Resolução Administrativa/Financeira nº 16/2011
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região, bem como o Regimento Interno das Seções Acre, Rondônia e Roraima.
RESOLUÇÃO CFP Nº 16/2011
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região, bem como o Regimento Interno das Seções Acre, Rondônia e Roraima.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região, de acordo com o que dispõe o
Art. 90, alínea "a", da Lei nº 5.766 /71, de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO deliberação do seu plenário, ocorrida no dia 30 de setembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região - CRP-20, bem como o Regimento Interno das Seções Acre, Rondônia e Roraima.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de outubro de 2011.
HUMBERTO COTA VERONA
Conselheiro Presidente
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 20º REGIÃO
TÍTULO I
DA ENTIDADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região - CRP-20, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo, competindo-lhe orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos profissionais, e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região - CRP-20 tem jurisdição no(s) Estado(s) do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus - AM, conforme fixado no art. 3º da Resolução CFP Nº 003 /2007 de 12 de fevereiro de 2007.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região - CRP20 tem como atribuições, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem conferidas pelo Conselho Federal de Psicologia:
I - Adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicólogo;
II - Adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de Psicólogo bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais;
III - Executar os serviços concernentes ao registro profissional dos Psicólogos, realizando as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional;
IV - Funcionar como tribunal regional de ética profissional;
V - Servir de órgão consultivo ao Governo e às instituições públicas e privadas, em matéria de Psicologia;
VI - Elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à apreciação do Conselho Federal de Psicologia;
VII - Encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei;
VIII - Encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas atividades;
IX - Eleger, dentre os Conselheiros, delegados à Assembléia de Delegados Regionais de que tratam os art. 19 a 21 da Lei Nº 5.766 /71; e à Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF de que trata o
Art. 27, do Regimento Interno do CFP;
X - Sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembléia Geral dos Psicólogos inscritos na Região;
XI - Eleger a sua Diretoria;
XII - Conceder licenças a seus membros e apreciar renúncias;
XIII - Julgar o comportamento funcional de seus membros e impor - lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
XIV - Arrecadar anuidades, taxas e demais rendimentos que lhe compete, promovendo o repasse da arrecadação na forma da lei e observadas as normas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia;
XV - Expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do CFP.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região - CRP20 é constituído por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e 9 (nove) Conselheiros Suplentes, podendo sofrer alteração em função do que dispõe o
Art. 5º e parágrafos da Resolução CFP Nº 003 /2007 (Consolidação das Resoluções do CFP).
§ 1º O mandato do Conselheiro Regional é de 3 (três) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma vez.
§ 2º Consideram-se como cumpridos, os mandatos interrompidos por renúncia após a posse.
Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões e Grupos de Trabalhos
IV - Congressos;
V - Assembléias
Art. 5º São órgãos auxiliares e consultivos do CRP 20 as seguintes comissões permanentes
I - Comissão de Orientação e Fiscalização - COF;
II - Comissão de Ética Profissional - COE;
III - Comissão de Direitos Humanos;
IV - Comissão de Comunicação Social.
§ 1º Quando necessário, serão constituídas Comissões ou Grupos de Trabalho para fins específicos, consoante o disposto no artigo 55 e parágrafos deste Regimento.
§ 2º O Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região atendendo o disposto na alínea "a" do
Art. 24 da Lei 5.766 e o disposto no Regimento Eleitoral do CFP, nomeará Comissão Eleitoral, no ano em que se encerra o mandato dos membros do Plenário, para organizar e realizar o processo eleitoral.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 6º O Plenário, constituído pelo conjunto dos Conselheiros Efetivos, é órgão deliberativo do CRP20.
Art. 7º Compete, privativamente, ao Plenário o exercício das atribuições que se seguem:
I - Eleger sua Diretoria;
II - Organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
III - Orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;
IV - Cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;
V - Arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e a do Conselho Federal;
VI - Decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;
VII - Impor sanções previstas neste Regulamento;
VIII - Zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
IX - Sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 8º A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, é constituída de Presidente, Vice - Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário no dia 27 de setembro de cada ano, sendo a posse realizada imediatamente, mediante a assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso.
Art. 9º Aos Diretores do Conselho Regional de Psicologia, além das responsabilidades próprias de membro da Diretoria, compete:
I - Planejar as atividades das áreas sob sua responsabilidade, delineando diretrizes e metas a serem atingidas pelas unidades que a compõem, observados os objetivos e decisões da Plenária;
II - Instituir atos normativos, respeitada a área de atuação, complementando ou regulamentando matérias, observados os atos hierarquicamente superiores;
III - Propor alterações na estrutura organizacional da área sob sua responsabilidade;
IV - Articular-se com os Diretores das demais áreas no que se refere a assuntos de seu campo de atuação.
Art. 10. São atribuições do Presidente do Conselho Regional de Psicologia, afora outras legalmente cometidas:
I - Representar o Conselho Regional de Psicologia, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II - Zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
III - Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IV - Coordenar a execução do Plano de Ação aprovado pelo Plenário;
V - Dar posse aos Conselheiros Regionais;
VI - Convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos;
VII - Presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;
VIII - Superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia;
IX - Assinar, conjuntamente com o Secretário ou o Tesoureiro, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Psicologia;
X - Autorizar despesas e assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos a receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia, obedecidos os limites orçamentários;
XI - Submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e a prestação de contas, nos respectivos prazos;
XII - Representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
XIII - Exercer o direito do voto de qualidade.
Art. 11. São atribuições do Vice-Presidente, além das atividades próprias de membro da Diretoria, exercer a Coordenadoria Técnica do Conselho.
Art. 12. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos.
Parágrafo único. No exercício da presidência, o Vice-Presidente fica incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.
Art. 13. São atribuições do Secretário, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da Gerência e de todos os funcionários, além de:
I - Subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho Regional de Psicologia;
II - Lavrar ou supervisionar a lavratura das atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
III - Expedir certidões;
IV - Providenciar licitações para contratação de serviços, consoante o disposto em lei e nas normas e princípios adotados pela entidade;
V - Exercer a Presidência nas faltas e impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente;
VI - Preparar as matérias das reuniões do Conselho, dando-lhes posteriormente a devida destinação;
VII - Assinar a correspondência do Conselho, inclusive em nome do Presidente, quando autorizado;
VIII - Responsabilizar-se pela tramitação de documentos e processos.
Art. 14. São atribuições do Tesoureiro, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil, além de:
I - Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;
II - Manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;
III - Firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
IV - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Psicologia;
V - Providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Psicologia;
VI - Coordenar a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais;
VII - Coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Conselho Regional de Psicologia;
VIII - Propor à Diretoria, medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil da Entidade.
IX - Providenciar licitação para aquisição ou alienação de bens, consoante o disposto em lei e nas normas e princípios adotados pela entidade.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 15. As Comissões Permanentes do Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região, são denominadas:
I - Comissão de Orientação e Fiscalização - COF;
II - Comissão de Ética Profissional - COE;
III - Comissão de Direitos Humanos;
IV - Comissão de Comunicação Social.
Parágrafo único. Outras Comissões poderão ser criadas por decisão do Plenário, em função da necessidade de estudos e programas em áreas específicas, de interesse da psicologia como ciência e profissão.
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DOS SEUS MEMBROS
Art. 16. A Comissão de Ética, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do CRP-20 para assuntos de natureza ética, bem como a aplicação do Código de Ética Profissional e do Código de Processamento Disciplinar, é constituída pelo Presidente, que deverá ser um Conselheiro Efetivo, que preferencialmente não seja membro da Diretoria, e pelo menos mais dois membros, indicados pelo Plenário, podendo ser conselheiros efetivos ou suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 17. Cabe à Comissão de Ética conduzir os processos disciplinares éticos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à:
I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II - Submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III - Propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV - Informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V - Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário;
VI - Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;
VII - Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII - Conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna; ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, assim como todos aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia;
IX - Trabalhar em articulação com as demais Comissões do CRP;
X - Exercer as atribuições da Comissão de Ética definidas no Código de Processamento Disciplinar.
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DE SEUS MEMBROS
Art. 18. A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) possui o objetivo de coordenar e executar em sua jurisdição as atividades de orientação e fiscalização do exercício profissional e assistir ao Plenário do CRP nos assuntos de sua competência.
Art. 19. A Comissão de Orientação e Fiscalização dos CRP será constituída de, no mínimo, três membros indicados pelo Plenário, sendo presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 20. São atribuições da COF:
I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II - Submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III - Propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV - Informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V - Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em consonância com as normas e diretrizes gerais da autarquia;
VI - Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;
VII - Assessorar ao Plenário e à Diretoria, quando solicitada;
VIII - Conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional; assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídos pelo Plenário;
IX - Coordenar o trabalho dos fiscais, determinando, orientando e supervisionando seus serviços, sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização e a necessidade da substituição ou do concurso de novos fiscais;
X - Promover articulação com as demais Comissões do CRP;
XI - Informar à sociedade e aos psicólogos de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, por meio dos veículos disponíveis e julgados mais adequados, tais como:
a) Reuniões com os profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da prática profissional;
b) Reuniões com Sindicatos, Associações de Psicólogos, Cooperativas e Entidades afins, viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional;
c) Contatos com entidades formadoras, supervisores, alunos, professores de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando com isto, assegurar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência, tanto do CRP quanto da entidade formadora, informando sobre a entidade e os princípios éticos da profissão;
d) Contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar na política de prestação de serviços ao público e melhoria das condições vigentes;
e) Contato com entidades empregadoras e/ou prestadoras de serviços psicológicos.
DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DE SEUS MEMBROS
Art. 21. A Comissão de Direitos Humanos possui o objetivo de coordenar e executar em sua jurisdição as atividades relacionadas às questões de Direitos Humanos e sua interface com a psicologia, além de assistir ao Plenário do CRP nos assuntos de sua competência.
Art. 22. A Comissão de Direitos Humanos do CRP20 será constituída de, no mínimo, três membros indicados pelo Plenário, sendo presidida por um dos integrantes, podendo ser composta por conselheiros, psicólogos convidados ou profissionais de outras áreas do conhecimento.
Art. 23. São atribuições da CDH:
I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente às questões de Direitos Humanos, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II - Submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III - Propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV - Informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V - Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em consonância com as normas e diretrizes gerais da autarquia;
VI - Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;
VII - Assessorar ao Plenário e à Diretoria, quando solicitada;
VIII - Conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas às questões de Direitos Humanos; assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário;
IX - Promover articulação com as demais Comissões do CRP, bem como com as demais Comissões de Direitos Humanos de entidades governamentais e não governamentais.
DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DE SEUS MEMBROS
Art. 24. A Comissão de Comunicação Social possui o objetivo de coordenar e executar em sua jurisdição, as atividades relativas à comunicação, além de assistir ao Plenário do CRP nos assuntos de sua competência.
Art. 25. A Comissão de Comunicação Social do CRP20 será constituída de, no mínimo, três membros indicados pelo Plenário, sendo presidida por um conselheiro efetivo ou suplente, podendo os demais serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 26. São atribuições da Comissão de Comunicação Social:
I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente à Comunicação Social, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II - Submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III - Propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV - Informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V - Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em consonância com as normas e diretrizes gerais da autarquia;
VI - Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;
VII - Assessorar ao Plenário e à Diretoria, quando solicitada;
VIII - Conduzir, coordenar e supervisionar as ações referentes à divulgação de informações sobre a profissão e sobre as atividades do CRP 20; assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídos pelo Plenário;
IX - Promover articulação com as demais Comissões do CRP.
CAPÍTULO V
DAS SEÇÕES DE BASE ESTADUAL
Art. 27. O CRP-20, no intuito de promover a descentralização administrativa da Entidade, a busca de aproximação com os psicólogos e os princípios da democratização e organização da categoria, contará em sua jurisdição com Seções de Base Estadual, nos estados componentes de sua jurisdição.
Art. 28. As Seções instituídas pela Resolução CFP Nº 005 /2011, de 27 de fevereiro de 2011, consoante as disposições da Resolução CFP Nº 003/2010, reger-se-ão pelos seus respectivos Regimentos Internos, aprovados pela 1ª Reunião Plenária do CRP20, além das resoluções supracitadas.
Art. 29. As Seções, como disposto na Resolução CFP Nº 003/2010, são um núcleo administrativo subordinado ao Conselho Regional e, como tal, funcionarão por delegação e responsabilidade deste, de acordo com as normas da entidade, podendo ser criadas, modificadas ou extintas por decisão do Plenário.
CAPÍTULO VI
DO CONGRESSO NACIONAL E DO CONGRESSO REGIONAL DA PSICOLOGIA
Art. 30. O Congresso Nacional da Psicologia - CNP é a instância máxima de deliberação, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subsequente à sua realização, que ocorrerá a cada três anos.
Art. 31. Compete ao Conselho Regional custear e promover a realização dos Congressos Regionais onde serão eleitos os Delegados do Congresso Nacional, consoante critério a ser definido pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras.
Art. 32. O CRP-20 deverá capacitar os delegados da região para a participação no Congresso Nacional.
Art. 33. Compete ao Conselho Regional aprovar o Regimento dos Congressos Regionais de acordo com Regimento do Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Congresso Regional de Psicologia será a data limite para inscrição das chapas para o Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA DAS POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS
Art. 34. A Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia.
Art. 35. Compete ao Plenário do CRP-20 indicar seus representantes, para participação na APAF, de acordo com normas definidas em resolução do CFP.
ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS
Art. 36. A Assembléia dos Delegados é constituída por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região, em atendimento ao disposto nos artigos 16 a 23 do capítulo III seção I do Decreto 79.822 /77, indicar, quando da convocação, 02 (dois) conselheiros/delegados do CRP-20, para participar de Assembléia dos Delegados Regionais.
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 37. A Assembléia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região será constituída dos psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional da 20ª Região e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 38. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região cumprir o disposto nos artigos de 24 a 30 com seus respectivos parágrafos e incisos, do Dec. 79.822 /77 que trata da Assembléia Geral.
TÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO
Art. 39. Os membros do Conselho Regional de Psicologia são eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida na Lei 5.766 /71, no Decreto 79.822 /77 e no Regimento Eleitoral do CFP.
Art. 40. São condições de elegibilidade para o Conselho Regional de Psicologia:
I - Ser cidadão brasileiro;
II - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;
III - Encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
IV - Ter inscrição principal no Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região e domicilio na jurisdição correspondente;
V - Inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;
VI - Inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos;
VII - Estar quites com a tesouraria do Conselho Regional de Psicologia relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento de débito.
Parágrafo único. Todos os requisitos referidos no caput deste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.
Art. 41. São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional de Psicologia, além dos constantes do artigo anterior: I - Ocupar cargo na diretoria do Conselho para o qual esteja concorrendo, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;
II - Ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço no âmbito dos Conselhos de Psicologia.
III - Ter perdido mandato eletivo em Conselho de Psicologia, excluídos os casos de renúncia e por ausência em plenário, conforme incisos I e V do art. 31 do Regimento Interno do CFP. IV - Integrar a Comissão Regional Eleitoral ou a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal;
V - Ser responsável, comprovadamente, por irregularidades de natureza administrativa ou financeira, quando no exercício de mandato de diretor ou conselheiro efetivo de Conselho de Psicologia.
Parágrafo único. É incompatível o exercício coincidente de mandatos em duas esferas da entidade, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renuncia à outra.
Art. 42. O Conselheiro assumirá seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
Art. 43. A substituição do Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, far-se-á por suplente convocado pelo Presidente e designado pelo Plenário, salvo os casos já previstos neste Regimento.
Art. 44. Os cargos do Conselho Regional de Psicologia considerar-se - ão vagos nas hipóteses de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Conselheiro Efetivo.
Art. 45. A vacância por perda de mandato de Conselheiro Efetivo ocorrerá:
I - Em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional;
II - Em virtude da suspensão ou cassação do exercício profissional;
III - Por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em consequência de sentença judicial transitada em julgado;
IV - Por falta, em Plenário, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário.
V - Por condenação em processo disciplinar funcional a pena de suspensão ou destituição das funções de conselheiro, de acordo com o disposto no
Art. 15 da Resolução CFP Nº 006 /07 (CPD), ou outra que vier a lhe substituir.
TÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 46. O Plenário do Conselho Regional de Psicologia reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, convocado pelo Presidente, respeitado o calendário de reuniões previamente aprovado.
Art. 47. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Efetivos, em reunião convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de todos os Conselheiros.
§ 2º A reunião plenária extraordinária só poderá ser instalada com a presença de, pelo menos, 1 (um) membro da Diretoria.
Art. 48. Os Conselheiros Regionais Suplentes participarão das reuniões, com direito a voz, quando convocados em decorrência de necessidade de trabalho.
Art. 49. As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Psicologia, salvo deliberação em contrário do Plenário, por motivo justificado.
Art. 50. As reuniões serão restritas aos membros do Plenário, a funcionários e assessores, quando convidados pelo Plenário.
Parágrafo único. Quando a pauta assim o exigir, as sessões serão restritas aos membros do Plenário ou abertas a participação de convidados do Plenário.
Art. 51. De todas as reuniões do Plenário, o Secretário do Conselho Regional de Psicologia lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelos Conselheiros e assinada por todos.
Art. 52. As Resoluções, editadas após a devida autorização do CFP, acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros ou em questões de interesse geral da categoria, serão enviados pelo Secretário do Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 dias, para publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA, DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 53. A Diretoria, Comissões e os Grupos de Trabalho realizarão reuniões, de acordo com planejamento aprovado pelo Plenário, em função da necessidade, para o bom andamento e a plena execução dos trabalhos deliberados pelo mesmo.
Art. 54. Das reuniões da Diretoria, Comissões e dos Grupos de Trabalho, serão lavrados relatórios, que serão apresentados ao Plenário.
Art. 55. Os Grupos de Trabalho serão instituídos pelo Plenário com objetivo definido e, preferencialmente, com prazo determinado.
§ 1º Na constituição dos Grupos de Trabalho constará em ata seus objetivos, competência e nome dos integrantes.
§ 2º Os Grupos de Trabalho escolherão, dentre seus membros, seu Coordenador.
§ 3º A escolha dos componentes dos Grupos de Trabalho far-se-á pelo Plenário, que poderá delegar essa competência à Diretoria.
Art. 56. O prazo para conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho poderá ser ampliado, a critério do Plenário ou da Diretoria do CRP, com base em exposição de motivos apresentada pelo respectivo Coordenador à Plenária e aprovado por esta.
Art. 57. O Coordenador do Grupo de Trabalho apresentará ao Plenário, sempre que solicitado, relatório circunstanciado das atividades realizadas.
Art. 58. O membro de Grupo de Trabalho, que não comparecer, injustificadamente, a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, será substituído.
Art. 59. Os integrantes de Grupos de Trabalho, como todos que prestam serviços ao Conselho Regional, terão direito a ajuda de custo, diárias, passagens e ressarcimento de despesas eventuais, quando realizadas a serviço do Conselho Regional de Psicologia.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES
Art. 60. Os trabalhos serão principiados com o quorum de no mínimo metade mais um dos conselheiros, exceto para assuntos que exigem quorum especial, definidos neste Regimento.
Art. 61. A verificação do quorum precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião e será feita pelas listas de presença assinada pelos Conselheiros.
Parágrafo único. Na falta de quorum para o início dos trabalhos, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.
Art. 62. Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo o Presidente interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação de dois terços dos presentes.
Art. 63. Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
I - Discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - Leitura e conhecimento do expediente;
III - Comunicações;
IV - Ordem do dia;
V - Outros assuntos.
Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias só constará da pauta a ordem do dia, conforme o edital da convocação.
Art. 64. Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, os presentes serão cientificados da ordem do dia prevista pela Mesa, para a sequência de sessões da reunião.
§ 1º Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a:
I - Incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não constantes da ordem do dia prevista;
II - Adiar discussões de matéria;
III - Prorrogar o tempo da reunião ou aumentar o número de sessões.
§ 2º Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da seqüência apresentada.
Art. 65. Assuntos ou processos que não constavam previamente na ordem do dia somente serão objetos de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da sessão.
Art. 66. Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhes será concedida.
Parágrafo único. Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.
Art. 67. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.
Art. 68. A apreciação, discussão e votação de matéria da Ordem do Dia referente a processos disciplinares e aplicação de penalidades obedecerão às normas estabelecidas no Título VII deste regimento.
TÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS ASSESSORIAS
Art. 69. Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região poderá contar com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.
Art. 70. Os assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho Regional de Psicologia estabelecido de conformidade com as normas legais.
§ 1º As Assessorias serão criadas ou extintas pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 71. O Conselho Regional de Psicologia disporá de quadro de pessoal permanente, contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 72. O patrimônio do Conselho Regional de Psicologia será constituído por:
I - Doações e legados;
II - Bens e valores adquiridos;
III - Anuidades, taxas, emolumentos e multas e outros rendimentos de sua competência;
IV - Outras fontes que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do Conselho Regional de Psicologia.
Art. 73. Na aquisição de bens, observadas as exigências legais, cabe ao tesoureiro as providências para as licitações, cujos termos e condições contidos no edital serão apreciados e votados em sessão do Plenário.
Art. 74. A proposta orçamentária anual e prestação de contas do CRP-20 deverão ser apresentadas à Assembléia Geral, para apreciação.
Parágrafo único. A proposta orçamentária e a prestação de contas de cada ano, após aprovadas serão encaminhadas ao CFP, observadas as instruções dele emanadas para esse fim.
Art. 75. Os balancetes mensais deverão ser encaminhados ao CFP até 15 (quinze) dias após o encerramento do período a que corresponde.
Art. 76. O Conselho Regional de Psicologia manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, contas vinculadas para arrecadação e movimento.
TÍTULO VII
DOS PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS
Art. 77. Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em decorrência de deliberação de qualquer dos seus órgãos.
Art. 78. O processo devidamente formado e instruído será distribuído a um relator e, opcionalmente, a um revisor, mediante sorteio ou por reconhecida competência.
§ 1º O Conselheiro que se julgar impedido solicitará à Diretoria a sua substituição.
Art. 79. O relator terá prazo para apresentação de seus pareceres até a Segunda reunião plenária subseqüente à distribuição do processo, salvo casos especiais.
Parágrafo único. O relator poderá solicitar prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes a justifiquem.
Art. 80. Os processos de natureza disciplinar ordinário, disciplinar funcional e disciplinar ético, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar.
Art. 81. O julgamento dos processos obedecerão a seqüência disposta no Código de Processamento Disciplinar, especialmente dos artigos 55 a 68, que tratam da sessão de julgamento de processos. I - O relator e o revisor, quando houver, farão a leitura de seus respectivos pareceres, prestando em seguida os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
II - O Presidente anunciará a discussão do processo;
III - O Presidente encaminhará a votação logo após terminada a discussão.
CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Art. 82. Os recursos de natureza administrativa serão disciplinados, no que couber, pelo Código de Processamento Disciplinar.
Art. 83. De qualquer decisão do Conselho Regional da 20ª Região caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação dos interessados, salvo os recursos em processos eleitorais ou outros que sejam regidos por disposições próprias.
Parágrafo único. O pedido de recurso de decisão do Conselho Regional de Psicologia será encaminhado ao Conselheiro-Presidente do Conselho Federal de Psicologia, observadas as exigências legais dos artigos 74 a 76 do Código de Processamento Disciplinar.
Art. 84. O pedido de revisão do processo será feito pelo interessado ou, no caso de seu falecimento, a pedido de seu cônjuge, ascendente ou descendente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS
Art. 85. O CRP-20 poderá, por decisão do Plenário reunir-se fora de sua sede em Manaus.
Art. 86. A deliberação de quaisquer órgãos do CRP-20, salvo exceções previstas em Lei ou neste Regimento, será tomada pelo voto da maioria simples.
Art. 87. Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de, no mínimo 03 (três) Conselheiros, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, após o que será submetida à aprovação do CFP.
Art. 88. Os casos omissos não previstos neste Regimento serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região, aplicando-se subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do CFP.
Art. 89. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.