Resolução Administrativa/Financeira nº 2/2024
Dispõe sobre a prorrogação dos vencimentos da anuidade do exercício 2024
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação dos vencimentos da anuidade do exercício 2024
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O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Psicologia, respeitada sua autonomia administrativa e financeira, a conceder a prorrogação ou alteração dos vencimentos da anuidade do exercício 2024, sem a incidência de juros e multas, seja integral ou da forma parcelada,
considerando os descontos autorizados em Assembleia Geral para antecipação de pagamento integral, conforme previsto no
Art. 71, da Resolução CFP nº 03 /2007.
Parágrafo único. O pagamento da anuidade relativa ao exercício 2024 poderá ser realizado observadas as seguintes condições e datas de vencimento:
I - o pagamento antecipado integral da anuidade com o respectivo desconto definido em Assembleia Geral e vencimento previsto para 31 de janeiro de 2024, poderá ser realizado até 29 de fevereiro de 2024;
II - o pagamento antecipado integral da anuidade com o respectivo desconto definido em Assembleia Geral e vencimento previsto para 29 de fevereiro de 2024, poderá ser realizado até 31 de março de 2024;
III - o pagamento integral da anuidade, sem desconto, previsto em Assembleia Geral para o pagamento em 31 de março de 2024, poderá ser realizado até 30 de abril de 2024; e
IV - o pagamento do valor integral da anuidade, sem desconto, poderá ser realizado em cinco ou seis parcelas mensais e consecutivas, conforme aprovado pela Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia,
considerando o vencimento da primeira parcela em 29 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Resolução, o Conselho Regional de Psicologia deverá considerar:
I - a avaliação da capacidade do fluxo de caixa de forma a não comprometer suas obrigações financeiras;
II - a avalição relacionada às despesas bancárias e operacionais concernentes às prorrogações objeto desta resolução;
III - a isonomia entre a categoria jurisdicionada; e
IV - demais riscos aderentes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
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