Resolução Administrativa/Financeira nº 18/2023
Regulamenta no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia os créditos irrecuperáveis, irrisórios e de difícil recuperação.
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia os créditos irrecuperáveis, irrisórios e de difícil recuperação.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os critérios de cobrança de créditos irrecuperáveis, irrisórios e de difícil recuperação no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão deixar de cobrar, sem renunciar ao valor devido:
I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou
II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.
Art. 3º Considera-se como valores irrisórios o somatório da dívida decorrente de anuidades e/ou multas de qualquer natureza, incluindo encargos legais que, em função de sua baixa quantia, não justifiquem o emprego de recursos administrativos ou judiciais para sua cobrança, diante dos seguintes critérios:
I - 50 por cento do valor de uma anuidade, do ano corrente, de pessoa física de inscrição principal; ou
II - 50 por cento do valor de uma anuidade, do ano corrente, de pessoa jurídica enquadrada na faixa I de capital social.
Art. 4º Considera-se como valores irrecuperáveis os valores que, após esgotadas as tentativas de cobrança administrativa e/ou judicial, demonstrarem inviabilidade de recuperação.
I - são considerados irrecuperáveis os valores:
a) em relação aos quais haja decisões judiciais pacificadas, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil;
b) exigidos de empresa que tenha falência decretada e cujo processo falimentar não tenha arrecadado bens suficientes para o pagamento de débitos com o Conselho Regional de Psicologia, observada a ordem legal de classificação dos créditos;
c) relativos a profissionais falecidos, quando não localizado processo de inventário ou de arrolamento de bens;
d) considerados prescritos, nos termos de entendimento pacificado por súmula de Tribunal Superior, decisão em Recurso Especial ou Extraordinário que estejam tramitando judicialmente ou que não foram distribuídos em razão do baixo valor, cujos devedores não se encontrem mais em atividade;
Art. 5º onsidera-se como valor de difícil recuperação os montantes que, apesar das medidas adotadas, apresentam obstáculos substanciais à sua cobrança, tais como a inexistência de bens ou meios financeiros do devedor passíveis de penhora ou bloqueio.
I - são considerados de difícil recuperação os valores:
a) exigidos de empresa que tenha recuperação judicial decretada;
b) oriundos de processos judiciais com mais de 10 anos de tramitação, nos quais não se tenha(m) localizado o(s) executado(s), nem bens passíveis de penhora, após reiterados pedidos de atos expropriatórios; e
c) relativos às custas judiciais a serem reembolsadas pelo devedor e aos honorários advocatícios nos casos de encaminhamento a protesto extrajudicial de dívidas de baixo valor e cujos devedores quitem os títulos de pagamento emitidos pelos cartórios antes de ser efetivado o protesto.
Art. 6º Os valores serão classificados como irrisórios quando os gastos envolvidos na cobrança, abrangendo os processos administrativos ou judiciais, bem como os honorários advocatícios, excederem o montante do débito a ser recuperado.
Art. 7º A decisão de não cobrança administrativa ou judicial dos valores enquadrados nos critérios definidos neste regulamento deve ser fundamentada, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a elaboração de impacto orçamentário, além de respeitar os princípios éticos e jurídicos da atuação do Conselho Regional de Psicologia.
Art. 8º Os procedimentos e critérios para a aplicação desta resolução serão alcançados por cada Conselho Regional de Psicologia, em consonância com as diretrizes do Conselho Federal de Psicologia, e devem ser divulgados de forma transparente para os profissionais da Psicologia e a sociedade em geral.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.