Resolução Administrativa/Financeira nº 2/2000
Aprova o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia.
RESOLUÇÃO CFP Nº 2, DE 01 DE JULHO DE 2000
(Revogada pela Resolução CFP nº 15 /2012)
Aprova o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras em reunião realizada no dia 17.03.2000;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação das normas internas dos Conselhos em virtude da declaração de inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649 /98;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em Sessão realizada no dia 01.07.2000, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Eleitoral anexo, o qual regerá as eleições para o preenchimento de cargos de Conselheiro-Efetivo e Conselheiro-Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFP 005/99, de 01 de outubro de 1999 e a Instrução Normativa Nº 001 /99.
Brasília (DF), 01 de julho de 2.000.
Ana Mercês Bahia Bock
Conselheira - Presidente
REGIMENTO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º As eleições para o Conselho Federal de Psicologia - CFP e para os Conselhos Regionais de Psicologia - CRPs obedecerão ao presente Regimento Eleitoral.
Parágrafo único. O mandato de Conselheiro é de 3 (três) anos, permitida uma reeleição, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Os membros efetivos e suplentes do CFP serão eleitos pela Assembléia dos Delegados Regionais e dos CRPs serão eleitos em Assembléia Geral, convocadas para esse fim.
Art. 2º Os membros efetivos e suplentes do CFP serão eleitos pela Assembléia dos Delegados Regionais e dos CRPs serão eleitos em Assembléia Geral, convocadas para esse fim, constituída por psicólogos inscritos nos respectivos CRPs, inclusive os que possuem inscrição provisória. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 3º As eleições para os CRPs realizar-se-ão no dia 27 de agosto do ano em que terminar o mandato, e do CFP, dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede o término do mandato.
§ 1º São eleitores psicólogos que estejam quites com a tesouraria em relação aos exercícios anteriores, até o dia das respectivas eleições, bem como em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º São eleitores psicólogos que estejam quites com a tesouraria em relação aos exercícios anteriores, até o dia das respectivas eleições, ainda que sob a forma de parcelamento de débito, bem como em pleno gozo de seus direitos. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
§ 2º O voto é secreto, pessoal, intransferível e obrigatório.
§ 3º A posse dos eleitos dar-se-á dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede o término do mandato.
§ 4º O voto é facultativo aos psicólogos com idade a partir de 70 anos. (Redação acrescida pelo Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 4º O voto será dado a chapa completa entre as inscritas e aprovadas.
Art. 4º O voto será dado a chapa completa entre as inscritas e habilitadas ao pleito. (Redação dada pela Resolução nº 3 /2008)
Seção II
Da Condições de Elegibilidade
Art. 5º É elegível para o CFP e para os CRPs o Psicólogo que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser cidadão brasileiro;
I - ter nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Resolução nº 3 /2008)
II - estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;
III - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
IV - ter inscrição principal no respectivo Conselho Regional e domicilio na região correspondente, quando concorrer ao Conselho Regional, e inscrição em qualquer Conselho Regional, quando concorrer a cargo no Conselho Federal;
V - inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;
VI - inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos;
VII - estar quite com a tesouraria do Conselho Regional de Psicologia relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento de débito.
Parágrafo único. Todos os requisitos referidos no caput deste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.
Art. 6º São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional de Psicologia e ao Conselho Federal de Psicologia, além dos constantes do artigo anterior:
I - ocupar cargo na diretoria do Conselho para o qual esteja concorrendo, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;
II - ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço no âmbito dos Conselhos de Psicologia.
III - ter perdido mandato eletivo em Conselho de Psicologia, excluídos os casos de renúncia e por ausência em plenário, conforme incisos I e V do art. 31 do Regimento Interno do CFP.
III - os casos de abandono e/ou renúncia a mandato resultante de eleição, ou designação para membro Suplente ou Conselheiro Regional ou Federal, exceto quando comprovadamente houve impedimento por motivo de saúde. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
IV - integrar a Comissão Regional Eleitoral ou a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal, para candidatos aos Conselhos Regionais; e a Comissão Eleitoral Especial do Conselho Federal, para os candidatos ao Conselho Federal;
V - ser responsável, comprovadamente, por irregularidades de natureza administrativa ou financeira, quando no exercício de mandato de diretor ou conselheiro efetivo de Conselho de Psicologia.
V - ser condenado por decisão transitada em julgado por irregularidades de natureza administrativa ou financeira, quando no exercício de mandato de diretor ou Conselheiro efetivo de Conselho de Psicologia. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Seção III
Das Eleições Para o Conselho Federal
Art. 7º Os membros do Conselho Federal de Psicologia e respectivos suplentes serão eleitos por Assembléia de Delegados Regionais, que será constituída por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho Regional, de acordo com o previsto nos arts. 16 e seguintes do Decreto nº 79.822 /77.
§ 1º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes.
§ 2º Para a eleição dos membros do Conselho Federal a Assembléia de Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos delegados eleitores presentes.
§ 3º A Assembléia de Delegados Regionais poderá decidir pela realização de consulta, entre os psicólogos de todo o país, para a escolha dos membros do CFP, que poderá ser realizada juntamente com as eleições dos Conselheiros Regionais, caso em que o CFP regulamentará através de Instrução Normativa específica.
§ 4º Decidida a realização da consulta prevista no parágrafo anterior, a Assembléia de Delegados Regionais considerará seu resultado, procedendo a homologação do mesmo para posse dos eleitos.
Art. 7º Os membros do Conselho Federal de Psicologia e respectivos suplentes serão eleitos por Assembléia de Delegados Regionais, que será constituída por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho Regional, de acordo com o previsto nos arts. 16 e seguintes do Decreto nº 79.822 /77.
§ 1º Para a eleição dos membros do Conselho Federal a Assembléia de Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos delegados eleitores presentes.
§ 2º A Assembléia de Delegados Regionais poderá decidir pela realização de consulta, entre os psicólogos de todo o país, para a escolha dos membros do CFP, que poderá ser realizada juntamente com as eleições dos Conselheiros Regionais.
§ 3º A consulta entre os psicólogos de todo o país para a indicação dos membros do Conselho Federal de Psicologia e respectivos suplentes deverá ser convocada para o mesmo dia e hora em que será realizada a eleição dos membros dos Conselhos Regionais de Psicologia e deverá constar dos editais de convocação da mencionada eleição e de toda a publicidade que a esta se venha a dar.
§ 4º Nos Editais de que trata o artigo anterior deverá constar que:
I - a candidatura far-se-á em chapa nacional, onde deverão constar 11 (onze) membros efetivos e 11 (onze) suplentes, candidatos aos 9 (nove) cargos efetivos e respectivos suplentes do Conselho Federal de Psicologia, como disposto no
Art. 3º da LEI Nº 5.766 /71.
II - os candidatos podem estar inscritos em qualquer Conselho Regional, com exceção dos que concorrem aos cargos de Diretores Regionais, que devem ter inscrição em CRPs das respectivas regiões geográficas;
III - não haverá vinculação dos candidatos federais com as chapas de candidatos para o Conselho Regional;
IV - a inscrição de chapas ocorrerá no período entre a data de publicação do edital e o encerramento do Congresso Nacional da Psicologia.
§ 5º Para concorrer à consulta as chapas poderão inscrever mais dois efetivos e dois suplentes, além dos 9 (nove) previstos no
§ 1º deste artigo.
§ 6º Decidida a realização da consulta, prevista no parágrafo 2º deste artigo, a Assembléia de Delegados Regionais, considerará seu resultado, procedendo a apreciação do mesmo para posse dos eleitos. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Seção IV
Das Eleições Para os Conselhos Regionais
Art. 8º Os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por Assembléia Geral, constituída por psicólogos inscritos nos respectivos CRPs.
§ 1º Os Conselhos Regionais terão a composição em função do número de psicólogos inscritos, na forma que estabelece o art. 5º da Resolução CFP nº 16 /98, ou outra que venha substituí-la.
§ 2º Para a eleição dos membros do Conselhos Regionais as respectivas Assembléias Gerais dos CRPs deliberarão pelo voto favorável da maioria simples dos eleitores presentes.
§ 3º Nas eleições para os Conselhos Regionais, o psicólogo votará e será votado somente na jurisdição de sua inscrição principal.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Seção I
Das Comissões Eleitorais
Art. 9º Através de Portaria dos respectivos órgãos, será nomeada uma Comissão Eleitoral Regular (CER) no CFP e uma Comissão Regional Eleitoral (CRE) em cada Conselho Regional, com um mínimo de 3 (três) psicólogos, com seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. Os objetivos e competências de cada Comissão Eleitoral serão definidos nos dispositivos seguintes.
Art. 10 Até um mês antes da data prevista para publicação do edital de convocação das eleições, o CFP nomeará a Comissão Eleitoral Regular (CER), integrada por Conselheiros Federais, e, na hipótese de consulta na forma que estabelece o art. 7º,
§ 3º da presente Resolução, uma Comissão Eleitoral Especial (CEE) integrada por psicólogos não Conselheiros Federais.
§ 1º A Comissão Eleitoral Especial (CEE) do CFP será responsável pela consulta nacional, indicando às Comissões Regionais as providências necessárias, para a indicação de nomes dos conselheiros federais e funcionará como instância para apreciar requerimentos e recursos referentes a essa consulta, ad referendum da Assembléia de Delegados Regionais.
§ 2º A Comissão Eleitoral Regular (CER) do CFP funcionará como instância de orientação sobre o disposto neste Regimento e de recurso para as questões referentes às eleições para os Conselhos Regionais, ad referendum do Plenário do CFP.
Art. 10 Até um mês antes da data prevista para publicação do edital de convocação das eleições, o CFP nomeará a Comissão Eleitoral Regular (CER), integrada por Conselheiros Federais, e, na hipótese de consulta na forma que estabelece o art. 7º,
§ 3º da presente Resolução, uma Comissão Eleitoral Especial (CEE) integrada por 03 (três) psicólogos não Conselheiros Federais.
§ 1º A Comissão Eleitoral Especial (CEE) será instituída até um mês da data prevista para publicação do edital de convocação das eleições.
§ 2º A Comissão Eleitoral Especial (CEE) do CFP será responsável pela consulta nacional, indicando às Comissões Regionais as providências necessárias para a indicação de nomes dos conselheiros federais e funcionará como instância para apreciar requerimentos e recursos referentes a essa consulta, ad referendum da Assembléia de Delegados Regionais.
§ 3º Os pedidos de inscrição de chapas, para a consulta nacional, deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral Especial do CFP, através de requerimento firmado pelo candidato que encabeçar a chapa, acompanhado de declarações de concordância e de elegibilidade assinadas pelos demais integrantes.
§ 4º O requerimento de inscrição das chapas deverá conter o nome dos candidatos e o cargo que ocuparão, caso eleitos.
§ 5º Os candidatos aos cargos de Diretores Regionais e respectivos suplentes deverão ter domicílio em Estado da região geográfica que representarão.
§ 6º A Comissão Eleitoral Especial (CEE) do CFP apreciará os pedidos de inscrição de chapas, verificando as condições de elegibilidade dos candidatos junto aos Conselhos Regionais respectivos, bem como o cumprimento de exigências, os pedidos de impugnação de chapa ou de candidatos, requerimentos ou recursos que deverão ser a ela dirigidos e protocolados no CFP.
§ 7º Todos os requerimentos, recursos e demais documentos devem ser apresentados, analisados e respondidos dentro dos prazos previstos no Regimento Eleitoral para o processo eleitoral dos membros dos Conselhos Regionais.
§ 8º A Comissão Eleitoral Especial terá apoio técnico, administrativo e financeiro do Conselho Federal, para as tarefas de sua competência, devendo apresentar ao mesmo seu plano de trabalho, cabendo ao Plenário do CFP as decisões de natureza financeira.
§ 9º Nas questões referentes à interpretação do Regimento Eleitoral, a Comissão Eleitoral Especial deverá recorrer à Comissão Eleitoral Regular do CFP.
§ 10 A Comissão Eleitoral Regular (CER) do CFP funcionará como instância de orientação sobre o disposto neste Regimento e de recurso para as questões referentes às eleições para os Conselhos Regionais, ad referendum do Plenário do CFP.
§ 11 As Comissões Regionais Eleitorais (CREs) e os respectivos Conselhos Regionais serão responsáveis por todos os atos operacionais e custos comuns às eleições para conselheiros regionais e à consulta nacional, como publicação de editais, envio de cédulas para voto por correspondência, apuração, confecção de mapas, dentre outros previstos no Regimento Eleitoral.
§ 12 os candidatos a cargo de Conselheiro Federal ou Regional não poderão integrar quaisquer comissões eleitorais, seja no nível regional ou federal. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 11 Até um mês antes da data estabelecida para a publicação dos editais de convocação para inscrição de chapas, o CRP convocará uma Assembléia Geral Extraordinária para deflagrar o processo eleitoral e eleger a Comissão Regional Eleitoral que será constituída por psicólogos não conselheiros regionais, a qual deverá tomar as providências necessárias para o cumprimento deste Regimento.
Art. 12 As Comissões Regionais Eleitorais terão apoio técnico, administrativo e financeiro dos respectivos Conselhos, devendo apresentar aos mesmos seus planos de trabalho.
Parágrafo único. As decisões de natureza financeira deverão ser submetidas à Plenária.
Art. 13 Nas questões referentes à interpretação deste Regimento, as Comissões Regionais deverão recorrer à Comissão Eleitoral Regular do CFP.
Art. 14 Compete à Comissão Regional Eleitoral:
I - nomear em cada Zona Eleitoral uma subcomissão, definindo suas tarefas e responsabilidades, convocando os psicólogos para integrá-las;
II - expedir portarias para disciplinar e normatizar os trabalhos eleitorais, respeitando os dispositivos deste Regimento e as normas e procedimentos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Regular do CFP.
III - indicar e instalar Mesas Eleitorais, nas zonas eleitorais, em número suficiente, com função de organizar e fiscalizar o processo de votação, recebendo e apurando os votos pessoais.
IV - apreciar os requerimentos e impugnações que forem oferecidos no curso de todo o processo eleitoral e encaminhar à Comissão Regular do CFP os recursos, acompanhados de parecer.
Parágrafo único. Para composição das mesas eleitorais é facultada a contratação de serviços profissionais, desde que os presidentes de mesa sejam psicólogos.
Art. 14 À Comissão Regional Eleitoral compete indicar e instalar Mesas Eleitorais, nas zonas eleitorais, em número suficiente, com função de organizar e fiscalizar o processo de votação, recebendo e apurando os votos pessoais.
§ 1º a Comissão Regional Eleitoral, em conjunto com as subcomissões, quando for o caso, definirá a quantidade de Mesas Eleitorais, em função do número de profissionais inscritos e das dimensões e características geográficas da jurisdição.
§ 2º Cada Mesa Eleitoral terá, no mínimo, 2 (dois) membros e será responsável pela recepção e apuração dos votos.
§ 3º No momento da instalação da Mesa, a ausência de qualquer de seus componentes será suprida por nomeação de substituto "ad hoc" pela Comissão ou Subcomissão Eleitoral.
§ 4º A convocação para integrar mesa eleitoral ou subcomissão somente poderá ser recusada por motivo de força maior, devidamente comprovada, sob pena de incorrer o nomeado em falta disciplinar prevista no art. 26, inciso V, da Lei nº 5.766 /71
§ 5º Todo material e orientação necessários para o trabalho das Mesas, serão fornecidos pela Comissão ou Subcomissão Eleitoral, que deverão prestar assistência durante todo o processo.
§ 6º Para composição das mesas eleitorais é facultada a contratação de serviços profissionais, desde que os presidentes de mesa sejam psicólogos.
§ 7º Compete ainda à Comissão Regional Eleitoral:
I - nomear em cada Zona Eleitoral uma subcomissão, definindo suas tarefas e responsabilidades, convocando os psicólogos para integrá-las;
II - expedir portarias para disciplinar e normatizar os trabalhos eleitorais, respeitando os dispositivos deste Regimento e as normas e procedimentos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Regular do CFP.
III - apreciar os requerimentos e impugnações que forem oferecidos no curso de todo o processo eleitoral e encaminhar à Comissão Regular do CFP os recursos, acompanhados de parecer.
IV - Apropriar-se de todas as disposições contidas no presente Regimento Eleitoral, na legislação conexa citada como referência e nas informações contidas nos relatórios de eleições anteriores, possibilitando o planejamento adequado e garantindo o cumprimento de prazos, procedimentos, bem como o tratamento igualitário para os concorrentes.
V - Elaborar plano de trabalho para todas as etapas do processo eleitoral, com base em levantamento das características e condições presentes na jurisdição e
considerando o disposto nas normas citadas no inciso anterior.
VI - Encaminhar à Diretoria do Conselho Regional, ao longo de todo o processo eleitoral, as questões de competência daquele órgão, notadamente o plano de trabalho com a planilha de despesas e indicação dos documentos e logística que serão necessários.
VII - Manter comunicação com as Comissões Regular e Especial do CFP, nas questões de competência destas, seja para interpretação de dispositivos das normas, orientação a respeito de casos omissos, comunicação de projetos de votação eletrônica, informação de número de profissionais inscritos, dentre outras necessárias para a realização do pleito regional e Consulta Nacional. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 15 As Comissões Eleitorais serão extintas com o ato de homologação do processo eleitoral sob sua responsabilidade.
Seção II
Das Mesas Eleitorais
Art. 16 A coleta e apuração dos votos serão realizadas pelas Mesas Eleitorais indicadas pelas Comissões Regionais Eleitorais.
Art. 17 Poderá ser implantado o sistema de voto por correspondência nas localidades em que o Conselho Regional não disponha de estrutura para instalação de mesas eleitorais.
§ 1º No caso da adoção do sistema de voto por correspondência, deverão ser instaladas Mesas Eleitorais Especiais para recebimento e apuração desses votos.
§ 2º Cada Zona Eleitoral terá uma subcomissão nomeada pela Comissão Eleitoral, cabendo a esta definir as tarefes e responsabilidades daquela.
§ 3º A convocação para integrar mesa eleitoral ou subcomissão somente poderá ser recusada por motivo de força maior, devidamente comprovada, sob pena de incorrer o nomeado em falta disciplinar prevista no art. 26, inciso V, da Lei nº 5.766 /71.
§ 4º No momento da instalação da Mesa, a ausência de qualquer de seus componentes será suprida por nomeação de substituto "ad hoc" pela Comissão ou subcomissão Eleitoral.
Seção III
Da Convocação e da Inscrição
Art. 18 A Assembléia Geral do Conselho Regional será convocada através da publicação de edital na Imprensa, por edital afixado na sede do Conselho e por correspondência ou publicação oficial do CRP dirigida aos seus integrantes, com antecedência de 60 (sessenta) dias em relação a data limite para o pedido de inscrição de chapas para os CRPs, que é o encerramento dos Congressos Regionais de Psicologia.
Parágrafo único. Do edital constará, obrigatoriamente:
I - a data das eleições nas Zonas Eleitorais, em que se exigirá o comparecimento pessoal, e a data limite para recebimento dos votos por correspondência, nas áreas não incluídas nas Zonas Eleitorais;
II - o número de vagas a preencher;
III - a referência sobre a obrigatoriedade do voto;
IV - a determinação dos casos de voto por comparecimento pessoal e por correspondência;
V - o esclarecimento de que a Comissão Regional Eleitoral receberá os pedidos de inscrições de chapas para o Conselho Regional no período compreendido entre a data da divulgação do edital e do encerramento do Congresso Regional da Psicologia.
Art. 19 Os interessados deverão apresentar chapa contendo tantos nomes para membros efetivos e suplentes quantas forem as vagas a serem preenchidas.
§ 1º A inscrição da chapa será solicitada à Comissão Eleitoral, respectiva, através de requerimento firmado pelo candidato que encabeçar a chapa, acompanhado de declarações de concordância e de elegibilidade assinadas pelos demais integrantes.
§ 2º Decorridos 3 (três) dias úteis do final do prazo para o pedido de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral emitirá parecer acolhendo o registro das chapas inscritas ou determinará o cumprimento de exigências
§ 3º Na hipótese de algum candidato não preencher as condições de concorrer às eleições, poderá a chapa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cumprir as exigências, sanando as irregularidades, ou apresentar substituto.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a substituição de nomes deverá ser feita pelo candidato que encabeçar a chapa.
§ 5º A substituição dos candidatos em condições regulares somente poderá ocorrer com o consentimento formalizado pelos mesmos.
§ 6º A Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias úteis, apreciará o cumprimento das exigências ou a condição eleitoral do substituto, manifestando parecer acolhendo o registro da chapa ou indeferindo-o.
§ 7º Nenhuma chapa poderá concorrer se não tiver candidatos regulares para todos os cargos a serem preenchidos.
§ 8º Da decisão de impugnação da chapa ou de um candidato ao Conselho Regional caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 9º O prazo para a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal apreciar os recursos é de 02 (dois) dias úteis, após o que deverá ser imediatamente devolvido ao Conselho Regional para cumprimento da decisão e para efeito do prosseguimento dos atos subsequentes.
§ 10 Ocorrendo desistência de candidatura ou qualquer outro impedimento de força maior após o deferimento do pedido de inscrição, a chapa poderá apresentar novos nomes desde que a substituição não ultrapasse a 20% (vinte por cento) dos candidatos, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o deferimento.
§ 11 Se for necessária a substituição de número superior a 20% dos candidatos, a chapa será excluída do processo eleitoral.
§ 12 Caso o cálculo indicado nos 2 (dois) parágrafos anteriores, resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 19 Os interessados deverão apresentar chapa contendo tantos nomes para membros efetivos e suplentes quantas forem as vagas a serem preenchidas.
§ 1º De posse dos pedidos de inscrição, a Comissão Regional Eleitoral deve, para cada candidato:
I - verificar junto à administração do Conselho Regional as informações disponíveis, referentes ao cumprimento do que consta nos incisos III, IV, VI e VII do artigo 50, e inciso I do artigo 60 da presente Resolução;
II - considerar a declaração feita pelo candidato, no ato de inscrição, para efeito da comprovação das condições de elegibilidade previstas nos demais incisos dos artigos 50 e 60 da presente Resolução, salvo se tiver posse de documento que comprove o contrário.
§ 2º Decorridos 3 (três) dias úteis do final do prazo para o pedido de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral emitirá parecer acolhendo o registro das chapas inscritas ou determinará o cumprimento de exigências, por meio de:
I - correspondência dirigida ao encabeçador da chapa, com comprovante de recebimento, com indicação clara das exigências e sua fundamentação jurídica, se for o caso, bem como o prazo para o cumprimento das exigências ou substituição de nomes, de acordo com o disposto no
§ 5º, do presente artigo.
II - documento afixado em mural, na sede do Conselho Regional, em local de fácil acesso, com as mesmas informações da correspondência.
§ 3º Se for necessária a substituição de número superior a 20% dos candidatos, obedecido ao disposto no parágrafo anterior, a chapa será excluída do processo eleitoral.
§ 4º Se a substituição de nomes, prevista neste artigo anterior, for deferida após a publicação que consta no artigo 20 e seus parágrafos da presente Resolução, será divulgada a substituição por meio de portaria a ser afixada no mural do Conselho Regional e nos locais de votação, bem como informada em todo documento previsto no Regimento Eleitoral, produzido após o ato de substituição.
§ 5º Na hipótese de algum candidato não preencher as condições de concorrer às eleições, poderá a chapa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cumprir as exigências, sanando as irregularidades, ou apresentar substituto.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, a substituição de nomes deverá ser feita pelo candidato que encabeçar a chapa.
§ 7º A substituição dos candidatos em condições regulares somente poderá ocorrer com o consentimento formalizado pelos mesmos.
§ 8º A Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias úteis, apreciará o cumprimento das exigências ou a condição eleitoral do substituto, manifestando parecer acolhendo o registro da chapa ou indeferindo-o.
§ 9º Nenhuma chapa poderá concorrer se não tiver candidatos regulares para todos os cargos a serem preenchidos.
§ 10 Da decisão de impugnação da chapa ou de um candidato ao Conselho Regional caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 11 O prazo para a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal apreciar os recursos é de 02 (dois) dias úteis, após o que deverá ser imediatamente devolvido ao Conselho Regional para cumprimento da decisão e para efeito do prosseguimento dos atos subsequentes.
§ 12 Ocorrendo desistência de candidatura ou qualquer outro impedimento de força maior após o deferimento do pedido de inscrição, a chapa poderá apresentar novos nomes desde que a substituição não ultrapasse a 20% (vinte por cento) dos candidatos, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o deferimento.
§ 13 Se for necessária a substituição de número superior a 20% dos candidatos, a chapa será excluída do processo eleitoral.
§ 14 Caso o cálculo indicado nos 2 (dois) parágrafos anteriores, resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 20 As chapas inscritas e aprovadas constarão de edital a ser afixado na sede do Conselho, até o dia 28 de julho do ano em que se realizarão as eleições.
§ 1º Do texto do edital constará:
I - a relação das Zonas Eleitorais;
II - as datas e horários das eleições;
III - os nomes dos integrantes das respectivas chapas, para o CRP e para o CFP;
IV - a referência sobre a obrigatoriedade do voto;
V - os endereços das Mesas Eleitorais;
VI - a determinação dos casos de voto por comparecimento pessoal e por correspondência.
§ 2º Simultaneamente à afixação, o Conselho publicará aviso resumido do Edital em pelo menos um jornal de grande circulação, em cada Capital dos Estados compreendidos em sua jurisdição.
§ 3º No aviso resumido deve constar todas as informações contidas no parágrafo primeiro deste artigo, com exceção do inciso III que poderá apresentar apenas o nome das chapas e dos candidatos que as encabeçarem.
Art. 20 As chapas inscritas e aprovadas constarão de edital a ser afixado na sede do Conselho Regional, com as informações disponíveis imediatamente após o deferimento e, no máximo, no dia 28 de julho do ano em que se realizarão as eleições, com todas as informações necessárias, inclusive os horários ou período de votação.
§ 1º Os horários para votação devem ser distribuídos ao longo do dia, num período com um mínimo de 8 (oito) horas consecutivas, com início e término em função de características regionais, de forma a possibilitar o comparecimento dos diversos eleitores.
§ 2º Do texto do edital constará:
I - a relação das Zonas Eleitorais;
II - as datas e horários das eleições;
III - os nomes dos integrantes das respectivas chapas, para o CRP e para o CFP;
IV - a referência sobre a obrigatoriedade do voto;
V - os endereços das Mesas Eleitorais;
VI - a determinação dos casos de voto por comparecimento pessoal e por correspondência.
§ 3º Simultaneamente à afixação, o Conselho publicará aviso resumido do Edital em pelo menos um jornal de grande circulação, em cada Capital dos Estados compreendidos em sua jurisdição.
§ 4º No aviso resumido deve constar todas as informações contidas no parágrafo primeiro deste artigo, com exceção do inciso III que poderá apresentar apenas o nome das chapas e dos candidatos que as encabeçarem. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 21 As chapas concorrentes constarão da cédula única a ser organizada, impressa e entregue aos psicólogos na hora da votação, bem como enviada e colocada à disposição em locais pré-determinados, aos psicólogos que utilizarem o voto por correspondência.
§ 1º Quando se tratar de urna eleitoral, a relação das Chapas concorrentes deverá ser afixada em local visível próximo a Sessão Eleitoral.
§ 2º Nas cédulas para eleição deverão constar o nome e o número da chapa, bem como a relação dos seus componentes e, na hipótese da realização de consulta para a indicação de membros para o Conselho Federal, as cédulas para os CRPs serão brancas, e da Consulta, serão azuis.
§ 3º O número das chapas será atribuído por ordem de inscrição.
§ 4º As Comissões Regionais Eleitorais serão responsáveis pela distribuição das cédulas às mesas eleitorais e a postagem para o voto por correspondência.
Art. 21 As chapas concorrentes constarão da cédula única a ser organizada, impressa e entregue aos psicólogos na hora da votação, bem como enviada e colocada à disposição em locais pré-determinados, aos psicólogos que utilizarem o voto por correspondência.
§ 1º Na hipótese de haver consulta para o Conselho Federal, serão confeccionadas duas cédulas, sendo:
I - uma de cor branca, de responsabilidade do CRP, com todas as chapas concorrentes ao Conselho Regional;
II - uma outra de cor azul, de responsabilidade do CFP, com todas as chapas concorrentes ao Conselho Federal.
§ 2º Nas cédulas para votação deverá constar o nome e o número de cada chapa, bem como a relação dos seus componentes.
§ 3º Não será permitida, nas cédulas para votação, a inclusão de nomes de pessoas ou de chapas concorrentes a outros cargos ou funções, que não a de conselheiro, como disposto na Lei 5.766 /71.
§ 4º Eventual processo de consulta ou eleitoral paralelo deve ser realizado com cédulas próprias, independentes, inclusive com referência a cor.
§ 5º O número das chapas será atribuído por ordem de inscrição, com dois dígitos, segundo os critérios e procedimentos seguintes:
I - o número da esquerda indicará a hierarquia da entidade, sendo o número 1 indicador de Conselho Regional e o número 2 do Conselho Federal;
II - o número da direita indicará o número de ordem de inscrição da chapa;
III - as chapas inscritas para os Conselhos Regionais serão identificadas pelos números 11, 12, 13 e seguintes, em função da ordem de inscrição, e as chapas para o Conselho Federal, na hipótese de consulta, serão identificadas pelos números 21, 22, 23, e seguintes.
§ 6º Nos locais de votação, deverão ser afixados cartazes contendo o número e nome das chapas com respectivos nomes dos candidatos, tanto para o Conselho Regional quanto para o Conselho Federal.
§ 7º Nas regiões onde serão utilizadas urnas eletrônicas, além dos procedimentos já previstos, deverá ser observado o que se segue:
I - será solicitado das chapas uma logomarca de identificação, para ser mostrada na tela da urna;
II - serão providenciadas urnas e cédulas convencionais, para os casos de falta de energia, defeitos nos equipamentos, além dos casos em que o nome do eleitor não foi inseminado na urna.
III - os eleitores serão divididos em Zonas ou Seções Eleitorais, em função da capacidade de armazenamento das urnas;
IV - o critério para divisão por Zona ou
Seção deve ser de fácil identificação pelo eleitor.
§ 8º As Comissões Regionais Eleitorais serão responsáveis pela distribuição das cédulas às mesas eleitorais e a postagem do material para o voto por correspondência, o que deve ser providenciado em tempo hábil para o recebimento e devolução por parte do eleitor. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Art. 22 O exercício do voto é pessoal, não sendo admitido o voto por procuração.
Art. 23 O Presidente da Mesa fornecerá comprovante de comparecimento, em formulário próprio, a quem o solicitar.
Parágrafo único. Os demais controles serão determinados pela Comissão Eleitoral.
Art. 24 O voto por correspondência obedecerá aos seguintes procedimentos:
Art. 24 O voto por correspondência é permitido somente aos eleitores das cidades que não tiverem urnas, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
I - O Conselho Regional de Psicologia enviará a cada psicólogo que votar por correspondência e deixará à sua disposição em locais pré-determinados:
a) sobrecarta com o endereço impresso do CRP;
b) envelope em branco com papeleta previamente impressa e colada de forma a poder ser destacada, onde constarão espaços próprios para assinatura, nome completo e número de inscrição, sendo que o envelope e a papeleta terão autenticação de forma a abranger a ambos simultaneamente;
c) a cédula com as chapas inscritas para o CRP respectivo e, em na hipótese de consulta, a cédula com as chapas para o Conselho Federal;
d) instrução escrita sobre o procedimento que deverá ser seguido, particularmente no que se refere ao inciso seguinte;
II - o eleitor, de posse do material enviado pelo CRP:
a) marcará o seu voto na cédula;
b) introduzirá a cédula no envelope em branco e o vedará com cola;
c) preencherá a papeleta com letra legível, assinando-a;
d) colocará o conjunto envelope-papeleta na sobrecarta, postando ou entregando-a na sede do CRP com a antecedência necessária em relação ao dia do pleito.
III - os votos por correspondência que foram postados, poderão ser acumulados em caixa postal previamente definida e recolhidos em dias e hora predeterminados, com a presença de fiscais e membros da Comissão Eleitoral que, na sede, guardarão em urna lacrada com vistos dos presentes até a data de início dos trabalhos dos atos preparatórios da Mesa Especial;
IV - quando entregues na sede, os votos por correspondência serão recebidos por funcionário designado para esse fim, que registrará os recebimentos em formulário próprio e guardará em local seguro sob orientação e controle da Comissão Regional Eleitoral;
V - Em dias e horários previamente divulgados para as chapas, a Mesa Eleitoral Especial, sob a fiscalização da Comissão Regional Eleitoral e de um fiscal de cada chapa, se indicados e presentes, praticará os seguintes atos preparatórios:
a) a sobrecarta deverá ser aberta e dela retirada o conjunto composto pelo envelope em branco e pela papeleta;
b) no ato da abertura da sobrecarta deverá ser verificada a condição de voto do eleitor indicado na papeleta;
c) após a este procedimento o nome do eleitor deverá ser anotado na lista de votantes, a qual deverá ser rubricada;
d) em seguida, a papeleta deverá ser destacada e guardada para eventual conferência posterior;
e) por último, o envelope no qual estiver inserido o voto deverá ser depositado em urna apropriada.
§ 1º Os votos por correspondência, que forem sendo objeto dos atos preparatórios, serão colocados em urna lacrada, com a subscrição dos presentes, e esta será guardada em local apropriado, nas dependências do regional, cedido especialmente para este fim, trancada a chave e igualmente lacrada com fita adesiva, subscrita pelos membros da Comissão, Mesa e fiscais de chapa.
§ 2º O voto, remetido ao CRP sob registro postal, somente será computado se chegar à Mesa Eleitoral Especial, na sede do CRP, até o momento de encerrar-se a votação.
§ 2º O voto, remetido ao CRP sob registro postal, somente será computado se chegar à Mesa Eleitoral Especial, na sede do CRP, até o momento de encerrar-se a votação, sendo este o único critério para esse fim, excluindo-se todos os demais, inclusive a data de postagem. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
§ 3º Os votos por correspondência ficarão sob a guarda da Comissão Eleitoral, até o dia da eleição, quando serão entregues à Mesa Eleitoral Especial, para apuração.
§ 3º Se a jurisdição e os eleitores forem divididos em Zonas Eleitorais, especialmente quando em municípios ou estados diferentes, as Comissões Regionais Eleitorais devem estabelecer dispositivos para o acolhimento do voto do psicólogo que esteja em trânsito, dentro da mesma jurisdição. (Redação dada pelo Resolução CFP nº 3 /2008)
§ 4º Os psicólogos que, no dia da votação, se encontrarem fora da sua jurisdição e os que ficarem impedidos de comparecer às urnas, deverão encaminhar justificativa à administração do Conselho Regional, até 30 dias da realização do pleito, em função do que dispõe o parágrafo único do artigo 33 do Dec. 79.882/77. (Redação acrescida pelo Resolução CFP nº 3 /2008)
§ 5º Os votos por correspondência ficarão sob a guarda da Comissão Eleitoral, até o dia da eleição, quando serão entregues à Mesa Eleitoral Especial para apuração. (Redação acrescida pelo Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 25 O controle do processo de votação será determinado pela Comissão Eleitoral, assegurando-se:
I - o sigilo do voto;
II - a inexistência de pressões sobre o eleitor no local de votação;
III - a inviolabilidade das urnas;
IV - a guarda das urnas até a conclusão da apuração e dos prazos para recurso;
V - a impossibilidade de voto duplo.
§ 1º O Presidente da Mesa Eleitoral Especial rubricará as listas de presença daqueles que votaram por correspondência.
§ 2º Qualquer irregularidade será comunicada à Comissão Regional Eleitoral que, constatada a procedência da comunicação, determinará as providências cabíveis.
§ 3º O mesmo procedimento a que se refere o parágrafo anterior será adotado com relação aos votos recebidos fora do prazo, que após anotação em lista própria do nome do eleitor, serão imediatamente descartados.
Art. 26 Em caso de voto por comparecimento pessoal, ao final do horário estabelecido para encerramento da votação, o presidente da Mesa Eleitoral procederá a distribuição de senhas aos eleitores presentes no local da votação, permitindo o voto apenas aos seus portadores.
Art. 27 As ocorrências relevantes verificadas nas Mesas Eleitorais ou Especiais deverão constar de folhas de ocorrência, transcritas e rubricadas pelos mesários e fiscais das chapas concorrentes, quando houver.
Art. 28 Encerrada a votação a comissão eleitoral determinará que cada mesa passe à apuração dos votos, que deverá ser iniciada no prazo máximo de 24 horas do início da votação, após o que o presidente da comissão eleitoral determinará a confecção do mapa eleitoral.
Art. 28 Encerrada a votação, a Mesa lavrará a Ata dos respectivos trabalhos, que será assinada por seus membros, pelos fiscais e pelos presentes que o desejarem, da qual constará:
I - nome e função dos integrantes da Mesa e dos Fiscais;
II - relatório sintético e objetivo das ocorrências verificadas.
Parágrafo único. A comissão eleitoral poderá deliberar por concentrar a apuração em um único local. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 29 Contadas as cédulas da urna, o Presidente da Mesa apuradora verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º Se o total de cédulas na urna for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração e computação dos votos quando a diferença for de no máximo 10%.
§ 3º Quando o excesso de cédulas for superior a 10%, será descontado número igual de votos das chapas concorrentes, equivalente ao que exceder esse percentual.
§ 4º Se o cálculo resultar em número decimal, será considerado o número inteiro imediatamente superior.
§ 5º O voto será considerado nulo quando:
I - não for possível identificar inequivocamente a intenção do eleitor.
II - de alguma forma for possível a identificação do eleitor, inclusive pela utilização de símbolos, signos e/ou escritos diversos.
Art. 29 Contadas as cédulas da urna, o Presidente da Mesa apuradora verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º Na apuração, quando o excesso de cédulas na urna for superior a 10%, será descontado número igual de votos das chapas concorrentes, calculado com a divisão do número de cédulas, que exceder esse percentual, pelo número de chapas.
§ 3º Se o cálculo resultar em número decimal, será considerado o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Os votos serão classificados como:
I - válidos, quando ficar clara a intenção do eleitor a favor de uma das chapas, entre as concorrentes, ou a favor da única chapa inscrita;
II - branco, quando não houver qualquer registro na cédula;
III - nulo, quando:
a) houver registro na cédula, mas não for possível identificar inequivocamente a intenção do eleitor a favor de uma das chapas concorrentes;
b) de alguma forma for possível a identificação do eleitor, inclusive pela utilização de símbolos, signos e/ou escritos diversos;
c) cuja cédula, exceto a do voto por correspondência, não estiver autenticada pelo Presidente da Mesa.
§ 5º O número de votos será registrado em Mapa de Apuração, segundo a classificação contida no parágrafo anterior, indicando-se a quantidade de votos válidos para cada chapa concorrente.
§ 6º Após apuração dos votos, as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) enviarão os respectivos mapas para a Comissão Eleitoral Especial (CEE), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 7º A Comissão Eleitoral Especial (CEE) confeccionará o mapa geral contendo o resultado da consulta com o nome dos indicados, lavrará Ata e remeterá à Assembléia de Delegados Regionais que o homologará para que seja procedida a posse dos eleitos.
§ 8º Será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, independentemente do percentual que esse número represente em relação ao total de votos apurados. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 30 Concluída a apuração, a Mesa lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por seus integrantes, pelos fiscais e pelos presentes que o desejarem.
Art. 31 Tanto o mapa como a Ata devidamente assinados e rubricados, permanecerão com a mesa até a conclusão do processamento eleitoral, e posteriormente 2 (duas) vias fotocopiadas serão remetidas, dentro de 24 (vinte quatro) horas à Comissão Eleitoral.
Art. 32 Recebidos os resultados de todas as Mesas Eleitorais, a Comissão Eleitoral fará a apuração final e, conhecido o resultado este será enviado imediatamente ao CRP, cabendo ao Presidente da Comissão Eleitoral divulgar os resultados para as chapas concorrentes, informando-lhes o prazo para recursos.
Art. 33 Em caso de empate, haverá nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do prazo final para recursos, concorrendo apenas as chapas empatadas, obedecidos os mesmos procedimentos anteriores.
Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujos integrantes somarem mais tempo de inscrição no CRP.
Art. 34 Na hipótese do artigo precedente, comunicado o fato imediatamente ao Conselho Federal de Psicologia, este prorrogará o mandato dos atuais Conselheiros Regionais até que sejam realizadas novas eleições, mantida a data do término do mandato seguinte.
Art. 35 As chapas poderão encaminhar recursos por escrito às Comissões Regionais Eleitorais respectivas, no prazo de 3 (três) dias úteis após a divulgação dos resultados.
Art. 35 Durante todo o processo eleitoral, as chapas poderão encaminhar requerimento por escrito às Comissões Regionais Eleitorais, comunicando fatos, solicitando informações e providências, desde que relacionados ao processo eleitoral e com fundamento nas normas.
§ 1º As Comissões Regionais Eleitorais responderão a cada documento no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data e hora do recebimento, podendo ser prorrogado por igual período se houver necessidade de diligência ou outro procedimento para obtenção de informações.
§ 2º Somente após a resposta da Comissão Regional Eleitoral, caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular do CFP, que deverá apreciar e responder no prazo de 3 (três) dias úteis, com base na documentação encaminhada e ad referendum da Plenária do Conselho Federal. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 36 As Comissões Eleitorais terão prazo igual para apreciar e responder às chapas reclamantes.
Art. 36 Na hipótese de haver Consulta Nacional para indicação dos conselheiros federais, as chapas concorrentes ao CFP deverão encaminhar os requerimentos e os recursos para a Comissão Eleitoral Especial do CFP, que funcionará como instância para apreciação desses documentos, ad referendum da Assembléia de Delegados Regionais, como disposto no parágrafo 1º do artigo 10 do Regimento Eleitoral. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 37 O CFP terá prazo igual para apreciar e responder às chapas recorrentes, contados a partir da reunião plenária subsequente ao pleito.
Art. 37 Os requerimentos com questões a respeito dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Comissão Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis após a divulgação dos resultados e acompanhados de elementos de prova dos fatos alegados. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 38 As chapas concorrentes ao pleito, poderão credenciar fiscais para acompanhamento e fiscalização dos atos preparatórios da Mesa Eleitoral Especial, das eleições por comparecimento pessoal e da apuração.
§ 1º Os fiscais deverão ser psicólogos devidamente inscritos no CRP;
§ 2º O credenciamento do fiscais poderá ser feito através de documento escrito, dirigido à Comissão Eleitoral, até 05 (cinco) dias antes da data da eleição e/ou apuração, podendo ser apresentada nova lista de fiscais durante o processo de votação.
§ 3º Não será permitida a atuação simultânea de mais de um fiscal por chapa em cada Mesa Eleitoral, no processo de votação, bem como, na apuração.
§ 4º Os membros componentes das chapas serão considerados fiscais natos.
§ 5º Os candidatos e os fiscais poderão votar em qualquer das mesas eleitorais, colhendo-se seu voto em separado, se não for naquela em que estiverem inscritos.
§ 6º Terão acesso ao local de votação, os membros da Comissão Eleitoral, os componentes das Mesas Eleitorais, um fiscal de cada chapa por Mesa Eleitoral, devidamente credenciado, e os funcionários do CRP.
§ 7º Poderá haver revezamento dos fiscais de cada chapa perante as Mesas Eleitorais, sendo o fato comunicado ao Presidente da Mesa e registrado em folha de ocorrência a ser rubricada pelos fiscais.
§ 8º Não será permitido que os fiscais que não estejam atuando nas Mesas Eleitorais, permaneçam no recinto de votação.
§ 9º No momento da apuração, poderão permanecer no recinto, além das pessoas responsáveis pela apuração e dos fiscais, nos termos do
§ 3º deste artigo, os candidatos de cada chapa, se assim o desejarem.
CAPITULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 39 Os autos do processo eleitoral serão organizados em 2 (duas) vias, pelo Presidente do CRP e pela Comissão Eleitoral, de acordo com as normas, documentação e critérios estabelecidos por este Regimento.
Art. 40 No prazo máximo de 15 (quinze dias) após a realização do pleito, o CRP comunicará o resultado ao Conselho Federal de Psicologia para homologação e proclamação, fazendo acompanhar a comunicação da 2ª (segunda) via do processo eleitoral.
Parágrafo único. O processo Eleitoral consistirá, obrigatoriamente de uma via:
I - da portaria de designação da Comissão Eleitoral;
II - das cópias dos 2 (dois) editais publicados na sede do CRP;
III - das folhas do jornal ou jornais em que foram publicados os editais ou resumos de editais;
IV - da cópia dos requerimentos de inscrição de chapas.
V - da cópia dos mapas de apuração, parciais e final, e respectivas atas.
Art. 40 No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do pleito, o CRP comunicará o resultado ao Conselho Federal de Psicologia para homologação e proclamação, fazendo acompanhar a comunicação da 2ª (segunda) via do processo eleitoral.
Parágrafo único. Os autos do Processo Eleitoral consistirão, obrigatoriamente, de uma via ou cópia:
I - do Edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária para deflagração do processo eleitoral, previsto no
Art. 11 do Regimento Eleitoral, bem como de sua Ata;
II - da portaria de designação da Comissão Eleitoral;
III - do Edital publicado na sede do CRP, previsto no
Art. 18 do Regimento Eleitoral, informando o prazo para inscrição de chapas;
IV - do Edital publicado na sede do CRP, previsto no
Art. 20 do Regimento Eleitoral, com a informação a respeito das chapas inscritas e os locais e horários de votação;
V - das folhas do jornal ou jornais em que foram publicados os editais ou resumos de Editais;
VI - dos requerimentos de inscrição de chapas;
VII - do material de divulgação das chapas, previstos no
Art. 50;
VIII - dos mapas de apuração, parciais e Geral, respectivas atas, bem como das folhas com registros de ocorrência durante a votação.
IX - do documento encaminhado às chapas concorrentes, informando o resultado do pleito;
X - de todos os documentos referentes a requerimentos e recursos encaminhados pelas chapas, com respectivas respostas. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 41 O Conselho Federal de Psicologia, não havendo recurso fundamentado, interposto no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da divulgação dos resultados, na secretaria do Regional, proclamará oficialmente e imediatamente o resultado do pleito.
Parágrafo único. Em caso de denegação de recurso, a proclamação será feita na própria sessão em que o mesmo for julgado.
Art. 42 Proclamado o resultado do pleito pelo CFP, os novos membros do Conselho Regional serão empossados em sessão solene, até 30 dias após a realização das eleições.
Art. 43 Os membros do Conselho Federal de Psicologia serão empossados em sessão solene dentro do período de 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato da atual gestão.
Art. 44 Declarados empossados, os novos Conselheiros elegerão, a nova Diretoria do Conselho Regional dentre os membros efetivos.
CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES
Art. 45 Em caso de renúncia ou destituição de conselheiros e para garantir o seu funcionamento, os Conselhos Regionais de Psicologia realizarão eleições suplementares para eleger novos membros, efetivos e suplentes, pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da respectiva Assembléia Geral.
§ 1º O mandato dos novos membros dos Conselhos Regionais, eleitos por meio de eleição suplementar, será contado da data da sua posse ao término do mandato dos já empossados.
§ 2º As eleições suplementares serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma que estabelece os arts. 25, da Lei nº 5.766 /71, em observância ainda ao disposto no
Capítulo IV do Decreto nº 79.822 /77;
Art. 46 Os psicólogos deverão ser informados da existência das eleições também por meio de mala direta que deverá conter a data, horário e o local da Assembléia Geral onde ocorrerá a eleição suplementar.
Art. 47 O Conselho Regional constituirá uma Comissão Eleitoral que será responsável pela eleição suplementar, tomando as providências necessárias para a eleição dos novos Conselheiros e funcionará como instância para apreciar requerimentos referentes a essas eleições.
Art. 48 Os interessados apresentarão suas inscrições individualmente, indicando seu interesse em participarem como membros efetivos ou suplentes.
§ 1º Após a inscrição dos candidatos, os inscritos poderão se constituírem em chapas, com a indicação dos membros efetivos e suplentes, desde que preenchidas quantas forem as vagas existentes no Conselho Regional.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será firmado documento de acordo dos candidatos da mesma chapa perante a Comissão Eleitoral.
§ 3º Somente será possível a composição de chapa se todos os candidatos concordarem.
Art. 49 Nas eleições suplementares serão adotados todos os demais procedimentos previstos no presente Regimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 Os Conselhos Regionais garantirão às chapas concorrentes espaços equivalentes em seus veículos de comunicação, bem como a postagem gratuita de no mínimo uma correspondência do mesmo porte, de no máximo três laudas, destinada a dar à categoria conhecimento de suas propostas.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, as chapas concorrentes terão direito a utilização do serviço de mala-direta para fins eleitorais de acordo com o que dispõe a Resolução CFP Nº 016 /96, ou outra que venha substituí-la, mediante o ressarcimento dos custos correspondentes.
Art. 50 Os Conselhos Regionais garantirão às chapas regionais concorrentes espaços equivalentes em seus veículos de comunicação, bem como a impressão e postagem gratuita de no mínimo uma correspondência do mesmo porte, com número de caracteres especificado pela Comissão Eleitoral, destinada a dar à categoria conhecimento de suas propostas.
§ 1º Outros instrumentos e meios de divulgação, como correio eletrônico, palestras e seminários, podem ser utilizados pelas chapas com o apoio do Conselho Regional, desde que sejam oferecidos por escrito a todas as chapas concorrentes e com as mesmas condições para uso.
§ 2º Para a realização de debate público, se promovido pelo CRP, será necessária a concordância, por escrito, de todas as chapas inscritas. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 51 Poderá ser adotado o voto eletrônico pelos Regionais onde for possível a sua introdução.
Art. 51 O Conselho Federal garantirá às chapas concorrentes espaços equivalentes em seus veículos de comunicação, bem como a impressão e postagem gratuita de, no mínimo, uma correspondência do mesmo porte, com número de caracteres especificado pela Comissão Eleitoral, destinada a dar à categoria conhecimento de suas propostas.
§ 1º Todos os recursos de comunicação, logística ou de infra-estrutura disponíveis pelos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia devem ser colocados de forma igualitária para as chapas concorrentes, sendo regulados pelas respectivas comissões eleitorais.
§ 2º O conteúdo e arte final do material para o Jornal serão de responsabilidade das chapas concorrentes, devendo estar de acordo com as especificações técnicas do Jornal. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 52 O Regimento Eleitoral não poderá sofrer modificação no período de 1 (um) ano que antecede a realização das eleições.
Art. 52 Poderá ser adotado o voto eletrônico pelos Regionais onde for possível a sua introdução. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53 Os prazos estabelecidos neste regimento serão prorrogados até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado nacional.
Art. 53 O Regimento Eleitoral não poderá sofrer modificação no período de 1 (um) ano que antecede a realização das eleições. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 54 Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Regular do CFP, " ad referendum " do Plenário do CFP.
Art. 54 Os prazos estabelecidos neste Regimento serão prorrogados até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado nacional. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 55 No prazo de 60 (sessenta) dias após a apreciação terminativa dos recursos relativos ao processo de votação, as cédulas eleitorais poderão ser incineradas.
Art. 55 Os casos omissõs serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Regular do CFP " ad referendum " do Plenário do CFP. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2008)
Art. 56 No prazo de 60 (sessenta) dias após a apreciação terminativa dos recursos relativos ao processo de votação, as acédulas eleitorais poderão ser incineradas. (Redação acrescida pelo Resolução CFP nº 3 /2008)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 15/2012 de 31/07/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7698 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2008 de 25/01/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7290 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 5/1999 de 01/10/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7315 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 1/1999 de //