Resolução Administrativa/Financeira nº 5/1995
ADIA ELEIÇÕES NO CRP-07, DETERMINA A ABERTURA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E AFASTA DIRIGENTES.
RESOLUÇÃO CFP Nº 5, DE 30 DE JUNHO DE 1995.
(Revogada pela Resolução CFP nº 9 /1995)
ADIA ELEIÇÕES NO CRP-07, DETERMINA A ABERTURA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E AFASTA DIRIGENTES.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO que o Regimento Eleitoral da autarquia (Resolução CFP nº 001/94), como a Instrução Normativa nº 001/95, foram editados com respaldo no art. 6º, alínea "J", da Lei 5766 /71, que assim dispõe:
"Art. 6º São atribuições do Conselho Federal:
J - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo."
CONSIDERANDO que o art. 12 do Regimento Eleitoral da autarquia, editado dentro do espírito do que dispõe o art. 32, § único, do Decreto nº 79.822 /77 de 17 de junho de 1977, que estabelece um prazo mínimo de 30 dias para a convocação das eleições, veio a estabelecer, que a convocação das eleições, em seus Regionais, seria efetivada no prazo de 120 dias anteriores ao dia de sua realização;
CONSIDERANDO que nas presentes eleições, esse prazo se esgotaria em 28 de abril do corrente;
CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região, apesar de regularmente notificado e advertido, em 8 de maio de 1995, somente veio a publicar seu edital em 10 de junho de 1995;
CONSIDERANDO que tal atitude veio a trazer sensível prejuízo aos psicólogos do Rio Grande do Sul, que pretendam concorrer às eleições, favorecendo os atuais dirigentes
CONSIDERANDO o descumprimento das Resoluções emariadas do Conselho Federai caracteriza infração disciplinar, nos termos do inciso V, do art. 26 de Lei 5.766 /71, que dispõe:
"Art. 26 Constituem infrações disciplinares além de outras:
V - Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos conselhos em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado."
CONSIDERANDO, ainda que, o art. 6º do Decreto 79.822 /77 que regulamenta a Lei 5766 /71, vem a estabelecer que:
"Art. 6º Compete ao Conselho Federal:
V - exercer função normativa e baixar os atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;
XII - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
XIII - expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;
XXVII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XXVIII - deliberar sobre os casos omissos." RESOLVE:
Art. 1º Adiar as eleições, a serem realizadas no Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região, para o dia 30 de outubro de 1995.
Parágrafo único. Para manter-se a coincidência dos mandatos com os demais Conselhos Regionais, o mandato dos membros que vierem a ser eleitos esgotar-se-á em 27 de setembro de 1998.
Art. 2º Determinar a abertura de inquérito administrativo para apurar as responsabilidade de todos os atuais membros do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região, efetivos e suplentes, pela prática de infração disciplinar capitulada no art. 26, inciso V, da Lei 5766 /71.
Art. 3º Criar uma Comissão Sindicante, que terá o prazo de 90 dias para apresentar suas conclusões, que deverão ser trazidas ao plenário do Conselho Federal de Psicologia para apreciação e tomada de decisões.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria do CFP nomear e empossar os membros integrantes dessa comissão.
Art. 4º Durante o prazo estabelecido no artigo anterior, ficam suspensos e afastados de seus cargos, como conselheiros, todos os membros do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região.
Art. 5º Para que não haja interrupção das atividades do Conselho Regional, será nomeada uma Junta Governativa, composta por 5 psicólogos de renome, pertencentes àquela Região, com a expressa função de gerir administrativamente a entidade e convocar as novas eleições.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria do CFP nomear e empossar os membros integrantes dessa comissão.
Art. 6º Caberá à Junta Governativa indicar, entre si, dois membros para movimentarem as contas bancárias da entidade.
Art. 7º Durante o prazo de afastamento dos Conselheiros, estabelecido no art. 4º supra, os funcionários do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região, somente responderão aos membros da Junta Governativa, sob pena de prática de falta grave.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 30 de junho de 1995.
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA
Conselheiro Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 9/1995 de 18/08/1995 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.