Resolução Administrativa/Financeira nº 18/2024
Altera a Resolução CFP nº 15, de 17 de agosto de 2023.
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução CFP nº 15 , de 17 de agosto de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, RESOLVE
Art. 1º A Resolução CFP nº 15 /2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema Aluízio Lopes de Brito de Análise de Compatibilidade de Práticas com a Psicologia (SAPP)." (NR)
"Seção I
Da Finalidade do Sistema Aluízio Lopes de Brito de Análise de Compatibilidade de Práticas Com a Psicologia (sapp)" (nr)
"Art. 2º O SAPP tem por finalidade analisar a compatibilidade de determinada prática com o exercício profissional da Psicologia." (NR)
"Seção II
Da Organização do Sapp" (nr)
"Art. 3º São instâncias de análise no SAPP" (NR):
I - ....
II - ....
III - ....
Art. 4º ...
I - ....
II - ....
III - ....
IV - ....
V - .....
"Art. 5º A Comissão Consultiva do SAPP será constituída por, no mínimo, três indicações do Plenário do CFP, em número ímpar, sendo ao menos uma conselheira do Conselho Federal de Psicologia e, as demais, convidadas." (NR)
§ 1º ...
§ 2º ...
Art. 6º ...
"Seção III
Da Solicitação de Análise de Compatibilidade de Práticas ao Sapp" (nr)
"Art. 7º A solicitação de análise de compatibilidade de práticas deve ser realizada exclusivamente por meio da plataforma do SAPP." (NR)
"Art. 8º Poderão solicitar análise de compatibilidade de práticas ao SAPP:" (NR)
I - grupos auto-organizados constituídos há pelo menos um ano e que possuam vinculação à prática a ser avaliada; (NR)
II - entidades que possuam personalidade jurídica constituída há pelo menos um ano e vinculação à prática a ser avaliada; e (NR)
"III - o Plenário do Conselho Federal de Psicologia". (NR)
"Art. 9º Para a solicitação de análise de compatibilidade de práticas, por grupos auto-organizados e entidades, na plataforma do SAPP, devem ser fornecidas as seguintes informações:" (NR)
I - ....
II - ....
III - ....
IV - ....
V - .....
VI - ....
"Parágrafo único. As informações constantes dos incisos I ao VI, do
Art. 9º deverão ser produzidas por especialistas, em se tratando da solicitação de análise de compatibilidade de práticas por iniciativa do Plenário do CFP." (NR)
"Seção IV
Do Processo de Análise de Compatibilidade de Práticas na Plataforma do Sapp" (nr)
"Art. 10. A tramitação de solicitação de análise da compatibilidade de práticas com a psicologia se dará exclusivamente por meio da plataforma do SAPP." (NR)
"I - para grupos auto organizados e entidades, seguirá as seguintes etapas:" (NR)
a)
b)
"c) solicitação de análise da compatibilidade da prática;" (NR)
d) designação de três pareceristas ad hoc para análise da compatibilidade da prática; (NR)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
"II - para a análise de práticas, solicitada por iniciativa do Plenário do CFP, deverão ser seguidas as seguintes etapas:" (NR)
"a) escolha de especialistas para fornecimento de informações concernentes à prática;" (NR)
"b) preenchimento do formulário constante do Sistema, com informações concernentes à prática;" (NR)
"c) designação de três pareceristas ad hoc para análise da compatibilidade da prática;" (NR)
"d) emissão de pareceres individuais pelas pareceristas ad hoc;" (NR)
"e) designação de relatora integrante da Comissão Consultiva do SAPP;" (NR)
"f) análise dos pareceres individuais e emissão de relatório prévio pela relatora designada;" (NR)
"g) apreciação do relatório prévio e emissão de relatório conclusivo, de caráter opinativo e não vinculante, pela Comissão Consultiva do SAPP;" (NR)
"h) apreciação e decisão, pelo Plenário do CFP, acerca do relatório conclusivo da Comissão Consultiva do SAPP." (NR)
"§ 1º As pareceristas ad hoc analisarão as práticas com base nos seguintes critérios:" (NR)
I - ....
II - ....
III - ....
IV - ....
"§ 2º Compete às pareceristas ad hoc analisar as práticas apresentadas ao SAPP fundamentando o seu parecer com argumentos científicos, éticos e técnicos que justifiquem a classificação da prática analisada em uma das seguintes condições:" (NR)
I - ....
a)
b)
c)
II - ....
a)
b)
c)
"§ 3º Quando a análise da compatibilidade da prática exigir parecer multiprofissional, especialistas não psicólogas poderão ser consultadas." (NR)
"§ 4º Na plataforma do SAPP será disponibilizada a ficha síntese da prática analisada, constando as condições para a sua execução e os critérios técnicos, teóricos e éticos para o exercício profissional, conforme inciso VI, artigo 9º desta Resolução." (NR)
"Art. 11. Os documentos concernentes à análise das práticas, enviados às pareceristas ad hoc, não conterão informações de identificação dos requerentes." (NR)
"Parágrafo único. Compete às pareceristas ad hoc respeitar os prazos e as disposições constantes desta Resolução, guardando o devido sigilo acerca do processo de análise da compatibilidade da prática." (NR)
"Seção V
Dos Prazos" (nr)
"Art. 12. Os prazos estabelecidos para a análise da compatibilidade de práticas, solicitadas por grupos auto organizados e entidades, são os seguintes:" (NR)
"I - validação do cadastro do requerente: Após a conclusão do cadastro, o CFP irá analisar a documentação e validará o cadastro em até três dias úteis;" (NR)
"II - designação das três pareceristas ad hoc pela Comissão Consultiva do SAPP: até quinze dias;" (NR)
"III - emissão de pareceres individuais pelas pareceristas ad hoc: trinta dias corridos, a contar da data de aceite, prorrogáveis por igual período;" (NR)
"IV - emissão de relatório prévio por relatora designada do SAPP: trinta dias, a contar da data do recebimento do último parecer, prorrogáveis por mais trinta;" (NR)
"V - emissão de relatório conclusivo pela Comissão Consultiva do SAPP: trinta dias, a contar da data do recebimento do relatório prévio, prorrogáveis por mais trinta;" (NR)
"VI - apreciação e decisão pelo Plenário do CFP em relação ao relatório conclusivo da Comissão Consultiva do SAPP em até noventa dias corridos;" (NR)
"VII - envio do parecer final do CFP ao requerente: em até cinco dias úteis após decisão do Plenário do CFP;" (NR)
"VIII - prazo para interposição de recurso na plataforma do SAPP: trinta dias, a contar da data de envio da comunicação do resultado;" (NR)
"IX - emissão de relatório recursal por nova relatora designada do SAPP: trinta dias, a contar da data do recebimento do recurso;"
"X - emissão de relatório conclusivo pela Comissão Consultiva do SAPP: trinta dias, a contar da data do recebimento do relatório recursal;" (NR)
"XI - apreciação e decisão pelo Plenário do CFP em relação ao relatório conclusivo recursal da Comissão Consultiva do SAPP: sessenta dias;" (NR)
"XII - envio do parecer final sobre o recurso ao requerente: em até cinco dias úteis após decisão do Plenário do CFP." (NR)
"Art. 12-A. A análise da compatibilidade de práticas solicitadas pelo Plenário do CFP, à Comissão Consultiva do SAPP, deverá ser concluída em até duzentos e setenta dias." (NR)
"Seção VI
Dos Recursos" (nr)
Art. 13. ...
"Seção VII
Disposições Finais" (nr)
"Art. 14. As práticas cujo processo de análise tenha sido concluído poderão ser reapresentadas, caso nelas constem novos elementos fundamentados." (NR)
"Parágrafo único. Práticas com nomenclatura idêntica ou similar, mas com a descrição diferente de outras já aprovadas, não estão automaticamente reconhecidas, podendo ser apresentadas em observância aos critérios desta Resolução." (NR)
Art. 15. ...
"Art. 16. O pedido de análise de prática não substitui, nem interrompe os trabalhos de orientação e fiscalização realizados pelas Comissões de Orientação e Fiscalização (COFs), nem os processos disciplinares em tramitação." (NR)
Art. 17. ...
"Art. 18. Alterar a Resolução CFP nº 15 , de 2023. (NR)"
"Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (NR)"
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 15/2023 de 17/08/2023 - Norma em vigor