Resolução Administrativa/Financeira nº 2/1998
ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, APROVADA PELA RESOLUÇÃO CFP Nº 004/86, DE 19 DE OUTUBRO DE 1986.
RESOLUÇÃO CFP Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 1998.
(Revogada pela Resolução CFP nº 16 /1998)
ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, APROVADA PELA RESOLUÇÃO CFP Nº 004/86, DE 19 DE OUTUBRO DE 1986.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as sugestões recebidas de diversos Conselhos Regionais de Psicologia referentes a necessidade de alteração dos dispositivos que regulamentam o cancelamento e a transferência da inscrição profissional, bem como da cobrança de anuidade, da inadimplência e da interrupção temporária do pagamento, CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, realizada em Brasília de 6 a 8 de março de 1998, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 11, 12, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 71, 72 e 73 da Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, aprovada pela Resolução CFP Nº 004/86, de 19 de outubro de 1986, passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 11 O psicólogo poderá requerer o cancelamento da sua inscrição desde que:
I - esteja em dia com suas obrigações pecuniárias para com o CRP;
II - não esteja respondendo a processo ético;
III - não esteja exercendo a profissão de psicólogo.
§ 1º O débito existente poderá ser parcelado, sendo que o cancelamento da inscrição somente será autorizado após o pagamento da última parcela.
§ 2º O não pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do seu vencimento, tomará nulo o pedido de cancelamento.
§ 3º A anuidade vincenda não será cobrada a partir da entrega do pedido de cancelamento de inscrição salvo os débitos anteriores."
"Art. 12 O pedido de cancelamento será acompanhado da carteira de identidade profissional.
§ 1º A Secretaria do CRP abrirá e instruirá processo com as informações exigidas no
Art. 11 e outras que entender necessárias.
§ 2º Será designado relator para proferir parecer sobre o processo, devendo ser submetido ao julgamento do Plenário.
§ 3º Deferido o pedido, a Secretaria do CRP fará as anotações no prontuário do psicólogo."
"Art. 17 Será concedida interrupção temporária do pagamento das anuidades, nos seguintes casos:
I - viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses;
II - doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 (seis) meses.
§ 1º Em qualquer dos casos, o requerimento deverá ser apresentado durante o ano em que se deu o impedimento e valerá para esse ano e período subsequente em que persistir o impedimento.
§ 2º A interrupção temporária do pagamento será concedida pelo período que for solicitado.
§ 3º O requerimento do pedido de interrupção temporária do pagamento será dirigido ao Presidente do CRP, instruído com:
I - comprovante da viagem, com o prazo de permanência no exterior, ou;
II - atestado de profissional de saúde, constando o prazo provável de tratamento; e
III - carteira de identidade profissional.
§ 4º À vista da documentação, a Diretora do CRP decidirá a respeito era 10 (dez) dias, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 20 (vinte) dias, em caso de indeferimento.
§ 5º Em não havendo deliberação no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento do pedido, a interrupção temporária será tida como aprovada.
§ 6º Deferido o pedido, a Secretaria do CRP fará as anotações no prontuário do psicólogo.
§ 7º Para requerer a interrupção temporária do pagamento, o psicólogo deverá estar em dia com suas obrigações pecuniárias com o CRP.
§ 8º O procedimento de parcelamento de dívida, de que trata o
Art. 73 e seu parágrafo único pode ser aplicado também nesse caso."
"Art. 18 Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante a vigência do prazo concedido, o beneficiário da interrupção de pagamento de anuidade deverá regularizar a sua situação no CRP, para reiniciar as suas atividades, mediante comunicação e pagamento proporcional da anuidade, de acordo com a tabela em vigor.
§ 1º A suspensão de pagamento de anuidade será proporcional e corresponderá ao período do impedimento para o exercício profissional, excluídas as frações em dias.
§ 2º Em caso de pagamento de anuidade já efetuado, a importância correspondente ao período da suspensão será creditada para posterior compensação, vedadas restituições em pecúnia."
"Art. 21 Os psicólogos que desejarem transferir sua inscrição de um CRP para outro, deverão requerê-la junto ao CRP de origem ou de destino.
Parágrafo único. Não caberá pedido de transferência, se o processo de inscrição no CRP de origem não tiver sido completado."
"Art. 22 Se o pedido for apresentado ao CRP de origem, este protocolará o requerimento, examinará a situação do requerente e, observadas as disposições legais, abrirá e instruirá processo a ser remetido ao CRP de destino, com cópia do prontuário.
§ 1º Se o pedido for apresentado ao CRP de destino, este requisitará ao seu congênere de origem, cópia do prontuário do interessado e demais informações para instruir o processo.
§ 2º Em qualquer dos casos o procedimento deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Existindo representação ou processo ético contra o interessado, este será encaminhado ao CFP para desaforamento."
"Art. 23 O pedido de transferência somente será deferido mediante a comprovação da satisfação do débito para com o CRP de origem, mesmo que em forma de parcelamento.
§ 1º A dívida, tanto referente ao ano em curso quanto a exercícios anteriores, é devida ao Regional de origem."
"Art. 24 Existindo débito com o CRP de origem, o pagamento será efetuado conforme previsto nas normas relativas a cobrança, devendo as negociações serem realizadas no Regional de origem.
§ 1º Sendo necessário o parcelamento de dívida, o CRP de origem emitirá, após negociação, documento de cobrança e informará ao CRP de destino, que deverá acompanhar o pagamento, solicitando os comprovantes de quitação.
§ 2º A entrega da nova carteira de identidade profissional, resultante da transferência realizada, ficará condicionada a devolução da carteira anterior, que será encaminhada ao CRP de origem.
§ 3º Caso o psicólogo informe que houve extravio da carteira, deverá assinar declaração sobre o fato, o que substituirá a exigência contida no parágrafo anterior."
"Art. 71 Os parâmetros das anuidades, das taxas, dos emolumentos e da tabela de multa serão fixadas anualmente pela Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF.
Parágrafo único. A Assembleia Geral de cada Conselho Regional, aprovará os valores que serão cobrados em sua jurisdição, com base nos parâmetros fixados na APAF, cabendo ao CFP a aprovação da tabela consolidada da Entidade."
"Art. 72 Os valores das anuidades, taxas, multas e emolumentos serão calculados utilizando-se a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou outro indexador que venha a substitui-la.
§ 1º As anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas já registradas terão como base de cálculo a UFIR mensal vigente na data do pagamento que, no procedimento regular de cobrança, poderá ser satisfeita em cota única ou em até 3 parcelas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março.
§ 2º O pagamento em cota única e realizado no mês de janeiro poderá ser efetuado com desconto, a critério da Assembléia de cada Regional.
§ 3º Os pagamentos efetuados após 31 de março, serão calculados pela UFIR vigente na data do pagamento, acrescido da multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês, calculados sobre o valor corrigido.
§ 4º As novas inscrições e registros terão como base de cálculo a UFIR mensal vigente na data do pedido.
§ 5º O CRP poderá, a seu critério, após constatada a situação de carência do psicólogo, decidir pela isenção ou pelo parcelamento do pagamento da primeira anuidade."
"Art. 73 Os valores em atraso ou em débito cobrados dos psicólogos inscritos, de acordo com o disposto no
Art. 91 e seu
§ 1º, poderão ser pagos parceladamente, em tantas parcelas quantas forem fixadas pelo Conselho Regional.
Parágrafo único. As parcelas deverão ter vencimento mensal e sucessivo e calculadas considerando-se o que dispõe o
§ 3º do
Art. 72."
Art. 2º Acrescente-se, após a
Art. 90 da Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, aprovada pela Resolução CFP Nº 004/86, de 19 de outubro de 1986, o seguinte Título, que será o VIII - DA INADIMPLÊNCIA, com seus respectivos artigos:
TÍTULO VIII
DA INADIMPLÊNCIA
"Art. 91 Os profissionais e pessoas jurídicas que não efetuarem o pagamento, dos valores de sua responsabilidade para com o Conselho, até o dia 1º de abril do ano subsequente ao vencido, será considerado inadimplente.
§ 1º Antes dessa data, o não pagamento é considerado atraso, podendo o Conselho Regional informá-los da sua condição, solicitando regularização e informando da possibilidade de parcelamento.
§ 2º Trinta dias antes da caracterização do débito, o Conselho Regional iniciará o processo de cobrança, enviando correspondência com AR, dando prazo de 30 dias para comparecimento, alertando para a possibilidade de inscrição na dívida ativa.
§ 3º Em não havendo quitação do débito no prazo concedido, o CRP enviará nova correspondência com AR, dando o prazo de trinta dias para a regularização com o pagamento do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa e cobrança judicial."
"Art. 92 Não havendo resposta, o CRP inscreverá o débito na Dívida Ativa e iniciará cobrança judicial."
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1998.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 16/1998 de 20/12/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8202 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 4/1986 de 19/10/1986 -