Resolução Administrativa/Financeira nº 29/2001
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região.
RESOLUÇÃO CFP Nº 29/2001
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região, de acordo com o que dispões o
Art. 90, alínea "a", da Lei nº 5.766 /71, e;
CONSIDERANDO deliberação do seu Plenário, em reunião realizada nesta data, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região - CRP-14.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 01 de dezembro de 2001.
Marcus Vinícius de Oliveira Silva
Conselheiro-Presidente
REGIMENTO INTERNO - CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 14º REGIAO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia - 14ª Região (CRP-14), autarquia federal, com sede própria na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, instituída pela Lei Federal nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e instalada em 30 de maio de 1996, de acordo com as Resoluções nº 004/96 e 005/96, do Conselho Federal de Psicologia, dotado de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia política-administrativa e financeira, é órgão representativo da psicologia e do exercício da profissão do Psicólogo.
Art. 2º O CRP-14 tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo no território sob sua jurisdição.
Art. 3º O CRP-14 é um órgão deliberativo, constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, eleitos de conformidade com o disposto do
Art. 7º da Lei nº 5.677 /71, com mandato de 3 (três) anos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º São atribuições do CRP-14, além das estabelecidas na legislação e nas Resoluções do CFP:
I - Eleger e empossar sua Diretoria na data prevista neste Regimento;
II - Funcionar como Tribunal de Ética Profissional em 1.ª instância.
III - Instituir as Comissões que se tornarem necessárias;
IV - Eleger, dentre os Conselheiros 2 (dois) delegados para a Assembléia dos Delegados Regionais e representantes para a Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras, de acordo com o disposto em normas específicas;
V - Apreciar os balancetes mensais, o balanço anual e as contas da Diretoria;
VI - Encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei;
VII - Decidir sobre a aplicação de sua renda líquida;
VIII - Decidir sobre aquisição ou alienação de bens patrimoniais, ressalvado o disposto no
Art. 18 da Lei nº 5.677 /71;
IX - Organizar e manter atualizado o registro dos Psicólogos de sua jurisdição, remetendo relações nominais ao CFP;
X - Expedir os documentos de Identidade profissional dos psicólogos inscritos em sua jurisdição;
XI - Efetuar a arrecadação das anuidades, taxas e multas na área de sua jurisdição, promovendo o repasse da arrecadação na forma da lei e observadas as normas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 5º Para cumprimento das atribuições previstas na legislação, compete ainda ao CRp-14:
I - Baixar e fazer publicar os atos julgados necessários para a fiel execução da Lei, no âmbito de sua jurisdição;
II - Colaborar com os poderes públicos e as instituições de ensino, no estudo de problemas do exercício e do ensino da Psicologia, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução;
III - Dirimir dúvidas sobre a aplicação da legislação e de normas reguladoras do exercício profissional;
IV - Indicar representante, profissional inscrito, para integrar os movimentos e fóruns públicos, paraestatais ou particulares quando solicitado por quem de direito;
V - Promover estudos e campanhas de valorização profissional e medidas que objetivem o aperfeiçoamento científico e cultural do Psicólogo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 6º O CRP-14 tem a seguinte estrutura
I - Congressos
II - Assembléias
III - Plenário
IV - Diretoria
V - Comissões
VI - Seções
CAPÍTULO IV
DOS CONGRESSOS
CONGRESSO NACIONAL
Art. 7º O Congresso Nacional de Psicologia (CNP) é a instância máxima da autarquia, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, sendo realizado a cada 3 (três) anos, coincidindo com o ano das eleições da autarquia.
Seção Única
Do Congresso Regional
Art. 7º O Congresso Regional da Psicologia é a instância máxima de deliberação das diretrizes e planos que irão nortear as atividades do Conselho Regional da 14.ª Região, respeitadas as deliberações do Congresso Nacional e as determinações legais e superiores.
Art. 8º Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 14.ª Região, custear e promover a realização dos Congressos Regionais, onde serão eleitos os delegados para o Congresso Nacional.
Art. 9º O Congresso Regional de Psicologia da 14.ª Região é responsável por:
I - Estabelecer diretrizes e planos de ação do CRP-14 para o triênio subsequente a sua realização;
II - Eleger delegados para o Congresso Nacional;
III - Inscrever as chapas para a eleição regional;
IV - Discutir o caráter técnico-científico e político da profissão do Psicólogo;
V - Propor políticas para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do exercício profissional e da formação.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 10 A Assembléia Geral do Conselho Regional da 14.ª Região será constituída dos psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional da 14.ª Região e que estejam em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único. Compete ao CRP-14 cumprir o disposto nos artigos de 24 a 30 com seus respectivos parágrafos e incisos do capítulo III do Decreto 79.822 que trata da Assembléia Geral.
Art. 11 A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação o quórum da maioria simples de seus membros.
Art. 12 Nas convocações subsequentes, a Assembléia poderá reunir-se com qualquer número de representantes.
Seção II
Da Assembléia Dos Delegados Regionais
Art. 13 A Assembléia dos Delegados é constituída por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 14.ª Região, em atendimento ao disposto nos Artigos 16 a 23 do capítulo III,
Seção I do Decreto 79.822 /77, indicar, quando da convocação (2) dois delegados membros do CRP-14, para participar da Assembléia dos Delegados Regionais.
Seção III
Da Assembléia Das Políticas Administrativas e Financeiras
Art. 14 A Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, composta por representantes dos Conselhos Regionais de Psicologia em conformidade ao disposto nos incisos e parágrafos do Artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região, mediante aprovação em Plenário, indicar seus representantes para participação na Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHEIROS
Art. 15 Os Conselheiros serão eleitos na forma estabelecida pela legislação do Regimento Eleitoral do CFP, permitida a reeleição uma vez.
Parágrafo único. Os Conselheiros Efetivos e Suplentes tomarão posse perante o Presidente, até (um) mês após a data da eleição, salvo motivo justificado.
Art. 16 Serão considerados vagos os cargos dos Conselheiros que não tomarem posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a eleição, salvo motivo justificado.
Parágrafo único. Declarada a vacância, será convocado o primeiro suplente e assim sucessivamente.
Art. 17 É incompatível a acumulação do mandato de Conselheiro efetivo ou suplente do CRP-14 com o de outro CRP ou de CFP.
Art. 18 O Conselheiro ou membro da Diretoria poderá solicitar licença, mediante requerimento ao Conselho.
Art. 19 O Conselheiro que durante um ano faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, perderá o mandato.
Parágrafo único. Para os efetivos deste Artigo, serão computadas as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 20 Os Suplentes substituirão os efetivos, em caráter eventual ou definitivo, mediante convocação escrita da Presidência e quando em exercício, terão todos os direitos e deveres dos Conselheiros efetivos, tendo ainda o direito de participar de qualquer reunião plenária com direito a voz e voto.
Art. 21 Os membros do Conselho Regional que atentam contra o decoro e a dignidade da Instituição serão passíveis das penalidades, previstas no Código de Processamento Disciplinar.
CAPÍTULO VII
DO PLENÁRIO
Art. 22 O Plenário é o órgão de deliberação do CRP-14, constituído pelos 9 (nove) membros efetivos.
Art. 23 O Plenário se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, com a presença mínima de 5 (cinco) Conselheiros, ou extraordinariamente, sempre que convocado na forma deste Regimento.
Art. 24 Um terço dos Conselheiros efetivos poderá requerer a convocação extraordinária do Conselho, mediante comunicação escrita, na qual conste a Ordem do Dia e os motivos que determinaram essa convocação.
Art. 25 As reuniões do CRP-14 serão privadas, podendo no entanto serem abertas a participação de convidados, mediante decisão do Plenário.
Art. 26 Nas reuniões ordinárias, verificadas a existência de "quórum", o Presidente dará por iniciado os trabalhos, obedecendo o seguinte roteiro:
1. Leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
2. Expediente;
3. Ordem do Dia;
4. Assuntos diversos.
Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias só serão tratados os assuntos constantes da Ordem do Dia previamente especificados.
Art. 27 Nas plenárias de julgamento de Processos Ético, Disciplinares e Funcionais serão adotados os procedimentos indicados no Código de Processamento Disciplinar.
Art. 28 A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, obedecendo tanto quanto possível a ordem de entrada dos temas, na Secretaria.
Art. 29 As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, salvo nos casos em que a legislação dispuser em outro sentido.
Parágrafo único. As decisões sobre as matérias de que tratam os artigos 13 e 27 da lei nº 5.766 /71 serão tomadas, verificado o "quórum", pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que compõem o Plenário.
Art. 30 O voto é obrigatório, salvo nos casos de impedimento ou suspensão.
Art. 31 No caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de qualidade, exceto nas votações secretas, que exigirão tantos escrutínios quantos necessários para a decisão.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA
Art. 32 A Diretoria, órgão executivo do CRP-14, é constituída por 4 (quatro) Conselheiros efetivos, eleitos pelo Plenário, com o mandato de 1 (um) ano para o exercício de cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art. 33 Compete à Diretoria, respeitada as atribuições de cada um dos seus membros, organizar e dirigir os trabalhos do Conselho e de sua secretaria, estabelecendo o seu quadro de servidores, fixando-lhes os vencimentos e as atribuições.
Art. 34 A eleição da Diretoria obedecerá ao critério de escrutínio determinado pelo Plenário.
§ 1º Os membros da Diretoria serão empossados pelo Presidente na mesma sessão em que forem eleitos.
§ 2º É permitida a reeleição dos membros da Diretoria.
§ 3º A eleição se dará em Plenária.
§ 4º A eleição ser4á validada somente na presença de no mínimo 2/3 dos Conselheiros que compõem o Plenário.
Art. 35 Ocorrendo a vacância da Diretoria haverá nova eleição pelo Plenário para o preenchimento do mandato.
§ 1º A eleição será efetivada na primeira sessão subseqüente ordinária e extraordinária que o Conselho realizar.
§ 2º O preenchimento da vaga dar-se-á por um Conselheiro efetivo através da eleição pelo Plenário.
Art. 36 O afastamento do cargo de membros da Diretoria por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou intercalados, implicará na perda do mandato.
Art. 37 Ao Vice-Presidente, Secretário e tesoureiro, nesta ordem, e na falta de todos eles, a um Conselheiro escolhido pelo Plenário, compete substituir sucessivamente, em seus impedimentos ou faltas temporárias.
Art. 38 Em caso de vaga de Conselheiros efetivos, assumirá um Conselheiro Suplente.
Parágrafo único. A indicação do Conselheiro suplente se dará através de eleição, realizada em Plenária.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 39 Ao Presidente compete:
I - Representar o CRP-14 em juízo ou fora dele;
II - Dar posse aos Conselheiros eleitos;
III - Nomear Representantes Regionais, após aprovação pelo Plenário;
IV - Convocar os suplentes para substituir Conselheiros Efetivos, em suas faltas ou impedimentos;
V - Tomar as providências de ordem administrativa necessária ao rápido andamento dos processos, entre os quais nomear Relatores, deferir pedidos de "vista", fixar prazos e conceder prorrogações;
VI - Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Conselho e das Assembléias Gerais;
VII - Manter a ordem nas reuniões, podendo suspende-las, conceder, negar ou cassar a palavra e ainda advertir o orador, quando necessário;
VIII - Determinar a lavratura de autos de infração, apontando as penalidades aplicáveis;
IX - Determinar a cobrança amigável ou judicial da multas, quando não houver apresentação de defesa de pagamento;
X - Superintender os serviços do Conselho, podendo contratar, empossar, promover, advertir, suspender, licenciar e dispensar os servidores da Secretaria, ouvidos os membros da Diretoria;
XI - Assinar com o Secretário, os Atos e Atas do Conselho;
XII - Organizar, juntamente com o Tesoureiro, a proposta orçamentária anual e as prestações de contas a serem submetidas ao Plenário;
XIII - Autorizar o pagamento de despesas, assinando com o Tesoureiro os cheques e demais documentos relativos à receita e às despesas do Conselho;
XIV - Assinar as Carteiras de Identidade Profissional, as cédulas e/ou outros documentos, tais como os livros da Secretaria e da Tesoureira;
XV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria, do Conselho e da Assembléia, tomando as providências necessárias para a sua fiel execução;
XVI - Delegar aos membros da Diretoria outras atribuições para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XVII - Delegar a Conselheiros a representação do CRP-14 em solenidades, reuniões e congressos, quando impedido de comparecer ou julga-lo conveniente;
XVIII - Resolver os casos de urgência, " ad referendum "do Plenário;
XIX - Apresentar relatório anual das atividades;
XX - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 40 Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
III - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Art. 41 Ao Secretário compete:
I - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - Secretariar os trabalhos e auxiliar o Presidente nas reuniões da Diretoria, do Conselho e da Assembléia;
III - Orientar a redação e publicação dos Atos;
IV - Assinar com o Presidente os Atos e as Atas das reuniões;
V - Assinar a correspondência do Conselho, inclusive em nome do Presidente, quando autorizado;
VI - Preparar os processos e demais documentos para despacho do Presidente;
VII - Dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria e manter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos do Conselho, com exceção daqueles de responsabilidade do Tesoureiro;
VIII - Responder cumulativamente pelo cargo de Tesoureiro, na ausência temporária deste;
IX - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Art. 42 Ao Tesoureiro compete:
I - Substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
II - Controlar e fiscalizar os serviços de contabilidade e tesoureira, mantendo sob sua responsabilidade a guarda dos bens e documentos concernentes à situação econônico-financeira do Conselho;
III - Orientar e fiscalizar os serviços de arrecadação da receita e o seu recolhimento em estabelecimentos bancários, de acordo com as instruções baixadas pelo CFP;
IV - Vistoriara periodicamente, em prazo não superior a um trimestre, a escrituração contábil do Conselho;
V - Verificar os valores de caixa ou confiados a terceiros;
VI - Apresentar ao Plenário, balancetes e balanços da receita, despesa e movimentação de contas, acompanhados de quadros comparativos com o orçamento;
VII - Assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos referentes a despesas e receitas;
VIII - Receber doações e subvenções atribuídas ao Conselho;
IX - Organizar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária anual e prestação de contas para apresentação ao Plenário e ao CFP;
X - Providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens de consumo e de bens móveis do Conselho, observadas as exigências legais;
XI - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO X
DAS SEÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 43 O Conselho Regional de Psicologia da 14.ª Região conta em sua jurisdição com uma seção na cidade de Cuiabá (MT) devendo estar submetida a Resolução do CRP-14 e em conformidade com a Resolução nº 14/98 do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo único. Poderão ser criadas novas sessões desde que atenda as exigências estabelecidas na Resolução CFP nº 014/98.
§ 2º A Resolução de criação da
Seção de que trata o caput deste artigo, deverá além de estar em consonância com a Resolução CFP nº 014/98, tratar das disposições referentes a administração, competências e atribuições.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 44 O patrimônio do CRP-14 será construído de:
I - Doações e legados;
II - Bens móveis e imóveis e valores adquiridos;
III - Taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais;
§ 1º Os quantitativos de que trata os incisos desse artigo serão depositados em conta vinculada ao banco Oficial do Conselho Regional, em Cuiabá (MS), onde funciona a sede do CRP-14 .
§ 2º Retirada a cota parte do CFP, o CRP-14 administrará os recursos financeiros provenientes das diversas receitas de acordo com área de sua jurisdição.
§ 3º A aquisição ou alienação dos bens de interesse do CRP-14, dependerá de aprovação da Plenária Geral e ou Assembléia Geral do CRP-14, de acordo com os dispositivos legais.
Art. 45 Na previsão orçamentária do Conselho Regional, haverá previsão de recursos para despesas com diárias e ajuda de custo, para ressarcimento de despesas realizadas por conselheiros, profissionais convidados, funcionários e prestadores de serviço, quando a serviço do Conselho Regional, bem como de jetons, para conselheiros efetivos por participação em reuniões plenárias, de conformidade com as determinações legais e as normas emanadas pelo CFP.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 46 O processo de inscrição no CRP-14 obedecerá os procedimentos determinados na Lei 5.766 /71, no Decreto 79.822 e na Resolução CFP nº 018/00.
CAPÍTULO XIII
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 47 O CRP-14 contará, em caráter permanente, com a Comissão de Ética (COE), a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) e a Comissão de Tomadas de Contas.
§ 1º O CRP-14 poderá criar, por decisão do Plenário, em função da necessidade de estudos e programas em áreas específicas, de interesse da psicologia como ciência e profissão, outras comissões ou Grupos de Trabalho, instituídas por Portarias, onde serão indicados seu objetivo, atribuições e composição dos membros.
§ 2º O CRP-14 em função do que dispõe o Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Psicologia, nomeará Comissão Eleitoral, no ano em que se encerra o mandato dos membros do Plenário, para organizar e realizar o Processo Eleitoral do CRP-14, nos termos estabelecidos pelo Regimento Eleitoral do CFP.
Seção I
Da Comissão de Ética
Art. 48 A Comissão de Ética, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do CRP-14 para aplicação do Código de Ética Profissional, é constituída por um Conselheiro Efetivo que será responsável pela sua presidência, não devendo ser membro da Diretoria e pelo menos mais dois membros indicados pelo Plenário, podendo ser conselheiros efetivos ou suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 49 Incube à Comissão de Ética receber as representações, conduzir os processos, responder a consultas e tomar medidas relacionadas a sua área, devendo para isso:
I - apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II - submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV - informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário, em consonância com as normas, legislação e diretrizes gerais da autarquia;
VI - programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;
VII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII - conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna; ao Código de Ética Profissional do psicólogo, assim como aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia;
IX - Exercer as atribuições da Comissão de Ética previstos no Código de Processamento Disciplinar e no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização (MUORF)
Seção II
Da Comissão de Orientação e Fiscalização
Art. 50 A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) tem como objetivo coordenar e executar, em sua jurisdição, as atividades de orientação e fiscalização profissional da entidade e assistir ao Plenário do CRP nos assuntos de sua competência.
Art. 51 A Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP será constituída com, no mínimo, três membros, indicados pelo Plenário, presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 52 São atribuições da COF:
I - apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II - submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento;
IV - informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em consonância com as normas, legislação e diretrizes gerais da autarquia;
VI - programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;
VII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII - conduzir as ações, responder a consultas e tomar medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional; assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídos pelo Plenário;
IX - coordenar o trabalho dos fiscais, determinando, orientando e supervisionando seus serviços, sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização e a necessidade da substituição ou do concurso de novos fiscais;
X - promover a articulação com as demais Comissões do CRP;
XI - informar a sociedade e os psicólogos de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, através dos meios disponíveis e julgados mais adequados, tais como:
a) Reuniões com os profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da prática profissional;
b) Reuniões com Sindicatos, Associações de Psicólogos, Cooperativas e Entidades afins, viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional;
c) Contatos com entidades formadoras, supervisores, alunos, professores de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando com isto assegurar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência, tanto do CRP quanto da entidade formadora, informando sobre a entidade e os princípios éticos da profissão;
d) Contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar na política de prestação de serviços ao público e melhoria das condições vigentes;
e) Contatos com entidades empregadoras e/ou prestadoras de serviços psicológicos.
Art. 53 A Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região, além de desenvolver atividades de Orientação e as descritas no artigo 20, promove visitas:
I - de rotina, normalmente programadas;
II - de acompanhamento, em casos irregulares;
III - de apuração, em caso de denúncia;
IV - de vistoria, quando de solicitação de inscrição ou cadastramento de pessoas jurídicas.
§ 1º O produto das visitas deverá ser registrado em instrumentos apropriados em 2 (duas) vias, assinadas pelo representante do Conselho e pelo visitado, cabendo a 1ª via ao CRP-14.
Art. 54 A Comissão de Orientação e Fiscalização em suas atividades, se guiará também pelo MUORF (Manual Unificado de Orientação e Fiscalização) instituído pelo CFP.
Art. 55 para a tarefa de fiscalização, a Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia contará com fiscais, todos psicólogos selecionados através de concurso público, contratados como funcionários do Conselho Regional e treinados para a função.
§ 1º Para as localidades, dentro da jurisdição do CRP-14, onde não houver fiscal contratado e o número de profissionais inscritos não justifique a sua contratação, poderão ser credenciados psicólogos para realizar a fiscalização, indicados e aprovados pelo Plenário e nomeados por meio de portaria.
§ 2º A portaria de nomeação, de que trata o parágrafo anterior, deverá explicitar a inexistência de relação trabalhista, a natureza honorífica da tarefa, cabendo ao Conselho Regional a orientação e o ressarcimento de despesas.
Seção III
Da Comissão de Tomada de Contas
Art. 56 A Comissão de Tomada de Contas é um órgão assessor do Conselho, de caráter consultivo e fiscal.
Art. 57 Integram a Comissão de Tomada de Contas 3 (três) Psicólogos inscritos no CRP-14, indicados pelo Plenário, tendo na sua Presidência 1 (um) Conselheiro efetivo.
§ 1º A eleição e posse dos membros da Comissão de Tomada de Contas deverá ocorrer na mesma reunião em que for eleita e empossada cada Diretoria.
§ 2º O mandato dos membros da Comissão de Tomada de Contas coincidirá com o dos membros da Diretoria.
§ 3º É incompatível o exercício simultâneo do cargo de membro da Diretoria com o de membro da Comissão de Tomada de Contas.
§ 4º Ficam impedidos de integrar a Comissão de Tomada de Contas os ex-membros das Diretorias cujas contas relativas as suas gestões ainda não tenham sido aprovadas pelo Conselho ou tenham sido parcialmente ou com restrições.
Art. 58 Compete à Comissão de Tomada de Contas, de acordo com o Decreto-lei nº 200 de 25.02.67:
I - Emitir parecer para consideração e julgamento, nos balanços e processos de tomada de contas do CRP-14, fazendo referência expressa aos resultados das seguintes verificações:
a) recebimento das rendas integrantes da receita;
b) regularidade de processamento e dos documentos comprobatórios da outorga ou recebimento de legados, doações e subvenções;
c) regularidade de processamento de aquisições, alienações e baixas de bens patrimoniais;
d) regularidade dos documentos comprobatórios das despesas pagas.
II - Requisitar ao Presidente todos os elementos que julgar necessários para o completo e perfeito desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico.
Art. 59 Serão lavradas atas dos trabalhos das reuniões da Comissão de Tomada de Contas.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 Os casos omissos não previstos neste Regimento serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário, aplicando-se subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 61 Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia.
RESOLUÇÃO CFP nº 29/2001 - APROVADO NA 36ª REUNIÃO PLENÁRIA EM 01 DE DEZEMBRO DE 2001.
MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA
Conselheiro-Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.