Resolução Administrativa/Financeira nº 16/2010
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 2a Região.
RESOLUÇÃO CFP Nº 16/2010
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 2a Região.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, e;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região, de acordo com o que dispões o
Art. 9º, alínea "a", da Lei nº 5.766 /1971, e;
CONSIDERANDO deliberação do seu Plenário, em reunião realizada no dia 30 de julho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2010.
ANA MARIA PEREIRA LOPES
Conselheira-Presidente
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 2ª REGIÃO - CRP-02
TÍTULO I
DA ENTIDADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia - 2ª Região (CRP-02), entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da LEI Nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo, competindo-lhe orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios ético-profissionais, e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Psicologia - 2ª Região (CRP-02), quando necessário, poderá, através de Resolução própria, criar Subsedes, de acordo com o disposto na Resolução CFP nº 003 /2010, ou outra que venha a lhe substituir, devendo comunicar ao CFP.
Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia - 2ª Região (CRP-02) tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco e jurisdição no Estado de Pernambuco e no território de Fernando de Noronha, possuindo Subsedes, nas regiões do Sertão do São Francisco (Petrolina); Vale do Ipojuca (Caruaru) e Agreste Meridional (Garanhuns).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º São atribuições do CRP-02, além de outras contidas em Lei ou que lhe forem delegadas pelo CFP:
I - executar os serviços concernentes ao registro profissional dos psicólogos, realizando as inscrições e cancelamentos de registro, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional;
II - adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicólogo;
III - zelar pela dignidade e independência da profissão, bem como pelo livre exercício das prerrogativas e direitos profissionais;
IV - funcionar como órgão julgador, em primeira instância, no que diz respeito a infrações disciplinares ou éticas cometidas no âmbito do exercício profissional de Psicólogo;
V - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, submetendo-se à aprovação do CFP;
VI - eleger sua diretoria e destituí-la total ou parcialmente, quando for o caso;
VII - conceder licença a seus membros e apreciar renúncias;
VIII - julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, em conformidade com o Código de Processamento Disciplinar
IX - elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do CFP;
X - encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei;
XI - remeter anualmente ao CFP, relatório de seus trabalhos, nele incluindo relação atualizada dos inscritos, ativos e cancelados;
XII - eleger, dentre os Conselheiros, delegados à Assembléia de Delegados Regionais de que tratam os arts 19 a 21 da Lei nº 5766 /1971; e à Assembléia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF de que trata o art. 27, do Regimento Interno do CFP;
XIII - arrecadar anuidades, taxas e demais rendimentos que lhe compete, promovendo o repasse da arrecadação na forma da lei e observadas as normas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia;
XIV - expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia;
XV - sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembléia Geral dos Psicólogos inscritos na Região;
XVI - servir de órgão consultivo ao Governo e às instituições públicas e particulares, em matéria de psicologia;
XVII - propor ao CFP medidas necessárias para melhorias no funcionamento do conjunto dos Conselhos, para efetivar o cumprimento de suas atribuições;
XVIII - promover a realização de estudos, congressos, simpósio, seminários, pesquisas e conferências sobre a formação e o exercício profissional do Psicólogo;
XIX - desenvolver ações conjuntas com outras entidades com vistas ao aprimoramento da formação e do desempenho profissional;
XX - decidir sobre propostas de aquisição, oneração e alienação de seus bens, após aprovação em Assembléia Geral.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02 é constituído por 9 Conselheiros Efetivos e 9 Conselheiros Suplentes, podendo sofrer alteração em função do que dispõe o art. 5º e respectivos parágrafos da Resolução CFP Nº 03 /2007 (Consolidação das Resoluções do CFP), ou outra que vier a lhe substituir.
§ 1º O mandato do Conselheiro Regional é de 3 (três) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma vez.
§ 2º Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por renúncia após a posse.
Art. 5º O Conselho Regional de Psicologia é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário
II - Diretoria
III - Órgãos Auxiliares
IV - Assembléias
V - Congressos
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 6º O Plenário, constituído pelo conjunto dos Conselheiros efetivos, é órgão deliberativo do CRP-02.
Art. 7º Compete, privativamente, ao Plenário o exercício das atribuições que seguem:
I - eleger sua Diretoria;
II - organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
III - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;
IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;
V - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;
VI - decidir sobre os pedidos de inscrições do Psicólogo;
VII - impor sanções previstas neste Regulamento e no Código de Processamento Disciplinar da autarquia;
VIII - zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
IX - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
X - fixar o valor de jeton a Conselheiros efetivos, por participação em reuniões plenárias e ressarcimento de despesas, na forma de ajuda de custo, diárias e outros pagamentos, a todos que realizarem tarefas a serviço do Conselho, em conformidade com o disposto na Resolução CFP nº 003 /2007, ou outra que vier a lhe substituir;
XI - Aprovar o cumprimento das deliberações emanadas da APAF no que diz respeito ao CRP-02;
XII - Indicar os representantes do CRP-02 para participação na Assembléia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF e na Assembléia de Delegados Regionais;
XIII - Criar e extinguir cargos e serviços, observados os projetos e os limites orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 8º A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização das diretrizes e decisões do Plenário, é constituída de Presidente, Vice- Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário, no mês de setembro de cada ano.
Art. 9º Compete à Diretoria:
I - Elaborar propostas de atuação do CRP-02 para apreciação do Plenário;
II - Subsidiar as discussões do Plenário;
III - Executar as decisões do Plenário;
IV - Receber regularmente e avaliar os relatórios, bem como orientar as atividades desenvolvidas pelos diretores em suas respectivas áreas de atuação;
V - Decidir, ad-referendun do Plenário, os casos de urgência;
VI - Zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do CRP-02;
VII - Elaborar tabelas de emprego, lotação e remuneração de pessoal do CRP-02, de acordo com a previsão orçamentária;
VIII - Decidir a respeito da contratação de pessoal necessário ao serviço do CRP-02, de acordo com plano aprovado pelo Plenário, assim como a promoção, punição, dispensa, suspensão de contratação e férias aos servidores e contratados;
IX - Submeter ao Plenário a indicação de nomes para a contratação de coordenadores e assessores;
X - Convocar, sempre que se fizer necessário, reuniões com representantes das Seções ou escritórios setoriais;
XI - Baixar instruções necessárias ao funcionamento do CRP-02 e das Seções ou setoriais;
XII - Decidir sobre a aquisição de materiais, bens e serviços, bem como os respectivos fornecedores, dentro dos limites legais e orçamentários;
XIII - Apresentar ao Plenário o planejamento de suas atividades, com base no Plano de Ação, bem como avaliações periódicas que permitam o seu acompanhamento e eventuais reformulações.
Art. 10 Aos Diretores do Conselho Regional de Psicologia, além das responsabilidades próprias de membro da Diretoria, compete:
I - planejar as atividades das áreas sob sua responsabilidade, delimitando diretrizes e metas a serem atingidas pelas unidades que a compõem, observando os objetivos e decisões da Diretoria, submetendo-as ao Plenário.
II - instituir atos normativos, respeitados a área de atuação, complementando ou regulamentando matérias, observados os atos hierarquicamente superiores, submetendo-as ao Plenário.
III - propor alterações na estrutura organizacional da área sob sua responsabilidade;
IV - articular-se com os Diretores das demais áreas no que se refere a assuntos de seu campo de atuação;
Art. 11 São atribuições do Presidente do Conselho Regional de Psicologia, afora outras legalmente cometidas:
I - representar o Conselho Regional de Psicologia, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
III - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IV - coordenar a execução do Plano de Ação aprovado pelo Plenário;
V - dar posse aos Conselheiros Regionais;
VI - convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos;
VII - presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;
VIII - superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia;
IX - assinar, conjuntamente com o Secretário ou o Tesoureiro, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Psicologia;
X - autorizar despesas e assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos a receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia, obedecidos os limites orçamentários e disponibilidades financeiras;
XI - submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e a prestação de contas, nos respectivos prazos;
XII - representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
XIII - convocar, ordinária e extraordinariamente, o Plenário do CRP-02, a Assembléia Geral e o Congresso Regional da Psicologia;
XIV - convocar reuniões conjuntas da Diretoria do CRP-02 com os representantes das Seções ou escritórios setoriais.
XV - delegar atribuições a Conselheiros do CRP-02 ouvindo o Plenário;
Parágrafo único. O Presidente somente votará, nas reuniões de Plenário, quando houver empate na votação.
Art. 12 Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos.
Parágrafo único. No exercício da presidência, o vice-presidente fica incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.
Art. 13 São atribuições do Secretário, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da Gerência e de todos os funcionários, além de:
I - subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho Regional de Psicologia;
II - lavrar ou supervisionar a lavratura das atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
III - expedir certidões;
IV - providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, consoante as normas e princípios adotados pela entidade;
Art. 14 São atribuições do Tesoureiro, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil, além de:
I - manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;
III - firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Psicologia;
V - providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Psicologia;
VI - coordenar a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais, para conhecimento do Plenário e remessa ao Conselho Federal;
VII - coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Conselho Regional de Psicologia no prazo estabelecido pela normas da entidade, para conhecimento do Plenário e remessa ao CFP para aprovação;
VIII - propor à Diretoria, medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil da Entidade.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 15 São órgãos auxiliares e consultivos do CRP-02, as seguintes comissões permanentes.
I - Comissão de Orientação e Fiscalização - COF;
II - Comissão de Ética Profissional- COE;
III - Comissão de Políticas Públicas- CPP;
IV - Comissão de Direitos Humanos- CDH;
V - Comissões Gestoras da Subsedes-CGSs.
§ 1º Quando necessário, serão constituídos Grupos de Trabalho, Comissões Temáticas e Especiais, para fins específicos, consoante o disposto nos art.s 28 e 29 deste Regimento.
§ 2º Por ocasião das eleições para Conselheiros e, consoante o disposto no Regimento Eleitoral da Autarquia, será constituída uma Comissão Eleitoral que tratará do Processo Eleitoral do CRP-02.
Seção I
Da Comissão de Ética
Art. 16 A Comissão de Ética, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do CRP-02 para aplicação do Código de Ética Profissional, é constituída pelo presidente, que deverá ser um Conselheiro Efetivo que não seja membro da diretoria e pelo menos mais dois membros, indicados pelo Plenário, podendo ser conselheiros efetivos ou suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 17 Incumbe à Comissão de Ética conduzir as representações e os processos disciplinares éticos, responder a consultas sobre questões de sua área e tomar as medidas relacionadas à:
I - apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II - submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV - informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário e as normas editadas pelo CFP;
VI - programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;
VII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII - receber representações, conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna; ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, assim como todos aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia;
IX - trabalhar em articulação com a Comissão de Orientação e Fiscalização;
X - exercer as atribuições da Comissão de Ética definidas no Código de Processamento Disciplinar.
Seção II
Da Comissão de Orientação e Fiscalização
Art. 18 A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) possui o objetivo de coordenar e executar em sua jurisdição as atividades de orientação e de fiscalização do exercício profissional e assistir o Plenário do CRP nos assuntos de sua competência.
Art. 19 A Comissão de Orientação e Fiscalização será constituída, por no mínimo, três membros indicados pelo Plenário, presidida por um Conselheiro Efetivo, podendo os demais serem Conselheiros Efetivos, Suplentes ou psicólogos convidados.
Parágrafo único. Em suas atividades, a Comissão de Orientação e Fiscalização, se guiará também pelo Manual Unificado de Orientação e Fiscalização (MUORF).
Art. 20 São atribuições da COF:
I - apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II - submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV - informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em consonância com as normas e diretrizes gerais da autarquia;
VI - programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;
VII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII - conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional; assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário;
IX - Coordenar o trabalho dos Conselheiros ou Psicólogos devidamente credenciados para a função de fiscais, orientando-os e supervisionando-os, assim como sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização.
X - promover articulação com as demais Comissões do CRP;
XI - informar a sociedade e aos psicólogos de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, através dos meios disponíveis e julgados mais adequados, tais como:
a) Reuniões com os profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da prática profissional;
b) Reuniões com Sindicatos, Associações de Psicólogos, Cooperativas e Entidades afins, viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional;
c) Contatos com entidades formadoras, supervisores, alunos, professores de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando com isto assegurar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência, tanto do CRP Quanto da entidade formadora, informando sobre o Conselho e os princípios éticos da profissão;
d) Contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar na política de prestação de serviços ao público e melhoria das condições vigentes;
e) Contato com entidades empregadoras e/ou prestadoras de serviços psicológicos.
Seção III
Da Comissão de Políticas Públicas
Art. 21 A Comissão de Políticas Públicas órgão de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do CRP-02 para questões das políticas públicas do Sistema Conselhos de psicologia, é constituída por um presidente e pelo menos mais dois membros, indicados pelo Plenário, podendo ser conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 22 Incumbe à Comissão de Políticas Públicas conduzir os processos relacionados às políticas públicas, responder a consultas sobre questões de sua área e tomar as medidas relacionadas.
Seção IV
Da Comissão de Direitos Humanos
Art. 23 A Comissão de Direitos Humanos, órgão de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do CRP-02 para questões de direitos humanos do Sistema Conselhos de psicologia, é constituída por um presidente e pelo menos mais dois membros, indicados pelo Plenário, podendo ser conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 24 Incumbe à Comissão de Direitos Humanos conduzir os processos relacionados aos direitos humanos, responder a consultas sobre questões de sua área e tomar as medidas relacionadas.
Seção V
Das Comissões Gestoras Das Subsedes
Art. 25 A Comissão Gestora de cada Subsede, será nomeada por Portaria, aprovada em Plenário, assinada pelo Presidente do CRP-02 e composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros, de acordo com o número de psicólogos da respectiva região.
Art. 26 Os integrantes da Comissão Gestora serão Conselheiros ou psicólogos convidados, todos residentes na região, indicados e aprovados pelo Plenário.
§ 1º Entende-se por psicólogos da região aqueles com domicílio profissional ou residencial em quaisquer das cidades abrangidas pela respectiva Subsede;
§ 2º A Portaria de nomeação indicará, dentre os membros da Comissão Gestora, um Coordenador.
Art. 27 São atribuições das Comissões Gestoras, atuando organicamente, assumir as seguintes tarefas do CRP-02, na sua área de atuação:
I - realizar a orientação e fiscalização do exercício profissional;
II - receber solicitações de registro de psicólogos, encaminhando-os à Sede;
III - fazer a recepção de novos psicólogos;
IV - acolher e protocolar denúncia referente ao exercício profissional, encaminhando-as à sede do CRP-02 para providências cabíveis;
V - quando solicitado pelo CRP-02, realizar diligências, observando o prazo determinado;
VI - proceder a administração financeira dos projetos desenvolvidos na sua área de abrangência, após aprovação da Diretoria e por delegação desta;
VII - representar o Conselho nas diversas instâncias que se fizerem necessário;
VIII - promover a mobilização e organização dos psicólogos, como disposto na Resolução CFP No 003/2010.
Parágrafo único. As Subsedes como disposto na Resolução CFP Nº 003 /2010, constituem núcleos administrativos subordinados ao Conselho Regional e, como tal, funcionarão por delegação e responsabilidade deste, de acordo com as normas da entidade, podendo ser criadas, modificadas ou extintas por decisão do Plenário.
Seção VI
Dos Grupos de Trabalho e ou Comissões
Art. 28 Os Grupos de Trabalho, Comissões Temáticas e Comissões Especiais serão constituídas com o objetivo específico de executar os projetos que integram o orçamento programa do Conselho Regional, além de ações específicas em função de fatos extraordinários, todos deliberados pelo Plenário.
Art. 29 Os Grupos de Trabalho, Comissões Temáticas e Comissões Especiais serão constituídas preferencialmente por conselheiros regionais podendo contar com a participação de psicólogos ou outros profissionais que possam contribuir para a realização de suas tarefas.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 30 A Assembléia Geral do CRP-02, órgão de deliberação, é constituída de Psicólogos que nele tenham sua inscrição principal e que estejam em pleno gozo de seus direitos e de acordo com artigos 50 e 51 do Decreto nº 79.822 /1977.
Art. 31 A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, por convocação do Presidente do CRP-02.
Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a pedido justificado de pelo menos, 2/3 dos componentes do Plenário, ou 1/3 dos Psicólogos inscritos originariamente no Conselho Regional, em pleno gozo de seus direitos, como disposto na Lei 5766 /1971 e no Decreto Nº 79.822 /1977.
Art. 32 A Assembléia Geral se reunirá na primeira convocação com a maioria absoluta de seus integrantes, e, nas convocações subseqüentes com qualquer número.
Art. 33 A Assembléia Geral deliberará por maioria simples.
Art. 34 São atribuições da Assembléia Geral:
I - eleger os conselheiros do CRP-02 e respectivos suplentes;
II - propor ao Conselho Federal, anualmente, valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos, bem como, quaisquer outras contribuições;
III - destituir membros do plenário, pelo voto de pelo menos 2/3 dos presentes, por motivos de falta grave devidamente comprovada, que atinja o decoro ou o bom nome da classe e que seja incompatível com a permanência no cargo;
IV - aprovar a aquisição e alienação de bens imóveis do Conselho Regional, de acordo com previsão e limites orçamentários;
V - deliberar, dentro dos seus limites de competência, sobre outros assuntos de interesse e relevância para a profissão e os profissionais, bem como para o CRP-02.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS REGIONAIS
Art. 35 A Assembléia dos Delegados Regionais é constituída por delegados, membros dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região, em atendimento ao disposto nos artigos 16 a 23 do Decreto 79.822 /1977, indicar, quando da convocação, 2 (dois) delegados membros do CRP-02, para participar da Assembléia dos Delegados Regionais.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS (APAF)
Art. 36 A Assembléia das Políticas, da Administração e das Finanças (APAF) é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, composta de representantes dos Conselhos Regionais de Psicologia de conformidade com o disposto no Artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região, mediante deliberação em Plenário, indicar, entre os conselheiros, seus representantes para participação na APAF, de acordo com o parágrafo 2º do
Art. 27 do Regimento Interno do CFP.
CAPÍTULO VIII
DOS CONGRESSOS NACIONAL E REGIONAL
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 37 O Congresso Nacional de Psicologia (CNP) é a instância máxima de deliberação da autarquia, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subseqüente a sua realização, que ocorrerá a cada três anos.
Art. 38 Os delegados que participarão no Congresso Nacional serão eleitos nos Congressos Regionais, consoante critério definido em Regimento do CNP, aprovado pela Assembléia das Políticas, da Administração e das Finanças.
CAPÍTULO IX
DO CONGRESSO REGIONAL DA PSICOLOGIA
Art. 39 O Congresso Regional da Psicologia é a instância máxima de deliberação das diretrizes e planos do CRP-02, realizar-se-á ordinariamente a cada três anos, garantindo-se a mais ampla e democrática expressão da categoria.
Art. 40 O Congresso será constituído por delegados, em número proporcional ao número de psicólogos do Conselho Regional, eleitos na forma de seu regimento, elaborado pelo Plenário, de acordo com o Regimento do Congresso Nacional.
Art. 41 O Congresso Regional da Psicologia é o local de eleição dos delegados do CRP-02 ao Congresso Nacional da Psicologia.
Parágrafo único. O Congresso Regional da Psicologia é o espaço de articulação política e a data limite para inscrição das chapas para o Conselho Regional de Psicologia da 2a Região.
Art. 42 A composição, funcionamento e temário do Congresso Regional da Psicologia serão definidos em Regimento do Congresso Nacional aprovado pela APAF.
Art. 43 Compete ao CRP-02, custear as despesas do Congresso Regional da Psicologia e preparar os delegados para o Congresso Nacional da Psicologia.
TÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
Art. 44 Os membros do CRP-02 serão eleitos pela Assembléia Geral da Categoria, em escrutínio secreto, nos termos deste Regimento, do Regimento Eleitoral e da legislação pertinente.
Art. 45 São condições de elegibilidade, além das contidas em Regimento Eleitoral editado pelo CFP:
I - cidadania brasileira;
II - estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;
III - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
IV - ter inscrição principal no Conselho Regional de Psicologia da 2a Região e domicilio na jurisdição correspondente;
V - Inexistência de condenação a pena superior a dois anos em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;
VI - Inexistência ou reabilitação de penalidade por infração ao Código de Ética, transitado em julgado há menos de cinco anos.
Parágrafo único. Todos os requisitos referidos no caput deste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.
Art. 46 Uma vez eleito, o Conselheiro assumirá o seu mandato mediante simples assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
Art. 47 A substituição de Conselheiro Efetivo em suas faltas, licenças e impedimentos, far-se-á por suplente, mediante convocação do Presidente do CRP-02.
Art. 48 Dá causa à vaga, o falecimento, a renúncia, ou a perda de mandato de Conselheiro Efetivo.
Art. 49 A perda de mandato de Conselheiro ocorrerá:
I - Em decorrência do cancelamento de sua inscrição no CRP-02;
II - Em virtude de suspensão ou cassação do seu registro profissional;
III - Por condenação a pena superior a dois anos, em conseqüência de sentença transitada em julgado;
IV - Por destituição pela Assembléia Geral,
V - Por ausência a cinco sessões consecutivas ou sete intercaladas, em cada ano, cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário.
VI - por condenação em processo disciplinar funcional a pena de suspensão ou destituição das funções de conselheiro, de acordo com o disposto no
Art. 15 da Resolução CFP nº 006 /2007 (CPD - Código de Processamento Disciplinar), ou outra que vier a lhe substituir
Parágrafo único. Na ocorrência de vaga de Conselheiro Efetivo, será convocado para preenchê-la, em caráter permanente, um dos conselheiros suplentes que será escolhido pelo Plenário em escrutínio secreto.
Art. 50 No exercício do seu mandato, o conselheiro tem direitos e obrigações e sujeita-se a sanções e penalidades, de conformidade com disposições contidas no Código de Processamento Disciplinar.
TÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 51 O Plenário do CRP-02 reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez a cada mês, convocado pelo Presidente, respeitando o calendário de reuniões aprovado.
Art. 52 O Plenário reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um mínimo de 2/3 de conselheiros efetivos em sessão convocada com antecedência mínima de quarenta e oito horas, limitada a pauta a matéria que motivou sua convocação.
Parágrafo único. O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de todos os conselheiros.
Art. 53 Em cada reunião serão realizadas tantas sessões, de um turno cada uma, quantas constarem do ato de convocação, podendo, no entanto, o próprio Plenário reduzir ou ampliar esse número.
Parágrafo único. A realização de cada sessão exigirá o "quorum" de metade mais um dos conselheiros efetivos, como previsto em Lei.
Art. 54 Por deliberação do Plenário, poderão participar das reuniões psicólogos e outras pessoas convidadas.
Art. 55 Os conselheiros regionais suplentes participarão das reuniões, independentemente de convite, com direito apenas a voz.
Art. 56 As sessões serão realizadas na sede do CRP-02, salvo deliberação contrária do Plenário, por motivo justificado.
Art. 57 As reuniões serão públicas, podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização de sessões restritas apenas à presença de Conselheiros ou destes e de partes e seus representantes legais em processos éticos.
Art. 58 De todas as sessões do Plenário, o secretário do CRP-02 lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelos conselheiros e assinada por aqueles que a aprovarem.
§ 1º O Secretário poderá indicar funcionário para a confecção das atas, sob sua supervisão e responsabilidade.
Art. 59 As Resoluções de competência do Conselho Regional, acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros, em questões de interesse geral da categoria, serão enviados pelo Secretário do CRP-02, no prazo de trinta dias, para publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
Art. 60 A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário, exigido o "quorum" de dois terços e de acordo com plano de trabalho aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES CONJUNTAS COM AS SUBSEDES
Art. 61 Quando deliberado pelo Plenário, o Conselheiro Presidente convocará ou convidará representantes das Subsedes para reuniões conjuntas com órgãos do CRP-02.
§ 10 As Subsedes, como disposto na Resolução CFP No 003/2010, são núcleos administrativos subordinados ao Conselho Regional e, como tal, funcionarão por delegação e responsabilidade deste, de acordo com as normas da entidade, podendo ser criadas, modificadas ou extintas por decisão do Plenário.
§ 20 A reunião, referida no caput deste artigo, poderá ser solicitada pela Subsede, mas deverá ser aprovada pelo Plenário.
§ 2º As reuniões conjuntas, referidas no caput deste artigo, terão caráter meramente consultivo.
Art. 62 Os representantes das Subsedes, conselheiros ou psicólogos colaboradores, quando convocados para reuniões conjuntas, terão direito a passagens e diárias pagas pelo CRP-02.
Art. 63 As despesas com passagens e diárias de representantes de Seções ou Escritórios, referidas no artigo anterior, serão custeadas com recursos alocados nas respectivas Seções ou Escritórios
Art. 64 As reuniões conjuntas obedecerão às normas gerais deste Regimento concernentes às reuniões do Plenário no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO E/OU COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 65 Os Grupos de Trabalho e/ou Comissões Especiais serão constituídos pelo Plenário para fins específicos e definidos, preferencialmente com prazo determinado sempre que o Plenário, por deliberação dos seus membros, assim julgar conveniente.
§ 1º Na constituição dos Grupos de Trabalho e/ou Comissões Especiais deverão constar em ata seus objetivos, competência e nome dos integrantes.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho e/ou Comissões Especiais será sempre conselheiro do CRP-02, efetivo ou suplente.
Art. 66 A escolha dos componentes dos Grupos de Trabalho e/ou Comissões será feita pelo Plenário, podendo recair sobre:
a) Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente;
b) Psicólogo;
c) Qualquer profissional cuja contribuição seja necessária ao alcance dos objetivos do Grupo de Trabalho e/ou Comissões Especiais.
Art. 67 O prazo para conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho e/ou Comissões Especiais, quando houver, poderá ser ampliado, a critério do Plenário, com base em exposição de motivos apresentada pelo respectivo coordenador.
Art. 68 O coordenador do Grupo de Trabalho e/ou Comissões Especiais apresentará em cada reunião plenária relatório circunstanciado das atividades realizadas.
Art. 69 O membro de Grupo de Trabalho e/ou Comissões Especiais que deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelos pares, a mais de duas reuniões consecutivas, será substituído.
Art. 70 Os integrantes de Grupos de Trabalho e/ou Comissões Especiais farão jus a diárias ou ajuda de custo, passagens e ressarcimentos de despesas realizadas a serviço do CRP-02, de acordo com a Resolução CRP-02 nº 007/2009, ou outra que vier a lhe substituir.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES
Art. 71 A verificação do "quorum", que será feita através de folha de presença assinada pelos conselheiros, precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião.
Parágrafo único. Na falta de "quorum" para o início dos trabalhos, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.
Art. 72 Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo o Presidente interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente, por deliberação de dois terços dos presentes.
Art. 73 Os trabalhos nas reuniões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
I - Discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - Leitura e conhecimento do expediente;
III - Comunicações;
IV - Ordem do dia;
V - Outros assuntos.
Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias só constará da pauta a ordem do dia, conforme o edital de convocação.
Art. 74 Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, os presentes serão cientificados da ordem do dia prevista pela Mesa, para a seqüência de sessões da reunião.
§ 1º Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a:
I - Incluir na pauta os trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não constantes da ordem do dia prevista;
II - Adiar discussões de matéria;
III - Prorrogar o tempo da reunião e/ou aumentar o número de sessões.
§ 2º Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta ser a da seqüência apresentada.
Art. 75 Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente serão objeto de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da reunião.
Art. 76 As propostas de atos, portarias ou resoluções, devem ser encaminhadas devidamente justificadas.
Art. 77 Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhes será concedida.
Parágrafo único. Os apartes serão concedidos pelo conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.
Art. 78 Após o pronunciamento dos conselheiros inscritos, o Presidente usara da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.
Art. 79 A votação será obrigatoriamente secreta, quando assim solicitado por um mínimo de três conselheiros.
Art. 80 Encerrada a votação e contados os votos, o Presidente, em caso de empate, fará uso do voto de qualidade e proclamará a decisão, diligenciando, em seguida, as providências que couberem.
TÍTULO V
DA INFRA-ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS ASSESSORIAS
Art. 81 Para o bom desempenho de suas atribuições, contará o CRP-02 com assessorias, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.
Art. 82 Os assessores terão seu vínculo profissional com o CRP-02 estabelecido de conformidade com as normas legais.
§ 1º O CRP-02 contará, em caráter permanente, com uma Assessoria Jurídica, à qual incumbirá emitir pareceres em sua área de competência, que subsidiem as decisões do Plenário, Diretoria, Comissões, Grupos de Trabalho, Coordenadores e Conselheiros do CRP-02.
§ 2º As Assessorias transitórias serão criadas pelo Plenário do CRP-02.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 83 O CRP-02 disporá de quadro de pessoal permanente, contratado pelo regime da CLT.
Art. 84 Os trabalhadores serão distribuídos em três núcleos de trabalho:
a) Núcleo administrativo (NUAD), que funcionará sob a responsabilidade do Conselheiro-Secretário;
b) Núcleo Financeiro (NUFIN), que funcionará sob a responsabilidade do Conselheiro-Tesoureiro.
c) Núcleo Técnico-Político (NUTEP), que funcionará sob a responsabilidade de conselheiros efetivos indicados pelo Plenário.
§ 1º As atribuições de cada núcleo de trabalho serão definidas em Manual de Organização e Serviço, elaborado sob orientação da Diretoria e aprovado pelo Plenário.
§ 2º A diretoria poderá contratar profissionais para prestar serviços de assessoria à mesma, desde que aprovado em plenária.
Art. 85 A criação, ampliação ou extinção de cargos e serviços serão propostos pela Diretoria, aprovados pelo Plenário, considerando-se o Plano de Ação, a dotação orçamentária e a disponibilidade financeira do Conselho Regional.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 86 O patrimônio do CRP-02 será constituído, de acordo com as determinações legais, de:
I - Doações e legados;
II - Bens e valores adquiridos;
III - Anuidades, taxas, emolumentos, multas e outros rendimentos de sua competência;
IV - Outras fontes que vierem a ser criados, compatíveis com os objetivos do Conselho Regional de Psicologia;
Art. 87 O Conselho Regional de Psicologia manterá, em estabelecimentos bancários Nacionais e oficiais, contas separadas de arrecadação e de movimento.
Parágrafo único. A movimentação de valores do Conselho Regional de Psicologia far-se-á com a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro.
Art. 88 Os bens imóveis do CRP-02 poderão ser adquiridos em qualquer local dentro de sua jurisdição, por deliberação da Assembléia Geral e utilizados exclusivamente para uso das Seções ou Escritórios Setoriais do Conselho Regional.
Art. 89 O CRP-02, mediante aprovação em Assembléia Geral, por deliberação do Plenário e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis, sem prejuízo, entretanto, da liquidez da entidade.
Art. 90 A proposta orçamentária anual do CRP-02 deverá ser apreciada pela Assembléia Geral e pelo Plenário e remetido ao Conselho Federal para aprovação.
§ 1º O encaminhamento da proposta orçamentária será acompanhada de um programa para a sua respectiva execução, elaborado de acordo com diretrizes emanadas dos seus diversos órgãos deliberativos: Congresso Regional e Nacional da Psicologia, Assembléia Geral e Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras e Plenário.
§ 2º No decorrer do ano administrativo e dentro dos prazos legalmente determinados, o CRP-02 poderá proceder a reformulação orçamentária, devendo remeter ao Conselho Federal para aprovação.
Art. 91 A aquisição de material para o CRP-02, cujo valor for igual ou superior ao estabelecido pela legislação própria para a formalização de convites, deverá ser examinada previamente por Comissão de Licitação composta por dois conselheiros, um dos quais a presidirá, e um funcionário, cujo parecer deverá ser submetido à aprovação da Diretoria.
Art. 92 Na previsão orçamentária do CRP-02, serão consignadas as verbas de jetons, a serem pagas a conselheiros efetivos por participação em reunião plenária, bem como de diárias, ajuda de custo e outras, como forma de ressarcimento de despesas a todos que realizarem tarefas a serviço do Conselho, de conformidade com as determinações legais, critérios estabelecidos pelo Plenário e as resoluções do CFP sobre a matéria.
TÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS
Art. 93 Todos os procedimentos referente a inscrição no CRP-02, se farão em conformidade com o disposto na Resolução CFP nº 003 /2007, ou outra que vier a lhe substituir.
Art. 94 De igual modo serão procedidas a fixação e cobrança das anuidades, taxas emolumentos e multas.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 95 Constituem infrações disciplinares, ordinárias, funcionais e éticas as catalogadas em leis específicas e na legislação do CFP.
Art. 96 A apuração e o julgamento das infrações éticas ou disciplinares obedecerão ao rito e aos fundamentos estabelecidos no Código de Processamento Disciplinar e na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 97 As penas aplicáveis de infrações éticas ou disciplinares são as previstas na legislação da profissão de Psicólogo, especialmente no Código de Processamento Disciplinar editado pelo CFP.
Art. 98 Os princípios e normas pertinentes à aplicação das penas são os previstos no Código de Processamento Disciplinar e na legislação específica.
TÍTULO IX
DOS PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS
Art. 99 Toda matéria encaminhada à apreciação do CRP-02 é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em decorrência de deliberação de qualquer dos seus órgãos.
Art. 100 O processo devidamente formado e instruído será distribuído a relator, mediante sorteio ou indicação do Plenário.
Parágrafo único. O Conselheiro que se julgar impedido solicitará, à Diretoria, sua substituição.
Art. 101 O relator terá prazo para apresentação de seus pareceres estabelecido pelo Plenário.
Parágrafo único. O relator poderá solicitar prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes a justifiquem.
Art. 102 Os processos de natureza disciplinar, seja ordinário, funcional ou ético, decorrentes de representações apresentadas perante o CRP-02, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar.
Art. 103 O julgamento de processo obedecerá a seqüência, determinada no Código de Processamento Disciplinar:
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 104 De qualquer decisão dos órgãos do CRP-02 caberá sempre recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de trinta dias a contar da ciência dada aos interessados, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 105 O processamento de recursos será regido pelo Código de Processamento Disciplinar, no que couber, com exceção dos recursos em processo eleitoral ou outros que tenham regulamentação própria.
Art. 106 De qualquer decisão do CRP-02, caberá pedido de reconsideração, solicitada pela parte interessada no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.
Art. 107 O pedido de reconsideração de decisão do CRP-02 será encaminhado ao conselheiro presidente e transformado em processo.
Art. 108 O pedido de reconsideração de ato da Presidência do CRP-02, quando não acatado por esta, será transformado em processo, designando-se, de imediato, relator para julgamento na segunda sessão ordinária imediatamente posterior.
TÍTULO X
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 109 O CRP-02, em decorrência das próprias características do trabalho do Psicólogo e do profundo sentido ético humano que deve orientá-lo propugnará, sempre que julgado necessário, pela defesa dos direitos do homem e da dignidade da pessoa.
Art. 110 O CRP-02 procurará por todos os meios ao seu alcance, divulgar ao público os seus atos, com a finalidade de que a entidade e a Psicologia sejam conhecidos, reconhecidos e controlados pela sociedade brasileira.
Art. 111 É defeso ao CRP-02 manifestações e pronunciamentos de caráter partidário ou religioso.
Art. 112 O CRP-02 manterá duas séries de publicações:
a) Consolidação das Resoluções e Instruções baixadas pelo CRP-02 e dos pareceres aprovados pelo Plenário, que firmam jurisprudência.
b) Órgão noticioso, destinado à divulgação de assuntos de caráter geral, cultural ou técnico-científico, relacionados com a profissão de Psicólogo, bem como de atividades e eventos do próprio CRP-02, outro CRP, CFP e outras entidades.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 113 A Diretoria, em caso de inequívoca urgência, têm competência para resolver e atuar, além do âmbito de suas atribuições específicas, "ad-referendum" do Plenário.
Art. 114 Os casos omissos ou especiais, não previstos neste Regimento, serão resolvidos pelo Plenário, em consonância com as demais normas da entidade e orientação do Conselho Federal.
Art. 115 Este regimento entrará em vigor a partir de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.