Resolução Administrativa/Financeira nº 23/2025
Institui percentual mínimo de ocupação dos cargos em comissão por funcionários efetivos, define a política de pagamento de verbas rescisórias e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
(Revogada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 4 /2026)
Institui percentual mínimo de ocupação dos cargos em comissão por funcionários efetivos, define a política de pagamento de verbas rescisórias e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, atribuídas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, RESOLVE:
Art. 1º Instituir percentual mínimo de ocupação de cargos em comissão por funcionários efetivos e definir a política de pagamento de verbas rescisórias.
§ 1º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - Cargos em comissão: aqueles considerados de confiança, de livre nomeação e exoneração por parte da Diretoria do CFP, vinculados à estrutura organizacional e destinados às atividades de coordenação, gerência, supervisão e assessoramento;
II - Cargos de carreira: aqueles providos mediante a realização de concurso público, em conformidade com a legislação vigente;
III - Funções gratificadas: atribuições exercidas por funcionários de cargos de carreira, de natureza transitória, sob o critério de confiança, de livre nomeação e exoneração da Diretoria do CFP.
Art. 2º O percentual de cargos em comissão a ser preenchido por funcionários efetivos será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento).
Art. 3º Os percentuais estabelecidos nesta Resolução serão aplicados de forma progressiva, mediante plano de adequação elaborado pela Gerência de Gestão de Pessoas, a ser aprovado pela Diretoria e acompanhado pela Coordenação Geral e Gerência Financeira, para verificação de sua adequação financeira e orçamentária.
Art. 4º O plano de adequação deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, e o início de sua implementação se dará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua aprovação.
Art. 5º Aos funcionários ocupantes de cargos em comissão, contratados a partir de 30 de junho de 2024, fica vedado o pagamento das verbas rescisórias na ocasião da exoneração de seus ocupantes.
§ 1º A vedação de que trata o caput alcança a impossibilidade de pagamento de:
I - Multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS;
II - Aviso prévio indenizado;
III - Indenização por tempo de serviço, salvo previsão em norma interna compatível com a legislação trabalhista.
Art. 6º Para efetivação do disposto nesta Resolução, deverá o CFP observar e garantir a aplicação das disposições dos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942 - LINDB.
Art. 7º Eventuais impossibilidades de cumprimento dos prazos e disposições desta Resolução deverão ser imediatamente comunicadas à Diretoria do CFP para ciência e deliberação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA
Conselheira Presidenta
Conselho Federal de Psicologia
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RETIFICAÇÃO
Resolução nº 23, de 15 de setembro de 2025
Na Resolução nº 23, de 15 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial de 18 de setembro de 2025,
Seção 1, nº 178, pág. 140, que Institui percentual mínimo de ocupação dos cargos em comissão por funcionários efetivos, define a política de pagamento de verbas rescisórias e dá outras providências. Onde se lê: "Art. 7º Para efetivação do disposto nesta Resolução, deverá o CFP observar e garantir a aplicação das disposições dos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942 - LINDB.
Art. 8º Eventuais impossibilidades de cumprimento dos prazos e disposições desta Resolução deverão ser imediatamente comunicadas à Diretoria do CFP para ciência e deliberação.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
Leia-se:
"Art. 6º Para efetivação do disposto nesta Resolução, deverá o CFP observar e garantir a aplicação das disposições dos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942 - LINDB.
Art. 7º Eventuais impossibilidades de cumprimento dos prazos e disposições desta Resolução deverão ser imediatamente comunicadas à Diretoria do CFP para ciência e deliberação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 4/2026 de 08/05/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.