Federal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 5/1981

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO E A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA NOS CONSELHOS REGIONAIS DE PSICOLOGIA E REVOGA A RESOLUÇÃO CFP Nº 02 DE 20 DE JANEIRO DE 1979.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 1981.

(Revogada pela Resolução CFP nº 3 /1985)

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO E A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA NOS CONSELHOS REGIONAIS DE PSICOLOGIA E REVOGA A RESOLUÇÃO CFP Nº 02 DE 20 DE JANEIRO DE 1979.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem as letras "C" e "J" do artigo 6º da Lei 5766 , de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO que a Lei 6830 , de 22 de setembro de 1980, instituiu uma nova sistemática para a inscrição e a cobrança de Dívida Ativa nas autarquias federais;

CONSIDERANDO que constitui Dívida Ativa da Fazenda Publica qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei aos Conselhos Regionais de Psicologia;

CONSIDERANDO a necessidade de ser disciplinada, uniformizada e sistematizada a inscrição de Dívida Ativa nos Conselhos Regionais de Psicologia; RESOLVE:

Art. 1º As anuidades estabelecidas e as multas por infração ã Lei nº 5766 /71, ao Decreto 79.822 /77,,ao Código de Ética, bem como qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei aos Conselhos Regionais de Psicologia, quando não pagas no prazo legal pelos devedores, constituem Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 1º A Dívida Ativa cobrada pelos Conselhos Regionais, compreendendo a tributária e a não tributaria, está sujeita a correção monetária, juros e multas de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 2º A Dívida Ativa será apurada e inscrita em livro próprio, nos órgãos jurídicos dos Conselhos Regionais de Psicologia.

§ 3º O termo de inscrição da Dívida Ativa deverá conter:

a) número de ordem e data da inscrição da dívida;

b) nome, endereço e qualificação do devedor;

c) valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;

d) indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, seu fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

e) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, e;

f) número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 4º A inscrição da Dívida Ativa, referente a anuidade, será feita após o encerramento do exercício financeiro correspondente, sendo seu valor originário, acrescido de 100% (cem por cento), a título de multa ou mora.

§ 5º A inscrição da Dívida Ativa referente as multas será feita após o julgamento definitivo do respectivo processo, e terá seu termo inicial contado da data do auto de infração.

§ 6º Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre a multa de mora.

Art. 2º A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição correspondente e será autenticada pela autoridade competente do Conselho Regional, na forma do respectivo Regimento.

Art. 3º Os Termos de Inscrição e as Certidões da Dívida Ativa poderão ser preparadas e numeradas por processos manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 4º O Conselho Regional, antes de promover a cobrança judicial, poderá expedir aviso ao devedor, fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para efetuar a liquidação amigável do débito, o qual poderá ser parcelado ate em 6 (seis) vezes.

Art. 5º Ajuizada a execução respectiva, o débito só poderá ser saldado junto ao Juízo competente.

Parágrafo único. O parcelamento do débito poderá ser feito no órgão jurídico do Conselho, devendo ser levado ã homologação do Juiz da ação, após garantida a execução.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas a Resolução CFP nº 02 , de 20 de janeiro de 1979 e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 27 de junho de 1981.

WALDECY ALBERTO MIRANDA

Conselheiro Presidente

MARIA AUXILIADORA MOURA

Conselheira Secretária

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 3/1985 de 21/07/1985 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 2/1979 de 20/01/1979 -