Resolução Administrativa/Financeira nº 2/2001
Altera e regulamenta a Resolução CFP nº 014/00 que institui o título profissional de especialista em psicologia e o respectivo registro nos Conselhos Regionais.
RESOLUÇÃO CFP Nº 2/2001
(Revogada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 13 /2007)
Altera e regulamenta a Resolução CFP nº 014/00 que institui o título profissional de especialista em psicologia e o respectivo registro nos Conselhos Regionais.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO o
Art. 11, do
Capítulo IV, da Lei nº 5.766 de 20/12/1971, e o
Art. 43 do
Capítulo VII,
Seção I, do Decreto no 79.822 de 17/6/1977, que estabelece a inscrição do profissional nas qualidades de Psicólogo e Psicólogo Especialista;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, da Resolução CFP nº 014/00, datada de 20 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos, tipos de documentos comprobatórios, critérios de aceitação e demais questões operacionais para efeito da Concessão e Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia nos Conselhos Regionais de Psicologia;
CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 10 de março de 2001; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO
TÍTULO PROFISSIONAL DE ESPECIALISTA EM PSICOLOGIA POR EXPERIÊNCIA COMPROVADA
Art. 1º Para efeito do que dispõe o
Art. 8º da Resolução CFP nº 014/00, o psicólogo que se encontra inscrito no Conselho Regional de Psicologia por, pelo menos, 5 (cinco) anos, contínuos ou intermitentes, em pleno gozo de seus direitos, deverá apresentar os documentos a seguir identificados, comprovando a experiência profissional na especialidade por igual período. (Vide prorrogação dada pelas Resoluções CFP nº 9 /2002 e nº 10/2002)
§ 1º No caso de profissional com vínculo empregatício, constitui documento obrigatório a declaração do empregador (pessoa jurídica), em que deverá constar:
I - identificação do empregador, com número do CNPJ e endereço completo;
II - identificação do signatário que deverá ser responsável legal pelo registro de funcionários, com a citação do cargo que ocupa, ou ocupou, e número de inscrição no CPF;
III - função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente.
IV - Atividade de supervisão na especialidade requerida e o período dessa atividade, ratificada pelo responsável direto pelo curso e acompanhada do programa da disciplina de estágio, no caso dos psicólogos que comprovarão a experiência profissional por meio da supervisão de estágio em cursos regulares de graduação e pós graduação em psicologia. (Redação acrescida pela Resolução CFP nº 3 /2002)
§ 2º No caso de profissional autônomo, deverá apresentar os documentos abaixo relacionados, para a comprovação do exercício profissional durante período de, pelo menos, 5 (cinco) anos:
I - prova de inscrição no INSS e na Secretaria de Fazenda Municipal (ISS), durante todo o período;
II - declaração de 3 (três) psicólogos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Psicologia há, pelo menos, 5 (cinco) anos, atestando o exercício profissional do requerente, na especialidade, durante o período, com dedicação exclusiva ou como atividade claramente principal, devendo constar, necessariamente, a identificação do declarante com o número de inscrição profissional no CRP, número de inscrição no CPF e endereço completo.
III - pelo menos 1 (um) documento complementar, dentre os abaixo discriminados:
a) declaração do CRP atestando que atuou como responsável técnico por pessoa jurídica regularmente registrada ou cadastrada;
b) pelo menos 2 (duas) declarações ou cópias contratuais de consultorias realizadas na área;
c) declaração de vinculação pessoal a sociedade científica, associativa ou de formação, legalmente estabelecida por 5 (cinco) anos e que tenha objetivos estatutários ligados à área, na qualidade de membro, aluno, docente ou associado;
d) declaração da condição de conveniado na especialidade, com planos de saúde ou organizações de seguridade social, regularmente registrados, com remuneração direta por parte do plano, especificado o tempo e o volume anual de serviços prestados;
e) declaração de atividade docente de supervisão de atividade prática, em curso de Psicologia em instituição de ensino superior, reconhecido pelo MEC, por período de 5 (cinco) anos, em disciplina ligada à área da especialidade;
f) outros documentos que o profissional considere suficientes para atestar a inequívoca especialidade no efetivo exercício profissional, cuja aceitabilidade dependerá de parecer da Comissão de Análise para a Concessão do Título Profissional de Especialista do Conselho Regional.
§ 3º Os documentos poderão ser apresentados em original ou em fotocópia autenticada, cuja autenticação poderá ser feita por funcionário do CRP à vista dos originais.
§ 4º No caso de solicitação de concessão de mais de um título profissional de especialista, o psicólogo deverá entregar a documentação separadamente, em envelopes devidamente identificados com seu nome e o título profissional de especialista pretendido.
Art. 2º O prazo para requerer a concessão do título profissional de especialista e o seu respectivo registro, na condição de que trata o artigo anterior, é de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS
Art. 3º Os concursos de provas (exames teóricos e práticos) e títulos (comprovando prática profissional na área por mais de 2 (dois) anos), realizados pelo CFP, de que tratam o inciso III, do
§ 1º, do art. 2º e o inciso III do art. 5º da Resolução CFP nº 014/00, somente serão realizados a partir do ano de 2002.
§ 1º Poderão se submeter aos exames os psicólogos com mais de 2 (dois) anos de inscrição em Conselho Regional de Psicologia, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e que possam comprovar prática profissional na especialidade, no mesmo período.
§ 2º O Conselho Federal de Psicologia poderá formalizar convênio com entidades para a realização dos concursos de provas e títulos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Os documentos comprobatórios da prática profissional na especialidade por 2 (dois) anos e as condições para a prova serão estabelecidos em Edital, por área de especialidade, que será amplamente divulgado.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
Art. 4º O título profissional de especialista poderá ser obtido também por meio da conclusão de curso de especialização, conforme o disposto nos incisos I e II do
Art. 2º e inciso II do
Art. 5º da Resolução CFP nº 014/00.
§ 1º Poderão pleitear o título profissional de especialista na forma de que trata o caput deste artigo, os psicólogos com mais de 2 (dois) anos de inscrição em Conselho Regional de Psicologia, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
§ 2º Os cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ter:
I - duração mínima de 500 (quinhentas) horas;
II - carga horária referente à concentração específica da especialidade, com um mínimo de 80% (oitenta por cento) da carga horária total (400 horas);
III - carga horária de prática, com um mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária referente à concentração específica da especialidade (120 horas);
IV - monografia de conclusão do curso, voltada para a área da especialidade, com horas para elaboração não incluídas nas 500 (quinhentas) horas.
§ 3º Os cursos deverão ser credenciados pelo CFP e oferecidos por núcleos formadores que se encontrem em uma das condições abaixo:
I - pertencer a instituição de ensino superior, legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou
II - ser pessoa jurídica.
§ 4º Em qualquer um dos casos, o núcleo formador deve ter, pelo menos, uma turma com curso já concluído.
§ 5º Para o credenciamento dos cursos, o CFP poderá realizar convênio com a Associação Brasileira do Ensino da Psicologia - ABEP, ou entidades similares que farão o cadastramento, examinarão as condições de estrutura e funcionamento, bem como a qualificação do corpo docente na especialidade oferecida pelo curso e a grade curricular e emitirão parecer que subsidiará decisão do CFP.
CAPÍTULO IV
DAS ESPECIALIDADES
Art. 5º As especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia, para efeito de Concessão e Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia, são as seguintes:
I - Psicologia Escolar/Educacional;
II - Psicologia Organizacional e do Trabalho;
III - Psicologia de Trânsito;
IV - Psicologia Jurídica;
V - Psicologia do Esporte;
VI - Psicologia Clínica;
VII - Psicologia Hospitalar;
VIII - Psicopedagogia;
IX - Psicomotricidade;
§ 1º As definições de cada especialidade estão apresentadas no documento "Definição das Especialidades a serem Concedidas pelo Conselho Federal de Psicologia, para Efeito de Concessão e Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia"
§ 2º O Conselho Federal de Psicologia poderá instituir e definir outras especialidades sempre que sua produção teórica, técnica e de institucionalização social justificar.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ANÁLISE PARA CONCESSÃO DO
TÍTULO PROFISSIONAL DE ESPECIALISTA
Art. 6º O Conselho Regional de Psicologia constituirá, em caráter extraordinário, uma Comissão de Análise para Concessão do Título Profissional de Especialista, composta por três membros efetivos e dois suplentes, cuja atribuição será a análise da documentação referente ao pedido da concessão e do registro do título profissional de especialista em Psicologia.
§ 1º Os membros da Comissão deverão estar inscritos nos Conselhos Regionais de Psicologia há pelo menos 5 (cinco) anos, possuir notório conhecimento no âmbito da Psicologia e pelo menos um ser Conselheiro do CRP, que ocupará a função de Coordenador.
§ 2º Em função do volume de trabalho ou da especificidade da matéria, a Comissão poderá contar com a ajuda de psicólogos colaboradores, que deverão possuir, no que couber, as condições dispostas no
§ 1º deste artigo.
§ 3º Após o protocolo da documentação do requerente no Conselho Regional, a Comissão receberá o processo para análise, designando um relator que proferirá parecer pela concessão ou não do pedido, devendo a opinião, em caso de indeferimento, ser motivada; e submeterá à aprovação do plenário do Conselho Regional de Psicologia.
§ 4º Caso a documentação esteja incompleta, a Comissão poderá baixar o processo em diligência, comunicando o requerente para que proceda à devida regularização.
§ 5º O trabalho realizado pelos membros da Comissão é de natureza honorífica e não remunerado.
Art. 7º A partir da experiência acumulada, os Conselhos Regionais de Psicologia poderão propor ao CFP procedimentos e formas de organização do trabalho, para a otimização dos processos administrativos e sua assimilação pelos órgãos regulares da entidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Entende-se do termo "sem cancelamento", constante no inciso I do art. 8º da Resolução CFP nº 014/00, que o período compreendido entre o pedido de cancelamento da inscrição no Conselho de Psicologia até a nova inscrição não será considerado, para efeito de contagem do tempo de efetivo exercício profissional, para o fim do disposto na presente Resolução.
Art. 9º Os procedimentos a serem adotados para concessão e registro do título profissional de especialista em Psicologia nos Conselhos Regionais de Psicologia são os constantes no documento "Procedimentos a serem Adotados para Concessão e Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia nos Conselhos Regionais de Psicologia".
Art. 10 Para efeito desta Resolução, entende-se como pleno gozo dos direitos:
I - não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o art. 17, da Resolução CFP nº 18/00;
II - não estar com sua inscrição cancelada, conforme estabelecem o art. 11, da Resolução CFP nº 18/00 e o art. 72, do Decreto nº 79.822 /77;
III - não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação ou inadimplente em relação a pena de multa em processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V, do art. 27, da Lei nº 5.766 /71;
IV - estar adimplente com relação às anuidades dos exercícios anteriores, de acordo com o
§ 1º, do art. 3º, da Resolução CFP nº 02/01 e o art. 89, da Resolução CFP nº 18/00.
Art. 11 O título de especialista em Psicologia é uma referência à maior dedicação do profissional na área da especialidade, não se constituindo condição para o exercício profissional de psicólogo.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário dos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Plenário do CFP.
Art. 13 Também constituem documentos da presente Resolução:
I - Modelo de Requerimento de Título Profissional de Especialista (Formulário 1);
II - Modelo de Protocolo do Processo de Concessão e Registro do Título de Profissional de Especialista;
III - Modelo de Encaminhamento dos documentos para análise (Formulário 2);
IV - Modelo de Parecer sobre a Concessão do Título Profissional de Especialista (Formulário 3);
V - Modelo de Carimbo para a Carteira de Identidade Profissional;
Art. 14 O CFP poderá editar novas normas em decorrência de fatos supervenientes a serem regulamentados.
Art. 15 Altera-se o disposto no inciso II, do
§ 1º, do art. 2º, da Resolução CFP nº 014/00, substituindo-se "pelas entidades nacionais" por "por pessoas jurídicas", passando a ter a seguinte redação "II - certificado conferido por pessoas jurídicas ministrantes de cursos de especialização, desde que atendam a esta Resolução;".
Art. 16 Altera-se o disposto no inciso III, do
§ 1º, do art. 2º, da Resolução CFP nº 014/00, que passa a ter a seguinte redação: "III - Documento de aprovação em concurso de provas e títulos prestado junto ao CFP ou entidade devidamente credenciada, para esta finalidade".
Art. 17 Altera-se o inciso I, do art. 5º, da Resolução CFP nº 014/00, substituindo-se "especialidade" por "especialização", que passa a ter a seguinte redação: "I - ter certificado ou diploma de conclusão de curso de especialização conferido por instituição de ensino superior legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação;".
Art. 18 Altera-se o inciso II, do art. 5º, da Resolução CFP nº 014/00, que passa a ter a seguinte redação: "II - ter certificado ou diploma de conclusão de curso de especialização, conferido por pessoa jurídica habilitada para esta finalidade, cujo núcleo formador atenda aos seguintes requisitos:".
Art. 19 Suprime-se a alínea "a", do inciso II, do art. 5º, da Resolução CFP nº 014/00, renumerando-se as demais.
Art. 20 Altera-se a alínea "c" do inciso II, do art. 5º, da Resolução CFP nº 014/00, acrescentando-se ao final o termo "quando for o caso", que passa a ter a seguinte redação: "b) seja registrado no CRP da sua área de atuação, quando for o caso.".
Art. 21 Altera-se o disposto no
§ 2º, do art. 5º, da Resolução CFP nº 014/00, substituindo-se "atender aos" por "ser credenciados pelo CFP a partir dos", passando a ter a seguinte redação "§ 2º Os cursos de especialização referidos nos incisos I e II deverão ser credenciados pelo CFP a partir dos seguintes critérios:".
Art. 22 Nos casos de solicitação de concessão do título profissional de especialista em Psicologia, por conclusão de curso de especialização, feitas em prazo anterior à edição das normas de credenciamento, o prazo de 60 (sessenta) dias, especificado no
§ 3º, do inciso III, do art. 2º da Resolução CFP nº 014/00, somente será contado a partir da edição das normas regulamentando o credenciamento dos cursos.
Art. 23 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 2001.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente
Download: Anexo - Resolução cfp nº 2/2001 - CFP-BR
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 13/2007 de 14/09/2007 -
Resolução Administrativa/Financeira nº 10/2002 de 08/10/2002 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução Administrativa/Financeira nº 9/2002 de 20/09/2002 - Norma em vigor
Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2002 de 24/05/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 6928 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 14/2000 de 20/12/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7639 AND idambito = 4 LIMIT 1