Resolução Administrativa/Financeira nº 5/1991
DISPÕE SOBRE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA FINS QUE ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO CFP Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 1991.
DISPÕE SOBRE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA FINS QUE ESPECIFICA.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a renúncia de quatro Conselheiros, que veio a se somar a uma já anteriormente existente;
CONSIDERANDO que a falta desses Conselheiros po dera prejudicar a obtenção de quorum e o funcionamento da Autarquia;
CONSIDERANDO as deliberações anteriores do Conselho Consultivo sobre eleições diretas para o preenchimento das vagas existentes e as que vieram a ser tomadas em sua ultima reunião realizada em 25 e 26 do corrente; RESOLVE:
Art. 1º Fica convocada a assembleia dos Delegados Regionais prevista nos arts. 19 e seguintes da Lei... 5766 /71 em primeira convocação para as 8:00 hs do dia 17 de agosto de 1991 e, em segunda convocação, para as 9:00 horas do mesmo dia, para preenchimento dos cargos vacantes no Conselho Federal de Psicologia.
Art. 2º Cabe aos Conselhos Regionais da 4º e 6º Regiões fazer consulta direta ã categoria para o preenchimento de uma vaga para a 4º Região e quatro vagas para a 6º Região. A consulta devera ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da assinatura da presente resolução.
Art. 3º A inscrição para preenchimento das vagas devera ser aberta a todos os psicólogos inscritos na categoria, que preencha os requisitos do Regimento Eleitoral.
Art. 4º A consulta deverá ser precedida de cor vocação, tanto para a inscrição como para a eleição, publicada em jornal de grande circulação na região abrangida pelo Regional, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias da data limite pare a inscrição das candidaturas.
Art. 5º No Regional em que haja mais de uma vaga a ser preenchida, a inscrição de candidatos devera ser por chapa, que abranja o numero total de vagas existentes.
Art. 6º A consulta deverá ser feita através de voto por correspondência encaminhada aos psicólogos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para as eleições, obedecendo, no que couber, as regras estabelecidas no Regimento Eleitoral.
Art. 7º No prazo de 10 (dez) dias, após a realização da consulta, os resultados, acompanhados dos documentos que serviram de base ã eleição, tais como edital de convocação atas da eleição e apuração, copia das cédulas, etc., deverão ser encaminhadas ao Conselho Federal.
Art. 8º A assembleia de Delegados, de acordo com os poderes que lhe são conferidos no art. 21 da Lei... 5766 /71, preencherá os cargos vacantes, ainda que não tenha sido realizada a consulta nos mencionados Regionais ou que seus resultados não sejam encaminhados no prazo supra estabelecido.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1991.
YONE CALDAS SILVA
Conselheira-Presidente
NADIA MARIA DOURADO ROCHA
Conselheira-Secretária
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.