Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 26/2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região.

RESOLUÇÃO CFP Nº 26/2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região, de acordo com o que dispões o

Art. 90, alínea "a", da Lei nº 5.766 /71, e;

CONSIDERANDO deliberação do seu Plenário, em reunião realizada nesta data, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região - CRP-09.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 01 de dezembro de 2001.

Marcus Vinícius de Oliveira Silva

Conselheiro-Presidente

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 9ª REGIÃO

TÍTULO I

DA ENTIDADE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia, Nona Região, CRP-09, criado nos termos da lei nº 5766 de 20 de dezembro de 1971, é uma Entidade dotada de personalidade Jurídica de Direito Público, com autonomia Administrativa e Financeira que tem por finalidade orientar, disciplinar, fiscalizar e proporcionar condições para o aprimoramento do exercício e das atividades profissionais do Psicólogo, zelando pela fiel observância dos princípios Éticos da classe, pela dignidade e independência da Profissão.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Psicologia - 9ª Região foi instalado no dia 27 de setembro de 1992, de acordo com a Resolução CFP 004/92 de 12.04.92.

Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região, tem por fundamento legal a Legislação Federal, as Resoluções e outros Atos Administrativos editados pelo Conselho Federal de Psicologia, este Regimento Interno e as Deliberações de seu Plenário.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região, tem sede na cidade de Goiânia e jurisdição nos Estados de Goiás e Tocantins.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º São atribuições do Conselho Regional de Psicologia 9ª. Região, além de outras contidas na Legislação pertinente:

I - Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Psicologia;

II - Eleger sua diretoria e destituí-la total ou parcialmente, quando for o caso;

III - Orientar, fiscalizar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão em sua jurisdição;

IV - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Federal de Psicologia;

V - Arrecadar anuidades, taxas, emolumentos, multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e a do Conselho Federal de Psicologia;

VI - Remeter ao Conselho Federal de Psicologia a cota parte de sua receita de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

VII - Organizar e manter atualizado o registro dos psicólogos inscritos, remetendo relações nominais ao Conselho Federal de Psicologia;

VIII - Expedir Carteira de Identidade Profissional;

IX - Zelar pela observância da Ética Profissional;

X - Aplicar e executar sanções na forma da Lei e das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia;

XI - Submeter à aprovação da Assembléia Geral a proposta orçamentária, a tabela de taxas e emolumentos de acordo com os parâmetros fixados pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras;

XII - Constituir tantos órgãos auxiliares e consultivos quantos forem necessários para o estudo e execução das finalidades propostas no Artigo 1º;

XIII - Eleger, dentre os componentes do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região, 2 (dois) delegados, para compor a Assembléia de Delegados Regionais;

XIV - Elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal de Psicologia;

XV - Definir sobre a aplicação de sua renda líquida;

XVI - Conceder licenças a seus membros;

XVII - Desenvolver ações, visando a valorização profissional, o aprimoramento científico e cultural do psicólogo;

XVIII - Promover perante o juízo competente, a cobrança dos valores correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos por seus inscritos;

XIX - Expedir os atos e procedimentos normativos e administrativos necessários à execução da Lei e das Resoluções do CFP, dentro dos limites de sua competência;

XX - Funcionar como Tribunal de Ética Profissional em 1ª Instância.

XXI - Cumprir e fazer cumprir este regimento.

XXII - Encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em Lei.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região é constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes podendo sofrer alteração em função do que dispõe o

Art. 5º e parágrafos da Resolução CFP nº 018/00 ou outra que vier a lhe substituir, com mandato de três anos, sendo permitida a reeleição consecutiva, uma só vez.

Art. 5º O Conselho Regional de Psicologia compõe-se dos seguintes órgãos::

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Comissões

IV - Assembléias

V - Congressos

Art. 6º São órgãos auxiliares e consultivos do CRP-09 as seguintes comissões permanentes:

I - Comissão de Orientação e Ética;

II - Comissão de Orientação e Fiscalização;

§ 2º Além das comissões permanentes, serão constituídas, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho para fins específicos e com prazos determinados.

CAPÍTULO II

DAS ASSEMBLÉIAS

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 7º A Assembléia Geral do Conselho Regional de Psicologia 9ª. Região é órgão deliberativo, sendo composta por psicólogos com inscrição principal neste regional e em pleno gozo de seus direitos.

Art. 8º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do presidente do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou a pedido justificado de, pelo menos 2/3 do Plenário, ou 1/3 dos Psicólogos inscritos originariamente no conselho e em pleno gozo de seus direitos.

Art. 9º A Assembléia Geral reunir-se-á na primeira convocação com a maioria absoluta de seus integrantes, e nas convocações subsequentes com qualquer número de integrantes.

Art. 10 As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 11 Compete à Assembléia Geral eleger conselheiros e respectivos suplentes e ainda:

I - Propor ao Conselho Federal de Psicologia, anualmente o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos, bem como quaisquer contribuições, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras.

Seção II

Da Assembléia Dos Delegados

Art. 12 A Assembléia dos Delegados é constituída por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região, em atendimento ao disposto nos artigos 16 a 23 do Decreto 79.822 /77, indicar, quando da convocação, 02 (dois) delegados membros do CRP-09, para participar da Assembléia dos Delegados Regionais.

Seção III

Da Assembléia Das Políticas Administrativas e Financeiras (apaf)

Art. 13 A Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, composta de representantes dos Conselhos Regionais de Psicologia de conformidade com o disposto no Artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região, indicar, entre os Conselheiros, seus representantes para participação na APAF, de acordo com o parágrafo 2º do art. 27 do Regimento Interno do CFP, sendo a indicação aprovada pelo Plenário.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

Art. 14 O Plenário, composto pelos conselheiros efetivos, é órgão deliberativo do Conselho Regional de Psicologia - 9ª.Região.

Art. 15 O Plenário deliberará por maioria simples de voto, salvo nos casos em que a legislação dispuser em contrário.

Parágrafo único. As decisões sobre as matérias de que tratam os artigos 13,17 e 27 da Lei nº 5766 /71 serão tomadas pelo voto favorável de no mínimo 2/3 (Dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 16 Compete privativamente ao plenário o exercício das atribuições previstas nos itens I,II,IV,V,IX,X,XII,XIII,XIV,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX, XX e XXI do

Art. 3º deste Regimento e ainda:

I - Colaborar e assessorar as entidades governamentais, e não governamentais e as instituições de ensino nas questões relativas ao exercício e ensino da psicologia;

II - Criar núcleos setoriais de representação de acordo com as normas da entidade, ou designar representantes, bem como, convocar reuniões periódicas com os mesmos, para discutir assuntos de interesse mútuo;

III - Deferir inscrições de psicólogos e registro de pessoas jurídicas, observada a legislação pertinente;

IV - Promover discussão, visando rever e atualizar os códigos de Ética e de processamento disciplinar, bem como, propor ao Conselho Federal de Psicologia alterações nas normas relativas ao exercício profissional;

V - Convocar eleições na oportunidade devida, observada a legislação vigente;

VI - Conceder licenças, apreciar renúncias, aceitar ou declarar impedimentos de membros do plenário, diretoria, câmaras, comissões e grupos de trabalho e declarar a perda de mandato de conselheiro, nos casos previstos em lei e nas normas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.

VII - Apurar e julgar a falta funcional de seus membros sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, de acordo com o Código de Processamento Disciplinar.

VIII - Promover estudos, congressos, seminários, simpósios e conferências, objetivando o aprimoramento científico da formação e do exercício profissional do psicólogo;

IX - Aprovar o Plano de Ação da gestão e zelar pela sua execução;

X - Implementar serviços de biblioteca e edições de obras, visando facilitar o acesso do psicólogo a conhecimentos de sua área de atuação;

XI - Arquivar a jurisprudência do Conselho Regional de Psicologia-9º Região;

XII - Criar comissões e grupos de trabalho quando necessário;

XIII - Eleger entre os conselheiros efetivos, aqueles que comporão a diretoria;

XIV - Designar conselheiro efetivo para substituir qualquer dos diretores em suas funções executivas, nos casos de licença, impedimento ou ausência;

XV - Elaborar anualmente, mediante sorteio ou indicação, a relação de inscritos a serem designados para exercer funções nas comissões de instrução, conforme estabelece o Código de Processamento Disciplinar;

XVI - Aprovar o calendário de suas reuniões;

XVII - Eleger dentre seus membros, 2 (dois) delegados eleitores que comporão a Assembléia de Delegados Regionais;

XVIII - Aprovar a criação de órgãos auxiliares da diretoria, mediante solicitação desta;

XIX - Adquirir e alienar seus imóveis mediante procedimento licitatório, quando houver prévia aprovação da Assembléia Geral;

XX - Fixar limites de desembolso ou de despesas a serem autorizadas pela diretoria;

XXI - Estabelecer diretrizes para a publicação de jornais, boletins e outros com a finalidade de divulgar matérias de interesse do plenário.

Parágrafo único. As deliberações sobre as matérias de que tratam os itens I e II do Artigo 3º, deste regimento, e ainda os itens II, III, VII e XX deste artigo, somente terão poder decisório, quando aprovadas por pelo menos 2/3 ( dois terços) do Plenário.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

DA ELEGIBILIDADE DO MANDATO

Art. 17 Os membros do Conselho Regional de Psicologia - 9ª.Região serão eleitos pela Assembléia Geral da categoria, na forma estabelecida na Lei 5.766 /71, no decreto 79.822 /77 e no Regimento Eleitoral do CFP.

Art. 18 São condições de elegibilidade:

I - Cidadania Brasileira;

II - Inscrição principal no Conselho Regional de Psicologia - 9ª.Região e domicílio na região correspondente.

III - Pleno gozo dos direitos profissionais;

IV - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;

V - Inexistir contra a si condenação criminal a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;.

VI - Inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado, há menos de 5 anos;

VII - Estar quite com a Tesouraria do Conselho Regional de Psicologia relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob forma de parcelamento de débito.

Art. 19 Uma vez eleito, o conselheiro assumirá o seu mandato mediante simples assinatura do termo de posse e compromisso.

Art. 20 Todo conselheiro deverá assumir atribuições na diretoria e/ou comissões.

Art. 21 Serão considerados vagos os cargos dos conselheiros que não tomarem posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justificado.

Art. 22 Dá causa à vaga, o falecimento, a renúncia, ou a perda de mandato de conselheiro efetivo.

§ 1º Declarada a vacância, será convocado o suplente de acordo com os critérios estabelecidos pelo plenário. Adotar-se-á o mesmo procedimento em relação à faltas, licenças e impedimentos.

§ 2º Serão considerados como cumpridos, os mandatos interrompidos por renúncia após a posse para efeito de eleições.

Art. 23 É incompatível o exercício coincidente o exercício de mandatos em duas esferas da entidade, não sendo possível a posse em uma delas, enquanto não ocorrer renúncia à outra.

Art. 24 O conselheiro ou membro da diretoria poderá solicitar licença, mediante requerimento ao conselho.

Art. 25 O conselheiro que durante um ano faltar 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas para as quais foi devidamente convocado perderá o mandato, ressalvando-se as ausências justificadas e acatadas pelo plenário.

§ 1º Para os efeitos deste artigo serão computadas as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias.

Art. 26 Os membros do Conselho Regional de Psicologia que atentarem contra o decoro e a dignidade da Instituição serão passíveis de apuração e julgamento mediante procedimentos regulamentados pelo Código de Processamento Disciplinar, aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia, através da Resolução CFP nº 006 /2001, ou outra que vier a lhe substituir.:

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 27 O plenário reunir-se-á, ordinariamente pelo menos uma vez por mês, por convocação do presidente e respeitado o calendário previamente aprovado, e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação de um mínimo de 3 (três) conselheiros, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.

§ 1º Feita a primeira chamada pelo presidente no horário previsto para o início da sessão e não tendo sido alcançado o "quorum" mínimo de 2/3, haverá nova chamada após 15 (quinze) minutos, quando então a reunião poderá ter início com a maioria simples dos efetivos.

§ 2º A convocação de conselheiros para as reuniões extraordinárias far-se-á por qualquer meio idôneo de comunicação e com antecedência de 5 (cinco) dias, podendo este prazo ser diminuído em função da urgência da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de todos os Conselheiros.

Art. 28 As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Psicologia - 9ª.Região, salvo deliberação contrária do plenário, por motivo justificado.

Art. 29 As reuniões serão restritas aos membros do Plenário e a funcionários e assessores, quando convidados.

Parágrafo único. Quando a pauta assim o exigir, as sessões serão restritas aos membros do Plenário ou abertas a participação de convidados.

Art. 30 De todas as reuniões do plenário o conselheiro secretário do Conselho de Psicologia - 9ª.Região, lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelos conselheiros e assinada por aqueles que a aprovarem na reunião subsequente.

Parágrafo único. As ata das reuniões sigilosas serão discutidas e votadas também sigilosamente e guardadas em arquivo próprio, ao qual tenha acesso apenas os integrantes do Plenário.

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS REUNIÕES

Art. 31 A verificação do "quorum", que será feita através de livro de presença assinada pelos conselheiros, precederá a abertura dos trabalhos em cada reunião.

Parágrafo único. Na falta do "quorum" para início dos trabalhos o presidente adiará a reunião, sendo o fato consignado em ata.

Art. 32 Os trabalhos nas reuniões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:

I - Discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - Conhecimento do expediente;

III - Ordem do dia;

IV - Informes;

V - Outros assuntos.

Parágrafo único. Na reunião extraordinária só constará da pauta a ordem do dia, conforme o edital de convocação.

Art. 33 Iniciada a reunião, não deverá ocorrer interrupção, exceto quando circunstâncias excepcionais a justifiquem, bem como, só poderá ser encerrada antecipadamente, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 34 Em cada reunião, ao fim do conhecimento do expediente, os presentes serão cientificados da ordem do dia prevista pela mesa.

§ 1º Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as propostas que visam a:

I - Incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não constantes da ordem do dia;

II - Adiar discussões de matéria;

III - Prorrogar o tempo da reunião.

§ 2º Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a seqüência apresentada.

Art. 35 Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente serão objeto de apreciação, salvo urgência comprovada, que a critério do plenário, exijam providências inadiáveis.

Art. 36 As propostas de portarias devem ser encaminhadas devidamente justificadas.

Art. 37 Na discussão dos assuntos em pauta, o presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, nessa ordem, lhes será concedida, designando tempo para cada intervenção.

Parágrafo único. Os apartes serão concedidos por aquele que estiver no uso da palavra, se assim julgar conveniente.

Art. 38 Após o pronunciamento dos conselheiros inscritos, o presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.

Art. 39 A votação será secreta quando solicitada por um mínimo de 3 (três) conselheiros.

Art. 40 Encerrada a votação e contados os votos, o presidente, em caso de empate, fará uso do voto de qualidade e proclamará a decisão, diligenciando, em seguida, as providências que couberem.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA

Art. 41 A diretoria, órgão executivo, responsável pela operacionalização das diretrizes e decisões do plenário, é constituída de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, eleitos anualmente pelo plenário, em escrutínio secreto ou aberto conforme decisão do plenário, sendo elegíveis apenas os conselheiros efetivos.

§ 1º Terão direito a voto para escolha da diretoria tanto os conselheiros efetivos quanto os suplentes.

§ 2º A eleição da diretoria ocorrerá em reunião do plenário, no mês de setembro de cada ano, sendo a posse realizada imediatamente, mediante assinatura do termo de posse e compromisso.

§ 3º É permitida a recondução de membros da diretoria enquanto durar o mandato do plenário.

Art. 42 Compete à diretoria:

I - Organizar e dirigir os trabalhos do Conselho e de sua Secretaria, estabelecendo o seu quadro de empregados, fixando-lhes os vencimentos e as atribuições.

II - Submeter ao Plenário a indicação de nomes para a contratação de empregados, coordenadores e assessores, mediante a apresentação de lista tríplice resultante de um processo seletivo, bem como os respectivos honorários e/ou proventos.

III - Elaborar propostas de atuação do Conselho Regional de Psicologia-9º Região para apreciação do Plenário;

IV - Subsidiar as discussões do plenário;

V - Executar as decisões do plenário;

VI - Receber regularmente e avaliar os relatórios, bem como orientar as atividades desenvolvidas pelos Presidentes de Câmaras ou Comissões;

VII - Decidir," Ad Referendum " do Plenário, os casos de urgência;

VIII - Convocar, sempre que se fizer necessário, reuniões com representantes setoriais do Conselho Regional de Psicologia - 9 Região;

IX - Zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho Regional de Psicologia - 9º Região.

Art. 43 São atribuições do presidente do Conselho Regional de Psicologia-9º Região, além de outras contidas na legislação pertinente e neste regimento;

I - Representar o Conselho Regional de Psicologia - 9º Região, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - Zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas normas legais referentes ao exercício da profissão de psicólogo;

III - Cumprir e fazer cumprir este regimento;

IV - Coordenar a execução do plano de ação aprovado pelo plenário;

V - Dar posse a conselheiros;

VI - Convocar ordinária e extraordinariamente a Assembléia Geral;

VII - Convocar conselheiros para as reuniões;

VIII - Presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;

IX - Superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região;

X - Assinar, junto com o secretário ou o tesoureiro, instruções, portarias e demais atos administrativos do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região.

XI - Autorizar despesas e assinar, juntamente com o tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos às receitas e despesas do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região.

XII - Representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de psicólogo;

XIII - Designar, através de portaria, os componentes das diversas comissões, indicados pelo Plenária.

Art. 44 São atribuições do Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, com a plenitude de seus poderes;

II - Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.

Art. 45 São atribuições do Secretário:

I - Exercer a presidência nas faltas e impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente;

II - Subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho;

III - Secretariar os trabalhos e auxiliar o Presidente nas reuniões da diretoria, do Conselho e da Assembléia;

IV - Expedir certidões;

V - Providenciar a publicação de resoluções e demais atos do Conselho;

VI - Dirigir e fiscalizar os serviços da secretaria e manter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos do Conselho, com exceção daqueles da responsabilidade do Tesoureiro;

VII - Preparar os processos para despacho do Presidente;

VIII - Dar conhecimento das atas das reuniões aos conselheiros e obter as assinaturas dos presentes após sua aprovação;

IX - Elaborar semestralmente relatórios de suas atividades;

X - Trazer ao plenário assuntos e decisões anteriores em pendência.

Art. 46 São atribuições do tesoureiro;

I - Substituir o secretário em suas faltas ou impedimentos;

II - Controlar e fiscalizar os serviços de contabilidade e tesouraria, mantendo sob sua responsabilidade a guarda dos bens e documentos concernentes à situação econômico-financeira do Conselho;

III - Vistoriar periodicamente, em prazo não superior a um trimestre, a escrituração contábil do Conselho;

IV - Apresentar trimestralmente ao Plenário um quadro demonstrativo da receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região;

V - Firmar, com o presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

VI - Providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens;

VII - Coordenar a elaboração de prestação de contas anual;

VIII - Assinar, juntamente com o presidente ou nos seus impedimentos legais, devidamente justificados, com qualquer outro membro da diretoria, os cheques e demais documentos relativos à receita e às despesas do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região;

XI - Delegar atribuições suas a membros do Conselho, ouvido o Plenário;

X - Submeter à aprovação do plenário gastos extras.

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

Art. 47 A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e à plena execução de seus trabalhos, bem como, ao cumprimento das deliberações do plenário, exigindo o "quorum" de 3/4 (três quartos)de seus membros.

Art. 48 Das reuniões de Diretoria serão lavradas atas a serem assinadas pelos conselheiros presentes e ficando à disposição dos demais conselheiros;

CAPÍTULO IX

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E CONSULTIVOS

Seção I

Das Comissões Permanentes e Especiais

Art. 49 Para a consecução de seus fins o Conselho Regional de Psicologia - 9ª.Região disporá de Comissões Permanentes e Comissões Especiais;

§ 1º São permanentes as Comissões de Ética e de Orientação e Fiscalização.

§ 2º São especiais aquelas criadas por iniciativas do Plenário para atender a objetivos especificados no ato administrativo que as instituir.

Art. 50 As comissões especiais serão constituídas por conselheiros e/ou psicólogos indicados e aprovados pelo plenário, sendo presididas por um conselheiro efetivo ou suplente.

§ 1º As comissões de Ética e de Orientação e Fiscalização serão necessariamente presididas por conselheiros efetivos.

§ 2º A comissão permanente de Ética poderá ser desmembrada em comissões de instrução, nos termos do Código de Processamento Disciplinar.

Art. 51 As comissões se reunirão pelo menos uma vez por mês para discutir e decidir sobre matérias de interesse.

Art. 52 As comissões deliberarão pelo voto da maioria simples de seus membros.

Art. 53 O mandato dos integrantes das comissões coincidirá com o Plenário que os indicou e os aprovou, salvo os casos de renúncia, impedimento ou motivo de força maior, a serem apreciados e deliberados pelo Plenário.

§ 1º Os presidentes das comissões deverão ser eleitos anualmente pelo Plenário, no mês de setembro, sendo permitida a recondução dos mesmos enquanto durar o mandato do Plenário.

§ 2º O membro da comissão que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de 2 (duas) reuniões, será substituído.

Art. 54 As comissões, para o desempenho de suas atividades, terão o apoio permanente dos órgãos de infra-estrutura existentes no Conselho Regional de Psicologia-9ª. Região, e quando necessário, a colaboração de assessorias especializadas.

Art. 55 Incumbe aos presidentes das comissões:

I - Programar, convocar e dirigir as reuniões;

II - Supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos cometidos;

III - Assessorar o Plenário e a diretoria, quando solicitado, ou delegar atribuições a membro competente da comissão;

IV - Apresentar em reuniões ordinárias relatório das atividades realizadas desde a última reunião.

Art. 56 As atribuições da comissão de Ética são aquelas relacionadas com os códigos de Ética e de processamento disciplinar, além de legislação pertinente e do MUORF (Manual Unificado e Orientação e Fiscalização)

Art. 57 São atribuições da Comissão de Orientação e Fiscalização aquelas designadas no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização, instituído pelo Conselho Federal de Psicologia por meio da Resolução CFP nº 019/00, bem como demais instrumentos legais.

Parágrafo único. Para desempenho dessas atribuições a Comissão de Orientação e Fiscalização se utilizará de Fiscais, contratados pelo Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região, dentre seus inscritos mediante processo seletivo.

Seção II

Dos Grupos de Trabalho

Art. 58 Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo Plenário para fins específicos e definidos, preferencialmente com prazo determinado, sempre que esse, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros, assim julgar conveniente.

§ 1º Na constituição dos Grupos de Trabalhos deverão constar em ata seus objetivos, competência e nome dos integrantes.

§ 2º O coordenador do Grupo de Trabalho será sempre membro do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região.

Art. 59 A escolha dos componentes dos Grupos de Trabalho será feita pelo Plenário, podendo recair sobre:

I - Conselheiro efetivo ou suplente;

II - Psicólogo;

III - Qualquer profissional cuja contribuição seja necessária ao alcance dos objetivos do Grupo de Trabalho.

Art. 60 O prazo para conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho, quando houver, poderá ser prorrogado, a critério do Plenário, com base em exposição de motivo apresentada pelo respectivos coordenador.

Art. 61 O membro do Grupo de Trabalho que deixar de comparecer, sem justificativa a mais de 02 (duas) reuniões consecutivas, será substituído.

Art. 62 Os integrantes de Grupos de Trabalhos farão jus a diárias, passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região.

CAPÍTULO X

DAS INSCRIÇÕES

Art. 63 A inscrição no Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região será requerida com a apresentação dos documentos exigidos por Lei, observado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 10º da Lei 5766 , de 20 de Dezembro de 1971, bem como a Resolução CFP nº 018/00.

Parágrafo único. É vedado à Secretaria receber requerimento de inscrição instruído com documentação incompleta.

Art. 64 A Secretaria fornecerá ao interessado, no ato do recebimento de seu requerimento de inscrição, comprovante do protocolo, datado e assinado por funcionário do corpo administrativo do Conselho.

Art. 65 Homologada a inscrição pelo Plenário, a Secretaria expedirá a Carteira de Identidade Profissional, que será entregue ao interessado contra recibo, em uma reunião com a presença de pelo menos um membro da diretoria e representantes das câmaras contra recibo.

Parágrafo único. Nas regiões onde há representação do Conselho é facultado ao representante realizar a reunião de entrega de carteiras.

Art. 66 Em caso de indeferimento, poderá o interessado recorrer ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for notificado da decisão.

CAPÍTULO XI

DAS ELEIÇÕES

Art. 67 As eleições para o Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região obedecerão às normas previstas no Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Psicologia.

§ 1º O Conselho Regional de Psicologia da 9º Região, atendendo o disposto na alínea "a" do

Art. 24 da Lei nº 5.766 e o disposto no Regimento Eleitoral do CFP, nomeará Comissão Eleitoral, no ano em que se encerra o mandato dos membros do Plenário, para organizar e realizar o Processo Eleitoral.

Art. 68 As penas aplicáveis de infrações éticas ou disciplinares são as previstas na Legislação da Profissão de Psicólogo.

Art. 69 Os princípios e normas pertinentes à aplicação das penas são os previstos no Código de Processamento Disciplinar e na Legislação Específica.

CAPÍTULO XII

DOS PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 70 Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em decorrência de deliberação de qualquer dos seus órgãos.

Art. 71 O processo devidamente formado e instruído será distribuído a um relator e, opcionalmente, a um revisor, mediante sorteio ou por reconhecida competência.

§ 1º O Conselheiro que se julgar impedido solicitará à Diretoria a sua substituição.

Art. 72 O relator terá prazo para apresentação de seus pareceres até a segunda reunião plenária subseqüente à distribuição do processo, salvo casos especiais.

Parágrafo único. O relator poderá solicitar prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes a justifiquem.

Art. 73 Os processos de natureza disciplinar ordinário, disciplinar funcional e disciplinar ético, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar.

Art. 74 O julgamento dos processos obedecerão a seqüência disposta no Código de Processamento Disciplinar, especialmente dos artigos 53 a 61, que tratam da sessão de julgamento de processos.

I - o relator e o revisor, quando houver, farão a leitura de seus respectivos pareceres, prestando em seguida os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

II - o Presidente anunciará a discussão do processo;

III - o Presidente encaminhará a votação logo após terminada a discussão.

CAPÍTULO XIII

DAS ASSESSORIAS

Art. 75 Para o bom desempenho de suas atribuições, contará o Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região com uma assessoria jurídica e uma contábil de caráter permanente, e assessorias especiais, de caráter transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade de acordo com art. 42, inciso II.

§ 1º À Assessoria Jurídica caberá emitir pareceres que subsidiem as decisões do Plenário, Diretoria e demais órgãos da estrutura e da infra-estrutura do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região.

§ 2º À Assessoria Contábil caberá realizar toda a escrituração da contabilidade do Conselho e subsidiar tecnicamente a tesouraria em todas as suas atribuições, bem como os demais órgãos da estrutura e infra-estrutura do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região.

§ 3º Às Assessorias Especiais serão criadas pelo Plenário, observado sempre o critério de necessidade e oportunidade.

CAPÍTULO XIV

DAS COORDENADORIAS

Art. 76 O Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região contará com a Coordenadoria Administrativa e outra Técnica, se for o caso.

Art. 77 As atribuições de cada Coordenadoria serão definidas em " Manual de Organização e Serviço", elaborado sob orientação da Diretoria e aprovado pelo Plenário.

Art. 78 O Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região disporá de quadro de pessoal permanente, contratado sob o regime da consolidação da Leis do Trabalho, exceto os assessores.

Parágrafo único. A criação, ampliação ou extinção de cargos e serviços serão decididos pela diretoria " ad referendum " do Plenário.

CAPÍTULO XV

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 79 O patrimônio do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região será constituído de:

I - Doações e legados;

II - Dotações orçamentarias do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

III - Bens e valores adquiridos;

IV - Arrecadação de anuidades, taxas, multas e outras contribuições;

V - Renda de serviços prestados a terceiros.

Art. 80 O Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região manterá em estabelecimentos bancários nacionais contas de arrecadação e de movimento.

Parágrafo único. A movimentação de valores do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região se fará com a assinatura conjunta de 02 (dois) diretores, preferencialmente o Presidente e o Tesoureiro.

Art. 81 No decorrer do ano administrativo e dentro dos prazos legalmente determinados, o Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região poderá proceder à reformulação orçamentária.

Art. 82 Na aquisição de bens, observadas as exigências legais, caberá ao Tesoureiro as providências para as licitações a serem apreciadas e votadas em sessão do Plenário.

Art. 83 A proposta orçamentária anual e a prestação de contas do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região deverão ser apresentadas à Assembléia Geral, para deliberação.

Parágrafo único. Aprovada a proposta orçamentária e a prestação de contas de cada ano serão elas encaminhadas ao Conselho Federal de Psicologia, observadas as instruções dele emanadas a esse fim.

Art. 84 Os balancetes mensais deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Psicologia até 15 (quinze) dias após o encerramento do período a que corresponde.

Art. 85 Na previsão orçamentária do Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região, haverá previsão de recursos para despesas com diária e ajuda de custo, para ressarcimento de despesas realizadas por conselheiros, profissionais convidados, funcionários e prestadores de serviços, quando a serviço do Conselho Regional, bem como de jetons, para conselheiros efetivos por participação em reuniões plenárias, de conformidade com as determinações legais e as normas emanadas pelo CFP.

CAPÍTULO XVI

DAS COMUNICAÇÕES SOCIAIS E DAS PUBLICAÇÕES

Seção I

Da Comunicação Social

Art. 86 O Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região propugnará sempre pela defesa dos direitos humanos e da dignidade da pessoa.

Art. 87 O Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região divulgará ao público os seus atos com a finalidade de que a Entidade e a Psicologia sejam conhecidas e reconhecidas pela sociedade brasileira.

Seção II

Das Publicações

Art. 88 O Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região manterá publicações destinadas à divulgação de matéria de interesse do Psicólogo e do público em geral, cabendo ao Plenário dispor a respeito.

CAPÍTULO XVII

DOS CONGRESSOS

Art. 89 O Congresso Nacional da Psicologia (CNP) é a instância máxima da autarquia, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia, sendo realizado a cada 3 (três) anos, coincidindo com o ano das eleições da autarquia.

Art. 90 Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região, custear e promover a realização dos Congressos Regionais onde serão eleitos os delegados para o Congresso Nacional.

§ 1º A composição, funcionamento e temário de cada Congresso Regional, serão definidos em Regimento do Congresso Nacional, aprovado pela assembléia de Políticas Administrativas e Financeira (APAF)

§ 2º Compete ao Conselho Regional da 9ª Região elaborar e aprovar o Regimento do Congresso Regional da Psicologia da 9ª Região de acordo com o Regimento do Congresso Nacional da Psicologia.

§ 3º O Congresso Regional da Psicologia da 9ª Região será custeado pelo Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região.

§ 4º O Congresso Regional da Psicologia será a data limite para inscrição das chapas para o Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 91 O Conselho Regional de Psicologia - 9ª. Região poderá, por decisão do Plenário, reunir-se fora de sua sede em Goiânia.

Art. 92 Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pelo Plenário, no que lhe couber.

Art. 93 Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia.

RESOLUÇÃO CFP nº 26/2001 - APROVADO NA 36ª REUNIÃO PLENÁRIA EM 01 DE DEZEMBRO DE 2001.

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA

Conselheiro-Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

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