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Resolução Administrativa/Financeira nº 34/2015

Define e regulamenta a Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 34/2015

(Revogada pela Resolução CFP nº 3 /2017)

Define e regulamenta a Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a necessidade de se contar com um grupo qualificado que possa permanentemente discutir procedimentos técnicos e instrumentos de avaliação psicológica, produzindo uma revisão periódica das resoluções e normas adequando-as aos novos contextos;

CONSIDERANDO que desde 24 de março de 2003 essa função tem sido desempenhada pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica;

CONSIDERANDO a importância da atividade desempenhada pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica que impõe a necessidade de regulamentar de forma transparente o seu funcionamento; RESOLVE:

Art. 1º A Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica (CCAP), criada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) em março de 2003, tem por função discutir e propor diretrizes, normas e resoluções no âmbito da avaliação psicológica, além de conduzir o processo de avaliação dos instrumentos psicológicos submetidos ao Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI).

Parágrafo único. A CCAP é regida por Regimento Interno próprio aprovado pela Plenária do CFP.

Art. 2º São atribuições da CCAP:

I - Emitir pareceres em resposta a demandas dirigidas ao CFP em matéria de avaliação psicológica;

II - Elaborar e propor atualizações documentos técnicos e normativos do CFP relativos à avaliação psicológica;

III - Elaborar e propor diretrizes para o ensino e formação continuada em avaliação psicológica;

IV - Conduzir o processo de avaliação dos instrumentos submetidos ao SATEPSI;

V - Discutir temas e propor ações no âmbito da avaliação psicológica.

Art. 3º A CCAP será composta por, no mínimo, 7 (sete) membros, sendo um destes proveniente do Plenário do CFP.

§ 1º Os membros devem:

I - Possuir título de doutor e;

II - Possuir predominantemente produção científica em área relacionada a processos de avaliação psicológica.

§ 2º Os membros da CCAP devem ser de instituições diferentes, preferencialmente de regiões geopolíticas e especialidades distintas.

§ 3º É facultado à CCAP convocar pareceristas ad hoc para subsidiar suas atividades.

Art. 4º O mandato de cada membro da CCAP será de 3 (três) anos, podendo ser renovado por mais 3 (três) anos, após aprovação da Plenário do CFP.

§ 1º A vigência da composição da CCAP coincidirá com a vigência do Plenário do CFP.

Art. 5º O trabalho da Comissão e dos pareceristas ad hoc não será remunerado, e não representará vínculo empregatício com o CFP.

Art. 6º O orçamento para os trabalhos da Comissão constará no Planejamento Estratégico anual do CFP.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o

Art. 8º da Resolução CFP nº 002 /2003.

Brasília-DF, 22 de dezembro de 2015.

Mariza Monteiro Borges

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2017 de 06/05/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 2/2003 de //