Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 18/2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região.

RESOLUÇÃO CFP Nº 18/2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região, de acordo com o que dispões o

Art. 90, alínea "a", da Lei nº 5.766 /71, e;

CONSIDERANDO deliberação do seu Plenário, em reunião realizada nesta data, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região - CRP-10.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2001.

Marcus Vinícius de Oliveira Silva

Conselheiro-Presidente

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 10ª REGIÃO - CRP - 10-PA/AP

TÍTULO I

DA ENTIDADE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região - CRP-PA/AP, nos termos da Lei 5.766 /71 de 20 de dezembro de 1971, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, tendo por finalidade fiscalizar, orientar, aperfeiçoar, disciplinar, divulgar o exercício da profissão de psicólogo, zelar pela fiel observância dos príncipios éticos-profissionais e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região PA/AP, tem sede na cidade de Belém e jurisdição nos Estado do Pará e Amapá, conforme fixado na Resolução CFP nº 004/92, de 26 de setembro de 1992.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região - CRP-10 tem como competências, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem conferidas pelo Conselho Federal de Psicologia:

I - adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicólogo;

II - adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de Psicólogo bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais;

III - executar os serviços concernentes ao registro profissional dos Psicólogos, realizando as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional;

IV - funcionar como tribunal regional de ética profissional;

V - servir de órgão consultivo ao Governo e às instituições públicas e privadas, em matéria de Psicologia;

VI - elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à apreciação do Conselho Federal de Psicologia;

VII - encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei;

VIII - encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas atividades;

IX - eleger, dentre os Conselheiros, delegados à Assembléia de Delegados Regionais, como disposto no

Art.16 do Dec. 79.822 /77 e representantes à Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, de que trata o parágrafo 2º do art. 27, do Regimento Interno do CFP

X - sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembléia Geral dos Psicólogos inscritos na Região;

XI - eleger a sua Diretoria;

XII - conceder licenças a seus membros e apreciar renúncias;

XIII - julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;

XIV - arrecadar anuidades, taxas e demais rendimentos que lhe compete, promovendo o repasse da arrecadação ao CFP, na forma da lei e observadas as normas expendidas pelo Conselho Federal de Psicologia;

XV - expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do CFP.

XVI - Criar Seções e nomear os respectivos grupos gestores ou representantes setoriais, de acordo com o disposto em Resolução do CFP sobre a matéria.

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇOES

Art. 3º São atribuições do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região, além das definidas em Lei e em Resoluções do Conselho Federal de Psicologia:

I - Zelar pela observância do Código de Ética Profissional dos Psicólogos;

II - Elaborar e alterar seu Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Conselho Federal de Psicologia;

III - Expedir Resoluções e Instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Regional, desde que em consonância com as Resoluções e Instruções oriundas do Conselho Federal de Psicologia;

IV - Cumprir e fazer cumprir as Resoluções e Instruções Normativas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia;

V - Propor anualmente ao Conselho Federal de Psicologia, a tabela de anuidades, taxas, multas e outras contribuições a serem pagas pelos psicólogos, previamente aprovada em Assembléia Gral da categoria, especialmente convocada para este fim;

VI - Instruir as Comissões Permanentes de Ética, de Orientação e Fiscalização e de Controle Interno, bem como outras comissões que se façam necessárias;

VII - Expedir certificado de registro para Pessoas Jurídicas que prestem serviços de Psicologia a terceiros em sua jurisdição, atendidas as exigências legais;

VIII - Organizar e manter o registro de Psicólogos e Pessoas Jurídicas em sua jurisdição;

IX - Promover perante juízo competente, esgotados os meios amigáveis, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas;

XI - Decidir sobre aquisição de bens patrimoniais, observando-se o disposto no artigo 18 e seu parágrafo, da Lei 5.766 /71, bem como o disposto na Lei 8.666 /93.

XII - Desenvolver ações conjuntas com outros órgãos e entidades visando o aprimoramento da formação e do exercício profissional, bem como a ampliação do mercado de trabalho;

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região é constituído por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e 9 (nove) Conselheiros Suplentes, podendo sofrer alteração em função do que dispõe o

Art. 50 e parágrafos da Resolução CFP No 018/00 (Consolidação das Resoluções do CFP) ou outra que vier a lhe substituir.

§ 1º O mandato do Conselheiro Regional é de 3 (três) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma vez.

§ 2º Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por renúncia após a posse.

Art. 5º O Conselho Regional de Psicologia da 10a Região é composto pelos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Comissões de Trabalho

IV - Assembléias

V - Congressos

Art. 6º São órgãos auxiliares e consultivos do CRP-10, as seguintes comissões permanentes:

I - Comissão de Orientação e Fiscalização (COF)

II - Comissão de Ética Profissional (COE)

III - Comissão de Auditoria e Controle Interno.

§ 1º Por ocasião das eleições para conselheiros e consoante o disposto no Regimento Eleitoral da Autarquia, será constituído uma Comissão Regional Eleitoral.

§ 2º Quando necessário, serão constituídas outras Comissões e/ou Grupos de Trabalho para fins específicos e prazos determinados.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

Art. 7º O Plenário do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região é o órgão deliberativo, constituído pelos 9 (nove) conselheiros efetivos no exercício do mandato.

Art. 8º Compete privativamente ao Plenário o exercício das atribuições previstas nos artigos 2º e 3º desse Regimento, além das que se seguem:

I - eleger sua Diretoria;

II - organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

III - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;

IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;

V - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;

VI - decidir sobre os pedidos de inscrição de Psicólogo;

VII - impor sanções previstas neste Regulamento;

VIII - zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;

IX - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Art. 9º A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário, no mês de setembro, a cada ano.

Parágrafo único. É permitida a reeleição de membros da Diretoria.

Art. 10 A eleição dos membros da Diretoria ocorrerá em reunião do plenário no dia 27 de setembro de cada ano, sendo a posse realizada imediatamente, mediante a assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso.

Art. 11 Na ocorrência de renuncia ou perda de mandato do membro da diretoria, o plenário na mesma reunião em que foi aceita a renuncia ou declarada a perda, elegerá substituto para o restante do mandato.

Art. 12 No caso de ausência do membro eleito da diretoria no momento da eleição, sua posse somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso.

Art. 13 À Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 10a Região, compete:

I - Organizar e dirigir os trabalhos administrativos do Conselho Regional de Psicologia - 10ª Região, providenciando a contratação de pessoal necessário ao serviço, bem como a promoção, punição, dispensa, suspensão de contrato e férias dos serviços e contratados, respeitadas as previsões orçamentárias.

II - Decidir pela contratação de coordenadores e assessores, fixando as atribuições e remunerações respectivas, respeitadas as previsões orçamentárias;

III - Decidir " ad referendum " do Plenário os casos de urgência e fazer comunicação ao Plenário na reunião subseqüente.

IV - Subsidiar e operacionalizar as decisões do Plenário.

Art. 14 São atribuições do Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 10a Região, além das atividades próprias de membro da Diretoria e outras legalmente cometidas:

I - representar o Conselho Regional de Psicologia, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

III - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

IV - coordenar a execução do Plano de Ação aprovado pelo Plenário;

V - dar posse aos Conselheiros Regionais;

VI - convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos;

VII - presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;

VIII - superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia;

IX - assinar, conjuntamente com o Secretário Geral ou o Tesoureiro, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Psicologia;

X - autorizar despesas e assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos a receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia, obedecidos os limites orçamentários;

XI - submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e a prestação de contas, nos respectivos prazos;

XII - representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

XIII - exercer o direito do voto de qualidade;

XIV - Convocar, ordinária e extraordinariamente, o Plenário e Assembléias Gerais;

XV - Assinar as Carteiras de Identificação Profissional, cédulas e demais documentos privativos;

XVI - Organizar com o tesoureiro as matérias relativas ao orçamento e prestação de contas;

XVII - Submeter ao Plenário a proposta orçamentária e prestação de contas anuais e, se aceitas, encaminha-las ao Conselho Federal de Psicologia para aprovação;

XVIII - Encaminhar ao Plenário, para apreciação, os balancetes mensais e de final de gestão;

Art. 15 São atribuições do Vice-Presidente, além das atividades próprias de membro da Diretoria:

I - Exercer as atividades da Coordenadoria Técnica do CRP-10.

Art. 16 Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos.

Parágrafo único. No exercício da presidência, o Vice-Presidente fica incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.

Art. 17 São atribuições do Secretário, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da Gerência e de todos os funcionários, além de:

I - subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho Regional de Psicologia;

II - lavrar ou supervisionar a lavratura das atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;

III - expedir certidões;

IV - providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, consoante as normas e princípios adotados pela entidade.

V - Dirigir, acompanhar e fiscalizar as atividades administrativas e serviços da secretaria;

VI - Exercer a Presidência do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região na ausência simultânea do presidente e do Vice - presidente.

VII - Manter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos do Conselho Regional de Psicologia - 10ª Região, com exceção daqueles sob a responsabilidade do Tesoureiro;

VIII - Superintender o preparo das matérias das Reuniões do plenário e diretoria, do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região, dando-lhes a devida destinação;

IX - Dar conhecimento dos atos das Reuniões aos demais Conselheiros e obter as assinaturas dos presentes, após sua aprovação.

X - Fazer o registro do comparecimento dos Conselheiros às reuniões, para as providencias cabíveis;

XI - Providenciar a anotação e o registro dos processos formados no Conselho Regional de Psicologia - 10ª Região para despacho do presidente;

XII - Orientar a organização e atualização do cadastro de Psicólogos e Pessoas Jurídicas na Região;

XIII - Providenciar as correspondências do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região, assinando as de sua competência;

XIV - Elaborar relatório anual dos trabalhos da secretaria;

XV - Propor à Diretoria a criação de cargos necessários ao serviço da Secretaria;

XVI - Delegar atribuições suas a outros membros do Conselho, ouvido o Plenário;

Art. 18 São atribuições do Tesoureiro, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil, além de:

I - manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;

II - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;

III - firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Psicologia;

V - providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Psicologia;

VI - coordenar a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais;

VII - coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Conselho Regional de Psicologia;

VIII - propor à Diretoria, medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil da Entidade.

IX - Orientar e fiscalizar os serviços de arrecadação da receita e o seu recolhimento em estabelecimento bancário, conforme determinações do Conselho Federal de Psicologia;

X - Elaborar com o presidente a proposta orçamentária e a prestação de contas anuais do Conselho Regional de Psicologia - 10ª região;

XI - Elaborar com o Presidente os balancetes mensais, anuais e de final de gestão;

XII - Assinar conjuntamente com o Presidente ou com o Presidente em Exercício, os cheques e demais documentos referentes a Receita e Despesa do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região

XIII - Verificar e controlar os valores de caixa ou confiados à terceiros;

XIV - Receber doações e subvenções atribuídas ao CRP-10

Parágrafo único. O Tesoureiro não poderá substituir o Presidente

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

Seção I

Das Comissões Permanentes

Art. 19 As comissões permanentes serão presididas por conselheiros-efetivos, eleitos por maioria de votos na forma de votação definida pelo plenário, no momento da eleição.

Parágrafo único. A designação e/ou substituição dos integrantes das comissões permanentes será feita através de portarias.

Art. 20 O mandato dos presidentes da comissões permanentes será renovado a cada ano, com eleição na mesma reunião onde será eleita a nova Diretoria, salvo em caso de renúncia, impedimento ou motivo de força maior, devidamente justificado.

Parágrafo único. É permitida a recondução de Presidente de Comissão, desde que aprovada pelo Plenário.

Art. 21 As Comissões Permanentes exercerão suas atribuições através de estudos, pareceres, informações e demais trabalhos técnicos, por iniciativa própria ou por solicitação do Plenário ou Diretoria do CRP-10

Parágrafo único. Poderá o Plenário, quando entender conveniente, avocar decisões e iniciativas que normalmente competiriam a quaisquer das Comissões.

Art. 22 As Comissões, para melhor desempenho de suas atividades, terão o apoio permanente das Coordenadorias e Assessorias existentes no CRP-10 e, quando necessário, de Assessorias Especializadas e Grupos de Trabalho.

Art. 23 Os integrantes das Comissões Permanentes, quando necessário, farão jus a diárias e ressarcimento de despesas realizadas à serviço do CRP-10, quando autorizadas pela Diretoria ou Plenário em conformidade com o disposto nos artigos 80 a 83, parágrafos da Resolução CFP nº 018 /2000 que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único. O integrante da Comissão Permanente que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões consecutivas, deverá ser substituído.

Art. 24 Ao término de cada ano administrativo, o Presidente da Comissão Permanente encaminhará ao Plenário, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, assinado pelos integrantes da Comissão que o tiverem aprovado.

Art. 25 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - Programar, convocar e dirigir as reuniões com os demais integrantes visando atingir os objetivos da Comissão;

II - Distribuir os trabalhos de competência da Comissão e atribuir tarefas a seus integrantes;

III - Supervisionar, orientar, acompanhar e participar da execução das atividades da Comissão;

IV - Opinar, conclusivamente, sobre os trabalhos desenvolvidos e executados;

V - Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitados, ou delegar atribuições "ad-hoc" a outro componente da Comissão;

VI - Representar sua Comissão e/ou o CRP-10, por determinação da Diretoria, nos eventos ou atividades pertinentes e, no seu impedimento, delegar esta representação a outro membro da Comissão;

VII - Participar das Reuniões Conjuntas de Presidentes de Comissões e Diretoria, visando a troca de idéias e experiências que promovam a homogeneidade de procedimentos e integração das ações e,

VIII - Apresentar o relatório anual das atividades da Comissão

Seção II

Da Comissão de Ética

Art. 26 A Comissão de Ética, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do CRP - 10 para aplicação do Código de Ética Profissional e desenvolvimento de programas para a qualificação ética do exercício da profissão, é constituída pelo seu presidente que deverá ser um Conselheiro Efetivo, e pelo menos mais dois membros, indicados pelo Plenário, podendo ser conselheiros efetivos ou suplentes ou psicólogos convidados.

Art. 27 Incumbe à Comissão de Ética conduzir os processos disciplinares éticos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à:

I - apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;

II - submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;

IV - informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;

V - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com as normas internas e as diretrizes fixadas pelo Plenário;

VI - programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;

VII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;

VIII - conduzir os processos disciplinares éticos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna; ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, assim como todos aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia;

IX - trabalhar em articulação com as demais Secretarias do CRP;

X - exercer as atribuições da Comissão de Ética definidas no Código de Processamento Disciplinar, bem como as atribuições e orientações contidas no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização (MUORF).

Seção III

Da Comissão de Orientação e Fiscalização

Art. 28 A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) possui o objetivo de coordenar e executar em sua jurisdição as atividades de orientação e fiscalização profissional da entidade e assistir ao Plenário do CRP nos assuntos de sua competência.

Art. 29 A Comissão de Orientação e Fiscalização dos CRP será constituída com no mínimo três membros indicados pelo Plenário, presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados.

Art. 30 São atribuições da COF:

I - apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;

II - submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;

IV - informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;

V - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em consonância com as normas e diretrizes gerais da autarquia;

VI - programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário ;

VII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;

VIII - conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional; assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídos pelo Plenário;

IX - coordenar o trabalho dos fiscais, determinando, orientando e supervisionando seus serviços, sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização e a necessidade da substituição ou do concurso de novos fiscais;

X - promover articulação com as demais Comissões do CRP;

XI - informar a sociedade e os psicólogos de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, através dos meios disponíveis e que julgar mais adequados, tais como:

a) Reuniões com os profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da prática profissional;

b) Reuniões com Sindicatos, Associações de Psicólogos, Cooperativas e Entidades afins, viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional;

c) Contatos com entidades formadoras, supervisores, alunos, professores de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando com isto assegurar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência, tanto do CRP quanto da entidade formadora, informando sobre a entidade e os princípios éticos da profissão;

d) Contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar na política de prestação de serviços ao público e melhoria das condições vigentes;

e) Contato com entidades empregadoras e/ou prestadoras de serviços psicológicos.

XII - Em suas atividades, a COF procederá de acordo com o disposto no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização - MUORF, instituído pela Resolução CFP nº 019 /2000, ou outra que vier a lhe substituir.

Seção IV

Da Comissão de Auditoria e Controle Interno

Art. 31 A Comissão de Auditoria e Controle Interno, órgão assessor do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região, de caráter consultivo e fiscal, é composta por 3 (três) conselheiros, presidida por um efetivo, podendo os demais serem efetivos ou suplentes

§ 1º É incompatível o exercício simultâneo do cargo de membro da Diretoria com o de membro da Comissão de Auditoria e Controle Interno.

§ 2º Ficam impedidos de integrar a Comissão de Auditoria e Controle Interno os ex-membros das Diretorias cujas contas relativas às gestões ainda não tenham sido aprovadas pelo Plenário ou tenham sido aprovadas parcialmente e/ou com restrições.

Art. 32 Compete à Comissão de Auditoria e Controle Interno, de acordo com o Decreto-Lei nº 200 , de 05/02/1967, emitir parecer para consideração e julgamento, dos balancetes, balanços e processos de prestação de contas do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região, fazendo referência expressa aos resultados das seguintes verificações:

I - Recebimento das rendas integrantes da receita;

II - Regularidade do processamento e dos documentos comprobatórios da outorga ou reconhecimento de legados, doações e subvenções;

III - Regularidade e processamento de aquisições, alienações e baixa de bens patrimoniais;

IV - Regularidade dos documentos comprobatórios das despesas.

Seção V

Das Comissões Especiais

Art. 33 São Comissões Especiais, aquelas instituídas pelo Plenário do CRP-10, por meio de Portarias para subsidiar e executar atribuições específicas.

Parágrafo único. Sempre que necessário, deverão ser criadas Comissões Especiais ou Sub-Comissões com fins e prazos determinados pelo Plenário.

Art. 34 A Portaria constitutiva de Comissão Especial, conterá:

a) Assuntos de competência da Comissão;

b) Número e nomes dos Integrantes;

c) Nome do Presidente e,

d) Prazo de funcionamento, que não deverá ultrapassar a gestão em que foi constituída.

Art. 35 A escolha dos integrantes das Comissões Especiais será feita pelo Plenário, podendo recair sobre:

a) Conselheiro;

b) Psicólogo com inscrição definitiva na Região ou

c) Assessor Especializado, de acordo com o objetivo e natureza dos trabalhos.

Art. 36 As Comissões Especiais poderão ser presididas por Conselheiro Suplente.

Art. 37 Os integrantes das Comissões Especiais serão indicados pelo Plenário e terão seus nomes aprovados por maioria de votos.

Parágrafo único. O número de integrantes de Comissão Especial poderá se ampliado, sempre que necessário, sendo os novos integrantes igualmente designados através de Portaria.

Art. 38 Os presidentes das Comissões Especiais farão o relato das atividades realizadas nas Reuniões do Plenário para conhecimento e apreciação.

Parágrafo único. O integrante de Comissão Especial que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 5 (cinco) Reuniões, consecutivas, ou intercaladas, deverá ser substituído.

CAPÍTULO V

DO CONGRESSO NACIONAL E DO CONGRESSO REGIONAL DA PSICOLOGIA

Art. 39 O Congresso Nacional da Psicologia - CNP é a instância máxima de deliberação, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subsequente a sua realização, que ocorrerá a cada três anos.

Art. 40 Compete ao Conselho Regional custear e promover a realização dos Congressos Regionais onde serão eleitos os Delegados do Congresso Nacional, consoante critério a ser definido pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras.

Art. 41 O Conselho Regional de Psicologia 10ª Região deverá informar os delegados da região para a comissão organizadora do Congresso Nacional da Psicologia.

Art. 42 Compete ao Conselho Regional aprovar o Regimento dos Congressos Regionais de acordo com Regimento do Congresso Nacional

Art. 43 O Congresso Regional da Psicologia será a data limite para inscrição das chapas para o Conselho Regional de Psicologia da 10º Região.

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLÉIA DAS POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS

Art. 44 A Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia.

Art. 45 Compete ao Conselho Regional de Psicologia 10ª Região indicar seus representantes para participação na APAF, de acordo com o Artigo 27, seus parágrafos e incisos do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 46 O Conselho Regional de Psicologia 10ª Região competirá cumprir as deliberações que lhes dizem respeito, resultantes da APAF.

CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS REGIONAIS

Art. 47 Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região, indicar 2 (dois) membros do CRP-10, para participação na Assembléia dos Delegados Regionais conforme o disposto nos artigos 16 a 23, do capítulo III,

Seção I, do Decreto 79.822 /77.

CAPÍTULO VIII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 48 A Assembléia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região, será constituída dos Psicólogos com inscrição principal no CRP-10 e em pleno gozo de seus direitos.

Art. 49 Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região cumprir o disposto nos Artigos de 24 a 30 e seus respectivos parágrafos e incisos do Decreto 79.822 /77 que trata da Assembléia Geral

TÍTULO III

DOS CONSELHEIROS, DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO

Art. 50 Os membros do Conselho Regional de Psicologia são eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida na Lei 5766 /71, no Decreto 79.822 /77 e no Regimento Eleitoral do CFP.

Art. 51 São condições de elegibilidade para o Conselho Regional de Psicologia:

I - ser cidadão brasileiro;

II - estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;

III - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;

IV - Ter inscrição principal no respectivo Conselho Regional e domicilio na região correspondente;

V - inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;

VI - inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos;

VII - estar quite com a tesouraria do Conselho Regional de Psicologia relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento de débito.

Parágrafo único. Todos os requisitos referidos no caput deste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.

Art. 52 São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional de Psicologia, além dos constantes do artigo anterior:

I - ocupar cargo na diretoria do Conselho para o qual esteja concorrendo, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;

II - ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço no âmbito dos Conselhos de Psicologia.

III - ter perdido mandato eletivo em Conselho de Psicologia, excluídos os casos de renúncia e por ausência em plenário, conforme incisos I e V do art. 31 do Regimento Interno do CFP.

IV - integrar a Comissão Regional Eleitoral ou a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal;

V - ser responsável, comprovadamente, por irregularidades de natureza administrativa ou financeira, quando no exercício de mandato de diretor ou conselheiro efetivo de Conselho de Psicologia.

Parágrafo único. É incompatível o exercício coincidente de mandatos em duas esferas da entidade, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renuncia à outra.

Art. 53 O Conselheiro assumirá seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso no máximo de 30 (trinta) dias após a eleição.

Art. 54 No exercício de seu mandato, o conselheiro tem direitos e obrigações e sujeita-se a sanções e penalidades, conforme disposições contidas em lei, neste Regimento e demais normas da entidade.

Art. 55 A substituição de Conselheiro Efetivo, em suas licenças e impedimentos, far-se-á pelo respectivo Suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região.

Art. 56 Dá Causa a vaga, na composição do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região, a extinção ou perda de mandato de Conselheiros Efetivo por:

I - Renúncia;

II - Cancelamento de inscrição no Conselho Regional de Psicologia 10ª Região;

III - em virtude de suspensão ou cassação de seu registro profissional

IV - Condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;

V - Por destituição pela Assembléia Geral de Psicólogos do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região e,

VI - Por ausência, sem motivo justificado, a 5 (cinco) Reuniões,consecutivas ou intercaladas em cada ano.

VII - por condenação em processo disciplinar funcional a pena de suspensão ou destituição das funções de conselheiro, de acordo com o disposto no

Art. 10 da Resolução CFP No 006/01 (CPD), ou outra que vier a lhe substituir

Parágrafo único. Também serão considerados vagos os cargos dos Conselheiros que não tomarem posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a eleição, salvo motivo justificado.

Art. 57 Na ocorrência de vaga de conselheiro efetivo, será convidado para preenche-la em caráter permanente, o respectivo Suplente.

Art. 58 O preenchimento de cargo de Suplente ocorrerá através de eleição suplementar realizada na subseqüente Reunião Ordinária da Assembléia Geral dos Psicólogos, salvo motivo de força maior que justifique a convocação de Assembléia Geral Extraordinária.

TÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 59 O Plenário do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região reunir-se-á em sessão ordinária, convocada pelo presidente, quinzenalmente, de acordo com o calendário de Reuniões aprovado previamente.

Parágrafo único. Nos meses de Julho e Dezembro, excepcionalmente haverá apenas 1 (uma) Reunião Ordinária, por mês.

Art. 60 O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de no mínimo 3 (três) Conselheiros, em sessão convocada com antecedência mínima de 3 (tres) dias úteis, limitada a pauta à(s) matéria(s) que justificou(aram) sua convocação.

Art. 61 A realização de cada Reunião do Plenário exigirá o quorum mínimo de metade mais um dos conselheiros efetivos.

Parágrafo único. A reunião plenária extraordinária só poderá ser instalada com a presença de, pelo menos 1(um) membro da diretoria.

Art. 62 Os conselheiros suplentes do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região poderão participar das Reuniões, independentemente de convite, com direito a voz e sem direito a voto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 64 deste Regimento.

Parágrafo único. Por deliberação do Plenário, poderão participar das reuniões, outros convidados, sem direito a voto.

Art. 63 As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região, salvo por deliberação contrária do Plenário ou motivo de força maior.

Art. 64 As reuniões do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região serão privadas, no entanto, poderão ser publicas ou sigilosas, se o plenário assim deliberar.

Parágrafo único. Das reuniões sigilosas participarão apenas os Conselheiros Efetivos.

Art. 65 De todas as reuniões do Plenário, o Secretário Geral do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelos Conselheiros e assinada por todos.

Art. 66 O Conselheiro Efetivo impossibilitado de comparecer a uma reunião deverá comunicar oficialmente, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, dispensando-se a comunicação nesse prazo, somente em caso de força maior, assim considerado, em cada caso pelo Plenário.

Parágrafo único. A substituição do Conselheiro Efetivo se fará pelo Suplente, mediante convocação pelo Secretário do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região.

Art. 67 O Conselheiro Efetivo que faltar, sem motivo justificado, a 5 (cinco) Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, consecutivos ou intercaladas durante o ano, perderá o mandato.

Parágrafo único. Verificada a situação prevista neste Artigo, o Presidente do Conselho denunciará a ocorrência em Reunião do Plenário, sendo declarada a vacância e deliberada a convocação do respectivo Suplente para cumprimento do restante do mandato como efetivo, devendo ser comunicado o fato ao ex-conselheiro.

Art. 68 As Resoluções, acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros, em questões de interesse geral da categoria, serão enviados, pelo Secretário do Conselho Regional de Psicologia, para publicação ou conhecimento a quem de direito, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 69 As faltas disciplinares, sejam de natureza ordinária, funcional ou ética, praticadas por psicólogos no exercício profissional ou nas relações com o Conselho Regional, serão apuradas pelo Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região, nos termos do Código de Processamento Disciplinar, instituído pela Resolução CFP nº 006 /2001, ou outra que vier a lhe substituir.

CAPÍTULO XIII

DAS REUNIÕES DA DIRETORIA E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 70 A Diretoria realizará tantas Reuniões quantas necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário, aprovadas pelo mesmo em plano de trabalho ou autorizações específicas, obrigando-se em qualquer caso, a 1(uma) Reunião Semanal, exigido a presença de, no mínimo 3 (três) membros.

Art. 71 Das reuniões da Diretoria, o Secretário lavrará a ata a ser discutida e aprovada pelos conselheiros-diretores na reunião subseqüente.

Art. 72 O membro da Diretoria que faltar a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas durante o ano, cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário, perderá o mandato de diretor.

Art. 73 A Diretoria e os Grupos de Trabalho realizarão reuniões, desde que aprovadas previamente pelo Plenário, em plano de trabalho ou autorizações específicas, desde que necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos sob sua responsabilidade, deliberados em reunião plenária.

Art. 74 Das reuniões da Diretoria e dos Grupos de Trabalho, serão lavrados relatórios, que serão apresentados ao Plenário.

Art. 75 Os Grupos de Trabalho serão instituídos pelo Plenário com objetivo definido e, preferencialmente, com prazo determinado.

§ 1º Na constituição dos Grupos de Trabalho constará em ata seus objetivos, competência e nome dos integrantes.

§ 2º Os Grupos de Trabalho escolherão, dentre seus membros, seu Coordenador.

§ 3º O Coordenador de Grupo de Trabalho será membro do Plenário do Conselho Regional de Psicologia, ou profissional indicado pela Diretoria do CRP.

Art. 76 A escolha dos componentes dos Grupos de Trabalho far-se-á pelo Plenário ou Diretoria do CRP.

Art. 77 O prazo para conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho poderá ser ampliado, a critério do Plenário ou da Diretoria do CRP, com base em exposição de motivos apresentada pelo respectivo Coordenador.

Art. 78 O Coordenador do Grupo de Trabalho apresentará ao Plenário, sempre que solicitado, relatório circunstanciado das atividades realizadas.

Art. 79 O membro de Grupo de Trabalho que não comparecer, injustificadamente, a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, será substituído.

Art. 80 Os integrantes de Grupos de Trabalho terão direito às diárias, passagens e ressarcimento de despesas eventuais realizadas a serviço do Conselho Regional de Psicologia, em conformidade com o disposto nos artigos 80 a 83, parágrafos da Resolução CFP nº 018 /2000 que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, ou outra que vier a lhe substituir.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIOES DAS COMISSÕES

Art. 81 As comissões realizarão tantas Reuniões quantas necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário, desde que autorizadas pelo mesmo.

Art. 82 Das reuniões das comissões serão lavradas atas ou relatórios, por qualquer um dos seus integrantes, a serem aprovados e assinados pelos presentes e encaminhados aos demais conselheiros, para conhecimento.

Art. 83 As matérias tratadas nas Reuniões das Comissões Especiais serão relatadas para apreciação do Plenário, em Reunião imediatamente posterior.

Art. 84 O integrante de Comissão que faltar a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, sem motivo justificado deverá ser substituído.

CAPÍTULO V

DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES

Art. 85 Em cada reunião do Plenário do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região, será realizada uma sessão, podendo o Plenário, no entanto, segundo o andamento dos trabalhos, deliberar sobre a ampliação do número de sessões.

Art. 86 A verificação de quorum precederá a abertura dos trabalhos de cada Reunião, e será feita através de folha de presença assinada pelos conselheiros, sendo o fato consignado em Ata.

§ 1º Não havendo quorum à hora indicada, o Presidente, ou seu substituto, aguardará por meia hora, a complementação do numero necessário.

§ 2º Persistindo a falta de quorum e havendo conselheiros suplentes presentes, estes serão convocados automaticamente para o exercício do mandato dos conselheiros efetivos ausentes.

§ 3º Se ainda assim persistir a falta de quorum, será marcada nova reunião para outro dia, sendo o fato consignado em ata.

Art. 87 Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo o Presidente interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação de dois terços dos presentes.

Art. 88 Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:

I - discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - leitura e conhecimento do expediente;

III - comunicações;

IV - ordem do dia;

V - outros assuntos.

Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias só constará da pauta a ordem do dia, conforme o edital da convocação.

Art. 89 Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, os presentes serão cientificados da ordem do dia prevista pela Mesa, para a seqüência de sessões da reunião.

§ 1º Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a:

I - incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não constantes da ordem do dia prevista;

II - adiar discussões de matéria;

III - prorrogar o tempo da reunião ou aumentar o número de sessões.

§ 2º Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da seqüência apresentada.

Art. 90 Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente serão objeto de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da sessão.

Art. 91 Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhes será concedida.

Parágrafo único. Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.

Art. 92 Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.

Art. 93 A votação será obrigatoriamente secreta, quando assim solicitado por um mínimo de 3 (três) Conselheiros.

TÍTULO V

DA INFRAESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS ASSESSORIAS

Art. 94 Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Regional de Psicologia poderá contar com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.

Art. 95 Os assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho Regional de Psicologia estabelecido através de contrato de Prestação de Serviços, de acordo com as normas legais.

Art. 96 O Contrato a que se refere o artigo anterior, será levado à apreciação e aprovação do Plenário.

Art. 97 Existirão, em caráter permanente no Conselho Regional de Psicologia 10ª Região, independente de outras que venham a ser criadas, as Assessorias Jurídica e Contábil.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 98 O Conselho Regional de Psicologia disporá de quadro de pessoal permanente, contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 99 O patrimônio do Conselho Regional de Psicologia será constituído por:

I - doações e legados;

II - bens e valores adquiridos;

III - anuidades, taxas, emolumentos e multas e outros rendimentos de sua competência;

IV - outras fontes que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do Conselho Regional de Psicologia.

Art. 100 O Conselho Regional de Psicologia manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, contas vinculadas para arrecadação e movimento.

Parágrafo único. A movimentação de valores do Conselho Regional de Psicologia far-se-á com a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro,

Art. 101 Na aquisição de bens para o Conselho Regional de Psicologia 10ª Região, observadas as exigências legais, compete ao Secretário a responsabilidade das providencias para licitações a serem apreciadas e votadas em Reunião do Plenário.

Parágrafo único. Na tarefa de que trata o caput deste artigo, o Secretário poderá realizar em conjunto com o Tesoureiro.

Art. 102 Os bens imóveis do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região poderão ser adquiridos em qualquer parte de sua jurisdição, por deliberação de 2/3 (dois terços) do Plenário, observadas a aprovação em Assembléia Geral e demais exigências legais sobre a matéria.

Art. 103 O Conselho Regional de Psicologia 10ª Região com a aprovação da Assembléia Geral, deliberação do Plenário e respeitadas as determinações legais, em especial a lei nº 8.666 /93, poderá alienar bens imóveis, sem prejuízo, entretanto, da liquidez da Entidade.

Parágrafo único. Os bens móveis poderão ser alienados por deliberação do Plenário e de acordo com as exigências legais.

Art. 104 A Proposta Orçamentária Anual do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região deverá ser apreciada e aprovada pelo Plenário até 30 de setembro do ano anterior à execução e encaminhada ao Conselho Federal de Psicologia.

§ 1º O encaminhamento da Proposta Orçamentária será acompanhado de um programa para a sua respectiva execução, elaborado de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2º No decorrer do ano administrativo e dentro dos prazos legalmente determinados, o Conselho Regional de Psicologia 10ª Região poderá proceder à Reformulação Orçamentária, realizável após aprovada pelo Plenário e pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 105 Os valores de que o Conselho Regional de Psicologia 10ª Região seja credor constituirão, a partir do ano administrativo imediatamente posterior, o montante de sua Dívida Ativa a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável.

Art. 106 Na previsão orçamentária do CRP-08, serão consignadas as verbas de jeton a serem pagos a Conselheiros Efetivos por participação em reuniões plenárias, e de ajuda de custo e diárias, para ressarcimento de despesas aos que prestam serviços ao Conselho, de conformidade com as determinações legais, critérios estabelecidos pela Resolução CFP nº 018/00 (Consolidação das Resoluções) ou outra que vier a lhe substituir e deliberação do Plenário

TÍTULO VII

DOS PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS

Art. 107 Toda Matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região é passível de transformação em processo, por decisão da Diretoria e/ou do Plenário.

Art. 108 O processo, devidamente formado e instituído, será encaminhado a um relator, sorteado entre os Conselheiros Efetivos presentes à reunião, excetuados o Presidente e os Conselheiros que declararem impedimentos, em virtude de interesses ou envolvimento pessoal.

Art. 109 O Relator, que terá prazo de vinte dias corridos, contados da data do recebimento do processo, para apresentação do seu relatório, poderá solicitar parecer das comissões permanentes e assessores, alem de informações ou diligências que julgar necessárias.

Parágrafo único. O relator poderá solicitar ao Plenário a prorrogação de prazo sempre que motivos supervenientes e justifiquem.

Art. 110 Os processos de natureza disciplinar ordinário, Disciplinar Funcional e Ético, decorrentes de representações interpostos perante o Conselho Regional de Psicologia, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar.

Art. 111 O julgamento de processo obedecerá a seqüência disposta no Código de Processamento Disciplinar, especialmente, quando for o caso, dos artigos 53 a 61, que tratam do julgamento de processos.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 112 De qualquer decisão do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região caberá sempre recurso para o Conselho Federal de Psicologia, num prazo de trinta dias, a contar da ciência dada aos interessados, salvo disposição expressa em contrario.

Art. 113 De qualquer decisão do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região, caberá pedido de revisão, solicitada pela parte interessada, no prazo máximo de trinta dias, a contar da ciência da decisão, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.

Parágrafo único. O pedido de revisão de decisão deverá ser transformado pelo Conselho Regional de Psicologia 10ª Região em recurso ao Conselho Federal de Psicologia, quando da inexistência de novos fatos ou argumentos.

Art. 114 O pedido de revisão de ato da Presidência do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região, quando não acatado por esta, será transformado em processo, designando-se de imediato relator para julgamento na Reunião Ordinária imediatamente posterior.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO ÙNICO

Art. 115 O Conselho Regional de Psicologia 10ª Região poderá mediante aprovação do Plenário, efetuar publicações relacionadas com o exercício da profissão de Psicólogo e destinadas à divulgação de assuntos de caráter geral, bem como atividades e eventos do próprio Conselho.

Art. 116 Os casos omissos ou especiais, não previstos neste Regimento, serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia 10ª Região pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, aplicando subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do Conselho Federal.

Art. 117 Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta de no mínimo 3 (três) Conselheiros, e aprovada por 2/3 (dois terços) do Plenário, submetida a alteração à aprovação do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 118 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 119 Revogam-se as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO CFP nº 18/2001 - APROVADO NA 35ª REUNIÃO PLENÁRIA EM 07 DE OUTUBRO DE 2001.

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA

Conselheiro-Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.