Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 16/1996

INSTITUI AS REGRAS GERAIS PARA CONCESSÃO DE MALA DIRETA NA AUTARQUIA, A SER REGULAMENTADAS SUPLETIVAMENTE POR RESOLUÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS.

RESOLUÇÃO CFP Nº 16, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.

INSTITUI AS REGRAS GERAIS PARA CONCESSÃO DE MALA DIRETA NA AUTARQUIA, A SER REGULAMENTADAS SUPLETIVAMENTE POR RESOLUÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de homogeneizar procedimentos administrativos na autarquia;

Considerando a necessidade de resguardar os interesses dos psicólogos inscritos nos conselhos; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para regular a Concessão de Mala Direta.

Art. 2º O conteúdo do material a ser divulgado pela Mala Direta, deverá cumprir os seguintes critérios:

I - Estar situado no interesse da Psicologia, enquanto ciência e profissão;

II - Estar em consonância com as normas e princípios técnicos e éticos que regem a profissão;

III - Estar em conformidade com as Resoluções do CFP e CRP.

Art. 3º Fica proibido conceder mala direta para materiais com os seguintes conteúdos:

a) para fins de campanha política, exceto quando se referir as eleições dos CRPs e CFP;

b) divulgação sobre práticas e técnicas não compatíveis com o corpo do conhecimento científico da Psicologia.

Art. 4º O requerimento para a concessão de Mala Direta deverá ser apresentado por escrito pelo interessado, acompanhado de um exemplar do material a ser enviado aos psicólogos.

Art. 5º O CRP através da diretoria ou de comissão constituída para este fim emitirá parecer sobre o material e delibera quanto a cessão ou não da Mala Direta.

Art. 6º Cada CRP emitirá tabela com os valores para cessão de Mala Direta.

Art. 7º Não será fornecido diretamente ao interessado o jogo de etiquetas, devendo a etiquetagem ser feita no próprio CRP ou em local por ele determinado.

Art. 8º Cada CRP emitirá instrução complementar a esta resolução.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília(DF), 13 de dezembro de 1996.

ÁLVARO TRUJILLO

Conselheiro-Presidente

ROSE TERESINHA DA R. MAYER

Conselheira-Secretária

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.