Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 2/2007

Estabelece critérios para expedição, padronização e distribuição das Carteiras de Identidade Profissional.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 2/2007

Estabelece critérios para expedição, padronização e distribuição das Carteiras de Identidade Profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas internas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 02 de fevereiro de 2007, RESOLVE:

Art. 1º Compete privativamente ao CFP instituir, padronizar e contratar a confecção das Cédulas de Identidade Profissional, bem como fixar os critérios para sua distribuição e controle.

Art. 2º Compete ao Conselho Regional de Psicologia que jurisdiciona a área onde o profissional exercerá suas atividades, o preenchimento e expedição da respectiva cédula de identidade, sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados.

§ 1º É da responsabilidade pessoal do Presidente, agente competente para solicitar o envio das cédulas de identidade, o controle do respectivo recebimento, emissão, expedição e inutilização, além do controle dos saldos remanescentes. (Revogado pela Resolução Administrativa/Financeira nº 2 /2021)

§ 2º O Presidente do CRP poderá delegar os poderes para solicitação de cédulas de identidade mediante Portaria, identificando o agente delegado, o cargo que ocupa e o período da delegação. (Revogado pela Resolução Administrativa/Financeira nº 2 /2021)

§ 3º Os Conselhos Regionais deverão remeter, semestralmente, ao CFP, para o controle previsto no art. 1º desta Resolução, a relação das identidades expedidas, com os demais dados identificadores do portador, bem como proceder à devolução das Cédulas inutilizadas por rasura ou qualquer outro motivo.

§ 4º No caso de perda, inutilização ou extravio da Cédula de Identidade Profissional, será expedida segunda via do documento, após o interessado, firmar sob as penas da Lei, requerimento indicando o motivo. (Revogado pela Resolução Administrativa/Financeira nº 2 /2021)

§ 5º As cédulas de identidade serão devolvidas ao Órgão expedidor, após o desligamento e/ou cancelamento de inscrição profissional junto ao CRP. (Revogado pela Resolução Administrativa/Financeira nº 2 /2021)

Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2007.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução do Exercício Profissional nº 2/2021 de //

Resolução Administrativa/Financeira nº 2/2021 de 01/04/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.