Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 4/1996

CRIA O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 14 REGIÃO, FIXA NOVAS JURISDIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO CFP Nº 4, DE 30 DE MAIO DE 1996.

CRIA O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 14 REGIÃO, FIXA NOVAS JURISDIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o conjunto da autarquia a extensão territorial do País e dar uma resposta eficaz aos problemas do exercício profissional, aproximando a representação da entidade aos locais de atuação da categoria; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo I CONGRESSO NACIONAL DA PSICOLOGIA de caminhar para a estadualização dos Conselhos Regionais; RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Conselho Regional de Psicologia da 14 Região.

§ 1º O Conselho Regional de Psicologia - Décima Quarta Região terá jurisdição sobre os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande.

Art. 2º Em decorrência da criação do novo Regional o Conselho Regional de Psicologia da Sexta Região terá sua jurisdição modificada, ficando circunscrita ao Estado de São Paulo.

Art. 3º Os profissionais residentes nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e inscritos no Conselho Regional que sofreu desmembramento serão automaticamente transferidos para o novo Conselho Regional, na data de sua instalação.

Parágrafo único. Em decorrência dessa transferência, os profissionais deverão ser convidados a comparecer à sede do novo Conselho Regional para proceder à troca da carteira antiga pela nova, sem ônus, contendo o novo número de inscrição.

Art. 4º O novo Regional será instalado em 30 de maio de 1996.

Art. 5º Em 30 de maio de 1996 tomarão posse os profissionais nomeados através da RESOLUÇÃO CFP Nº 5/96, os quais administrarão o novo conselho até a realização das eleições e posse do Plenário eleito.

§ 1º As eleições realizar-se-ão dia 19 de agosto de 1996.

§ 2º O mandato do Plenário eleito encerrar-se-á em 27/9/98 para coincidir com as eleições gerais, junto com os demais Conselhos Regionais que compõem a Autarquia.

Art. 6º Todos os bens móveis e imóveis já alocados no futuro regional serão incorporados ao seu acervo.

Art. 7º As despesas para instalação serão rateadas entre o Conselho Regional que sofreu desmembramento e o Conselho Federal de Psicologia, conforme plano financeiro ajustado entre ambos e o novo Regional.

Art. 8º O Conselho Regional que sofreu desmembramento repassará ao novo regional o saldo da arrecadação de 1996.

Parágrafo único. Entende-se por saldo, a diferença existente entre o valor arrecadado correspondente a todas as anuidades e taxas relativas aos psicólogos inscritos na nova jurisdição e as despesas realizadas com o Conselho Regional desmembrado.

Art. 9º O art. 3º da Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (RESOLUÇÃO CFP Nº 4/86), passa ter a seguinte redação:

"Art. 03 São as seguintes as zonas de jurisdição e respectivas sedes dos CRPs:

a) 1º Região, de sigla CRP-01, com jurisdição no Distrito Federal, e nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima e tendo sua sede na cidade de Brasília;

b) 2º Região, de sigla CRP-02, com jurisdição nos estados de Alagoas e Pernambuco e tendo sua sede na cidade de Recife;

c) 3º Região, de sigla CRP-03, com jurisdição nos estados da Bahia e Sergipe, tendo sua sede na cidade de Salvador;

d) 4º Região, de sigla CRP-04, com jurisdição nos estados do Espírito Santo e Minas Gerais, tendo sua sede na cidade de Belo Horizonte;

e) 5º Região, de sigla CRP-05, com jurisdição no estado do Rio de Janeiro, tendo sua sede na cidade do Rio de Janeiro;

f) 6º Região, de sigla CRP-06, com jurisdição no estado de São Paulo, tendo sua sede na cidade de São Paulo;

g) 7º Região, de sigla CRP-07, com jurisdição no estado do Rio Grande do Sul, tendo sua sede na cidade de Porto Alegre;

h) 8º Região, de sigla CRP-08, com jurisdição no estado do Paraná, tendo sua sede na cidade de Curitiba.

i) 9º Região, de sigla CRP-09, com jurisdição nos estados de Goiás e Tocantins, tendo sua sede na cidade de Goiânia;

j) 10 Região, de sigla CRP-10, com jurisdição nos estados do Pará e Amapá, tendo sua sede na cidade de Belém;

1) 11 Região, de Sigla CRP-11, com jurisdição nos estados do Ceará, Piauí e Maranhão, tendo sua sede na cidade de Fortaleza;

m) 12 Região, de sigla CRP 12, com jurisdição no estado de Santa Catarina, tendo sua sede na cidade de Florianópolis.

n) 13 Região, de sigla CRP-13, com jurisdição nos estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, tendo sua sede na cidade de João Pessoa;

o) 14 Região, de sigla CRP-14, com jurisdição nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, tendo sua sede na cidade de Campo Grande."

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília (DF), 30 de maio de 1996.

ÁLVARO TRUJILLO

Conselheiro-Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 4/1986 de 19/10/1986 -