Federal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 5/2003

Reconhece a Psicologia Social como especialidade em Psicologia para finalidade de concessão e registro do título de Especialista.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 5/2003

(Revogada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 13 /2007)

Reconhece a Psicologia Social como especialidade em Psicologia para finalidade de concessão e registro do título de Especialista.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 014/00, de 20 de dezembro de 2000, que institui o título profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFP nº 14/00 em seu art.3º, parágrafo único, de que poderão ser regulamentadas novas especialidades sempre que sua produção teórica, técnica e institucionalização social assim as justifiquem;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 02/01, que altera e regulamenta a Resolução CFP Nº 14/00;

CONSIDERANDO o avanço da Psicologia e a consolidação da área profissional da Psicologia Social;

CONSIDERANDO a decisão da APAF - Assembléia de Políticas Administrativas e Financeiras, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2002, de regulamentar a especialidade da Psicologia Social para finalidade de concessão e registro do título de Especialista e

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária do dia 14/6/2003, RESOLVE:

Art. 1º Fica reconhecida a especialidade de Psicologia Social para finalidade de concessão e registro de título de Especialista.

Art. 2º O título concedido ao psicólogo será denominado "Especialista em Psicologia Social".

Art. 3º A especialidade de Psicologia Social fica instituída com a seguinte definição:

I - Atua fundamentada na compreensão da dimensão subjetiva dos fenômenos sociais e coletivos, sob diferentes enfoques teóricos e metodológicos, com o objetivo de problematizar e propor ações no âmbito social. O psicólogo, nesse campo, desenvolve atividades em diferentes espaços institucionais e comunitários, no âmbito da Saúde, Educação, trabalho, lazer, meio ambiente, comunicação social, justiça, segurança e assistência social. Seu trabalho envolve proposições de políticas e ações relacionadas à comunidade em geral e aos movimentos sociais de grupos e ações relacionadas à comunidade em geral e aos movimentos sociais de grupos étnico-raciais, religiosos, de gênero, geracionais, de orientação sexual, de classes sociais e de outros segmentos socioculturais, com vistas à realização de projetos da área social e/ou definição de políticas públicas. Realiza estudo, pesquisa e supervisão sobre temas pertinentes à relação do indivíduo com a sociedade, com o intuito de promover a problematização e a construção de proposições que qualifiquem o trabalho e a formação no campo da Psicologia Social.

Art. 4º Para habilitar-se ao título de Especialista em Psicologia Social e obter o registro, o psicólogo deverá estar inscrito no CRP há pelo menos dois anos e atender aos requisitos de uma das situações especificadas na Resolução CFP Nº 02/01, no capítulo I, artigo 1º concessão de título profissional de Especialista em Psicologia por experiência comprovada de 5 (cinco) anos de exercício profissional na área, até a data da entrega da solicitação; no

Capítulo II, artigo 3º concessão por aprovação em concurso de provas e títulos; e

Capítulo III, artigo 4º concessão por conclusão de cursos de especialização, e ainda a condição prevista no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução CFP 02/01, na forma da Resolução CFP nº 03/02, que trata da atividade de supervisão de estágio.

Art. 5º O prazo para requerer a concessão de título profissional de Especialista em Psicologia Social e o respectivo registro, na condição de que trata o Artigo 1º,

Capítulo I da Resolução CFP Nº 02/01, é de 270 dias a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 6º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 2003

ODAIR FURTADO

Conselheiro-Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 13/2007 de 14/09/2007 -

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.