Federal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2001

Altera a Resolução CFP nº 015/98.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 3, DE 23 DE MAIO DE 2001.

(Revogada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 4 /2023)

Altera a Resolução CFP nº 015/98.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO os resultados positivos obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção de Seções de Base Estadual, instituído pela Resolução CFP Nº 015/98;

CONSIDERANDO a decisão da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, realizada no período de 4 a 5 de maio de 2001;

CONSIDERANDO decisão deste Plenário nesta data; RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 7º, 8º e 11º da Resolução CFP Nº 015/98, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Os recursos do Fundo serão provenientes da arrecadação das anuidades das pessoas físicas e jurídicas inscritas em todos os Conselhos Regionais de Psicologia.

Parágrafo único. Da anuidade de cada pessoa física e jurídica será destinado um valor para o Fundo, estabelecido pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras e que deverá constar na Resolução ou Portaria do Conselho Federal de Psicologia que define anualmente o valor das anuidades."

"Art. 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia, na elaboração de seus orçamentos, contabilizarão como despesa o valor a ser destinado ao Fundo, além da cota-parte, da cota-revista e da tarifa bancária.

Parágrafo único. Para efeito da definição da anuidade, o valor máximo estabelecido pela APAF poderá ser ultrapassado até o limite do valor definido para o Fundo."

"Art. 4º O valor destinado ao Fundo deverá constar da cota única ou 1ª parcela de cada anuidade."

"Art. 7º Quando a cobrança de anuidades for pelo processo compartilhado, o Conselho Regional calculará o montante a ser repassado, multiplicando o número de anuidades recebidas pelo valor em reais, correspondente à parte de 75% (setenta e cinco por cento) do valor referente ao Fundo, que lhe foi creditada.

Parágrafo único. Quando a cobrança for feita fora do processo compartilhado, o valor a ser repassado corresponderá ao número de anuidades recebidas multiplicado pelo valor integral referente ao Fundo."

"Art. 8º O Conselho Federal de Psicologia transferirá para o fundo a arrecadação compartilhada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a sua realização.

Parágrafo único. O montante a ser repassado pelo CFP será o correspondente ao número de anuidades recebidas multiplicado pelo valor em reais, correspondente à parte de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao Fundo que lhe foi creditada."

"Art. 11 Os efeitos da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção de Seções de Base Estadual será avaliado periodicamente, a critério da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 2001.

Ana Mercês Bahia Bock

Conselheira-Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 4/2023 de 21/03/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 15/1998 de 20/12/1998 -