Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2017
Altera a Resolução CFP nº 034/2015, que define e regulamenta a Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica.
RESOLUÇÃO CFP Nº 3/2017
(Revogada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 9 /2026)
Altera a Resolução CFP nº 034 /2015, que define e regulamenta a Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO a necessidade de se contar com um grupo qualificado que possa permanentemente discutir procedimentos técnicos e instrumentos de avaliação psicológica, produzindo uma revisão periódica das resoluções e normas adequando-as aos novos contextos;
CONSIDERANDO que desde 24 de março de 2003 essa função tem sido desempenhada pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica;
CONSIDERANDO a importância da atividade desempenhada pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica que impõe a necessidade de regulamentar de forma transparente o seu funcionamento, RESOLVE:
Art. 1º A Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica (CCAP), criada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) em março de 2003, tem por função discutir e propor diretrizes, normas e resoluções no âmbito da avaliação psicológica, além de conduzir o processo de avaliação dos testes psicológicos submetidos ao Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).
Art. 1º A Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica - CCAP, criada pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP em março de 2003, tem por função discutir e propor diretrizes, normas e resoluções no âmbito da avaliação psicológica no contexto da atuação profissional do psicólogo, além de conduzir o processo de avaliação dos testes psicológicos submetidos ao Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI. (Redação dada pela Resolução do Exercício Profissional nº 17 /2019)
Art. 2º São atribuições da CCAP:
I - Emitir pareceres em resposta a demandas dirigidas ao CFP em matéria de avaliação psicológica;
I - emitir pareceres em resposta a demandas do Plenário do Conselho Federal de Psicologia em matéria de avaliação psicológica, vedada a manifestação sobre casos concretos; (Redação dda pela Resolução do Exercício Profissional nº 17 /2019)
II - Elaborar e propor atualizações de documentos técnicos e normativos do CFP relativos à avaliação psicológica;
III - Conduzir o processo de avaliação dos instrumentos submetidos ao SATEPSI;
IV - Discutir temas e dar subsídios ao CFP para embasar ações no âmbito da avaliação psicológica.
V - Orientar psicólogos e sociedade sobre as normas relativas a avaliação psicológica, vedada a manifestação sobre casos concretos. (Redação acrescida pela Resolução do Exercício Profissional nº 17 /2019)
§ 1º Os pedidos de consultas e respostas de que trata este artigo serão endereçados à Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica - CCAP que após análise prévia, deverá:
I - nos casos que tratem, especificamente, de orientações relativas às normas sobre avaliação psicológica, encaminhar resposta diretamente ao requerente;
II - nos casos que demandem análise mais complexa, enviar o pedido de consulta ao Plenário do Conselho Federal de Psicologia que decidirá quanto ao cabimento do prosseguimento do processo de consulta, que:
a) decidindo pelo prosseguimento do processo de consulta, encaminhará o processo à Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica - CCAP para análise e elaboração de parecer;
b) decidindo pelo não cabimento do processo de consulta, deverá comunicar sua decisão diretamente ao requerente. (Redação acrescida pela Resolução do Exercício Profissional nº 17 /2019)
§ 2º Os pareceres de que tratam o inc. I do art. 2º e a alínea "a", do inc. II do
§ 1º do art. 2º desta Resolução, emitidos pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica - CCAP, são de caráter opinativo e não vinculante, devendo ser submetidos à análise e deliberação do Plenário do Conselho Federal de Psicologia. (Redação acrescida pela Resolução do Exercício Profissional nº 17 /2019)
Art. 3º A CCAP será composta por, no mínimo, 7 (sete) membros, sendo ao menos 1 (um) e no máximo 3 (três) destes provenientes do Plenário do CFP.
§ 1º Para compor a comissão o CFP poderá consultar as entidades científicas da área de avaliação psicológica vinculadas ao FENPB;
§ 2º Os membros devem:
I - Possuir título de doutor;
II - Possuir predominantemente produção científica em área relacionada a processos de avaliação psicológica.
§ 3º Os membros da CCAP devem ser, preferencialmente, de distintas regiões geopolíticas e especialidades da avaliação psicológica.
§ 4º É facultado à CCAP convocar pareceristas ad hoc para subsidiar suas atividades.
Art. 4º A composição da CCAP findará na conclusão do mandato da gestão do Plenário do CFP.
Art. 5º O trabalho da Comissão e dos pareceristas ad hoc não será remunerado, e não representará vínculo empregatício com o CFP.
Art. 6º O orçamento para os trabalhos da Comissão constará no Planejamento Estratégico anual do CFP.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP 034/2015 e o
Art. 8º da Resolução CFP nº 002 /2003.
Brasília-DF, 06 de maio de 2017.
Rogério Giannini
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 9/2026 de 09/06/2026 - Norma em vigor
Resolução do Exercício Profissional nº 17/2019 de 04/09/2019 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 34/2015 de 22/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7659 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Administrativa/Financeira nº 2/2003 de //