Resolução Administrativa/Financeira nº 34/2013
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
RESOLUÇÃO CFP Nº 34/2013
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, e;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, de acordo com o que dispõe o
Art. 9º, alínea "a", da Lei nº 5.766 /1971, e;
CONSIDERANDO deliberação do seu plenário, ocorrida no dia 26 de outubro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região - CRP 21.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de novembro de 2013.
ALUIZIO LOPES DE BRITO
Conselheiro-Presidente em exercício
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 21ª REGIÃO - CRP-21
TÍTULO I
DA ENTIDADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, CRP-21, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Federal Nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão de Psicóloga(o), competindo-lhe orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios ético-profissionais, e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão.
Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, CRP-21, tem sede na cidade de Teresina e jurisdição no Estado do Piauí, conforme fixado na Resolução CFP Nº 001 /2013, de 09 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região poderá criar Subsedes, núcleo administrativo subordinado ao CRP-21, com o objetivo de desconcentrar os serviços administrativos e possibilitar o acesso e mobilização das(os) Psicólogas(os) aos serviços e às políticas relacionadas ao exercício profissional, de acordo com o disposto na Resolução CFP Nº 003 /2010, de 08 de janeiro de 2010.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º O Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região tem como atribuições, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem conferidas pelo Conselho Federal de Psicologia:
I - adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicóloga(o);
II - adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de Psicóloga(o) bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais;
III - executar os serviços concernentes ao registro profissional das(os) Psicólogas(os), realizando as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional;
IV - funcionar como tribunal regional de ética profissional;
V - servir de órgão consultivo ao Governo e às instituições públicas e privadas, em matéria de Psicologia;
VI - elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a a apreciação do Conselho Federal de Psicologia;
VII - encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei;
VIII - encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas atividades;
IX - eleger, dentre os Conselheiros, delegados à Assembleia de Delegados Regionais, de que tratam os arts. 19 a 21 da Lei nº 5.766 /1971, e à Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF de que trata o
Art. 24, do Regimento Interno do CFP;
X - sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembleia Geral dos Psicólogos inscritos na Região;
XI - eleger a sua Diretoria;
XII - conceder licenças a seus membros e apreciar renúncias;
XIII - julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
XIV - arrecadar anuidades, taxas e demais rendimentos que lhe compete, promovendo o repasse da arrecadação ao Conselho Federal, na forma da lei e das normas internas da autarquia;
XV - expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do CFP;
XVI - desenvolver ações conjuntas com outras entidades com vistas ao aprimoramento da formação, do desempenho profissional, da dignidade e da independência da profissão;
XVII - instituir Comissões que se tornarem necessárias para o funcionamento do CRP-21;
XVIII - indicar profissional inscrito para representá-lo junto a entidades públicas, paraestatais ou particulares, quando solicitado por quem de direito;
XIX - deliberar sobre proposta de aquisição ou alienação de bens patrimoniais, observando o disposto no
Art. 18 e parágrafo único da Lei 5.766 /1971, bem como ao disposto na Lei 8.666 /1993;
XX - publicar, anualmente, o relatório de suas atividades;
XXI - submeter à Assembleia Geral a proposta orçamentária anual e a tabela de anuidades, taxas e emolumentos, de acordo com os parâmetros fixados pela APAF, remetendo-os ao Conselho Federal de Psicologia para aprovação;
XXII - organizar e manter atualizado o registro das(os) psicólogas(os) - Pessoas Físicas e Jurídicas - de sua jurisdição, remetendo relações nominais ao Conselho Federal de Psicologia;
XXIII - promover estudos e campanhas de valorização profissional e medidas que objetivem o aperfeiçoamento científico, ético-político e cultural das(os) Psicólogas(os);
XXIV - promover e apoiar a realização de estudos, colóquios, simpósios, seminários, conferências e congressos, ou qualquer evento que tenha outra natureza, que versem sobre a Psicologia como ciência e como profissão no campo técnico e ético-político.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região é constituído por 09 (nove) Conselheiros Efetivos e 09 (nove) Conselheiros Suplentes, atendendo ao disposto no
Art. 5º e seus parágrafos da Resolução CFP Nº 003 /2007, que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
§ 1º O mandato do Conselheiro Regional é de 03 (três) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma vez.
§ 2º Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por renúncia após a posse.
§ 3º Compete aos Conselheiros, independentemente dos cargos específicos que ocupem:
I - comparecer às reuniões do Plenário, propondo e votando sobre matéria da competência do CRP-21;
II - apropriar-se e cumprir a legislação interna e externa referente à profissão bem como as diretrizes definidas pela autarquia;
III - cumprir com competência e pontualidade as tarefas que lhe forem atribuídas;
IV - zelar pela imagem da entidade, junto às(aos) Psicólogas(os) e à comunidade;
V - cumprir o disposto nos artigos 8º e 9º do Código de Processamento Disciplinar do CFP.
Art. 5º O Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões;
IV - Congressos;
V - Assembleias.
Art. 6º São órgãos auxiliares e consultivos do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região as seguintes comissões:
I - Comissão de Orientação e Fiscalização - COF;
II - Comissão de Ética Profissional - COE.
III - Comissões Gestoras das Subsedes, conforme o disposto no
Art.36 deste Regimento.
§ 1º É facultado ao Plenário constituir Grupos de Trabalho ou Comissões Temáticas para fins específicos quando necessário.
§ 2º Por ocasião das eleições para conselheiros e consoante ao disposto no Regimento Eleitoral da Autarquia será constituída uma Comissão Eleitoral para organizar e realizar o Processo Eleitoral do CRP-21.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 7º O Plenário, constituído pelo conjunto dos Conselheiros Efetivos ou de Conselheiros Suplentes na condição de efetivo, é órgão deliberativo do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
Art. 8º Compete, privativamente, ao Plenário o exercício das atribuições que se seguem:
I - eleger sua Diretoria;
II - organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Psicologia;
III - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;
IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções e Instruções do Conselho Federal de Psicologia e CRP-21;
V - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal de Psicologia;
VI - decidir sobre os pedidos de inscrição das(os) Psicólogas(os), das Pessoas Jurídicas e da concessão do título de especialista de acordo com a legislação vigente;
VII - impor sanções previstas neste Regimento e no Código de Processamento Disciplinar - CPD editado pelo Conselho Federal de Psicologia;
VIII - zelar pela observância do Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o);
IX - sugerir ao Conselho Federal de Psicologia as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
X - aprovar o cumprimento das deliberações emanadas da APAF no que diz respeito a este CRP-21;
XI - indicar os representantes do CRP-21 para participação na Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras-APAF e na Assembleia de Delegados Regionais;
XII - aceitar ou declarar impedimento de Conselheiros Efetivos e Suplentes, de membros da Diretoria, das Comissões e dos Grupos de Trabalhos;
XIII - autorizar a criação de Grupos de Trabalho e Comissões Especiais aprovando a designação de seus membros;
XIV - tomar conhecimento das decisões das Comissões, revisando-as quando necessário;
XV - tomar ciência das resoluções e portarias;
XVI - aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e a estrutura Administrativa, referendando ou não a contratação dos funcionários aos cargos de confiança;
XVII - indicar profissional inscrito para representá-lo junto a entidades públicas, paraestatais ou particulares, quando solicitado por quem de direito;
XVIII - elaborar e apreciar propostas de atuação do CRP-21.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 9º A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário na primeira reunião plenária após a posse dos novos conselheiros eleitos.
Art. 10 Qualquer um dos Diretores eleitos poderá solicitar o afastamento de suas funções e o fará mediante a apresentação de justificativa formal ao Plenário.
Parágrafo único. A ausência, sem motivo justificado, a 05 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, em cada ano, implicará na extinção ou perda do mandato de qualquer um dos membros da Diretoria e será procedida nova eleição para o cargo em aberto, salvo motivo de doença, quando ocorrerá a substituição automática prevista neste Regimento.
Art. 11 Aos Diretores do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, além das responsabilidades próprias de membro da Diretoria, compete:
I - planejar as atividades das áreas sob sua responsabilidade, delineando diretrizes e metas a serem atingidas, observados os objetivos e decisões da Plenária;
II - instituir atos normativos, respeitada a área de atuação, complementando ou regulamentando matérias, observados os atos hierarquicamente superiores;
III - propor alterações na estrutura organizacional da área sob sua responsabilidade;
IV - articular-se com os Diretores das demais áreas no que se refere a assuntos de seu campo de atuação;
V - organizar e dirigir os trabalhos administrativos do CRP-21, providenciando a contratação de pessoal necessário ao serviço, bem como a promoção, punição, dispensa, suspensão de contrato e férias dos funcionários e, se for o caso, dos prestadores de serviços, respeitadas as previsões orçamentárias;
VI - decidir pela contratação de coordenadores e assessores, fixando às atribuições e remunerações respectivas, respeitadas as previsões orçamentárias aprovadas pelo plenário;
VII - subsidiar e operacionalizar as decisões do Plenário;
VIII - decidir ad referendum do Plenário os casos de urgência e fazer comunicação ao Plenário na reunião subsequente;
IX - receber regularmente e avaliar os relatórios apresentados por funcionários, conselheiros e colaboradores pertencentes aos órgãos que compõem o CRP-21;
X - executar a cobrança amigável ou judicial das anuidades e multas, determinada pelo Presidente;
XI - submeter ao Plenário, para aprovação, proposta das tabelas de emprego, lotação e remuneração de pessoal do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região;
XII - submeter ao Plenário, para aprovação, proposta de criação e extinção de cargos e serviços do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
Art. 12 São atribuições do Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, dentre outras, legalmente conferidas:
I - representar o CRP-21, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicóloga(o);
III - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IV - coordenar a execução do Plano de Ação aprovado pelo Plenário;
V - dar posse aos Conselheiros Regionais;
VI - convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos
considerando a falta ou impedimento destes;
VII - convocar, abrir, presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões da Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região;
VIII - superintender os serviços do CRP-21;
IX - assinar, conjuntamente com o Secretário ou o Tesoureiro, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos do CRP-21;
X - autorizar despesas e assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, obedecidos os limites orçamentários;
XI - submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e a prestação de contas, nos respectivos prazos, encaminhando-os para o Conselho Federal de Psicologia para aprovação;
XII - representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Psicóloga(o);
XIII - exercer o direito do voto de qualidade;
XIV - homologar, através de Portaria, a composição das Comissões Gestoras das Subsedes aprovadas em Plenário e dar posse a elas;
XV - indicar Conselheiros Efetivos e Suplentes, ou outras(os) psicólogas(os) não-conselheiros para as diversas Comissões, submetendo-os à apreciação do Plenário;
XVI - organizar, junto com o Tesoureiro, a proposta orçamentária anual e as prestações de contas a serem submetidas ao Plenário e encaminhadas ao Conselho Federal de Psicologia para aprovação;
XVII - assinar as Carteiras de Identidade Profissional, as cédulas e outros documentos, tais como livros da Secretaria e da Tesouraria;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria e as deliberações do Plenário e da Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, dentro da legalidade e dos limites de suas respectivas competências, tomando as providências necessárias para a sua fiel execução;
XIX - delegar aos membros da Diretoria outras atribuições para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XX - indicar profissional inscrito para representá-lo junto a entidades públicas, paraestatais ou particulares, quando solicitado por quem de direito, ad referendum na Plenária.
Art. 13 São atribuições do Vice-Presidente, além das atividades próprias de membro da Diretoria:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - auxiliar o Presidente em suas atribuições;
III - assumir a Presidência do Conselho no caso de sua vacância, até a primeira reunião plenária subsequente, quando deverá ser realizada eleição para presidente;
IV - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo único. No exercício da presidência, o Vice-Presidente fica incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.
Art. 14 São atribuições do Secretário, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da Gerência e de todos os funcionários, além de:
I - subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região;
II - lavrar ou supervisionar a lavratura das atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
III - expedir certidões;
IV - providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, consoante às normas e princípios adotados pela entidade;
V - responder cumulativamente pelo cargo de Tesoureiro na ausência temporária deste;
VI - orientar a redação e a publicação de atos;
VII - assinar, junto com o Presidente, os atos e as atas das reuniões;
VIII - dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria e manter sob sua responsabilidade a guarda de documentos do Conselho, com exceção daqueles de responsabilidade do Tesoureiro;
IX - tomar as providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos pertinentes ao seu campo de atuação;
X - atualizar o plenário, das portarias e resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia;
XI - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.
Art. 15 São atribuições do Tesoureiro, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil, além de:
I - manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CRP-21;
III - firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região;
V - orientar e fiscalizar os serviços de arrecadação da receita e o seu recolhimento em estabelecimentos bancários, de acordo com as instruções vigentes;
VI - coordenar a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais;
VII - coordenar a elaboração da prestação de contas anual do CRP-21;
VIII - propor à Diretoria, medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil da Entidade;
IX - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
X - publicizar nos canais de comunicação do CRP-21, balancetes acompanhados de quadros demonstrativos da receita, despesa e movimentação de contas;
XI - verificar os valores de caixa ou confinados a terceiros;
XII - propor à Diretoria medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil da Entidade;
XIII - executar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.
Art. 16 Ao Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, nesta ordem, e na falta de todos eles, ao membro com mais idade do Conselho, compete substituir sucessivamente, em seus impedimentos ou faltas temporárias, os cargos vagos na escala, devendo a substituição ser referendada pelo Plenário.
Parágrafo único. O Tesoureiro não poderá substituir o Presidente.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 17 O Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região poderá criar comissões e/ou grupos de trabalho, além das permanentes, para a execução de atividades específicas de caráter transitório ou eventual, assim como para atender a necessidade e importância de determinadas áreas.
Parágrafo único. As Comissões ou Grupos de Trabalhos de que trata o caput deste artigo, serão instituídas através de atos normativos, indicados seus objetivos, atribuições e composição dos membros, que preferencialmente devem ser conselheiros, podendo contar com a participação de psicólogas(os), outros profissionais ou convidados que possam contribuir na realização das tarefas.
Art. 18 São atribuições inerentes a toda e qualquer Comissão e/ou Grupos de Trabalho:
I - apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II - submeter ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV - informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário;
VI - programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;
VII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII - trabalhar em articulação com as demais Comissões e órgãos do CRP.
Art. 19 São órgãos auxiliares e consultivos do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, as seguintes comissões permanentes:
I - Comissão de Orientação e Fiscalização - COF;
II - Comissão de Ética Profissional - COE;
III - Comissões Gestoras das Subsedes.
Art. 20 As Comissões Permanentes serão constituídas pelo seu Presidente, que deverá ser um Conselheiro Efetivo que não seja membro da Diretoria, e pelo menos mais dois membros, podendo ser conselheiros efetivos ou suplentes, ou convidados.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes deverão ser aprovados pelo Plenário e designados e/ou substituídos através de Portaria assinada pelo Presidente do CRP-21.
§ 2º Os Presidentes das Comissões Permanentes deverão ser eleitos, na I reunião plenária, juntamente com a diretoria.
§ 3º O membro da Comissão Permanente que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas reuniões consecutivas ou três alternadas durante um ano poderá ser substituído.
Art. 21 O mandato das Comissões Permanentes terão a mesma duração do Mandato da Gestão (03 anos), salvo os casos de renúncia, troca de membro participante, impedimento ou motivo de força maior, a serem apreciados e deliberados pelo Plenário.
Art. 22 Ao término de cada ano/exercício administrativo, o Presidente de Comissão Permanente encaminhará, ao Plenário, Relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, assinado pelos integrantes da Comissão.
Art. 23 As Comissões Permanentes exercerão suas atribuições através de estudos, pareceres, informações, projetos, e demais trabalhos técnicos, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Plenário, ou pela Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
Art. 24 As Comissões Especiais poderão ser criadas por decisão do Plenário, em função da necessidade de estudos e programas em áreas específicas, de interesse da psicologia como ciência e profissão, e para a execução de atividades específicas de caráter transitório ou eventual, assim como para atender à necessidade e importância de determinadas áreas.
Parágrafo único. As Comissões de que trata o caput deste artigo, serão instituídas através de atos normativos, indicados seu objetivo, atribuições e composição dos membros, que preferencialmente devem ser conselheiros, podendo contar com a participação de psicólogas(os), outros profissionais ou convidados que possam contribuir na realização das tarefas.
Art. 25 O Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região poderá criar, por tempo indeterminado Comissões Especiais de Interiorização.
Parágrafo único. As Comissões de que trata o caput deste artigo, terão o caráter de Comissões Permanentes, devendo, contudo, serem criadas e extintas por meio de Portaria, atendendo às necessidades do CRP-21.
Art. 26 As reuniões das Comissões acontecerão pelo menos uma vez por mês.
Parágrafo único. As reuniões deverão ser registradas em forma de Ata, ou Relatório, lido, aprovado e assinado por todos os membros da referida Comissão.
Art. 27 Os integrantes das Comissões farão jus à ajuda de custo, passagens e ressarcimento de despesas eventuais realizadas a serviço do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, de acordo com as Normas do Conselho Federal de Psicologia e do CRP-21.
Art. 28 Incumbe aos Presidentes das Comissões:
I - programar, convocar e dirigir as reuniões;
II - planejar os trabalhos de competência da Comissão e delegar funções a seus membros;
III - supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução de tarefas e trabalhos;
IV - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado e dentro das atribuições da Comissão, ou delegar essa competência a um membro da Comissão;
V - apresentar relatórios das atividades realizadas, em período definido pelo Plenário e, anualmente, o Relatório Circunstanciado das Atividades;
VI - representar sua Comissão nas atividades e momentos em que se fizer necessário e, no seu impedimento, delegar esta representação a outro membro.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 29 A Comissão de Ética Profissional - COE é órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região para assuntos de natureza ética, bem como a aplicação do Código de Ética Profissional e do Código de Processamento Disciplinar.
Art. 30 Cabe à Comissão de Ética Profissional do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, além daquelas constantes no
Art.18 deste Regimento:
I - conduzir os processos disciplinares éticos e responder a consultas;
II - apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
III - submeter ao Plenário do CRP-21, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
IV - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
V - informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
VI - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário;
VII - programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;
VIII - assessorar o Plenário e a Diretoria, em assuntos de sua competência, quando solicitada;
IX - conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna, ao Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o), assim como todos aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia;
X - trabalhar em articulação com as demais Comissões e órgãos do CRP-21;
XI - exercer as atribuições da Comissão de Ética Profissional definidas no Código de Processamento Disciplinar.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 31 A Comissão de Orientação e Fiscalização - COF possui o objetivo de coordenar e executar em sua jurisdição as atividades de orientação e fiscalização profissional da entidade e assistir ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região nos assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-21 será constituída de, no mínimo, três membros indicados pelo Plenário, sendo presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais ser conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogas(os) convidados.
Art. 32 São atribuições da COF do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, além daquelas constantes no art.
Art.18 deste Regimento:
I - conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional, assim como todas aquelas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário;
II - coordenar o trabalho dos fiscais, determinando, orientando e supervisionando seus serviços, sugerindo ao Plenário novos procedimentos e fiscalização e a necessidade da substituição ou do concurso de novos fiscais;
III - promover articulação com as demais Comissões do CRP-21;
IV - informar a sociedade e às(aos) psicólogas(os) a respeito das normas e princípios éticos da profissão, através dos meios disponíveis e julgados mais adequados, tais como:
a) reuniões com os profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da prática profissional;
b) reuniões com Sindicatos, Associações de Psicólogas(os), Cooperativas e Entidades afins, viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional;
c) contatos com entidades formadoras, supervisores, alunos, professores de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando com isto assegurar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência, tanto do CRP-21 quanto da entidade formadora, informando sobre o Sistema Conselhos e os princípios éticos da profissão;
d) contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar na política de prestação de serviços ao público e melhoria das condições vigentes;
e) contato com entidades empregadoras e/ou prestadoras de serviços psicológicos.
V - em suas atividades, a COF procederá de acordo com o disposto no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização - MUORF, instituído pela Resolução CFP Nº 019 /2000 ou outra que vier a lhe substituir.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO REGIONAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 33 A Comissão Regional de Direitos Humanos - CRDH é o núcleo norteador da política do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região:
I - a CRDH do CRP-21 tem como objetivo principal estabelecer a necessária conexão entre as práticas psicológicas e a defesa dos direitos humanos;
II - a CRDH do CRP-21 promove a garantia do exercício profissional baseado no respeito às diferenças e às multiplicidades;
III - a Comissão Regional de Direitos Humanos do CRP-21 está fundamentada numa perspectiva transdisciplinar e pluralista das práticas psicológicas, marcada pela ótica da solidariedade e da preocupação com o coletivo.
Art. 34 A Comissão Regional de Direitos Humanos do CRP-21 será integrada por, no mínimo, 03 (três) psicólogas(os), podendo ser Conselheiros Efetivos, Suplentes ou Psicólogas(os) convidados, indicados e aprovados pelo Plenário, devendo o Presidente ser, necessariamente, um Conselheiro Efetivo.
Parágrafo único. A comissão pode, ainda, convidar participantes que considere pertinentes para as discussões e deliberações relativas à temática, devendo estes serem aprovados pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INTERIORIZAÇÃO
Art. 35 As Comissões Especiais de Interiorização - CEI serão compostas por membros residentes nas diferentes Macrorregiões do Estado, todos indicados e aprovados pelo Plenário e nomeados através de Portaria.
Parágrafo único. A criação de Comissões em cada macrorregião obedecerá às necessidades do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região e o número de psicólogas(os) da respectiva macrorregião.
Art. 36 Quando julgar necessário, e atendendo as Normas do Conselho Federal de Psicologia e CRP-21, as Comissões Especiais de Interiorização poderão propor ao Plenário a criação de Subsedes.
§ 1º As Subsedes, como disposto na Resolução CFP Nº 003 /2010, de 08 de janeiro de 2010, são um núcleo administrativo subordinado ao Conselho Regional e, como tal, funcionarão por delegação e responsabilidade deste, de acordo com as normas da entidade, podendo ser criadas, modificadas ou extintas por decisão do Plenário.
§ 2º Com a implantação de uma Subsede, a Comissão de Interiorização do território correspondente será destituída e o Plenário nomeará Comissão Gestora, a qual será regida pelas normas a que se refere o caput deste artigo e por Regimento Interno próprio.
Art. 37 Compete às Comissões Especiais de Interiorização, dentro de sua macrorregião:
I - assumir as atribuições delegadas pela Diretoria e pelo Plenário;
II - auxiliar a Comissão de Ética Profissional e a Comissão de Orientação e Fiscalização, sempre que solicitado;
III - contribuir com as ações de outras Comissões Especiais, a critério destas;
IV - receber solicitações de registro de psicólogas(os), encaminhando-as à Sede;
V - acolher e protocolar denúncias referente ao exercício profissional, encaminhando-as à sede para providências cabíveis;
VI - quando necessário e por delegação do Plenário, representar o Conselho nas diversas instâncias que se fizerem necessárias.
TÍTULO IV
DOS CONGRESSOS E DAS ASSEMBLEIAS
Art. 38 O Congresso Nacional da Psicologia - CNP é a instância máxima de deliberação da autarquia, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subsequente a sua realização.
Parágrafo único. O Congresso Nacional da Psicologia - CNP será realizado a cada três anos, coincidindo com o ano das eleições para a autarquia.
Art. 39 Compete ao CRP-21 promover e custear a realização do Congresso Regional de Psicologia - Corep, da 21ª Região, onde serão eleitos os Delegados para o CNP, consoante critério a ser definido pela Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF.
Parágrafo único. A composição, funcionamento e temário de cada Corep serão definidos em Regimento do CNP, aprovado pela APAF.
Art. 40 Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região elaborar e aprovar o Regimento do seu Congresso Regional de Psicologia - Corep, de acordo com o Regimento do CNP.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região deverá informar os delegados, eleitos no Corep, que participarão do CNP, promovido pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 41 A data do término do Corep será a data limite para inscrição das chapas que concorrerão nas eleições para o Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 42 A Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região será constituída das(os) psicólogas(os) com inscrição principal no referido Conselho e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 43 Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região cumprir o disposto nos artigos de 24 a 30 com seus respectivos parágrafos e incisos, do Decreto Nº 79.822 /1977, de 17 de junho de 1977, que trata da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA DOS DELEGADOS
Art. 44 A Assembleia dos Delegados é constituída por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, em atendimento ao disposto nos artigos 16 a 23 do capítulo III, seção I, do Decreto Nº 79.822 /1977, de 17 de junho de 1977, indicar, quando da convocação, 02 (dois) conselheiros/delegados do CRP-21, para participar da Assembleia dos Delegados Regionais.
CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLEIAS DAS
POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS - APAF
Art. 45 A Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia, composta por representantes dos Conselhos Regionais de Psicologia conforme o disposto no
Art. 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, após aprovação em Plenário, indicar seus conselheiros/representantes, para participação na Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras.
TÍTULO V
DOS CONSELHEIROS, DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO
Art. 46 Os membros do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, conforme estabelecido na LEI Nº 5766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, no Decreto Nº 79.822 /1977 de 17 de junho de 1977, bem como no Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 47 São condições de elegibilidade para o Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;
III - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
IV - ter inscrição principal no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região e domicílio na sua área de jurisdição;
V - inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 02 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;
VI - inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado há menos de 05 (cinco) anos;
VII - estar quite com a tesouraria do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento de débito.
Parágrafo único. Todos os requisitos referidos nos incisos deste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.
Art. 48 São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, além dos constantes do artigo anterior e de seu parágrafo único:
I - ocupar cargo na Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região para o qual esteja concorrendo, ou na diretoria do Conselho Federal de Psicologia, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;
II - ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço no âmbito dos Conselhos de Psicologia;
III - ter perdido mandato eletivo em Conselho de Psicologia, excluídos os casos de renúncia e por ausência em plenário;
IV - integrar a Comissão Regional Eleitoral ou a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal;
V - ser condenado por decisão transitada em julgado por irregularidades de natureza administrativa ou financeira, quando no exercício de mandato de diretor ou conselheiro efetivo de Conselho de Psicologia;
VI - existir contra si condenação criminal a pena superior a 02 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;
VII - existir contra si condenação, por infração ao Código de Ética Profissional transitada em julgado há menos de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. É incompatível o exercício coincidente de mandatos em duas esferas da entidade (Regional e Federal), não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renúncia à outra.
Art. 49 O Conselheiro assumirá seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
Art. 50 A substituição do Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, far-se-á por Conselheiro Suplente designado pelo Plenário e convocado pelo Presidente, salvo os casos já previstos neste Regimento.
Art. 51 Os cargos do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região serão considerados vagos nas hipóteses de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Conselheiro Efetivo.
Art. 52 A vacância por perda de mandato de Conselheiro Efetivo ocorrerá:
I - em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional;
II - em virtude da suspensão do exercício profissional;
III - por condenação a pena superior a 02 (dois) anos, em consequência de sentença judicial transitada em julgado;
IV - por falta, em Plenário, a 05 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário;
V - por condenação em processo disciplinar funcional a pena de suspensão ou destituição das funções de conselheiro, de acordo com o disposto em legislação específica em vigor;
VI - por destituição pela Assembleia Geral de Psicólogas(os) do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
TÍTULO VI
DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 53 O Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, convocado pelo Presidente, respeitado o calendário de reuniões previamente aprovado.
Art. 54 O Plenário do CRP-21 reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Efetivos, em reunião convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de todos os Conselheiros.
§ 2º A reunião plenária extraordinária só poderá ser instalada com a presença de, pelo menos, 01 (um) membro da Diretoria.
Art. 55 Os Conselheiros Regionais Suplentes participarão das reuniões, com direito apenas a voz, quando convocados em decorrência de necessidade de trabalho.
Art. 56 As reuniões serão realizadas na Sede do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, salvo deliberação em contrário do Plenário, ou da Diretoria, ad referendum do Plenário, por motivo justificado.
Art. 57 Poderão participar das reuniões do Plenário, desde que convidados, os conselheiros suplentes, os membros das Comissões Gestoras, funcionários, psicólogas(os) e outros, quando necessário.
§ 1º Todos os convidados terão direito apenas a voz, nos assuntos de sua competência e desde que autorizados pelo Plenário.
§ 2º Quando a pauta assim o exigir, as sessões serão restritas aos Conselheiros Efetivos.
Art. 58 De todas as reuniões do Plenário, o Secretário Geral do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelos Conselheiros e assinada por todos.
Art. 59 As Resoluções, editadas após a devida autorização do CFP, acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros, em questões de interesse geral da categoria, serão enviados pelo Secretário do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, no prazo de 30 dias, para publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 60 A Diretoria e os Grupos de Trabalho realizarão reuniões, de acordo com calendário aprovado previamente pelo Plenário, em plano de trabalho ou autorizações específicas, necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos sob sua responsabilidade.
Art. 61 Das Reuniões da Diretoria e dos Grupos de Trabalho serão lavrados relatórios que serão apresentados ao Plenário.
Art. 62 Os Grupos de Trabalho serão instituídos pelo Plenário com objetivo definido e preferencialmente, com prazo determinado.
§ 1º Na constituição dos Grupos de Trabalho, constará em ata seus objetivos, competências, duração e nome dos integrantes.
§ 2º O prazo para conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho poderá ser ampliado, a critério do Plenário ou da Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, com base em exposição de motivos apresentada pelo respectivo Coordenador à Plenária e aprovado por esta.
§ 3º Cada Grupo de Trabalho terá uma composição mínima de 04 (quatro) psicólogas(os), sendo o Coordenador membro do Plenário do CRP-21 ou profissional indicado pela Diretoria ou pelo Plenário e aprovado por este.
§ 4º Os Grupos de Trabalhos não se confundem com Comissões nem com Subcomissões. As propostas de Grupo de Trabalho serão encaminhadas pelos Conselheiros Efetivos ou pela categoria.
Art. 63 As propostas dos Grupos de Trabalhos deverão contemplar:
I - a necessidade de sua realização e sua relevância com ênfase no aspecto político;
II - a responsabilidade social do estudo, localizando a relação das práticas propostas e seus efeitos para a coletividade;
III - o impacto do trabalho para a categoria e para a sociedade.
Art. 64 O membro de Grupo de Trabalho, que não comparecer, injustificadamente, a mais de 02 (duas) reuniões consecutivas, será substituído.
Art. 65 Os Grupos de Trabalhos poderão ser destituídos justificadamente pelo Plenário.
Art. 66 Os nomes dos componentes dos Grupos de Trabalho serão referendados pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES
Art. 67 Os trabalhos serão principiados com o quorum de no mínimo metade mais um dos Conselheiros Efetivos.
Art. 68 A verificação do quorum precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião e será feita pelas listas de presença assinada pelos Conselheiros Efetivos presentes.
Parágrafo único. Na falta de quorum para o início dos trabalhos, o Presidente adiará a abertura da reunião, sendo o fato consignado em ata.
Art. 69 Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo o Presidente interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 70 Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - leitura e conhecimento do expediente;
III - comunicações;
IV - ordem do dia;
V - outros assuntos.
Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias, somente constará na pauta a ordem do dia, conforme o edital da convocação.
Art. 71 Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, os presentes serão cientificados da ordem do dia prevista pela Mesa, para a sequência de sessões da reunião.
§ 1º Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a:
I - incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não constantes da ordem do dia prevista;
II - adiar discussões de matéria;
III - prorrogar o tempo da reunião ou aumentar o número de sessões.
§ 2º Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência apresentada.
Art. 72 Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente serão objeto de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da sessão.
Art. 73 Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhes será concedida.
Parágrafo único. Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.
Art. 74 Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.
TÍTULO VII
DAS ASSESSORIAS E DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 75 Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região poderá contar com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.
Art. 76 Os assessores terão seu vínculo profissional com o CRP-21 estabelecido de acordo com as normas legais.
Parágrafo único. As Assessorias, permanentes ou transitórias, serão criadas pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
Art. 77 Os assessores, quando solicitados pela diretoria, deverão apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
TÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 78 O Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região poderá manter dispositivos para veicular divulgação com o objetivo de noticiar os seus atos, e a Psicologia como ciência e profissão, bem como os fatos que afetam às constituições subjetivas e a saúde mental da população.
Art. 79 É vedado ao CRP-21 realizar manifestações e pronunciamentos de caráter partidário e religioso.
Art. 80 Cabe ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região a definição das diretrizes políticas e operacionais de suas publicações.
TÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81 O patrimônio do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região será constituído, conforme as determinações legais, de:
I - doações e legados;
II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III - bens, imóveis e móveis, e valores adquiridos;
IV - anuidades, taxas, emolumentos, multas e outros rendimentos de sua competência;
V - outras receitas que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do CRP-21.
Art. 82 O Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região poderá manter contas, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, vinculadas para arrecadação de sua Receita e movimentação financeira.
Parágrafo único. A movimentação de valores do CRP-21 far-se-á com a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro.
Art. 83 A aquisição de bens e serviços para o Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, cujo valor for igual ou superior ao estabelecido pela legislação ou norma própria para a formalização de processo licitatório, será examinada previamente por Comissão de Licitação composta por três membros escolhidos entre conselheiros e funcionários, um dos quais presidente, cujo parecer será submetido à aprovação da Diretoria.
Art. 84 Os bens imóveis do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região poderão ser adquiridos em qualquer parte de sua jurisdição, por deliberação de 2/3 (dois terços) do Plenário, após aprovação em Assembleia Geral.
Art. 85 O Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, por deliberação de 2/3 (dois terços) do Plenário e observadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis, sem prejuízo, entretanto, da liquidez da Entidade, desde que aprovados pela Assembleia Geral.
Art. 86 A proposta orçamentária anual do CRP-21 deverá ser apreciada e aprovada em Assembleia Geral Ordinária até 30 de setembro do ano anterior a sua vigência e remetida ao Conselho Federal de Psicologia no prazo por este determinado.
Parágrafo único. No decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, o Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região poderá proceder a Reformulação Orçamentária, realizável após aprovada pelo Plenário e pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 87 Os valores de que o Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região seja credor, constituirão, a partir do ano administrativo imediatamente posterior, o montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada judicialmente, esgotados os meios de cobrança administrativa.
Art. 88 Na previsão orçamentária do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região haverá dotação de recursos para despesas com diárias, ajuda de custo e ressarcimento de despesas realizadas por conselheiros, colaboradores, profissionais convidados, funcionários e prestadores de serviços, quando a serviço do Conselho Regional, bem como serão consignadas as verbas de jetons, neste caso para Conselheiros Efetivos por participação em reuniões plenárias, conforme as determinações legais e as normas do Conselho Federal de Psicologia.
TÍTULO X
DOS PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS
Art. 89 Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em decorrência de deliberação de qualquer dos seus órgãos.
Art. 90 O processo devidamente formado e instruído será distribuído a um relator e, opcionalmente, a um revisor, mediante sorteio ou por reconhecida competência.
Parágrafo único. O Conselheiro que declarar impedimento, em virtude de interesses ou envolvimento pessoal, solicitará à Diretoria a sua substituição.
Art. 91 O relator e o revisor, quando houver, terão prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento do processo, para apresentação de seus pareceres e poderão solicitar parecer das Comissões Permanentes, além de informações ou diligências que julgarem necessárias.
Parágrafo único. O relator poderá solicitar prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes a justifiquem.
Art. 92 Os processos de natureza disciplinar, sejam ordinário, funcional e/ou ético, decorrentes de representações interpostas perante o Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar da(o) Psicóloga(o).
Art. 93 O julgamento do processo obedecerá à sequência constante no Código de Processamento Disciplinar, qual seja:
I - o relator e o revisor, quando houver, farão a leitura de seus respectivos pareceres, prestando em seguida os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
II - o Presidente anunciará a discussão do processo;
III - o Presidente encaminhará a votação logo após terminada a discussão.
Art. 94 Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo.
§ 1º O Conselheiro poderá pedir vistas para devolvê-lo na mesma reunião ou no máximo até a segunda reunião subsequente.
§ 2º O pedido de vistas terá prioridade sobre qualquer matéria.
Art. 95 Concluída a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará a decisão.
Art. 96 Quando da votação resultar a rejeição dos pareceres tanto do relator, quanto do revisor, será designado outro Conselheiro para reduzir a termo a decisão.
Parágrafo único. Os votos vencidos constarão no processo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 97 De qualquer decisão do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região caberá recurso para o Plenário do Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação dos interessados, salvo disposição em contrário.
Art. 98 Os recursos de natureza administrativa serão disciplinados, no que couber, pelo Código de Processamento Disciplinar.
§ 1º Da decisão do CRP-21, caberá pedido de reconsideração solicitado pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.
§ 2º O pedido de reconsideração de decisão do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região será dirigido ao Conselheiro-Presidente e transformado em processo.
§ 3º O pedido de reconsideração de ato da Presidência do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, quando não acatado por esta, será transformado em processo, designando-se relator e, opcionalmente, revisor, para julgamento na segunda reunião ordinária imediatamente posterior.
Art. 99 O pedido de revisão do processo será feito pelo interessado ou, no caso de seu falecimento, a pedido de seu cônjuge, ascendente ou descendente.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS
Art. 100 Os casos omissos, não previstos neste Regimento, serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, no que couber, aplicando-se subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 101 O presente Regimento Interno só poderá ser revogado ou alterado, no todo ou em parte, mediante a proposta de no mínimo 03 (três) Conselheiros, com concordância de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, cuja proposta de alteração será encaminhada ao Conselho Federal de Psicologia para aprovação.
Parágrafo único. Também poderá haver revogação ou alteração, no todo ou em parte, em caso de incompatibilidade do presente Regimento com a implementação de novo Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 102 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia.
APROVADO NA 1ª REUNIÃO PLENÁRIA EM 29 DE SETEMBRO DE 2013.
PALÔNIA ANDRADE ARRAIS
Conselheira-Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.