Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 4/1992

CRIA NOVOS CONSELHOS REGIONAIS E FIXA NOVA JURISDIÇÃO PARA OS CONSELHOS DESMEMBRADOS.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 12 DE ABRIL DE 1992.

CRIA NOVOS CONSELHOS REGIONAIS E FIXA NOVA JURISDIÇÃO PARA OS CONSELHOS DESMEMBRADOS.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o conjunto da autarquia à grandeza territorial do País e a uma resposta mais rápida aos problemas da categoria aproximando os organismos dirigentes aos locais de atuação da categoria;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo CONSELHO DELIBERATIVO de 11 de abril de 1992, RESOLVE:

Art. 1º Ficam criados os Conselhos Regionais de Psicologia da 9º, 10º, 11º e 12º Regiões.

§ 1º O Conselho Regional de Psicologia - Nona Região terá jurisdição sobre os Estados de Goiás e Tocantins e sede na cidade de Goiânia.

§ 2º O Conselho Regional de Psicologia - Décima Região terá jurisdição sobre os Estados do Pará e Amapá e sede na cidade de Belém.

§ 3º O Conselho Regional de Psicologia - Décima Primeira Região terá jurisdição sobre os Estados do Ceará, Piauí e Maranhão e sede na cidade de Fortaleza.

§ 4º O Conselho Regional de Psicologia - Décima Segunda Região terá jurisdição sobre o Estado de Santa Catarina e sede na cidade de Florianópolis.

Art. 2º Em decorrência da criação dos novos Regionais, os regionais seguintes terão suas jurisdições modificadas.

§ 1º O Conselho Regional de Psicologia da Primeira Região terá sua jurisdição circunscrita ao Distrito Federal, aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima e sua sede permanecerá na cidade de Brasília.

§ 2º O Conselho Regional de Psicologia da Segunda Região terá sua jurisdição circunscrita aos Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e sua sede permanecerá na cidade de Recife.

§ 3º O Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região terá sua jurisdição circunscrita ao Estado do Rio Grande do Sul e sua sede permanecerá na cidade do Porto Alegre.

Art. 3º Os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais que sofreram desmembramento, serão automaticamente transferidos para os novos Conselhos Regionais correspondentes, na data de sua instalação.

Art. 4º Os novos Regionais serão instalados em 27 de setembro de 1992.

Art. 5º Em 27 de agosto de 1992 serão realizados, conjuntamente com os demais regionais, eleições para os cargos de conselheiros titulares e suplentes dos novos Regionais, cuja proporção obedecerá ao disposto no artigo 5º da Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (Res. CFP 004/86).

Art. 6º As eleições referidas no artigo anterior serão realizadas pelos Conselhos Regionais que sofreram desmembramento, a quem caberá coordenar todo o processo eleitoral e dar posse aos eleitos.

Art. 7º Todos os bens móveis e imóveis já alocados nos futuros regionais serão incorporados a seu acervo.

Art. 8º As despesas para instalação serão rateadas em partes iguais entre o Conselho Regional que sofreu desmembramento e o Conselho Federal de Psicologia, no valor limite de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), para cada novo Regional, valor esse calculado em fevereiro de 1992, que deverão ser repassados até o próximo dia 27 de maio.

Art. 9º Os Conselhos Regionais que sofreram desmembramento repassarão aos novos Regionais o saldo da arrecadação das anuidades de 1992 relativas aos Psicólogos inscritos nas novas jurisdições, abatendo-se as despesas realizadas com o Conselho Regional desmembrado.

Parágrafo único. Eventual déficit correspondente no período de setembro de 92 a janeiro de 1993 deverá ser objeto de negociação entre o Regional que sofreu desmembramento e o Regional desmembrado.

Art. 10 O Conselho Federal de Psicologia alocará o percentual de 3% (três por cento) da cota-parte recebida, no orçamento de 1993; 2% (dois por cento) da cota-parte recebida, no orçamento de 1994 e 1% (um por cento) da cota-parte recebida, no orçamento de 1995; destinada à manutenção dos novos Regionais, com menos de 1000 inscritos condicionados a apresentação de um plano de ação e terá como limite o diferencial entre o arrecadado e o que seria arrecadado pro 1000 psicólogos.

Art. 11 O art. 3º de Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (Res. CFP 004/86), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º São as seguintes as zonas de jurisdição e respectivas sedes dos CRPs:

a) 1º Região, de sigla CRP-01, com jurisdição no Distrito Federal, e nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima e tendo sua sede na cidade de Brasília.

b) 2º Região, de sigla CRP-02, com jurisdição nos estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, e Rio Grande do Norte e tendo sua sede na cidade de Recife.

c) 3º Região, de sigla CRP-03, com jurisdição nos estados da Bahia e Sergipe, tendo sua sede na cidade de Salvador.

d) 4º Região, de sigla CRP-04, com jurisdição nos estados do Espirito Santo e Minas Gerais, tendo sua sede na cidade de Belo Horizonte.

e) 5º Região, de sigla CRP-05, com jurisdição no estado do Rio do Janeiro, tendo sua sede na cidade do Rio de Janeiro.

f) 6º Região, de sigla CRP-06, com jurisdição nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo, tendo sua sede na cidade de São Paulo.

g) 7º Região, de sigla CRP-07, com jurisdição no estado do Rio Grande do Sul, tendo sua sede na cidade de Porto Alegre.

h) 8º Região, de sigla CRP-08, com jurisdição no estado do Paraná, tendo sua sede na cidade de Curitiba.

i) 9º Região, de sigla CRP-09, com jurisdição nos estados de Goiás e Tocantins, tendo sua sede na cidade de Goiânia.

j) 10º Região, de sigla CRP-10, com jurisdição nos estados do Pará e Amapá, tendo sua sede na cidade de Belém.

l) 11º Região, de sigla CRP-11, com jurisdição nos estados do Ceará, Piauí e Maranhão, tendo sua sede na cidade de Fortaleza.

m) 12º Região, de sigla CRP-12, com jurisdição no estado de Santa Catarina, tendo sua sede na cidade de Florianópolis."

Art. 12 Revogara-se as disposições em contrário.

Art. 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 12 abril de 1992.

ANTÔNIO MARCOS CHAVES

Conselheiro-Presidente

SOLANGE LOMPA TRUDA

Conselheira-Secretária

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 4/1986 de 19/10/1986 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8382 AND idambito = 4 LIMIT 1