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Resolução Administrativa/Financeira nº 4/2023

Regulamenta o Programa de Manutenção e Desenvolvimento das Seções de Base Estadual e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta o Programa de Manutenção e Desenvolvimento das Seções de Base Estadual e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a descentralização administrativa da Entidade, a busca de aproximação com os psicólogos e os princípios da democratização e da organização da categoria;

CONSIDERANDO a decisão da Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (APAF), realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a decisão do XIX Plenário do Conselho Federal de Psicologia, em reunião realizada no dia 11 de março de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Manutenção e Desenvolvimento das Seções de Base Estadual, com o objetivo de oferecer suporte à manutenção administrativa, à atividade de fiscalização, orientação e disciplina do exercício profissional, e ao desenvolvimento organizacional e político das Seções dos Conselhos Regionais de Psicologia.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta resolução,

Seção de Base Estadual é o núcleo administrativo de um Conselho Regional de Psicologia (CRP), instituído de acordo com a Resolução CFP nº 14 , de 20 de dezembro de 1998, com atuação em estado da Federação diverso daquele em que se situa a sede do respectivo CRP.

Art. 2º Os recursos do Programa serão provenientes da arrecadação das anuidades das pessoas físicas e jurídicas inscritas em todos os Conselhos Regionais de Psicologia, destinada à Conta Revista, de acordo com o art. 78, da Resolução CFP nº 03/2007.

§ 1º O Conselho Federal de Psicologia (CFP), na elaboração do orçamento, reservará da conta revista o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por seção, para custeio do Programa.

§ 2º O valor previsto no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, pelo INPC acumulado dos doze meses anteriores ao mês da elaboração do orçamento para o exercício seguinte.

§ 3º Os recursos do programa deverão ser utilizados exclusivamente nas despesas e investimentos destinados às Seções de Base Estadual.

Art. 3º Para materializar os objetivos desta Resolução, a seção deverá contar com estrutura mínima de recursos humanos, compreendendo:

I - um(a) Psicólogo(a) fiscal - COF.

II - um(a) Psicólogo(a) de Orientação e Ética - COE.

III - um(a) funcionário(a) nível médio - Administrativo.

IV - um(a) funcionário(a) nível médio - Atendimento.

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) beneficiários do Programa deverão aportar anualmente em seus orçamentos o respectivo recurso como receita de transferência corrente.

Art. 5º Compete ao CFP a elaboração, administração, definição de diretrizes e o acompanhamento e monitoramento da execução do Programa.

Parágrafo único. Os resultados e demonstrativos de execução do Programa serão apresentados anualmente pelo CFP à Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (APAF).

Art. 6º O CFP procederá a transferência para os Conselhos Regionais beneficiários do Programa, à proporção de 1/12 do recurso disponível em orçamento, até o último dia útil de cada mês do exercício.

Parágrafo único. O montante a ser repassado para o CRP beneficiário corresponderá ao valor a ser destinado à seção correspondente, multiplicado pelo número de seções de base estadual que mantém em sua jurisdição.

Art. 7º Compete ao CRP beneficiário do Programa, observados os critérios e diretrizes constantes desta Resolução, o planejamento e execução das atividades inerentes ao atingimento dos objetivos do Programa.

§ 1º O CRP beneficiário do programa prestará contas da sua utilização, nos moldes desta Resolução, ao CFP, em demonstrativos específicos, na oportunidade da apresentação da Prestação de Contas anual, prevista na Resolução CFP nº 20 /2018 ou outra que vier a substitui-la.

§ 2º A não apresentação da prestação de contas da utilização do recurso do programa no prazo previsto no caput deste artigo, acarretará a suspensão automática dos repasses do programa até a efetiva regularização do procedimento.

§ 3º Os recursos do programa serão movimentados pelos Conselhos Regionais beneficiários em conta bancária específica.

§ 4º Os recursos não utilizados deverão ser devolvidos ao programa, até o prazo estipulado para apresentação da prestação de contas prevista no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 8º A aplicação dos recursos do programa será avaliada periodicamente, a critério da APAF, a cada mandato da gestão, com base nas Prestações de Contas objeto do art. 7º desta Resolução.

Art. 9º Para complementar os objetivos desta Resolução, as receitas com anuidades, taxas e demais receitas oriundas das Psicólogas(os) assistidas(os) pelas Seções de base estadual, deverão ser empregadas na respectiva seção, em pelo menos 80% do montante arrecadado no exercício.

Art. 10. Nos casos de constituição de novo CRP decorrente de processo de desmembramento da seção de base estadual, fica garantido ao novo CRP, além das cotas relativas às seções sob sua jurisdição, o recebimento de uma cota do programa pelo prazo de 3 (três) anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao de sua criação.

Art. 11. O inciso II, do art. 6ª da Resolução CFP nº 24 /2022, passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 6º ...

I - ....

II - Com o aporte anual na ordem de 5% do orçamento proposto à conta revista, oriundos da respectiva arrecadação prevista no art. 78 da Resolução CFP nº 3/2007."

Art. 12. Os créditos do Fundo de

Seção oriundos da inadimplência, a partir da vigência desta Resolução, serão incorporados à execução orçamentária dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Art. 14. Revogam-se a Resolução CFP nº 15 /1998 e a Resolução CFP nº 03 /2001, quando esta Resolução entrar em vigor.

Pedro Paulo Gastalho de Bicalho

Conselheiro Presidente

Conselho Federal de Psicologia

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Resolução Administrativa/Financeira nº 15/1998 de 20/12/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8204 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2001 de 23/05/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 6914 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 24/2022 de 25/10/2022 - Norma em vigor