Resolução Administrativa/Financeira nº 40/2013
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região.
RESOLUÇÃO CFP Nº 40/2013
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região, de acordo com o que dispõe o
Art. 9º, alínea "a", da Lei nº 5.766 /71, e;
CONSIDERANDO deliberação do seu plenário, ocorrida no dia 29 de novembro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região - CRP 23.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de Dezembro de 2013.
ALUIZIO LOPES DE BRITO
Conselheiro-Presidente em exercício
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 23ª REGIÃO - TOCANTINS
TÍTULO I
DA ENTIDADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia 23ª Região - CRP 23, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, tem como finalidade fiscalizar e proporcionar condições para aprimoramento do exercício e das atividades profissionais do psicólogo, competindo-lhe orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios ético-profissionais, dignidade e independência profissional, de acordo com a Lei Federal 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, contribuindo para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão.
Parágrafo único. O Conselho Regional, quando necessário, poderá, através de resolução própria, criar Seções ou Subsedes, de acordo com o disposto na Resolução CFP 003, de 08 de janeiro de 2010, ou outra que venha a lhe substituir, devendo comunicar ao Conselho Federal de Psicologia.
Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia 23ª Região tem jurisdição no Estado do Tocantins, com sede no município de Palmas, sendo instalado em 27 de setembro de 2013, conforme fixado nos artigos 1º e 3º da Resolução CFP 002 de 9 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O Conselho Regional tem por fundamento legal a legislação federal, as resoluções e outros atos administrativos editados pelo Conselho Federal de Psicologia, este Regimento Interno e as deliberações de seu Plenário.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º O Conselho Regional de Psicologia 23ª Região tem como atribuições, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem conferidas pelo Conselho Federal de Psicologia:
I - Elaborar, organizar, aprovar e alterar seu Regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Psicologia;
II - Adotar medidas para orientar, disciplinar, fiscalizar e supervisionar o exercício da profissão em sua área de competência;
III - Zelar pela observância do Código de Ética Profissional, impondo sansões pela sua violação, na forma da lei e das resoluções do Conselho Federal de Psicologia;
IV - Funcionar como Tribunal Regional de Ética Profissional;
V - Sugerir ao Conselho Federal de Psicologia as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
VI - Eleger, dentre os conselheiros, os que participarão da Assembleia de Delegados Regionais de que trata o art. 16 do Decreto 79.822 de 17 de junho de 1977 e da Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, de que trata o artigo 24, do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia;
VII - Remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal de Psicologia, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
VIII - Executar os serviços concernentes ao registro profissional dos psicólogos, realizando as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional;
IX - Elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal de Psicologia;
X - Submeter à aprovação da Assembleia Geral a proposta orçamentária e a tabela de taxas e emolumentos, de acordo com os parâmetros fixados pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras;
XI - Encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia para os fins determinados em lei;
XII - Eleger sua diretoria e destituí-la, total ou parcialmente, quando for o caso;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Federal de Psicologia;
XIV - Arrecadar anuidade, taxas, emolumentos, multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e a do Conselho Federal de Psicologia;
XV - Remeter ao Conselho Federal de Psicologia a cota parte de sua receita de anuidades, taxas, emolumentos e multas na forma da lei e das normas internas da autarquia;
XVI - Constituir tantos órgãos auxiliares e consultivos quantos forem necessários, para o estudo e execução das finalidades propostas no artigo 1. deste Regimento;
XVII - Definir sobre a aplicação de sua renda líquida;
XVIII - Conceder licenças a seus membros e apreciar renúncias;
XIX - Desenvolver ações conjuntas com outros órgãos e entidades, visando ao aprimoramento da formação científico-cultural, do desempenho profissional, da dignidade e independência da profissão;
XX - Promover perante juízo competente, esgotados os meios amigáveis, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas;
XXI - Expedir atos e procedimentos normativos e administrativos necessários à execução da lei e das resoluções do Conselho Federal de Psicologia, dentro dos limites de sua competência;
XXII - Adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de psicólogo, bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais;
XXIII - Servir de órgão consultivo ao governo e às instituições públicas e privadas, em matéria de Psicologia;
XXIV - Julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
XXV - Sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembleia Geral dos Psicólogos inscritos na Região;
XXVI - Instruir as Comissões Permanentes de Orientação e Ética, de Orientação e Fiscalização e de Controle Interno, bem como outras comissões que se façam necessárias;
XXVII - Expedir certificado de registro para pessoas jurídicas que prestem serviços de Psicologia a terceiros em sua jurisdição, atendidas as exigências legais;
XXVIII - Decidir sobre aquisição de bens patrimoniais, observando-se o disposto no artigo 18 e seu parágrafo, da Lei Federal 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, bem como o disposto na Lei Federal 8.666 , de 21 de junho 1993.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia 23ª Região é constituído de 9 (nove) conselheiros efetivos e 9 (nove) conselheiros suplentes, podendo sofrer alteração em função do disposto no art. 5º da Resolução CFP 003 de 12 de fevereiro 2007, ou outra que venha e lhe substituir.
Art. 5º O Conselho Regional de Psicologia 23ª Região é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões;
IV - Congressos;
V - Assembleias.
Art. 6º São órgãos auxiliares e consultivos do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região as seguintes comissões permanentes:
I - Comissão de Orientação e Ética (COE);
II - Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);
III - Comissão Regional de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP).
IV - Comissão de Licitação e Patrimônio.
§ 1º É facultado ao Plenário constituir comissões especiais e grupos de trabalho relacionados às áreas do conhecimento psicológico e à prática do psicólogo para fins específicos, consoante o disposto no
Art. 63 deste Regimento;
§ 2º O Conselho Regional, em função do que dispõe o Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Psicologia, nomeará Comissão Eleitoral, no ano em que se encerra o mandato dos membros do Plenário, para organizar e realizar o Processo Eleitoral do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS, DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO
Art. 7º Os membros do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região são eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, dos profissionais inscritos na respectiva área e jurisdição, pela forma estabelecida na Lei Federal 5.766 de 20 de dezembro de 1971, no Decreto 79.822 de 17 de junho de 1977 e no Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Psicologia.
§ 1º O mandato do conselheiro regional é de 3 (três) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma vez;
§ 2º Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por renúncia após a posse;
§ 3º Compete aos conselheiros, independentemente dos cargos específicos que ocupem:
I - Comparecer às reuniões do Plenário, propondo e votando sobre matéria da competência do Conselho Regional;
II - Apropriar-se e cumprir a legislação interna e externa referente à profissão, bem como as diretrizes definidas pela autarquia;
III - Cumprir com competência e pontualidade as tarefas que lhe forem atribuídas;
IV - Zelar pela imagem da entidade, junto aos psicólogos e a comunidade;
V - Cumprir o disposto nos artigos 8º e 9º do Código de Processamento Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 8º São condições de elegibilidade para o Conselho Regional de Psicologia 23ª Região:
I - Ser cidadão brasileiro;
II - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;
III - Encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
IV - Ter inscrição principal no Conselho Regional de Psicologia 23ª Região e domicilio nessa jurisdição;
V - Inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;
VI - Inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos;
VII - Estar quites com a tesouraria do Conselho Regional relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento de débito.
Parágrafo único. Todos os requisitos referidos neste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.
Art. 9º São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional de Psicologia 23ª Região:
I - Ocupar cargo na diretoria do Conselho, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;
II - Ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço no âmbito do Conselho;
III - Ter perdido mandato eletivo no Conselho, excluídos os casos de renúncia e licença a pedido em Plenário;
IV - Integrar a Comissão Regional Eleitoral ou a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia;
V - Ser responsável, comprovadamente, por irregularidades de natureza administrativa ou financeira, quando no exercício de mandato de diretor ou conselheiro efetivo do Conselho.
Parágrafo único. É incompatível o exercício coincidente de mandatos em duas esferas da entidade, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renuncia à outra.
Art. 10 O conselheiro assumirá seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
Art. 11 A substituição do conselheiro efetivo, em sua faltas comunicadas com antecedência, licenças e impedimentos, far-se-á por seu respectivo suplente, mediante convocação do conselheiro presidente.
Art. 12 Os cargos do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região considerar-se-ão vagos nas hipóteses de falecimento, renúncia ou perda de mandato de conselheiro efetivo.
Art. 13 A vacância por perda de mandato de conselheiro efetivo ocorrerá:
I - Em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional;
II - Em virtude da suspensão ou cassação do exercício profissional;
III - Por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em consequência de sentença judicial transitada em julgado;
IV - Por falta, em Plenário, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário;
V - Por condenação em processo disciplinar funcional a pena de suspensão ou destituição das funções de conselheiro, de acordo com o disposto no art. 10 da Resolução CFP 006, de 17 de março 2007, ou outra que vier a lhe substituir.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 14 O Plenário é constituído pelo conjunto dos conselheiros efetivos, os quais serão substituídos pelos conselheiros suplentes nas hipóteses previstas em Lei. É o órgão deliberativo do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região.
Art. 15 O Plenário deliberará por maioria absoluta de seus membros, salvo nos casos em que a legislação dispuser o contrário.
Art. 16 Compete ao Plenário, privativamente, o exercício das atribuições que se seguem:
I - Eleger, entre os conselheiros efetivos aqueles que comporão a diretoria;
II - Organizar o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Psicologia;
III - Orientar, disciplinar, fiscalizar e supervisionar o exercício da profissão em sua jurisdição;
IV - Cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal de Psicologia;
V - Aceitar ou declarar impedimento de participação de conselheiros efetivos e suplentes, de membros da diretoria, das comissões e dos grupos de trabalho;
VI - Aprovar o plano de ação da gestão e zelar pela sua execução;
VII - Decidir sobre os pedidos de inscrição dos psicólogos, das pessoas jurídicas e da concessão do título de especialista de acordo com a legislação vigente;
VIII - Arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas, adotando as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal de Psicologia;
IX - Impor sanções previstas neste Regimento Interno e no Código de Processamento Disciplinar editado pelo Conselho Federal de Psicologia;
X - Zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
XI - Sugerir ao Conselho Federal de Psicologia as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
XII - Autorizar a criação de grupos de trabalho e comissões especiais, aprovando a designação de seus membros;
XIII - Tomar conhecimento das decisões das comissões, revisando-as quando necessário;
XIV - Tomar ciência das resoluções e portarias;
XV - Aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários bem como a estrutura administrativa, referendando ou não, a contratação dos funcionários aos cargos de confiança;
XVI - Proceder à contratação de pessoal necessário ao serviço do Conselho Regional de Psicologia, assim como a promoção, punição, dispensa, suspensão de contrato e férias dos funcionários e, se for o caso, dos prestadores de serviços;
XVII - Indicar profissional inscrito para representá-lo junto a entidades públicas, paraestatais ou particulares, quando solicitado por quem de direito;
XVII - Elaborar e apreciar propostas de atuação do Conselho Regional de Psicologia;
XVIII - Expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, respeitadas as normas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia;
XIX - Elaborar proposta orçamentária anual submetendo-a a apreciação do Conselho Federal de Psicologia;
XX - Encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei;
XXI - Encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas atividades;
XXII - Eleger, dentre os conselheiros, delegados à Assembleia de Delegados Regionais, como disposto no art. 16 do Decreto 79.822 , de 17 de junho de 1977, e representantes à Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, de que trata o parágrafo 2º do art. 27, do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia;
XXIII - Providenciar, sempre que necessário, as medidas para instalação da Assembleia Geral dos Psicólogos inscritos na Região;
XXIV - Conceder licenças a seus membros e apreciar renúncias;
XXV - Julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
XXVI - Convocar eleições na oportunidade devida, observada a legislação vigente;
XXVII - Promover eventos, estudos, congressos técnico-científicos, seminários, simpósios e conferências, objetivando o aprimoramento científico da formação e do exercício profissional do psicólogo;
XXIII - Aprovar o calendário de suas reuniões;
XXIX - Estabelecer diretrizes para a publicação de jornais, boletins e outros, para divulgar as ações do plenário à categoria e à sociedade.
Seção I
Das Reuniões do Plenário
Art. 17 O Plenário do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, convocado pela Diretoria, de acordo com calendário anual aprovado previamente.
Art. 18 O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa da Diretoria ou por solicitação de conselheiros pautando-se no mínimo 2/3 (dois terços) do número de conselheiros efetivos, em reunião convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de todos os conselheiros;
§ 2º A reunião plenária extraordinária só poderá ser instalada com a presença de, pelo menos, 1 (um) membro da diretoria.
Art. 19 Os conselheiros regionais suplentes participarão das reuniões, com direito à voz e voto.
Art. 20 As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, salvo deliberação em contrário do Plenário, ou pela Diretoria, ad referendum do Plenário, por motivo justificado.
Art. 21 As reuniões serão restritas aos membros do Plenário, e a funcionários, assessores, e excepcionalmente a outros participantes, quando convidados pelo Plenário, com direito a voz.
Art. 22 De todas as reuniões do Plenário, o Secretário do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região lavrará a ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelos conselheiros e assinada por todos.
Art. 23 As resoluções, editadas após a devida autorização do Conselho Federal de Psicologia, acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolva direitos de terceiros ou em questões de interesse geral da categoria, serão enviados pelo Secretário do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, no prazo de 30 dias, para publicação no Diário Oficial.
Seção II
Da Ordem Dos Trabalhos Nas Reuniões
Art. 24 Os trabalhos serão principiados com o quórum de no mínimo metade mais um dos conselheiros, exceto para assuntos que exigem quórum especial, definidos neste Regimento.
Art. 25 A verificação do quórum precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião e será feita pelas listas de presença assinada pelos conselheiros.
Parágrafo único. Na falta de quórum para o início dos trabalhos, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.
Art. 26 Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo o Presidente interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação de dois terços dos presentes.
Art. 27 Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
I - Discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - Leitura e conhecimento do expediente;
III - Comunicações;
IV - Ordem do dia;
V - Outros assuntos.
Art. 28 Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, os presentes serão cientificados da ordem do dia prevista pela Mesa, para a sequência de sessões da reunião.
§ 1º Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a:
I - Incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não constantes da ordem do dia prevista;
II - Adiar discussões de matéria;
III - Prorrogar o tempo da reunião ou aumentar o número de sessões.
§ 2º Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência apresentada.
Art. 29 Assuntos ou processos que não constavam previamente na ordem do dia somente serão objeto de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da sessão.
Art. 30 Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhes será concedida.
Parágrafo único. Os apartes serão concedidos pelo conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.
Art. 31 Após o pronunciamento dos conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.
Art. 32 A apreciação, discussão e votação de matéria da ordem do dia referente a processos disciplinares e aplicação de penalidades obedecerão às normas estabelecidas no
Capítulo X deste regimento.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Art. 33 A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário, no mês de setembro, pelo prazo de um ano.
Art. 34 Para a escolha da Diretoria, terão direito a voto os conselheiros efetivos;
§ 1ºA eleição da diretoria ocorrerá em reunião do plenário, sendo a posse realizada imediatamente, mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso;
§ 2º A recondução de membros da Diretoria, enquanto durar o mandato do Plenário, é permitida em situações de: afastamento por doença, mediante atestado médico, e absolvição em processo criminal e/ou ético.
Art. 35 A eleição da Diretoria do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, deverá ocorrer em votação aberta e justificada, podendo ocorrer reeleição para os cargos que a compõem, tantas vezes quantas forem necessárias durante o mandato do plenário.
§ 1º A primeira Diretoria de cada Plenário do Conselho Regional de Psicologia - 23ª Região será eleita e empossada na primeira reunião plenária após a posse dos novos conselheiros eleitos.
§ 2º Verificando-se empate entre candidatos para o preenchimento de qualquer dos cargos, proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários, até que se obtenha um nome vencedor.
Art. 36 À Diretoria do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, além das responsabilidades definidas em lei, compete:
I - Organizar e dirigir os trabalhos administrativos, providenciando a contratação de pessoal necessário ao serviço, bem como a promoção, punição, dispensa, suspensão de contrato e férias dos serviços e contratados, respeitadas as previsões orçamentárias;
II - Planejar as atividades das diversas áreas sob sua responsabilidade, delineando diretrizes e metas a serem atingidas pelas unidades que a compõem, observados os objetivos e decisões do Plenário;
III - Propor alterações na estrutura organizacional das diversas áreas sob sua responsabilidade;
IV - Decidir pela contratação de coordenadores e assessores, fixando as atribuições e remunerações respectivas, respeitadas as previsões orçamentárias aprovadas pelo Plenário;
V - Instituir atos normativos, para o bom funcionamento administrativo, complementando ou regulamentando matérias, observados os atos hierarquicamente superiores;
VI - Subsidiar e operacionalizar as decisões do Plenário;
VII - Decidir ad referendum do Plenário os casos de urgência e fazer comunicação ao Plenário na reunião subsequente;
VIII - Trabalhar de forma articulada e orgânica, integrando as diversas áreas sob sua responsabilidade;
IX - Indicar profissional inscrito para representá-lo junto a entidades públicas, paraestatais ou particulares, quando solicitado por quem de direito;
X - Executar a cobrança amigável ou judicial das anuidades e multas, determinada pelo Presidente;
XI - Submeter ao Plenário, para aprovação, proposta de criação e extinção de cargos e serviços.
Art. 37 São atribuições do Presidente do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, além de outras contidas na legislação pertinente e neste regimento:
I - Representar o Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II - Zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
III - Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IV - Coordenar a execução do Plano de Ação aprovado pelo Plenário;
V - Dar posse aos Conselheiros Regionais;
VI - Superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região;
VII - Assinar, conjuntamente com o Secretário ou o Tesoureiro, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região;
VIII - Autorizar despesas e assinar, com anuência por escrito do Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, obedecidos os limites orçamentários;
IX - Submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e a prestação de contas, nos respectivos prazos;
X - Representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de psicólogo;
XI - Convocar, ordinária e extraordinariamente, a Assembleia Geral;
XII - Convocar reuniões conjuntas do Plenário com os órgãos da estrutura e da infra-estrutura;
XIII - Designar, por meio de portaria, os componentes das diversas comissões e grupos de trabalho (GTs) indicados pelo Plenário;
XIV - Tomar as providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos éticos, de acordo com a legislação pertinente;
XV - Tomar as providências administrativas para a realização de licitações para a aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, consoante as normas e princípios adotados pela entidade, a legislação sobre a matéria, respeitados os projetos e dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras;
XVI - Organizar, junto com o Tesoureiro, a proposta orçamentária anual e as prestações de contas a serem submetidas ao Plenário e encaminhadas ao Conselho Federal de Psicologia para aprovação;
XVII - Assinar as Carteiras de Identidade Profissional, as cédulas e outros documentos, tais como livros da Secretaria e da Tesouraria;
XVIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria e as deliberações do Plenário e da Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, dentro da legalidade e dos limites de suas respectivas competências, tomando as providências necessárias para a sua fiel execução;
XIX - Indicar profissional inscrito para representá-lo junto a entidades públicas, paraestatais ou particulares, quando solicitado por quem de direito, ad referendum na Plenária;
XX - Apresentar relatório anual da gestão ao Conselho Federal de Psicologia;
XXI - Ter voto de minerva quando houver empates sobre decisões plenárias.
Art. 38 Ocorrendo a vacância da Presidência, assumirá o Vice-Presidente, devendo haver nova eleição para o cargo de Vice-Presidente.
§ 1º A eleição será efetuada na primeira reunião do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região que se realizar após a ocorrência da vacância;
§ 2º Poderão se candidatar à vice-presidência os conselheiros efetivos, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos do Plenário.
Art. 39 São atribuições do Vice-Presidente do Conselho Regional de Psicologia de 23ª Região, além de outras contidas na legislação pertinente e neste Regimento:
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
III - Assumir a Presidência no caso de sua vacância;
IV - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Art. 40 São atribuições do Secretário do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da gerência da área administrativa e todos os seus funcionários, além de:
I - Subscrever os Termos de Posse e Compromisso dos membros do Conselho;
II - Lavrar ou supervisionar a confecção das atas das reuniões do Plenário, da Diretoria e da Assembléia;
III - Expedir certidões;
IV - Providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, consoante às normas e princípios adotados pela entidade;
V - Acompanhar as atividades do departamento técnico;
VI - Assinar, junto com o Presidente, as Atas das reuniões, instruções, portarias e demais atos administrativos;
VII - Lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros da secretaria.
VIII - Acompanhar as atividades da gerência e de todos os funcionários do Conselho;
IX - Orientar a redação e a publicação de atos;
X - Assinar, junto com o Presidente, os atos e as atas das reuniões;
XI - Assinar as correspondências do Conselho, inclusive em nome do Presidente, desde que devidamente autorizado;
XII - Deferir os processos administrativos;
XIII - Dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria e manter sob sua responsabilidade a guarda de documentos do Conselho, com exceção daqueles de responsabilidade do Tesoureiro;
XIV - Tomar as providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos pertinentes ao seu campo de atuação;
XV - Atualizar o Plenário, das portarias e resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia;
XVI - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.
Art. 41 São atribuições do Tesoureiro, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, além de:
I - Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio;
II - Manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio;
III - Firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
IV - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V - Providenciar as medidas necessárias à realização da receita;
VI - Coordenar a elaboração da prestação de contas anual;
VII - Propor à Diretoria, medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil;
VIII - Coordenar a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais;
IX - Providenciar licitações para aquisições ou alienações de bens;
X - Autorizar despesas e assinar juntamente com o Presidente os documentos relativos às receitas e despesas;
XI - Dirigir, acompanhar e vistoriar as atividades da área financeira e a escrituração contábil;
XII - Responsabilizar-se pelos documentos concernentes às finanças e ao patrimônio, inclusive os confinados a terceiros;
XIII - Orientar e fiscalizar os serviços de arrecadação da receita e o seu recolhimento em estabelecimentos bancários, de acordo com as instruções vigentes;
XIV - Publicizar nos canais de comunicação, como balancetes acompanhados de quadros demonstrativos da receita, despesa e movimentação de contas;
Art. 42 Os conselheiros, no exercício de suas atribuições, obedecerão às orientações políticas, administrativas e financeiras do Plenário do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, bem como agirão de acordo com os objetivos e normas da entidade.
Parágrafo único. Os conselheiros, em caso de inequívoca urgência, têm competência para resolver e atuar, além do âmbito de suas atribuições específicas, ad referendum do Plenário, respeitado o disposto no caput deste artigo.
Seção Única
Das Reuniões da Diretoria
Art. 43 A Diretoria realizará tantas reuniões, quantas necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário, aprovadas pelo mesmo em plano de trabalho ou autorizações específicas, obrigando-se em qualquer caso, a 1 (uma) reunião semanal, exigida a presença de, no mínimo 3 (três) membros.
Art. 44 Das reuniões da Diretoria, o Secretário lavrará a ata a ser discutida e aprovada pelos conselheiros-diretores na reunião subsequente.
Art. 45 O membro da Diretoria que faltar a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas durante o ano, perderá o mandato de diretor.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E CONSULTIVOS
Seção I
Das Comissões
Art. 46 São atribuições inerentes a toda e qualquer comissão do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região:
I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pelo Conselho para a área;
II - Submeter ao Plenário, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
III - Propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV - Informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V - Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário;
VI - Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;
VII - Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII - Trabalhar em articulação com as demais Comissões e órgãos do Conselho.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 47 As Comissões Permanentes do Conselho Regional de Psicologia do 23ª Região são as seguintes:
I - Comissão de Orientação e Ética (COE);
II - Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);
III - Comissão Regional de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP);
IV - Comissão de Licitação e Patrimônio.
Art. 48 A Comissão de Orientação e Ética - COE do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região será integrada por, no mínimo, 5 (cinco) psicólogos, sendo o seu Presidente necessariamente um Conselheiro Efetivo, podendo ser os demais conselheiros ou psicólogos convidados, indicados e aprovados pelo Plenário.
Art. 49 É facultado à Comissão de Orientação e Ética do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região constituir Comissão de Instrução, para desempenhar suas atribuições.
Art. 50 Incumbe à Comissão de Orientação e Ética do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, além das atribuições previstas no art. 46, instruir os processos por possíveis infrações éticas ou disciplinares, responder às consultas e tomar as medidas necessárias para:
I - Receber e conduzir as representações, os processos, responder as consultas, orientar os psicólogos e tomar as medidas relacionadas à legislação interna, ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, ao Código de Processamento Disciplinar, assim como todos aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário;
II - Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Plenário ou aqueles contidos no Código de Processamento Disciplinar;
III - Tomar as providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos, entre as quais nomear relatores, deferir pedido de "vista", fixar prazos e conceder prorrogação, de acordo com deliberação do Plenário.
Art. 51 Os pareceres da Comissão de Orientação e Ética do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região serão submetidos à apreciação e deliberação do Plenário.
Art. 52 A Comissão de Orientação e Fiscalização - COF do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região tem por objetivo coordenar e executar, em sua jurisdição, as atividades de orientação e fiscalização profissional da entidade e assessorar o Plenário nos assuntos de sua competência.
Art. 53 A Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região será integrada por, no mínimo, 5 (cinco) psicólogos, podendo ser conselheiros ou psicólogos inscritos, convidados, indicados e aprovados pelo Plenário, devendo o Presidente ser, necessariamente, um Conselheiro Efetivo.
Art. 54 Incumbe à Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, além das atribuições previstas no art. 46 deste regimento, as seguintes:
I - Conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional, assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário;
II - Coordenar o trabalho dos psicólogos da comissão, orientando e supervisionando os seus serviços, sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização e a necessidade da substituição ou do concurso de novos funcionários;
III - Promover a articulação com as demais Comissões;
IV - Informar a sociedade e aos psicólogos de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, utilizando os meios disponíveis ou julgados mais adequados, tais como:
a) Reuniões com os profissionais, por área de atividade e local, para a avaliação crítica da prática profissional;
b) Reuniões com sindicatos, associações de psicólogos, cooperativas e entidades afins, viabilizando ação conjunta de orientação ao exercício profissional;
c) Contato com as Instituições de Ensino Superior, supervisores, alunos, professores de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando, com isto, assegurar a qualidade da formação, respeitado os limites da competência, tanto para o Conselho quanto para a Instituição de Ensino Superior, informando sobre o Sistema Conselhos de Psicologia e os princípios éticos da profissão;
d) Contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar na política de prestação de serviços psicológicos ao público e melhoria das condições de trabalho e atendimento;
e) contato com entidades empregadoras/prestadores de serviços psicológicos;
V - Em suas atividades norteará suas ações a partir das resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia e pelo disposto no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização - MUORF instituído pela Resolução CFP 019 de 16 de dezembro de 2000 e suas alterações, ou outra que vier a lhe substituir;
VI - Determinar a lavratura de autos de orientação, respeitados os procedimentos e demais disposições contidas nas normas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia sobre a matéria.
Art. 55 A Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região, além de desenvolver atividades de orientação e as descritas no art. 46, promove visitas:
I - De rotina, normalmente programadas;
II - De acompanhamento, em casos irregulares;
III - De apuração, em caso de denúncia;
IV - De vistoria, quando tratar de solicitação de inscrição ou cadastramento de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O produto das visitas deverá ser registrado em instrumentos apropriados em 2 (duas) vias, assinadas pelo representante do Conselho e pelo visitado, cabendo a 1ª via ao Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região.
Art. 56 Os pareceres da Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região serão submetidos à apreciação e julgamento do Plenário.
Art. 57 A Comissão Regional de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas constitui, tendo em vista sua finalidade pública, o órgão do CRP 23 responsável por promover pesquisas, sistematização, análise e divulgação de informações acerca da prática profissional da categoria que atua em políticas públicas.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput visam a excelência da atuação profissional de psicólogos que atuem no âmbito das políticas públicas e consequentemente a qualidade dos serviços psicológicos disponibilizados à sociedade tocantinense.
Art. 58 Comissão Regional de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, terá composição de, no mínimo, 5 (cinco) psicólogos, podendo ser conselheiros ou psicólogos inscritos, convidados, indicados e aprovados pelo Plenário, devendo o Presidente ser, necessariamente, um Conselheiro Efetivo.
Art. 59 São atribuições da Comissão Regional de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, além das previstas nos artigos 46 e 57, a realização de eventos e a elaboração de documentos de referência técnica que agreguem qualidade à prática do profissional e à execução de políticas públicas, assim como demais atividades que objetivem nortear e promover a reflexão sobre a atuação do psicólogo neste âmbito.
Art. 60 A Comissão de Licitação e Patrimônio do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região, em sua autonomia, tem como objetivo realizar processos licitatórios na aquisição de material, bens e contratação de serviços para o Conselho obedecendo a legislação pertinente.
Art. 61 A Comissão de Licitação e Patrimônio do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região deverá ser composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos dois funcionários e um conselheiro.
Parágrafo único. O presidente da Comissão de Licitação e Patrimônio deverá, necessariamente, ser um funcionário do CRP 23.
Art. 62 São atribuições da Comissão de Licitação e Patrimônio do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região, além das previstas no art. 46, coordenar e executar os processos licitatórios em conformidade com a legislação vigente, bem como controlar e gerenciar os bens patrimoniais.
Seção III
Das Comissões Especiais
Art. 63 São Comissões Especiais, aquelas instituídas pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região, por meio de Portarias para subsidiar e executar atribuições específicas.
Art. 64 A Portaria constitutiva de Comissão Especial conterá:
I - Assuntos de competência da comissão;
II - Nomes dos Integrantes e suas respectivas identificações;
III - Nome do Presidente/Coordenador;
IV - Prazo de funcionamento, que não deverá ultrapassar a gestão em que foi constituída.
Art. 65 A escolha dos integrantes das Comissões Especiais será feita pelo Plenário, podendo recair sobre:
I - Conselheiro;
II - Psicólogo com inscrição na Região; ou
III - Assessor Especializado, de acordo com o objetivo e natureza dos trabalhos.
Art. 66 Os integrantes das Comissões Especiais serão indicados pelo Plenário e terão seus nomes aprovados por maioria de votos.
Parágrafo único. O número de integrantes de Comissão Especial poderá ser ampliado, sempre que necessário, sendo os novos integrantes igualmente designados através de Portaria.
Art. 67 Os Presidentes/Coordenadores das Comissões Especiais farão o relato de suas atividades nas Reuniões do Plenário, para conhecimento e apreciação dos demais conselheiros.
Art. 68 O Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região poderá criar Subsedes, com o objetivo da descentralização administrativa, em conformidade com a Resolução CFP 003, de 08 de janeiro de 2010.
§ 1º As Subsedes serão administradas por uma Comissão Gestora, nomeada por Portaria, aprovada em Plenário, assinada pelo Presidente, com número de membros definido em função do número de psicólogos da respectiva região;
§ 2º A Portaria de nomeação indicará, dentre os membros da Comissão Gestora, o coordenador e os demais cargos, caso sejam criados;
§ 3º As Subsedes, como disposto na Resolução CFP 003, de 08 de janeiro de 2010, são um núcleo administrativo subordinado ao Conselho Regional e, como tal, funcionarão por delegação e responsabilidade deste, de acordo com as normas da entidade, podendo ser criadas, modificadas ou extintas por decisão do Plenário.
Seção IV
Dos Grupos de Trabalho
Art. 69 O Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região poderá criar grupos de trabalho, para a execução de atividades específicas de caráter transitório ou eventual, assim como para atender a necessidade e importância de determinadas áreas.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalhos de que trata o caput deste artigo, serão instituídas através de atos normativos, indicados seu objetivo, atribuições e composição dos membros, que preferencialmente devem ser conselheiros, podendo contar com a participação de psicólogos ou outros profissionais que possam contribuir na realização das tarefas.
Art. 70 As propostas dos Grupos de Trabalhos deverão contemplar:
I - A necessidade de sua realização e sua relevância com ênfase no aspecto político;
II - A responsabilidade social do estudo, localizando a relação das práticas propostas e seus efeitos para a coletividade;
III - O impacto do trabalho para a categoria e para a sociedade;
IV - A vertente política de inclusão social, realçando a temática dos Direitos Humanos contra a discriminação, desqualificação e preconceito.
Art. 71 Os Grupos de Trabalhos poderão ser destituídos pelo Plenário.
Art. 72 Os nomes dos componentes dos Grupos de Trabalho serão referendados pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região.
Art. 73 O prazo para a conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho deverá ser de até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, devendo ficar a critério do Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região, com base em exposição de motivos apresentada pelo respectivo Coordenador.
Art. 74 O Grupo de Trabalho apresentará relatórios trimestrais por escrito acerca de sua produção em consonância com o cronograma proposto no início das atividades.
Art. 75 Em função do local de realização das tarefas, os integrantes dos Grupos de Trabalho terão direito ao ressarcimento de despesas, na forma de ajuda de custo, diárias, passagens, hospedagem e outras, quando a serviço do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região, em conformidade com as normas da autarquia sobre a matéria.
Parágrafo único. As despesas referidas no caput deste artigo serão realizadas, em conformidade com plano de trabalho previamente aprovado.
Art. 76 Os integrantes dos Grupos de Trabalho realizarão suas tarefas como colaboradores, sem qualquer vínculo de natureza trabalhista com o Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região.
CAPÍTULO IX
DAS ASSEMBLEIAS
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 77 A Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região será constituída dos psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 78 Compete ao do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região cumprir o disposto nos artigos de 24 a 30 com seus respectivos parágrafos e incisos, do Decreto 79.822 , de 17 de junho de 1977, que trata da Assembleia Geral.
Seção II
Da Assembleia Dos Delegados
Art. 79 A Assembleia dos Delegados Regionais é constituída por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região, em atendimento ao disposto nos artigos 16 a 23 do Decreto 79.822 de 17 de junho de 1977, indicar, quando da convocação, os delegados membros, para participar da Assembleia dos Delegados Regionais.
Seção III
Da Assembleia Das Políticas Administrativa e Financeira - Apaf
Art. 80 A Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, composta por representantes dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia de acordo com os incisos e os parágrafos do art. 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região, mediante aprovação do Plenário, indicar seus conselheiros que participarão da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças,
considerando os assuntos em pauta.
Seção IV
Do Congresso Nacional e do Congresso Regional da Psicologia
Art. 81 O Congresso Nacional da Psicologia - CNP é a instância máxima de deliberação, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subsequente a sua realização.
Art. 82 Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região custear e promover a realização dos Congressos Regionais da Psicologia onde serão eleitos os Delegados para o Congresso Nacional, consoante critério a ser definido pela Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras.
Art. 83 Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região aprovar o Regimento dos Congressos Regionais da Psicologia de acordo com o Regimento do Congresso Nacional.
§ 1º O Congresso Regional de Psicologia será custeado pelo do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região;
§ 2º A data de realização do Congresso Regional da Psicologia será o prazo limite para inscrição das chapas para eleição do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região.
CAPÍTULO X
DOS PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 84 Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em decorrência de deliberação plenária ou dos órgãos competentes.
Art. 85 O processo devidamente formado e instruído será distribuído a um relator e, opcionalmente, a um revisor, mediante sorteio ou por reconhecida competência.
Parágrafo único. O conselheiro que se julgar impedido solicitará à Diretoria a sua substituição.
Art. 86 O relator terá prazo para apresentação de seus pareceres até a segunda reunião plenária subsequente à distribuição do processo, salvo casos especiais.
Parágrafo único. O relator poderá solicitar prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes a justifiquem.
Art. 87 Os processos de natureza disciplinar ordinário, disciplinar funcional e disciplinar ético, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar.
Art. 88 Os julgamentos dos processos obedecerão a sequência disposta no Código de Processamento Disciplinar, especialmente dos artigos 53 a 61, que tratam da sessão de julgamento de processos.
I - O relator e o revisor, quando houver, farão a leitura de seus respectivos pareceres, prestando em seguida os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
II - O Presidente anunciará a discussão do processo;
III - O Presidente encaminhará a votação logo após terminada a discussão.
CAPÍTULO XI
DAS ASSESSORIAS
Art. 89 Para o bom desempenho de suas atribuições, o do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região poderá contar com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.
Art. 90 Os assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho Regional de Psicologia 23ª Região estabelecido em conformidade com as normas legais.
Parágrafo único. As Assessorias serão criadas ou extintas pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região.
CAPÍTULO XII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 91 O Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região disporá de quadro de pessoal permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 92 O Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região poderá contratar pessoal para ocupar Cargos Comissionados de livre provimento e exoneração, bem como estagiários em razão de necessidade específica, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 93 O patrimônio do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região será constituído por:
I - Doações e legados;
II - Bens e valores adquiridos;
III - Anuidades, taxas, emolumentos e multas e outros rendimentos de sua competência;
IV - Outras fontes que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do Conselho Regional de Psicologia.
Art. 94 Na aquisição de bens, observadas as exigências legais, cabe ao tesoureiro às providências para as licitações, cujos termos e condições contidos no edital serão apreciados e votados em sessão do Plenário.
Art. 95 Na previsão orçamentária do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região poderão ser consignados recursos para o pagamento de jetons à conselheiros efetivos, por participação em reuniões plenárias, além de ajudas de custo e diárias, como forma de ressarcir despesas realizadas por conselheiros, profissionais convidados, funcionários e prestadores de serviço quando a serviço do Conselho Regional e de conformidade com as determinações legais, as normas da entidade e critérios estabelecidos pelo Plenário.
Art. 96 A proposta orçamentária anual e prestação de contas do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região deverão ser apresentadas à Assembleia Geral, para apreciação.
Parágrafo único. A proposta orçamentária e a prestação de contas de cada ano, após aprovadas serão encaminhadas ao Conselho Federal de Psicologia, observadas as instruções dele emanadas para esse fim.
Art. 97 Os balancetes deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Psicologia seguindo os prazos estabelecidos em até 15 (quinze) dias após o encerramento do período a que corresponde.
Art. 98 O Conselho Regional de Psicologia 23ª Região manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, contas vinculadas para arrecadação e movimento.
CAPÍTULO XIV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 99 O Conselho Regional de Psicologia 23ª Região manterá órgãos de divulgação com o objetivo de divulgar os seus atos e a psicologia, como ciência e profissão, bem como os fatos que afetam a saúde mental da população.
Parágrafo único. Cabe ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região a definição das diretrizes políticas e operacionais de suas publicações.
Art. 100 É vedado ao Conselho Regional de Psicologia 23ª Região realizar manifestações e pronunciamentos que façam apologia à partido político ou instituição religiosa.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101 O Conselho Regional de Psicologia 23ª Região poderá, por decisão do Plenário, reunir-se fora de sua sede na cidade de Palmas.
Art. 102 As deliberações de quaisquer órgãos do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, salvo exceções previstas em Lei ou neste Regimento, serão tomadas pelo voto da maioria simples.
Art. 103 Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de, no mínimo 3 (três) conselheiros, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, após o que será submetida à aprovação do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 104 Os casos omissos não previstos neste Regimento serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia 23ª Região, aplicando-se subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 105 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação do Conselho Federal de Psicologia.
Tássio de Oliveira Soares
Conselheiro Presidente do CRP-23
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.