpostos perante o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar.

Art. 85 O julgamento dos processos de natureza disciplinar obedecerão a sequência disposta no Código de Processamento Disciplinar, especialmente dos artigos 53 a 61 que tratam da sessão de julgamento

Art. 86 O julgamento de processo de natureza puramente administrativa obedecerá a seguinte seqüência:

I - O relator e o revisor, quando houver, farão a leitura de seus respectivos pareceres, prestando, em seguida, os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

II - o Presidente anunciará a discussão do processo e

III - o Presidente encaminhará a votação logo após terminada a discussão.

Art. 87 Durante a discussão qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo.

§ 1º O Conselheiro poderá pedir vistas para devolvê-lo na mesma Sessão Plenária ou, no máximo, até a Sessão Plenária subseqüente.

§ 2º O pedido de vistas terá prioridade sobre qualquer matéria.

§ 3º O Presidente poderá pedir vistas do processo quando houver justificativa para tal procedimento, fato que adiará o julgamento do mesmo para a Sessão Plenária subseqüente a do pedido de vistas.

§ 4º O Presidente terá o prazo estabelecido entre a Sessão Plenária do pedido de vistas do processo até a Sessão Plenária subseqüente para estudar o processo.

Art. 88 Concluída a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará a decisão.

Art. 89 Quando da votação resultar a rejeição dos pareceres tanto do relator quanto do revisor, será designado outro Conselheiro para reduzir a termo a decisão.

Parágrafo único. Os votos vencidos constarão do processo.

Art. 90 Poderão ser utilizados, no que couber, os procedimentos contidos no Código de Processamento Disciplinar, também para a instrução e julgamento de processos de natureza puramente administrativa.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 91 Da decisão do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, caberá recurso para o Plenário do Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 dias, a contar da notificação dos interessados, salvo os recursos em processos eleitorais, éticos ou outros regidos por disposições próprias.

Art. 92 Os recursos de natureza administrativa serão disciplinados, no que couber, pelo Código de Processamento Disciplinar.

§ 1º Da decisão do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, caberá pedido de reconsideração solicitado pela parte interessada, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da decisão, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.

§ 2º O pedido de reconsideração de decisão do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região será dirigido ao Conselheiro-Presidente e transformado em processo.

§ 3º O pedido de reconsideração de ato da Presidência do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, quando não acatado por esta, será transformado em processo, designando-se um relator e, opcionalmente, um revisor para julgamento na Reunião Ordinária imediatamente posterior.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 93 Os casos omissos ou especiais, não previstos neste Regimento, serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, aplicando subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do Conselho Federal.

Art. 94 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia.

RESOLUÇÃO CFP nº 15/2001 - APROVADO NA 35ª REUNIÃO PLENÁRIA EM 07 DE OUTUBRO DE 2001.

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA

Conselheiro-Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.