Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 22/2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região.

RESOLUÇÃO CFP Nº 22/2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região, de acordo com o que dispõe o

Art. 9º, alínea "a", da Lei nº 5.766 /71, e;

CONSIDERANDO deliberação do seu Plenário, em reunião realizada nesta data, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região - CRP-07.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2001.

Marcus Vinícius de Oliveira Silva

Conselheiro-Presidente

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 7ª REGIÃO

TITULO I

DA ENTIDADE

CAPITULO I

DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região - CRP- 07, é entidade criada pela Lei Federal nº 5766 , de 20/12/71 e instalado em 27/08/74, de acordo com a Resolução 01 /74 e alterada sua jurisdição pelas Resoluções nº 11/79 e 24/79, do Conselho Federal de Psicologia - CFP, respectivamente de 21/04/79 e 27/07/79, com personalidade jurídica de direito publico e autonomia administrativa e financeira com sede na Capital do Estado do Rio Grande do Sul e jurisdição em todo o Estado.

Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região - CRP-07 vinculado ao Conselho Federal de Psicologia - CFP, tem por finalidade orientar, acompanhar, disciplinar, fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de Ética da categoria profissional na área sob sua jurisdição, além de contribuir para o desenvolvimento da Psicologia enquanto ciência e Profissão..

CAPITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições do Conselho Regional de Psicologia - 7ªRegião - CRP - 07, na área de sua jurisdição, alem das estabelecidas na legislação pertinente e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia:

I - zelar pela dignidade e pela independência da profissão, bem como pelo livre exercício das prerrogativas e direitos profissionais;

II - propor ao Conselho Federal de Psicologia (CFP) os limites de competência do exercício profissional na área da Psicologia;

III - editar e fazer publicar atos julgados necessários para a fiel execução da Lei, quando autorizado e de acordo com as Resoluções do Conselho Federal;

IV - auxiliar o Conselho Federal de Psicologia (CFP), com sugestões, na conceituação das especialidades profissionais e na fixação das condições mínimas de qualificações para fins de registro de especialistas;

V - Colaborar com o Conselho Federal de Psicologia (CFP), com sugestões, na elaboração e modificação do Código de Ética Profissional do Psicólogo;

VI - Servir de órgão consultivo ao governo do Estados do Rio Grande do Sul, e às suas instituições públicas e particulares, em matéria de Psicologia;

VII - Funcionar como Tribunal de Ética Profissional, em 1ª instância;

VIII - expedir Resoluções e Intrusões necessárias ao seu bom funcionamento, quando autorizado e em consonância com as Resoluções e Instruções do Conselho Federal de Psicologia (CFP);

IX - Tomar as medidas que lhe cabem, referentes ao processo eleitoral em sua jurisdição, de acordo com o Regimento Eleitoral e Instruções do Conselho Federal de Psicologia (CFP)

X - Eleger e empossar sua Diretoria, no mês de setembro de cada ano .

XI - Instituir as comissões permanentes de Ética, de Orientação e Fiscalização, de Auditoria e Controle Interno e demais comissões que se fizerem necessárias;

XII - Criar Seções e nomear os respectivos grupos gestores ou representantes setoriais, de acordo com o disposto na Resolução CFP No 014/98, ou outra que vier a lhe substituir;

XIII - Executar os serviços concernentes ao registro profissional dos Psicólogos, realizando as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos a Carteira de Identidade Profissional;

XIV - Organizar e manter atualizado o registro dos Psicólogos, remetendo relações nominais ao Conselho Federal de Psicologia (CFP);

XV - Expedir os documento de identidade profissional aos psicólogos inscritos;

XVI - Decidir por aplicação de penalidade aos Psicólogos inscritos na Região, por falta disciplinar ordinária, funcional ou ética, de acordo com o grau de infração e com a legislação pertinente;

XVII - Propor anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, a tabela de anuidades, taxas, multas e outras contribuições a serem pagas pelos Psicólogos, previamente aprovada pela Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim; de acordo com os parâmetros estabelecidos pela APAF.

XVIII - Efetuar a arrecadação das anuidades, taxas, multas a outras contribuições, promovendo o repasse na forma da lei e observadas as normas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia.

XIX - Decidir sobre a aplicação de sua arrecadação, por meio de proposta orçamentária, observando a legislação pertinente, remetendo ao Conselho Federal para aprovação;

XX - Encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para fins determinados em lei;

XXI - Apreciar os balancetes mensais e o balanço anual, remetendo-os ao Conselho Federal nos prazos estabelecidos em norma;

XXII - Elaborar e modificar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação do Conselho Federal de Psicologia;

XXIII - Conceder licença aos membros do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região (CRP- 07) assim como apreciar pedidos de renúncia dos mesmos;

XXIV - Publicar periodicamente o relatório de suas atividades;

XXV - Promover a realização de Estudos, Seminários, Simpósios, Conferências sobre a Psicologia enquanto ciências e profissão;

XXVI - Eleger, dentre os conselheiros, 2 (dois) delegados para a Assembléia dos Delegados Regionais e representantes para a Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, de acordo com o disposto em normas específicas.

XXVII - Deliberar sobre os casos omissos, aplicando subsidiariamente as demais normas da entidade e orientação do Conselho Federal., encaminhando-os ao Conselho Federal de Psicologia (CFP), se necessário, para homologação;

XXVIII - adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicólogo;

XXIX - decidir sobre aquisição ou alienação de bens imóveis, após aprovação da Assembléia Geral;

TITULO II

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região é constituído por 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes com mandato de três anos, sendo permitida a reeleição consecutiva uma só vez.

Art. 5º O Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região - CRP- 07 compõe-se dos seguintes órgãos:

a) Plenário;

b) Diretoria;

c) Comissões Permanentes e Especiais;

d) Assembléias;

e) Congressos;

§ 1º Para desempenho de suas atribuições regulares, o Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região contará com Comissões Permanentes, Assessorias, e um quadro de funcionários.

§ 2º Serão constituídas ainda, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho para fins específicos e com prazos determinados.

§ 3º Por ocasião das eleições para Conselheiros e consoante o disposto no Regimento Eleitoral da Autarquia, será constituído uma Comissão Eleitoral para organizar e realizar o Processo Eleitoral do CRP-07.

CAPITULO II

DO PLENÁRIO

Art. 6º O Plenário do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região - CRP - 07 é o órgão de deliberação do Conselho Regional de Psicologia constituído pelos nove membros efetivos no exercício do mandato.

Art. 7º Compete, privativamente, ao Plenário, o exercício das atribuições previstas nos itens: II, III, IV, V, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XVI, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXVII do Artigo 3º deste Regimento e ainda:

I - Autorizar a criação de Assessorias, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho e aprovar a designação de seus membros;

II - Aceitar ou declarar impedimento de Conselheiro e de membro da Diretoria ;

III - Designar Conselheiro Efetivo para exercer, temporariamente, função e atividades próprias de membro da Diretoria, na hipótese de ocorrência de licença, impedimento, ausência ou renúncia de membro da Diretoria, ressalvadas as substituições automáticas previstas neste Regimento;

Parágrafo único. As deliberações sobre as matérias que tratam os itens X, XI, XII, XIX, XXI, XXII e XXVII, do

Art. 3º deste Regimento e, ainda o item III deste Artigo, somente serão válidas quando aprovadas por dois terços do Plenário.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Art. 8º A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, é constituída de Presidente, Vice- Presidente, Secretario e Tesoureiro,eleitos pelo Plenário, no mês de setembro de cada ano.

Art. 9º A posse da Diretoria dar-se- à perante o Plenário,na mesma sessão em que for eleita, mediante a assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência de membro eleito da Diretoria, sua posse somente será efetivada quando da assinatura do respectivo termo.

Art. 10 Compete à Diretoria:

I - Organizar e dirigir os trabalhos administrativos do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região ( CRP - 07), aprovando a contratação de pessoal necessário ao serviço, assim como a promoção, punição e dispensa dos empregados, fixando-lhes salários e atribuições, de acordo com projeto administrativo e dotação orçamentária aprovados pelo Plenário, bem como as disponibilidades financeiras;.

II - Efetuar a contratação de Assessorias,assim como a sua dispensa, fixando-lhes a remuneração respectiva, respeitados os limites orçamentários e disponibilidade financeira;

III - Zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho ;

IV - Decidir, " ad referendum " do Plenário, os casos de urgência.

V - Por meio de portaria aprovada pelo Plenário, designar Conselheiros Efetivos e Suplentes para as Comissões e Grupos de Trabalhos;

VI - Tomar providências necessárias ao rápido andamento dos processos, nomear relatores, deferir pedidos de vistas, fixar prazos e conceder prorrogações;

VII - Elaborar a proposta orçamentária anual do Conselho,

VIII - Elaborar a prestação de contas anual do Conselho,;

IX - Autorizar despesas, de acordo com o orçamento aprovado e a disponibilidade financeira;.

Art. 11 Compete ao Presidente:

I - Representar o Conselho ativa e passivamente, em juízo ou fora dele ;

II - Zelar pela honorabilidade e autonomia da Instituição em sua jurisdição, assim como pelo cumprimento das leis e regulamentos referente ao exercício da profissão de Psicólogo ;

III - Cumprir e fazer cumprir este Regimento ;

IV - Dar posse aos Conselheiros eleitos ;

V - Convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos, nos impedimentos destes ;

VI - Convocar, ordinária e extraordinariamente, o Plenário e a Assembléia Geral ;

VII - Presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões e as Assembléias, mantendo a ordem e o decoro das mesmas ;

VIII - Superintender os serviços do Conselho ;

IX - Rubricar os livros da Secretaria, Tesouraria e outros documentos pertinentes ;

X - Assinar Carteiras de Identidade Profissional, Cédulas e demais documentos privativos ;

XI - Assinar, junto com o Secretário, as Resoluções,instruções e demais atos administrativos do Conselho Regional de Psicologia ;

XII - Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia, obedecidos os limites orçamentários.

XIII - Submeter à Assembléia Geral a proposta orçamentária anual e, se aceita, encaminhá-la à aprovação do Conselho Federal de Psicologia ;

XIV - Submeter à aprovação do Plenário, após prévia apreciação da Comissão de Auditoria e Controle Interno, a prestação anual de contas a ser encaminhada ao Conselho Federal de Psicologia ( CFP) ;

XV - Delegar atribuições a membro do Conselho, "ad-referendum " do Plenário ;

XVI - Apresentar ao Plenário relatório anual de sua gestão, ao fim do mandato.

XVII - Coordenar a execução do Plano de Ação aprovado pelo Plenário;

XVIII - Exercer o direito do voto de qualidade.

Art. 12 Compete ao Vice - Presidente:

I - Assessorar, em caráter permanente, o Presidente e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos ;

Parágrafo único. No exercício da Presidência, fica o Vice-Presidente incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.

II - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente e pelo Plenário.

Art. 13 Compete ao Secretário:

I - Subscrever os Termos de Posse e Compromisso dos membros do Conselho ;

II - Lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros da Secretaria, assinando-os com o Presidente ;

III - Supervisionar, em sua área de competência, os serviços da Secretaria, mantendo sob sua responsabilidade a guarda dos documentos do Conselho, com exceção daqueles de responsabilidade do Tesoureiro ;

IV - Superintender o preparo das matérias das reuniões do Conselho;

V - Informar aos conselheiros, em tempo hábil, as reuniões plenárias;

VI - Lavrar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria ;

VII - Dar conhecimento das atas das reuniões aos Conselheiros e obter as assinaturas dos presentes, após sua aprovação ;

VIII - Providenciar a divulgação das Resoluções, instruções e demais atos administrativos ;

IX - Providenciar a anotação e o registro dos processos formados no Regional para despacho do Presidente ;

X - Determinar o cumprimento de diligencias e outras medidas necessárias à instrução e andamento de processos formados no Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região ( CRP - 07 ) ;

XI - Expedir certidões ;

XII - Orientar a organização e atualização do cadastro geral dos Psicólogos inscritos na Região ;

XIII - Baixar ordens de serviço, determinando tarefas sob a sua responsabilidade ;

XIV - Apresentar relatório anual dos trabalhos da Secretaria ;

XV - Fazer o registro do comparecimento dos Conselheiros ás reuniões, para fins de pagamento de diárias ou ajuda de custo e jetons ;

XVI - Substituir o Vice - Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais ;

XVII - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário;

Art. 14 Compete ao Tesoureiro:

I - Dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria.

II - Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Psicologia Sétima Região ( CRP - 07 ) ;

III - Manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região ( CRP - 07 ) ;

IV - Orientar e fiscalizar os serviços de arrecadação da receita e o seu recolhimento em estabelecimento bancário, de acordo com as instruções do Conselho Federal de Psicologia.

V - Firmar, com o Presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial ;

VI - Providenciar as medidas necessárias a realização da receita do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região ( CRP - 07 ) ;

VII - Elaborar, para encaminhamento pelo Presidente ao Plenário, os balancetes mensais e balanço anual, providenciando a remessa para o CFP nos prazos estabelecidos nas normas internas;

VIII - Assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos referentes a receitas e despesas ;

IX - Verificar os valores de caixa ou confiados a terceiros;

X - Receber doações e subvenções atribuídas ao Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região ( CRP - 07 );

XI - Providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consoante as normas vigentes;

XII - Substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos ;

XIII - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário;

CAPÍTULO IV

DAS ASSEMBLÉIAS.

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 15 Constitue a Assembléia Geral do Conselho Regional de Psicologia os psicólogos nele inscritos, em pleno gozo de seus direitos e que tenham na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.

Art. 16 A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinariamente,pelo menos uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação, o quorum de maioria absoluta de seus membros, podendo, nas convocações subsequentes, reunir-se com qualquer número.

Parágrafo único. A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho, realizar-se- à dentro de 30( trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato.

Art. 17 A Assembléia Geral poderá reunir-se extraorinariamente a pedido justificado de, pelo menos 2/3 (dois terços) do Plenário ou por solicitação também justificada de 1/3 (um terço) dos psicólogos regularmente inscritos e em dia com suas obrigações sociais junto ao Conselho.

Art. 18 Compete à Assembléia Geral:

I - Eleger os membros do Conselho e seus suplentes;

II - aprovar a aquisição e alienação de bens imóveis;

III - propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como quaisquer outras contribuições, respeitados os parâmetros estabelecidos pela APAF;

IV - Deliberar sobre as questões e consultas submetidas à sua apreciação, dentro do limite de sua competência;

V - Por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos psicólogos presentes, desde que previamente convocados para esse fim, decidir sobre a destituição do Plenário ou qualquer de seus integrantes, por motivo grave, que atinja o decoro ou o bom nome da classe.

Seção II

Da Assembleia Dos Delegados

Art. 19 A Assembléia dos Delegados é constituida por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional da 7º Região, em atendimento ao disposto nos Artigos 16 a 23 do Decreto 79.822 /77, indicar, quando da convocação 02(dois) delegados membros do CRP-07, para participar da Assembléia dos Delegados.

Seção III

Da Assembléia Das Políticas Administrativas e Financeiras (apaf)

Art. 20 A Assembléia Das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, composta de representantes dos Conselhos Regionais de Psicologia de conformidade com o disposto no artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 7º Região, cumprir as deliberações da APAF e indicar seus representantes em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do Artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.

TÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

CAPITULO ÚNICO

DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO

Art. 21 Os membros do Conselho Regional de Psicologia - serão eleitos na forma estabelecida na legislação e Regimento Eleitoral, em escrutínio secreto, permitida a reeleição consecutiva por uma vez.

Art. 22 São condições de elegibilidade para os Conselheiros, além das contidas no Regimento Eleitoral editado pelo CFP:

I - cidadania brasileira ;

II - estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;

III - encontra-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;

IV - ter inscrição principal no Conselho Regional da Psicologia da 7ª Região e domicilio na jurisdição correspondente;

V - inexistir contra si condenação criminal a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;

VI - Inexistência de condenação, por infração ao Código de Ética, trasitada em julgado, há menos de 5 anos;

VII - estar quite com a tesouraria do Conselho Regional de Psicologia relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento do débito.

Parágrafo único. Todos os requisitos referidos no caput deste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.

Art. 23 Os Conselheiros eleitos tomarão posse, perante o Presidente, até o dia 27 de setembro do ano da eleição, mediante assinatura do respectivo Termo de Posse e compromisso.

Art. 24 A substituição de Conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, far-se-á pelo respectivo Suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho Regional de Psicologia.

Art. 25 Dá causa à vaga na composição do Conselho Regional de Psicologia o falecimento, a renuncia, a perda de mandato do Conselheiro Efetivo, sendo também considerados vagos os cargos dos Conselheiros que não tomarem posse dentro do prazo de 30 dias, salvo motivo justificado.

Art. 26 É incompatível acumulação de mandato de Conselheiro do Conselho Regional de Psicologia com o de Conselheiro Federal.

Art. 27 Os membros do Conselho Regional de Psicologia que, por ação ou omissão, atentarem contra o decoro e a dignidade da Instituição, serão passíveis das seguintes penalidades, previstas no Código de Processamento Disciplinar, após apuração e julgamento em processo disciplinar funcional, de acordo com o disposto no Código de Processamento Disciplinar, aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia por meio da Resolução CFP Nº 006 /2001, ou outra que vier a lhe substituir.

I - Advertência em sessão Plenária, constando da ata da reunião o teor da advertência ;

II - Suspensão das funções de Conselheiro pelo prazo de até 6 (seis) meses;

III - Destituição das funções de Conselheiro, não podendo mais exercê-las no período de 1 (um) a 8 (oito) anos.

Art. 28 A extinção ou perda de mandato de Conselheiro Efetivo ocorrerá:

I - Mediante renuncia ;

II - Em decorrência do cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região ( CRP - 07) ;

III - Em virtude de sofrer penalidade de suspensão e destituição pôr infração disciplinar funcional e/ou penalidade por infração ética;

IV - Por condenação a pena superior a dois ( 2 ) anos em virtude de sentença judicial transitada em julgado, salvo reabilitação legal;

V - Por ausência, em plenário a 5 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário.

Parágrafo único. Na ocorrência de vaga de Conselheiro Efetivo, será convocado para preenchê-la, em caráter permanente, o suplente

TÍTULO IV

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO E DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 29 O Plenário do Conselho Regional de Psicologia reunir-se- à em sessão ordinária no mínimo uma vez a cada mês, convocado pelo Presidente, respeitado o calendário de reuniões anuais.

Parágrafo único. Para sua instalação, será exigido o quorum de metade mais um dos conselheiros efetivos.

Art. 30 O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um mínimo de três ( 3 ) Conselheiros Efetivos em sessão convocada com antecedência mínima de dez ( 10 ) dias, limitada a pauta à matéria que justificou sua convocação.

Parágrafo único. O Prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser reduzido, em função da urgência da matéria, desde que a convocação dos Conselheiros possa ser feita a tempo.

Art. 31 De todas as reuniões de Plenário, o Secretário do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região ( CRP-07 ) lavrará ata circunstanciada dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida, votada e assinada pelos Conselheiros que dela participarem.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

Art. 32 A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e à execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário, de acordo com plano de trabalho aprovado pelo Plenário, obrigando-se, em qualquer caso, a uma reunião semanal, exigindo o mínimo de três ( 3 ) membros.

Art. 33 As matérias tratadas em reuniões de Diretoria serão levadas para conhecimento e/ou aprovação do Plenário, na reunião imediatamente posterior.

CAPÍTULO III

DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS REUNIÕES

Art. 34 A verificação do " quorum" precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião.

Parágrafo único. Na falta de " quorum" para o início dos trabalhos, o Presidente adiará a abertura pelo prazo de 30 (trinta minutos), sendo tal ocorrência consignada em ata.

Art. 35 Iniciada a reunião do Plenário, não deverão ocorrer interrupções, podendo o Presidente interrompe-las somente face a circunstancias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente, por deliberação de dois terços ( 2/3 ) dos presentes.

Art. 36 Os trabalhos nas reuniões ordinárias do Plenário obedecerão à seguinte ordem, que constará na convocação:

I - Discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - Leitura e conhecimento do expediente ;

III - Ordem do dia ;

IV - Outros assuntos, previamente inscritos, a critério do Plenário.

Art. 37 As matérias que, por sua complexidade, exigirem maior embasamento para sua decisão, obedecerá a seguinte sistemática:

I - O relator designado pelo Presidente exporá a matéria ;

II - Discutir-se-á a matéria em Plenário ;

III - Após encerramento da discussão, o Presidente colocará a matéria em votação.

IV - Esta votação terá caráter aberto ou secreto, conforme a deliberação do Plenário ;

V - O Presidente procederá a apuração dos votos e proclamará o resultado.

TITULO V

DOS PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS

Art. 38 Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia, é passível de transformação em processo, por decisão da Diretoria ou do Plenário.

Art. 39 O Processo, devidamente formado e instruído, será distribuído a um relator, sorteado entre os membros efetivos presentes à reunião, excetuados os Conselheiros que declararem impedimentos, em virtude de interesses ou envolvimento pessoal.

Art. 40 O relator terá prazo de vinte ( 20 ) dias corridos, contados da data do recebimento do processo, para apresentação do seu relatório e poderá solicitar parecer das Comissões Permanentes, além de informações ou diligencias que julgar necessárias.

Parágrafo único. O relator poderá solicitar do Plenário prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes o justifiquem.

Art. 41 Os Processos de natureza disciplinar, sejam ordinário, funcional ou ético, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar do Psicólogo.

Art. 42 O julgamento de processo obedecerá a seqüência constante no Código de Processamento Disciplinar.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 43 De qualquer decisão do Conselho Regional de Psicologia, caberá sempre recurso para o Conselho Federal de Psicologia (CFP ), no prazo de trinta ( 30) dias, a contar da ciência dada aos interessados, salvo disposição em contrario.

Art. 44 De qualquer decisão do Conselho Regional de Psicologia caberá pedido de reconsideração, solicitado pela parte interessada, no prazo de trinta (30 ) dias a contar da ciência da decisão, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.

Art. 45 O pedido de reconsideração de decisão poderá ser transformado, pelo Conselho Regional de Psicologia, em recurso ao Conselho Federal de Psicologia (CFP ), quando da existência de novos fatos ou argumentos.

TÍTULO VI

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

CAPITULO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 46 São Comissões Permanentes do Conselho Regional de Psicologia, com funções de órgãos auxiliares do Plenário e da Diretoria: as Comissões de Ética, de Orientação e Fiscalização e de Auditoria e Controle Interno, instituídas com finalidades específicas e por tempo indeterminado.

Art. 47 As Comissões Permanentes serão integradas por um mínimo de de 3 psicólogos, presididas por conselheiro efetivo, podendo os demais membros serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados, de acordo com o disposto em normas editadas pelo CFP.

Parágrafo único. O membro da Comissão Permanente que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas ( 2 ) reuniões, poderá ser substituído.

Art. 48 Os presidentes das Comissões Permanentes, bem como os demais membros, serão indicados e aprovados pelo Plenário.

Parágrafo único. A designação e/ou substituição dos integrantes de Comissão Permanente será feita através de Portaria.

Art. 49 O mandato dos integrantes das Comissões Permanentes será de um ano, salvo os casos de renúncia, impedimento ou motivo de força maior, a serem apreciados e deliberados pelo Plenário.

Art. 50 As Comissões Permanentes, para desempenho de suas atividades, terão, quando solicitarem, a colaboração de Assessorias especializadas e do setor administrativo do Conselho Regional de Psicologia.

Art. 51 Ao término de cada ano administrativo, o Presidente de Comissão Permanente encaminhará, ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, assinado pelos integrantes da Comissão.

Art. 52 Os integrantes de Comissões Permanentes farão jús a diárias, passagens e ressarcimento de despesas eventuais realizadas a serviço do Conselho Regional de Psicologia, de acordo com as normas da entidade sobre a matéria .

Art. 53 As Comissões Permanentes exercerão suas atribuições através de estudos, pareceres, informações, projetos e demais trabalhos técnicos, por iniciativa própria ou sempre que solicitada pelo Plenário ou pela Diretoria do Conselho Regional de Psicologia .

Art. 54 Todas as reuniões das Comissões Permanentes deverão ser registradas em forma de ata ou relatório, lida aprovada e assinada por todos os membros presentes das referidas Comissões.

Art. 55 Incumbe aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - Programar, convocar e dirigir reuniões com os demais integrantes, objetivando melhor desempenho das atribuições da Comissão.

II - Distribuir os trabalhos de competência da comissão e atribuir tarefas a seus integrantes;

III - Supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos cometidos ;

IV - Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado, ou delegar atribuições " ad-hoc " a componente da Comissão ;

V - Apresentar relatórios em períodos a serem estabelecidos pelo Plenário e o relatório anual das atividades da comissão ;

VII - Representar a sua Comissão nas atividades e momentos em que se fizer necessário e, no seu impedimento, delegar esta representação e outro membro da Comissão.

Art. 56 A Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria em assuntos referentes à ética e julgamento de processos éticos, é constituída por um mínimo de de 3 psicólogos, presididas por conselheiro efetivo, podendo os demais membros serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados, de acordo com o disposto em normas editadas pelo CFP.

Art. 57 A Comissão de Orientação e Fiscalização será constituída de, no mínimo, três membros indicados pelo Plenário, presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados, de acordo com o disposto no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização da autarquia..

Art. 58 A Comissão de Orientação e Fiscalização e a Comissão de Ética, desenvolverão suas atividades em conformidade com o MUORF(Manual Unificado de Orientação e Fiscalização) e com o Código de Processamento Disciplinar.

Art. 59 A Comissão de Auditoria e Controle Interno, órgão assessor do Conselho de caráter consultivo e fiscal, é composta pôr três ( 3 ) Conselheiros indicados pelo Plenário.

§ 1º É incompatível o exercício simultâneo do cargo de membro da Diretoria com o de membro da Comissão de Auditoria e Controle Interno.

§ 2º Ficam impedidos de integrar a Comissão de Auditoria e Controle Interno os ex.- membros das Diretorias cujas contas relativas às gestões ainda não tenham sido aprovados pelo Plenário ou tenham sido aprovadas parcialmente com restrições.

Art. 60 Compete à Comissão de Auditoria e Controle Interno, emitir parecer, para consideração e julgamento, a respeito dos balancetes, balanços, dos processos administrativos e de receita e despesas e processos de prestação de contas do Conselho Regional de Psicologia, fazendo referencia expressa aos resultado das seguintes verificações:

I - Recebimento das rendas integrantes da receita ;

II - Regularidade do processamento e dos documentos comprobatórios da outorga ou reconhecimento de legados, doações e subvenções ;

III - Regularidade e processamento de aquisições, alienações e baixas de bens patrimoniais ;

IV - Regularidade dos procedimentos de contratação e compra e dos documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS.

Art. 61 As Comissões Especiais serão criadas para fins específicos e definidos, obedecendo às políticas estratégicas definidas pelo Conselho Regional de Psicologia, com prazo determinado, com a participação obrigatória de, pelo menos, um Conselheiro.

Parágrafo único. As Comissões Especiais serão constituídas e extintas através de Portarias do Conselho, em que estarão explicitados seus objetivos, deveres, competência, número e nomes dos integrantes.

Art. 62 A escolha dos Presidentes das Comissões Especiais será feita por deliberação do Plenário, podendo recair sobre:

a) Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente ;

b) Psicólogo com inscrição definitiva na Região;

c) Assessor especial, de acordo com o objetivo e natureza dos trabalhos.

Art. 63 O prazo para conclusão de trabalhos de Comissão Especial poderá ser ampliado, a critério da Diretoria, sempre que motivos supervenientes o justifiquem.

Art. 64 Ao término dos trabalhos da Comissão Especial, seu Presidente encaminhará à Diretoria, para apresentação em reunião plenária, o relatório circunstanciado das atividade realizadas.

Art. 65 O membro de Comissão Especial que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas ( 2 ) reuniões, poderá ser substituído.

CAPITULO III

DOS GRUPOS DE TRABALHO.

Art. 66 Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo Plenário com objetivo designado em função de tarefas específicas, preferencialmente com prazo determinado.

Art. 67 A Portaria constitutiva do Grupo de Trabalho conterá:

a) objetivos do grupo;

b) número e nomes de integrantes;

c) indicação do coordenador;

d) prazo para a realização da tarefa,quando for o caso;

Parágrafo único. O número de integrantes poderá ser ampliado quando assim exigir a tarefa sendo os novos componentes indicados através de Portaria.

Art. 68 Dos Grupos de Trabalho poderão participar, além dos Conselheiros e outros Psicólogos, outros profissionais cuja atribuição seja necessária aos objetivos do grupo.

Art. 69 Ao término dos trabalhos seu Presidente encaminhará à Diretoria, para apresentação em reunião plenária, o relatório circunstanciado das atividade realizadas;

TITULO VII

DAS ASSESSORIAS E DO SETOR ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DAS ASSESSORIAS

Art. 70 O Conselho Regional de Psicologia, para o bom desempenho de suas atribuições, poderá contar com Assessorias, de caráter permanente ou transitório, exercidas pôr profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade, sendo a sua contratação referendada pelo Plenário.

Art. 71 Os assessores, contratados pelo CRP 7ª, Terão seu vínculo profissional estabelecido de acordo com as normas legais vigentes.

Art. 72 Os assessores ao término de cada semestre do ano civil, ou quando solicitado pela Diretoria, apresentarão relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO II

DO SETOR ADMINISTRATIVO

Art. 73 O Conselho Regional de Psicologia- Sétima Região- disporá de um quadro de empregados, regidos pela Consilidação das Leis do Trabalho, cujos serviços serão realizados em função das necessidades e crescimento do Conselho.

Art. 74 A criação, ampliação ou extinção de funções será determinada pelo Plenário, com base em proposta da Diretoria.

TÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 75 O Patrimônio do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região ( CRP - 07 ) será constituído, de acordo com as determinações legais, de

I - Doações e legados ;

II - Bens e valores adquiridos:

III - Anuidades, taxas, emolumentos, multas e outros rendimentos de sua competência.

IV - outras receitas que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do Conselho Regional de Psicologia

Art. 76 O Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região ( CRP - 07 ) manterá conta em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais para a Arrecadação de sua Receita.

Art. 77 Para aquisição de bens do Conselho, observados os limites legais, compete ao Tesoureiro a responsabilidade das providencias para as licitações.

Art. 78 Os bens imóveis do Conselho Regional de Psicologia, poderão ser adquiridos em qualquer parte de sua jurisdição, por deliberação de dois terços ( 2/3 ) do Plenário, após aprovação em Assembléia Geral.

Art. 79 O Conselho Regional de Psicologia, por deliberação de dois terços do Plenário e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis, sem prejuízo, entretanto, da liquidez da Entidade, desde que aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 80 A Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia deverá ser apreciada e aprovada em Assembléia Geral Ordinária até 30 de setembro do ano anterior a sua vigência e remetida ao CFP no prazo por este determinado.

Parágrafo único. No decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, o Conselho Regional de Psicologia poderá proceder a Reformulação Orçamentária, realizável após Aprovada pelo Plenário e pelo Conselho Federal de Psicologia ( CFP ).

Art. 81 Os valores de que o Conselho Regional de Psicologia seja credor, constituirão, a partir do ano administrativo imediatamente posterior, o montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável.

Art. 82 Na previsão orçamentária do Conselho Regional, haverá dotação de recursos para despesas com diárias e ajuda de custo, para ressarcimento de despesas realizadas por conselheiros, profissionais convidados, funcionários e prestadores de serviços, quando a serviço do Conselho Regional, bem como de jetons, nesse caso para conselheiros efetivos por participação em reuniões plenárias, de conformidade com as determinações legais e as normas emanadas pelo CFP.

TÍTULO IV

DOS CONGRESSOS E DA APAF

CAPÍTULO I

DO CONGRESSO NACIONAL E DO CONGRESSO REGIONAL DA PSICOLOGIA.

Art. 83 O Congresso Nacional da Psicologia - CNP- é a instância máxima de deliberação, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais no triênio subsequente a sua realização, que ocorrerá a cada três anos.

Art. 84 Compete ao Conselho Regional de Psicologia custear e promover a realização dos Congressos Regionais, onde serão eleitos os Delegados do Congresso Nacional, consoante critério a ser definido pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras.

Art. 85 O Conselho Regional deverá informar o nome dos delegados da região que participarão do Congresso Nacional da Psicologia.

Art. 86 Compete ao Conselho Regional aprovar o Regimento Interno dos Congressos Regionais da Psicologia, de acordo com o Regimento do Congresso Nacional.

Art. 87 O Congresso Regional da Psicologia é também o espaço de articulação política e data limite para inscrição de chapas para o plenário do CRP-07.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA DAS POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS.

Art. 88 A Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, composta de representantes dos Conselhos Regionais de Psicologia de conformidade com o disposto no Artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 12º Região, indicar, entre os conselheiros, seus representantes para participação na APAF, de acordo com o parágrafo 2º do

Art. 27 do Regimento Interno do CFP, sendo as indicações aprovadas pelo Plenário.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 89 A eleição e posse da Diretoria do Conselho Regional de Psicologia - ocorrerá em reunião de Plenário, realizada até o dia 27 de setembro de cada ano, salvo relevante motivo de força maior considerado pelo próprio Plenário.

Parágrafo único. Na ocorrência de renúncia ou perda de mandato de integrantes da Diretoria, o Plenário, na mesma reunião em que for aceita a renúncia ou declarada a perda e atendidas as normas deste Regimento, elegerá substituto para cumprimento do restante do mandato.

Art. 90 Os casos omissos ou especiais, não previstos neste Regimento, serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário do Conselho Regional, aplicando subsidiariamente as demais normas da entidade e orientação do CFP.

Art. 91 Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante a proposta de três ( 3 ) Conselheiros, com concordância de dois terços (2/3) do Plenário, de acordo com o disposto no Parágrafo Único do

Art. 7º deste Regimento, cuja proposta de alteração será encaminhada ao Conselho Federal para aprovação..

Art. 92 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) .

RESOLUÇÃO CFP nº 22/2001 - APROVADO NA 35ª REUNIÃO PLENÁRIA EM 07 DE OUTUBRO DE 2001.

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA

Conselheiro-Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.