Resolução Administrativa/Financeira nº 15/2023
Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito (SAPP) e revoga a Resolução CFP nº 18/2022 e a nº 03/2023.
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito (SAPP) e revoga a Resolução CFP nº 18 /2022 e a nº 03/2023.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, RESOLVE:
Art. 1º Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito - SAPP.
Art. 1º Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema Aluízio Lopes de Brito de Análise de Compatibilidade de Práticas com a Psicologia (SAPP). (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
CAPÍTULO I
Da finalidade do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito - SAPP
Seção I
Da Finalidade do Sistema Aluízio Lopes de Brito de Análise de Compatibilidade de Práticas Com a Psicologia (sapp). (Redação dada pela Resolução Administrativa/financeira nº 18 /2024)
Art. 2º O SAPP tem por finalidade avaliar a compatibilidade de determinada prática com o exercício profissional da Psicologia.
Art. 2º O SAPP tem por finalidade analisar a compatibilidade de determinada prática com o exercício profissional da Psicologia. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
CAPÍTULO II
Da organização do SAPP
Seção II
Da Organização do Sapp (Redação dada pela Resolução Administrativa/financeira nº 18 /2024)
Art. 3º Integram o SAPP:
Art. 3º São instâncias de análise no SAPP (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
I - As Pareceristas ad hoc;
II - A Comissão Consultiva do SAPP;
III - O Plenário do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 4º As pareceristas ad hoc serão selecionadas, por meio de edital público, entre pesquisadoras e profissionais psicólogas de notório saber, e pelo exame dos seus currículos, de modo que possam contribuir nas seguintes temáticas:
I - fundamentos filosóficos, epistemológicos e técnicos da ciência em geral, e da Psicologia, em especial;
II - ética e legislação profissional da Psicologia;
III - direitos humanos;
IV - investigação científica; e
V - práticas e suas relações com a Psicologia.
Art. 5º A Comissão Consultiva do SAPP será constituída por 5 (cinco) indicações do Plenário do CFP, sendo ao menos uma conselheira do Conselho Federal de Psicologia e, as demais, convidadas.
Art. 5º A Comissão Consultiva do SAPP será constituída por, no mínimo, três indicações do Plenário do CFP, em número ímpar, sendo ao menos uma conselheira do Conselho Federal de Psicologia e, as demais, convidadas. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
§ 1º As integrantes do SAPP devem ter sólidos conhecimentos em ética, em legislação profissional da Psicologia e em investigação científica.
§ 2º A Comissão Consultiva do SAPP será constituída a cada gestão do Plenário do CFP, podendo ser alterada a qualquer tempo.
Art. 6º O Plenário do CFP é a instância deliberativa e recursal do SAPP.
CAPÍTULO III
Da submissão de práticas ao SAPP
Seção III
Da Solicitação de Análise de Compatibilidade de Práticas ao Sapp (Redação dada pela Resolução Administrativa/financeira nº 18 /2024)
Art. 7º A submissão de práticas deve ser realizada exclusivamente por meio da plataforma do SAPP.
Art. 7º A solicitação de análise de compatibilidade de práticas deve ser realizada exclusivamente por meio da plataforma do SAPP. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
Art. 8º Poderão submeter práticas, para avaliação do SAPP, grupos auto-organizados ou entidades que possuam personalidade jurídica constituída há pelo menos 1 (um) ano e vinculação à prática a ser avaliada.
Art. 8º Poderão solicitar análise de compatibilidade de práticas ao SAPP:
I - grupos auto-organizados constituídos há pelo menos um ano e que possuam vinculação à prática a ser avaliada;
II - entidades que possuam personalidade jurídica constituída há pelo menos um ano e vinculação à prática a ser avaliada; e
III - o Plenário do Conselho Federal de Psicologia. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
Art. 9º Para a submissão de práticas na plataforma do SAPP devem ser apresentadas as seguintes informações:
Art. 9º Para a solicitação de análise de compatibilidade de práticas, por grupos auto-organizados e entidades, na plataforma do SAPP, devem ser fornecidas as seguintes informações: (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
I - Histórico e objetivo da prática;
II - Fundamentação da prática;
III - Contextos, Territórios e Populações;
IV - Ética e restrições;
V - A prática e os resultados por ela gerados;
VI - Ficha síntese.
Parágrafo único. As informações constantes dos incisos I ao VI, do
Art. 9º deverão ser produzidas por especialistas, em se tratando da solicitação de análise de compatibilidade de práticas por iniciativa do Plenário do CFP. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
CAPÍTULO IV
Do processo de avaliação das práticas na plataforma do SAPP
Seção IV
Do Processo de Análise de Compatibilidade de Práticas na Plataforma do Sapp (Redação dada pela Resolução Administrativa/financeira nº 18 /2024)
Art. 10 A tramitação para submissão e avaliação das práticas se dará exclusivamente por meio da plataforma do SAPP e obedecerá às seguintes etapas:
Art. 10. A tramitação de solicitação de análise da compatibilidade de práticas com a psicologia se dará exclusivamente por meio da plataforma do SAPP. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
I - cadastro do requerente;
I - para grupos auto organizados e entidades, seguirá as seguintes etapas: (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
II - validação do cadastro do requerente;
II - para a análise de práticas, solicitada por iniciativa do Plenário do CFP, deverão ser seguidas as seguintes etapas:
a) escolha de especialistas para fornecimento de informações concernentes à prática;
b) preenchimento do formulário constante do Sistema, com informações concernentes à prática;
c) designação de três pareceristas ad hoc para análise da compatibilidade da prática;
d) emissão de pareceres individuais pelas pareceristas ad hoc;
e) designação de relatora integrante da Comissão Consultiva do SAPP;
f) análise dos pareceres individuais e emissão de relatório prévio pela relatora designada;
g) apreciação do relatório prévio e emissão de relatório conclusivo, de caráter opinativo e não vinculante, pela Comissão Consultiva do SAPP;
h) apreciação e decisão, pelo Plenário do CFP, acerca do relatório conclusivo da Comissão Consultiva do SAPP. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
III - submissão da prática;
IV - designação de 3 (três) pareceristas ad hoc para avaliação das práticas;
V - emissão de pareceres individuais pelas pareceristas ad hoc;
VI - designação de relatora integrante da Comissão Consultiva do SAPP;
VII - análise dos pareceres individuais e emissão de relatório prévio pela relatora designada;
VIII - apreciação do relatório prévio e emissão de relatório conclusivo, de caráter opinativo e não vinculante, pela Comissão Consultiva do SAPP;
IX - apreciação e decisão, pelo Plenário do CFP, acerca do relatório conclusivo da Comissão Consultiva do SAPP;
X - envio de parecer final do CFP ao requerente;
XI - interposição de recurso, se for o caso;
XII - designação de nova relatora integrante da Comissão Consultiva do SAPP;
XIII - análise do recurso e emissão de relatório por nova relatora designada;
XIV - análise do relatório recursal pela Comissão Consultiva do SAPP;
XV - apreciação do relatório recursal e deliberação pelo Plenário do CFP; e
XVI - envio de parecer final sobre o recurso ao requerente.
§ 1º As pareceristas ad hoc avaliarão as práticas com base nos seguintes critérios:
§ 1º As pareceristas ad hoc analisarão as práticas com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
I - embasamento teórico, metodológico e técnico da prática;
II - contextos, territórios e populações nas quais se dá a prática;
III - observância aos aspectos éticos da profissão de Psicologia e aos valores constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos; e
IV - estratégias de avaliação dos resultados da prática.
§ 2º Compete às pareceristas ad hoc avaliar as práticas submetidas ao SAPP fundamentando o seu parecer com argumentos científicos, éticos e técnicos que justifiquem a classificação da prática avaliada em uma das seguintes condições:
§ 2º Compete às pareceristas ad hoc analisar as práticas apresentadas ao SAPP fundamentando o seu parecer com argumentos científicos, éticos e técnicos que justifiquem a classificação da prática analisada em uma das seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
I - Prática psicológica:
a) Compatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional;
b) Incompatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional;
c) Inconclusiva, pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas.
II - Prática não psicológica:
a) Compatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional;
b) Incompatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional;
c) Inconclusiva, pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas.
§ 3º Quando a análise da prática exigir avaliação multiprofissional, especialistas não psicólogas poderão ser consultadas.
§ 3º Quando a análise da compatibilidade da prática exigir parecer multiprofissional, especialistas não psicólogas poderão ser consultadas. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
§ 4º Na plataforma do SAPP será disponibilizada a ficha síntese da prática avaliada, constando as condições para a sua execução e os critérios técnicos, teóricos e éticos para o exercício profissional, conforme inciso f, artigo 9º desta Resolução.
§ 4º Na plataforma do SAPP será disponibilizada a ficha síntese da prática analisada, constando as condições para a sua execução e os critérios técnicos, teóricos e éticos para o exercício profissional, conforme inciso VI, artigo 9º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
Art. 11 Os documentos concernentes à avaliação das práticas, enviados às pareceristas ad hoc, não conterão informações de identificação dos requerentes.
Parágrafo único. Compete às pareceristas ad hoc respeitar os prazos e as disposições constantes desta Resolução, guardando o devido sigilo acerca do processo avaliativo.
Art. 11. Os documentos concernentes à análise das práticas, enviados às pareceristas ad hoc, não conterão informações de identificação dos requerentes.
Parágrafo único. Compete às pareceristas ad hoc respeitar os prazos e as disposições constantes desta Resolução, guardando o devido sigilo acerca do processo de análise da compatibilidade da prática. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
CAPÍTULO V
Dos prazos
Seção V
Dos Prazos (Redação dada pela Resolução Administrativa/financeira nº 18 /2024)
Art. 12 Os prazos estabelecidos para a avaliação das práticas são os seguintes:
I - Validação do cadastro do requerente: Após a conclusão do cadastro, o CFP irá analisar a documentação e validará o cadastro em até 3 (três) dias úteis;
II - Designação das 3 (três) pareceristas ad hoc pela Comissão Consultiva do SAPP: até 15 (quinze) dias;
III - Emissão de pareceres individuais pelas pareceristas ad hoc: 30 (trinta) dias, a contar da data de aceite, prorrogáveis por mais 30 (trinta);
IV - Emissão de relatório prévio por relatora designada do SAPP: 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do último parecer, prorrogáveis por mais 30 (trinta);
V - Emissão de relatório conclusivo pela Comissão Consultiva do SAPP: 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do relatório prévio, prorrogáveis por mais 30 (trinta);
VI - Apreciação e decisão pelo Plenário do CFP em relação ao relatório conclusivo da Comissão Consultiva do SAPP: até 90 (noventa) dias;
VII - Envio do parecer final do CFP ao requerente: em até 05 dias úteis após decisão do Plenário do CFP;
VIII - Prazo para interposição de recurso na plataforma do SAPP: 30 (trinta) dias, a contar da data de envio da comunicação do resultado;
IX - Emissão de relatório recursal por nova relatora designada do SAPP: 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do recurso;
X - Emissão de relatório conclusivo pela Comissão Consultiva do SAPP: 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do relatório recursal;
XI - Apreciação e decisão pelo Plenário do CFP em relação ao relatório conclusivo recursal da Comissão Consultiva do SAPP: 60 (sessenta) dias;
XII - Envio do parecer final sobre o recurso ao requerente: em até 05 dias úteis após decisão do Plenário do CFP.
Art. 12. Os prazos estabelecidos para a análise da compatibilidade de práticas, solicitadas por grupos auto organizados e entidades, são os seguintes:
I - validação do cadastro do requerente: Após a conclusão do cadastro, o CFP irá analisar a documentação e validará o cadastro em até três dias úteis;
II - designação das três pareceristas ad hoc pela Comissão Consultiva do SAPP: até quinze dias;
III - emissão de pareceres individuais pelas pareceristas ad hoc: trinta dias corridos, a contar da data de aceite, prorrogáveis por igual período;
IV - emissão de relatório prévio por relatora designada do SAPP: trinta dias, a contar da data do recebimento do último parecer, prorrogáveis por mais trinta;
V - emissão de relatório conclusivo pela Comissão Consultiva do SAPP: trinta dias, a contar da data do recebimento do relatório prévio, prorrogáveis por mais trinta;
VI - apreciação e decisão pelo Plenário do CFP em relação ao relatório conclusivo da Comissão Consultiva do SAPP em até noventa dias corridos;
VII - envio do parecer final do CFP ao requerente: em até cinco dias úteis após decisão do Plenário do CFP;
VIII - prazo para interposição de recurso na plataforma do SAPP: trinta dias, a contar da data de envio da comunicação do resultado;
IX - emissão de relatório recursal por nova relatora designada do SAPP: trinta dias, a contar da data do recebimento do recurso;
X - emissão de relatório conclusivo pela Comissão Consultiva do SAPP: trinta dias, a contar da data do recebimento do relatório recursal;
XI - apreciação e decisão pelo Plenário do CFP em relação ao relatório conclusivo recursal da Comissão Consultiva do SAPP: sessenta dias;
XII - envio do parecer final sobre o recurso ao requerente: em até cinco dias úteis após decisão do Plenário do CFP. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
Art. 12-A A análise da compatibilidade de práticas solicitadas pelo Plenário do CFP, à Comissão Consultiva do SAPP, deverá ser concluída em até duzentos e setenta dias. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
CAPÍTULO VI
Dos recursos
Seção VI
Dos Recursos (Redação dada pela Resolução Administrativa/financeira nº 18 /2024)
Art. 13. O requerente poderá apresentar recurso por meio da plataforma do SAPP no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de envio da comunicação do resultado, conforme inciso VIII,
Art. 12 desta Resolução.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Seção VII
Disposições Finais (Redação dada pela Resolução Administrativa/financeira nº 18 /2024)
Art. 14 As práticas cujo processo de avaliação tenha sido concluído, poderão ser reapresentadas, caso nelas constem novos elementos fundamentados.
Parágrafo único. Práticas psicológicas com a mesma nomenclatura, mas com a descrição diferente das aprovadas não estão automaticamente reconhecidas, podendo ser submetidas posteriormente à análise.
Art. 14. As práticas cujo processo de análise tenha sido concluído poderão ser reapresentadas, caso nelas constem novos elementos fundamentados.
Parágrafo único. Práticas com nomenclatura idêntica ou similar, mas com a descrição diferente de outras já aprovadas, não estão automaticamente reconhecidas, podendo ser apresentadas em observância aos critérios desta Resolução. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
Art. 15. Compete aos requerentes acompanhar a tramitação e os prazos previstos nesta Resolução por meio da plataforma do SAPP.
Art. 16 A submissão de pedido de avaliação de prática não substitui, nem interrompe os trabalhos de orientação e fiscalização realizados pelas Comissões de Orientação e Fiscalização (COFs), nem os processos disciplinares em tramitação.
Art. 16. O pedido de análise de prática não substitui, nem interrompe os trabalhos de orientação e fiscalização realizados pelas Comissões de Orientação e Fiscalização (COFs), nem os processos disciplinares em tramitação. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
Art. 17. Os casos omissos e situações não previstas nesta Resolução serão avaliados pela Comissão Consultiva do SAPP.
Art. 18. Revogar a Resolução CFP nº 18 /2022 e a Resolução CFP nº 03 /2023.
Art. 19 Os efeitos desta Resolução retroagem ao dia 17 de agosto de 2023.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 18 /2024)
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 18/2024 de 19/09/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 18/2022 de 11/08/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 151340 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2023 de 23/02/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 168635 AND idambito = 4 LIMIT 1