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Resolução Administrativa/Financeira nº 4/2021

Institui os valores máximos (tetos) das anuidades para o exercício financeiro 2022.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 15 DE JULHO DE 2021

Institui os valores máximos (tetos) das anuidades para o exercício financeiro 2022.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, alínea "1" da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e o disposto no artigo 6º, inciso XV do Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, que conferem ao Conselho Federal de Psicologia a competência de aprovar o valor das anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

CONSIDERANDO a decisão unânime da Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, realizada no dia 25 de junho de 2021, que deliberou pela manutenção dos valores máximos estabelecidos para o exercício financeiro 2021 para as anuidades a serem definidas para o exercício financeiro de 2022;

CONSIDERANDO os possíveis efeitos econômicos causados pela COVID-19 na atuação das (os) profissionais da psicologia;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sessão realizada em 9 de julho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores máximos (tetos) para a definição dos valores das anuidades no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia para o exercício financeiro de 2022 não sofrerão qualquer espécie de reajuste.

§ 1º Ficam mantidos, para a definição dos valores das anuidades referentes ao exercício financeiro de 2022 no âmbito dos Conselhos Regionais de Psicologia, os valores máximos das anuidades referentes ao exercício financeiro 2021, na forma que estabelece a presente resolução.

Art. 2º O teto da anuidade para 2022 de pessoa física será de R$ 666,40 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).

Art. 3º O teto da anuidade para 2022 de pessoas jurídicas, conforme o capital social, terá os seguintes valores:

a) até 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 756,34 (setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos);

b) acima de 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.505,91 (um mil, quinhentos e cinco reais e noventa e um centavos);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.255,46 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 3.005,02 (três mil, cinco reais e dois centavos);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.754,58 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.504,14 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e catorze centavos);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.003,26 (seis mil, três reais e vinte e seis centavos).

Art. 4º Caberá a cada Conselho Regional, respeitada sua autonomia administrativa e financeira e os limites dos estabelecidos pela presente resolução, realizar seu planejamento orçamentário e financeiro para o exercício financeiro de 2021, de acordo com as normas e disposições específicas da matéria e propor à Assembleia Geral Regional o valor das anuidades que atenda às necessidades financeiras da Autarquia.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Sandra Fernandes Arcoverde

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia

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