Resolução Administrativa/Financeira nº 5/2021
Aprova o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 03 DE AGOSTO DE 2021
(Revogada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 10 /2024)
Aprova o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de realizar o processo eleitoral para a eleição dos membros dos Conselhos Regionais de Psicologia e para a consulta dos membros do Conselho Federal de Psicologia, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, e artigo 6º, alínea "j", da Lei nº 5.766 /1971;
CONSIDERANDO a decisão da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF, realizada nos dias 21 e 22 de maio de 2021;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em Sessão realizada no dia 09 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Eleitoral, cujo texto anexo é parte integrante desta Resolução, o qual regerá as eleições para o preenchimento de cargos de Conselheiro-Efetivo e Conselheiro-Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais, e a consulta para os membros do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFP nº 016 /2018, publicada no Diário Oficial da União de número 134, em 07 de agosto de 2018.
Brasília (DF), 3 de agosto de 2021
Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega
Conselheira-Presidente
REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
Seção I
Introdução
Art. 1º Regulamentar a consulta para o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e as eleições para os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), que se darão unicamente na modalidade on-line e obedecerão ao presente Regimento Eleitoral, instruções normativas e anexos.
§ 1º A eleição será realizada entre os dias 23 e 27 de agosto de 2022.
§ 2º A votação será realizada por meio do site https://eleicoespsicologia.org.br.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão disponibilizar Pontos de Apoio à Votação, conforme descrito na
Seção II do
Capítulo IV.
§ 4º O exercício do voto ocorrerá por meio de dispositivo eletrônico de escolha da psicóloga ou em Ponto de Apoio à Votação, no qual serão disponibilizados computadores pelo respectivo Conselho Regional.
§ 5º No intuito de garantir uma linguagem inclusiva de gênero, o presente regimento foi redigido no feminino, devendo-se considerar incluídos todos os gêneros.
Art. 2º Além de cumprir o Código de Ética Profissional da Psicóloga e demais Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, o processo eleitoral terá como princípios fundamentais que orientarão o trabalho de gestoras e a participação das candidatas inscritas:
I - A publicidade, promovendo ampla divulgação das etapas do processo, para orientar a participação de profissionais inscritos;
II - A transparência, permitindo acesso de interessadas às informações relativas ao processo, sempre que solicitado;
III - A isonomia de tratamento, garantindo que todas as partes concorrentes tenham a mesma oportunidade de acesso, tanto aos recursos materiais quanto aos serviços da instituição que serão oferecidos de acordo com este Regimento, bem como na aplicação de suas normas;
IV - A liberdade de expressão, respeitando a livre manifestação das partes na publicidade de suas propostas;
V - O respeito pelas diferenças ideológicas, recusando prejulgamentos e ações discriminatórias, deixando a avaliação a cargo das eleitoras;
VI - A organização e eficiência, garantindo estrutura e serviços administrativos adequados para o cumprimento das normas contidas neste Regimento, e para facilitar o exercício pleno do direito político de candidatas e eleitoras;
VII - A promoção de ações para a garantia do amplo conhecimento à categoria das proposições de todas as chapas concorrentes ao processo eleitoral;
VIII - O devido processo legal nas demandas eleitorais.
Art. 3º A inscrição de candidatas aos cargos de conselheira efetiva e suplente, tanto para o Conselho Federal de Psicologia quanto para os Conselhos Regionais de Psicologia, dar-se-á sempre na forma de chapas, com número de candidatas igual à quantidade de vagas disponíveis, para efetivas e suplentes.
§ 1º O mandato de Conselheira é de 3 (três) anos, permitida uma reeleição, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Os casos previstos no artigo 7º,
§ 4º, inciso I, alínea "b", deste Regimento Eleitoral referem-se exclusivamente às chapas concorrentes ao pleito federal.
Art. 4º Nos termos da legislação vigente, o voto é secreto, pessoal, intransferível e obrigatório, e será dado à chapa completa, entre as inscritas e habilitadas ao pleito.
§ 1º O voto é facultativo para as psicólogas com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 2º As psicólogas que não votarem deverão apresentar justificativa, entre os dias 28 de agosto de 2022 e 26 de outubro de 2022, no Site Oficial das Eleições, sob pena de aplicação de multa no valor R$ 3,51, conforme Resolução 002, de 11 de fevereiro de 2019, definida pela Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF.
Art. 5º Serão consideradas eleitoras as psicólogas que estejam adimplentes com a tesouraria em relação aos exercícios anteriores, no ato da votação, bem como em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º Antes do início do período de votação, para fins de direito ao voto, considera-se inadimplência toda parcela vencida cujo pagamento não tenha sido efetuado até o ato de votação, incluindo-se as provenientes de negociação de dívida mediante parcelamento.
§ 2º Iniciado o período de votação, caso seja formalizada negociação de débito junto ao respectivo Conselho Regional sob a forma de parcelamento, a convalidação da adimplência para fins eleitorais será condicionada à apresentação de comprovante de pagamento, impresso ou digital, da primeira parcela, independentemente da data do seu vencimento.
§ 3º Para fins eleitorais, a psicóloga deverá providenciar o pagamento da anuidade em atraso até o dia 26 de agosto de 2022, de modo a viabilizar os procedimentos de liberação de senha necessários para o exercício do voto.
§ 4º Durante o período de votação, cabe à psicóloga garantir tempo hábil para o pagamento de débitos e os procedimentos de alteração de status de adimplência, necessários para o exercício do voto.
§ 5º Em qualquer situação, não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento como forma de comprovar adimplência.
Art. 6º Os Conselhos Regionais de Psicologia são responsáveis pelo envio da base de dados para o sistema eleitoral até o dia 16 de agosto de 2022, devendo conferir todas as informações submetidas ao sistema e seguir o cronograma estipulado pela Comissão Eleitoral Regular - CER.
§ 1º Em caso de necessidade justificada, o Conselho Regional poderá excepcionalmente efetuar um envio adicional, desde que não comprometa a segurança do sistema eleitoral, mediante decisão fundamentada da Comissão Eleitoral Regular - CER.
§ 2º As psicólogas que não estiverem adimplentes até o dia 16 de agosto de 2022, e que após essa data se tornem adimplentes, no limite do disposto no artigo 5º,
§ 3º, deverão procurar os Pontos de Apoio à Votação, indicados pelos Conselhos Regionais, entre os dias 23 e 27 de agosto de 2022, a fim de regularizar a situação perante o Sistema Eleitoral para realizarem o voto.
§ 3º As novas inscrições de psicólogas homologadas no âmbito dos Conselhos Regionais, dentro do prazo de cinco dias úteis antes da data de início da votação, não integrarão o colégio eleitoral, ficarão dispensadas de justificar o voto e não estarão sujeitas à multa eleitoral.
Seção II
Da Consulta Nacional Para o Conselho Federal
Art. 7º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Psicologia serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, constituída por 2 (duas) delegadas eleitoras membros do Plenário de cada Conselho Regional, que se reunirá para esse fim dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato, como disposto nos artigos 19 e 20,
§ 2º, da Lei nº 5.766 /71.
§ 1º Para a eleição dos membros do Conselho Federal, a Assembleia de Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) das delegadas eleitoras presentes.
§ 2º Aberto o período eleitoral, será realizada consulta à categoria, entre as psicólogas de todo o país, sobre as chapas candidatas para a escolha dos membros do Conselho Federal de Psicologia.
§ 3º A consulta às psicólogas referida no parágrafo anterior será convocada para o mesmo período em que será realizada a eleição dos membros dos Conselhos Regionais de Psicologia e deverá constar do edital de convocação da mencionada eleição e de toda a publicidade que a esta se venha dar.
§ 4º No edital, de que trata o artigo anterior, deverá constar que:
I - A candidatura far-se-á em chapa nacional, na qual deverão constar 11 (onze) membros efetivos e 11 (onze) suplentes, assim distribuídos:
a) 9 (nove) candidatas aos cargos de conselheiras efetivas e 9 (nove) candidatas aos cargos de conselheiras suplentes, como disposto no artigo 3º da Lei nº 5.766 /71;
b) 2 (duas) candidatas aos cargos de conselheiras convidadas efetivas e 2 (duas) candidatas aos cargos de conselheiras convidadas suplentes do Conselho Federal de Psicologia;
II - As candidatas podem estar inscritas em qualquer Conselho Regional, com exceção das que concorrem aos cargos de Secretárias Regionais, que devem ter inscrição principal, mesmo que provisória, em Conselhos Regionais de Psicologia das respectivas regiões geográficas que representam;
III - As candidatas não podem concorrer simultaneamente a um cargo do Conselho Regional de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, nem figurar em chapa regional como candidata ao Conselho Federal de Psicologia;
IV - Necessariamente as chapas terão, no mínimo, 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para negras ou indígenas, além de necessariamente, no mínimo, 10% (dez por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência ou povos tradicionais.
a) A análise dos requisitos do inciso anterior será realizada por meio de critérios a serem estipulados por Comissão Nacional de Heteroidentificação ou Aferição, em primeira instância e recursal, que emitirá parecer para a decisão das Comissões Eleitorais, e será regulamentada via Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia;
V - Serão garantidos, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de reserva de vagas para mulheres na composição das chapas;
VI - Caso o cálculo do percentual indicado nos itens IV e V deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior.
Seção III
Das Eleições Para os Conselhos Regionais
Art. 8º Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Psicologia serão eleitos pela Assembleia Geral, convocada exclusivamente para esse fim, constituída por psicólogas com inscrição principal nos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia, mesmo que provisória, e que atendam às condições dispostas neste Regimento.
Parágrafo único. Para a eleição dos membros dos Conselhos Regionais, as respectivas Assembleias Gerais deliberarão pelo voto favorável da maioria simples das eleitoras que efetivamente votaram.
Art. 9º A inscrição das candidatas se dará em chapas, com tantos nomes para membros efetivos e suplentes quantas forem as vagas a serem preenchidas.
§ 1º O número de conselheiras efetivas e suplentes será definido em função do número de profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia, de acordo com o disposto na Resolução CFP nº 03 /2007, ou outra que venha substituí-la.
§ 2º Somente poderão se candidatar e votar nas eleições para os Conselhos Regionais de Psicologia psicólogas com inscrição principal no próprio Conselho Regional de Psicologia, mesmo que provisória, e que atendam às demais condições definidas neste Regimento.
§ 3º A inscrição de chapas ocorrerá no período entre a data de publicação do edital e o encerramento do Congresso Regional de Psicologia - COREP.
§4º Necessariamente as chapas terão, no mínimo, 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para negras ou indígenas, além de necessariamente, no mínimo, 10% (dez por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência ou povos tradicionais.
a) A análise dos requisitos do inciso anterior será realizada por meio de critérios a serem estipulados por Comissão Nacional de Heteroidentificação ou Aferição, em primeira instância e recursal, que emitirá parecer para a decisão das Comissões Eleitorais, e será regulamentada via Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia.
§ 5º Serão garantidos, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de reserva de vagas para mulheres na composição das chapas.
§ 6º Caso o cálculo do percentual indicado nos
§ 4º e
§ 5º deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior.
Seção IV
Das Condições de Elegibilidade
Art. 10. É elegível para o Conselho Federal de Psicologia e para os Conselhos Regionais de Psicologia a psicóloga que satisfaça aos seguintes requisitos, observado o disposto no artigo 27 do presente Regimento:
I - Ter nacionalidade brasileira;
II - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;
III - Encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
IV - Ter inscrição principal na jurisdição do respectivo Conselho Regional há mais de dois anos, conforme artigo 34, inciso II, do Decreto nº 79.822 /77.
a) Inscrição em Conselho Regional da região geográfica que pretende representar, quando concorrer ao cargo de Secretária Regional do Conselho Federal de Psicologia, e em qualquer Conselho Regional de Psicologia, quando concorrer aos demais cargos daquele órgão;
V - Inexistir contra si condenação criminal com pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal, comprovada mediante declaração da candidata;
VI - Inexistir contra si condenação disciplinar por infração ao Código de Ética, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;
VII - Inexistir contra si condenação, por infração administrativa, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;
VIII - Estar adimplente com o Conselho Regional de Psicologia, de acordo com os critérios do artigo 5º deste Regimento.
Art. 11. São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional e ao Conselho Federal de Psicologia, além dos constantes do artigo anterior:
I - Ocupar cargo na Diretoria de Conselho de Psicologia, seja Regional ou Federal, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;
II - Ocupar cargo de Coordenação na Comissão Gestora da
Seção de Base Estadual, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;
Parágrafo único. Caso a inscrição de candidatura ocorra em data anterior ao prazo previsto nos incisos I e II deste artigo, a candidata deve estar desincompatibilizada dos referidos cargos no ato de inscrição da sua candidatura.
III - Ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço com os Conselhos de Psicologia;
IV - Ter sido afastada, no período de dois mandatos anteriores, por falta, abandono ao mandato de Conselheira Regional ou Federal, excetuando-se o afastamento por motivo de saúde ou mudança de residência para outra jurisdição ou país, no caso de Conselheira Regional, e saúde ou mudança de país, no caso de Conselheira Federal;
V - Integrar qualquer Comissão Eleitoral, seja em nível regional ou federal, bem como a Comissão Nacional de Heteroidentificação;
VI - Ter sido condenada em Processo Disciplinar Funcional por decisão transitada em julgado na esfera administrativa, no período de dois mandatos anteriores ao pleito.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Das Comissões Eleitorais
Art. 12. O processo eleitoral será planejado e conduzido por Comissões Eleitorais, em nível nacional e regional, com natureza e atribuições definidas neste Regimento, integradas por psicólogas, em número mínimo de 3 (três) efetivas e 3 (três) suplentes, nomeadas por Portaria dos respectivos órgãos, sendo uma das integrantes a presidente, como organizado nos dispositivos seguintes:
§ 1º Aplicam-se aos membros das Comissões Eleitorais os requisitos de elegibilidade e impedimentos descritos nos artigos 10 e 11, com exceção do inciso V do artigo 11, deste Regimento Eleitoral.
§ 2º São impedidas também de integrar nas Comissões Eleitorais as cônjuges, parentes consanguíneas e afins das candidatas ao respectivo pleito, até o segundo grau.
§ 3º Compete aos membros das Comissões Eleitorais atestarem por declaração escrita o cumprimento dos requisitos descritos nos parágrafos anteriores, sob pena de falso testemunho.
§ 4º A declaração de que trata o parágrafo anterior deve ser apresentada ao Conselho Federal ou Regional responsável pela instituição da respectiva Comissão Eleitoral, como requisito para a nomeação.
§ 5º Não compete às Comissões Eleitorais analisar e processar denúncias de infração ético-disciplinar de qualquer natureza, cabendo-lhe tão somente a análise e processamento de demandas referentes ao cumprimento do presente Regimento Eleitoral.
§ 6º Toda e qualquer denúncia ou representação de infração ética, administrativa ou funcional disciplinar no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia deve ser encaminhada para a Comissão de Orientação e Fiscalização ou Comissão de Orientação e Ética, respectivamente, no Conselho Regional de inscrição da psicóloga denunciada ou representada, nos termos do Código de Processamento Disciplinar previsto na Resolução CFP nº 11 /2019.
Art. 13. O Conselho Federal nomeará uma Comissão Eleitoral Regular (CER) para coordenar o processo eleitoral para conselheiras regionais, e nomeará também uma Comissão Eleitoral Especial (CEE) para coordenar o processo de Consulta Nacional, para indicação de conselheiras federais.
§ 1º A Comissão Eleitoral Regular (CER) nomeada pelo Conselho Federal de Psicologia será integrada por conselheiras federais, e funcionará como instância de orientação sobre o disposto neste Regimento, e instância recursal dos processos que envolvem requerimentos das chapas concorrentes na disputa eleitoral para os Conselhos Regionais, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Psicologia.
§ 2º A Comissão Eleitoral Especial (CEE) nomeada pelo Conselho Federal de Psicologia será integrada por psicólogas não conselheiras federais e será responsável pela Consulta Nacional, orientando as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) sobre as providências necessárias para a inscrição das chapas federais, e funcionará como instância para apreciar requerimentos das chapas envolvidas nesta consulta, ad referendum da Assembleia de Delegados Regionais.
§ 3º No ato de nomeação, o Conselho Federal de Psicologia indicará a pessoa que deverá ocupar a presidência da respectiva Comissão Eleitoral.
Art. 14. Cada Conselho Regional nomeará uma Comissão Regional Eleitoral (CRE), integrada por psicólogas não conselheiras regionais, que será responsável pela execução do processo eleitoral e pelo processamento de requerimentos das chapas concorrentes ao pleito em sua jurisdição, de acordo com o disposto neste Regimento.
§ 1º A Assembleia Geral Extraordinária indicará a presidente e os demais membros efetivos e suplentes da Comissão Regional Eleitoral.
§ 2º Os Plenários dos Conselhos Regionais são responsáveis pelo controle administrativo e disciplinar das respectivas Comissões Eleitorais, podendo proceder ao afastamento e substituição de suas integrantes, mediante representação e respeitado o contraditório e ampla defesa, por prática comprovada de conduta ou ato que desrespeite os princípios e normas deste Regimento, não eximida a possibilidade de responsabilização pelo exercício da função designada.
§ 3º O Plenário, após o recebimento de representação, deverá notificar o membro da comissão representado para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação.
§ 4º Recebida a defesa, a Presidência do respectivo Conselho nomeará uma relatora, que deverá apresentar voto fundamentado pelo deferimento ou indeferimento liminar da representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ad referendum do Plenário.
§ 5º Da decisão plenária cabe recurso ao Plenário do CFP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 15. As Comissões Regionais Eleitorais (CREs) e os respectivos Conselhos Regionais serão responsáveis por todos os atos operacionais da votação, competindo a elas:
I - Disponibilizar obrigatoriamente Pontos de Apoio à Votação nas sedes, subsedes e seções de base estadual, com computadores para o exercício do voto;
II - Disponibilizar, quando necessário, Pontos de Apoio à Votação em outros locais, com computadores para o exercício do voto;
III - Expedir portarias para disciplinar e normatizar os trabalhos eleitorais, respeitando os dispositivos deste Regimento e as normas e procedimentos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal da Psicologia;
IV - Receber, numerar, autuar e processar na forma de processo administrativo os requerimentos e impugnações oferecidas pelas chapas concorrentes no processo eleitoral, respeitando o contraditório e a ampla defesa, não sendo admitida a hipótese de decisão liminar;
V - Receber e encaminhar à Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia os recursos apresentados contra as suas decisões, acompanhados do completo processo administrativo analisado e finalizado na instância regional;
VI - Aguardar a notificação da decisão da Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia para tomar as medidas referentes à sua execução no âmbito da disputa eleitoral;
VII - Apropriar-se de todas as disposições contidas no presente Regimento Eleitoral, na legislação conexa citada como referência e nas informações presentes nos relatórios de eleições anteriores, possibilitando o planejamento adequado e garantindo o cumprimento de prazos, procedimentos, bem como o tratamento igualitário para as chapas concorrentes e respeito à eleitora;
VIII - Elaborar plano de trabalho e planilha de custos para todas as etapas do processo eleitoral, com base no levantamento das características e condições presentes na jurisdição,
considerando o disposto nas normas citadas no inciso anterior;
IX - Encaminhar à Diretoria do Conselho Regional, ao longo de todo o processo eleitoral, as questões de competência daquele órgão, notadamente o plano de trabalho com a planilha de despesas e indicação dos documentos e logística que serão necessários;
X - Manter comunicação com as Comissões Eleitoral Regular e Eleitoral Especial do Conselho Federal de Psicologia, nas questões de competência destas, para orientação a respeito de casos omissos, desde que não vinculados a requerimentos de sua própria competência, para informação de número de profissionais inscritas, entre outras necessárias para a realização do pleito regional e Consulta Nacional.
Art. 16. As Comissões Eleitorais terão apoio técnico, administrativo e financeiro dos respectivos Conselhos, incluindo o suporte e a orientação técnica específica para a ferramenta de votação on-line.
§ 1º Apenas as decisões de natureza financeira deverão ser submetidas à Plenária, que verificará a adequação dos custos à realidade financeira do órgão, sem prejuízo do cumprimento ao disposto neste Regimento.
§ 2º O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia designarão conselheiras e funcionárias para as providências administrativas necessárias para a realização dos trabalhos das respectivas Comissões Eleitorais.
§ 3º Os Conselhos Regionais providenciarão a atualização do cadastro das profissionais inscritas, com a antecedência necessária, para o suporte às diversas etapas do processo eleitoral.
Art. 17. As Comissões Regionais Eleitorais serão extintas com a posse das respectivas diretorias dos Conselhos Regionais de Psicologia, e as Comissões Eleitoral Regular e Eleitoral Especial serão extintas com a posse da diretoria do Conselho Federal de Psicologia.
Seção II
Dos Atos Preparatórios
Art. 18. No mês de novembro do ano anterior às eleições, o Conselho Federal de Psicologia nomeará a Comissão Eleitoral Regular (CER) e a Comissão Eleitoral Especial (CEE).
Art. 19. Após a nomeação, as comissões Regular (CER) e Especial (CEE) do Conselho Federal de Psicologia realizarão, em conjunto, as seguintes tarefas:
I - Estudo das normas contidas neste Regimento;
II - Elaboração do Cronograma Eleitoral, com a relação das providências e eventos previstos para ocorrer ao longo de todo o processo, bem como as respectivas datas;
III - Planejamento dos procedimentos para funcionamento das eleições, com vistas ao atendimento das demandas e dos prazos;
IV - Confecção dos documentos básicos como modelos de Editais, de formulários para inscrição das chapas, notas informativas, entre outros;
V - Realização de Encontro Nacional ou Encontros Nacionais para capacitação e planejamento com as presidentes das Comissões Regionais Eleitorais (CREs), para solução de dúvidas a respeito das normas e procedimentos comuns a todas;
VI - Apresentação do Plano de Trabalho com respectivo orçamento à Diretoria do Conselho Federal de Psicologia para análise, aprovação e providências;
VII - Divulgação para os Conselhos Regionais de Psicologia do Cronograma Eleitoral, inclusive com as informações necessárias para as providências referentes aos primeiros eventos de responsabilidade das Diretorias, notadamente a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, a nomeação das Comissões Regionais Eleitorais e o envio da presidente da CRE para Encontro Nacional;
VIII - Elaboração de um cronograma prevendo envio de, no mínimo, um informativo impresso ou digital, bem como quantidades e datas previstas;
IX - Apresentação de todas as formas e prazos previstos nesse regimento para divulgação das chapas, sua plataforma e conjunto de propostas, garantindo os princípios de publicidade, transparência, isonomia e acessibilidade;
X - Outras, em função das demandas e referentes às suas atribuições.
Art. 20. Para deflagrar o processo eleitoral em sua jurisdição e obter a indicação de nomes para compor a Comissão Regional Eleitoral, o Conselho Regional de Psicologia deve obedecer aos seguintes prazos:
I - Até o dia 21 de dezembro do ano que antecede o pleito eleitoral, publicar convocação da Assembleia Geral Extraordinária no Diário Oficial da União;
II - Até o dia 21 de janeiro do ano do processo eleitoral, realizar a Assembleia Geral Extraordinária.
§ 1º Caso não se obtenha a indicação para a composição completa da Comissão Regional Eleitoral, o Conselho Regional de Psicologia deverá convocar segunda Assembleia Geral Extraordinária, publicando novo edital até o dia 28 de janeiro, e realizar a segunda Assembleia até o dia 28 de fevereiro do ano do pleito.
§ 2º Caso, após a segunda Assembleia Geral Extraordinária, não se obtenha a indicação completa da composição da CRE, o Plenário do Conselho Regional de Psicologia deverá convocar e nomear todos os membros faltantes.
§ 3º Os membros da Comissão Regional Eleitoral serão nomeados por Portaria do Conselho Regional de Psicologia até, no máximo, o dia 11 de março do ano da eleição.
Art. 21. Após a nomeação, as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) realizarão as seguintes tarefas:
I - Estudo das normas contidas neste Regimento e anexos;
II - Apropriação do Cronograma Eleitoral e demais instruções divulgadas pelas Comissões Regular e Especial do Conselho Federal de Psicologia;
III - Leitura dos Processos Eleitorais de eleições anteriores;
IV - Planejamento dos procedimentos para funcionamento das eleições, com vistas ao atendimento das demandas e dos prazos;
V - Confecção dos documentos básicos, como modelos de Editais, formulários para pré-inscrição de chapas, informações para o voto on-line, notas informativas, entre outras regulamentadas pelo anexo;
VI - Apresentação do Plano de Trabalho com respectivo orçamento à Diretoria do Conselho Regional de Psicologia para análise, aprovação e providências;
VII - Elaboração de um cronograma prevendo envio de, no mínimo, um informativo impresso ou digital, bem como quantidades e datas previstas;
VIII - Outras, em função das demandas e referentes às suas atribuições.
Art. 22. Após a nomeação de todas as Comissões Regionais Eleitorais, as Comissões Regular e Especial do Conselho Federal de Psicologia promoverão o Encontro ou os Encontros com as Presidentes das Comissões Regionais Eleitorais para orientação, solução de dúvidas e unificação de procedimentos comuns.
§ 1º Na reunião ou nas reuniões referidas no caput deste artigo serão produzidos e entregues às Comissões Eleitorais um Roteiro de Atividades com as tarefas necessárias para o cumprimento de todas as etapas do processo eleitoral e um Manual de Instruções com todas as informações necessárias para os trabalhos nos Pontos de Apoio à Votação.
§ 2º O Manual de Instruções das Eleições On-line será parte integrante deste Regimento, como anexo, e será publicado quando o sistema eleitoral estiver devidamente implementado.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Convocação
Art. 23. A convocação da Assembleia Geral para as eleições será realizada com antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data-limite para o pedido de inscrição de chapas para os Conselhos Regionais de Psicologia.
§ 1º A convocação se dará por meio de publicação de Edital no Diário Oficial da União, por meio de jornal de grande circulação, físico ou on-line, em cada Capital dos Estados compreendidos em sua jurisdição, por edital afixado na sede do Conselho e por publicação oficial do Conselho Regional de Psicologia dirigida às psicólogas inscritas, podendo ser impressa ou digital.
§ 2º No edital de convocação constará, obrigatoriamente:
I - A informação do período de votação on-line, de 23 a 27 de agosto;
II - A informação dos locais onde serão instalados os Pontos de Apoio à Votação e seu período de funcionamento, que deverá ser de 23 a 27 de agosto, das 8 horas às 17 horas, respeitados os fusos horários das diversas regiões do país;
III - A referência sobre a obrigatoriedade do voto;
IV - A informação de que a Comissão Regional Eleitoral receberá os pedidos de pré-inscrições realizados pelas chapas para o Conselho Regional no período compreendido entre a data da divulgação do edital e o encerramento do Congresso Regional da Psicologia (COREP);
V - O número de vagas a serem preenchidas para o Conselho Regional;
VI - As informações sobre a Consulta Nacional para indicação das conselheiras federais, de acordo com o disposto no
§ 4º do artigo 7º deste Regimento;
VII - A informação de que a Comissão Eleitoral Especial receberá os pedidos de pré-inscrições das chapas para a consulta ao Conselho Federal de Psicologia no período compreendido entre a data da divulgação do edital e o encerramento do Congresso Nacional de Psicologia (CNP).
Seção II
Pré Inscrição
Art. 24. Os pedidos de pré-inscrição para as eleições Regionais deverão ser encaminhados pelas respectivas chapas à Comissão Regional Eleitoral, e os pedidos de pré-inscrição para a Consulta Nacional deverão ser encaminhados pelas respectivas chapas à Comissão Eleitoral Especial (CEE).
Parágrafo único. A Comissão Regional Eleitoral (CRE) e a Comissão Eleitoral Especial (CEE) disponibilizarão modelos do requerimento de pré-inscrição para as chapas.
Art. 25. Os pedidos de pré-inscrição das chapas, tanto para as eleições regionais quanto para a Consulta Nacional, deverão ser realizados por meio de requerimento firmado pela candidata encabeçadora da chapa, contendo nome da chapa, a listagem de todas as candidatas que a compõem e seus respectivos telefones celulares, além da indicação do e-mail que será utilizado como meio de comunicação oficial entre Comissões Eleitorais e chapa.
§ 1º A comunicação dos atos e decisões, bem como a abertura dos prazos referentes às inscrições, recursos e demais manifestações de caráter operacional entre as Comissões Eleitorais e as chapas concorrentes ao pleito, será realizada por meio do e-mail indicado pela chapa no ato de sua pré-inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade o acompanhamento diligente dos procedimentos, nos termos deste artigo.
§ 2º A comunicação dos atos descritos no parágrafo anterior será realizada pelas Comissões Eleitorais sempre em dias úteis e no período correspondente entre 9 (nove) e 18 (dezoito) horas, reputando-se válida a partir do ato de envio da mensagem via e-mail pela Comissão Eleitoral.
§ 3º A contagem dos prazos dos atos regulados pelos parágrafos anteriores terá início no primeiro dia útil posterior à data do envio do e-mail de comunicação do ato ou decisão pela respectiva Comissão Eleitoral, independentemente de manifestação de ciência pela respectiva chapa.
§ 4º Para fins de recebimento de peças de defesa e recursais, será considerado prazo final as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia útil do prazo estabelecido.
§ 5º Para os fins deste Regimento Eleitoral, os prazos serão contados em dias úteis, excluindo da contagem do prazo o primeiro dia e incluindo o último dia.
Seção III
Da Inscrição
Art. 26. No prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da pré-inscrição, a Comissão Regional Eleitoral ou a Comissão Eleitoral Especial, conforme instância da inscrição, disponibilizará à encabeçadora um acesso ao sistema específico, no Site Oficial das Eleições.
Parágrafo único. A encabeçadora terá 2 (dois) dias úteis para proceder ao cadastro da sua chapa e efetivá-lo no sistema.
Art. 27. Efetuado o cadastro da chapa pela encabeçadora no sistema específico, disponível no Site Oficial das Eleições, seja na instância regional ou federal, cada uma das candidatas das chapas deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, preencher no sistema os dados solicitados e, obrigatoriamente, enviar os documentos e comprovantes abaixo relacionados:
I - Termo de concordância da candidatura e de elegibilidade;
II - Cópia colorida e nítida de Carteira Nacional de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;
III - Cópia colorida e nítida do CPF, caso ele não conste na Carteira Nacional de Identidade;
IV - Cópia colorida e nítida do Título Eleitoral;
V - Certidão de Quitação da Justiça Eleitoral;
VI - Comprovante de Quitação Militar;
VII - Certidão de Nada Consta de antecedentes criminais, no âmbito estadual, emitida pela justiça estadual;
VIII - Certidão de Nada Consta de antecedentes criminais, no âmbito federal, emitida pela justiça federal;
IX - Documentos requeridos no artigo 7º,
§ 4º, IV, para participantes da Consulta Nacional;
X - Documentos requeridos no artigo 9º,
§ 4º, para participantes de eleição regional.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios, para candidatas que compõem as reservas de vagas, serão estipulados pela Comissão Nacional de Heteroidentificação ou Aferição via Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 28. Findo o prazo do artigo anterior, a encabeçadora deverá finalizar oficialmente a inscrição da chapa no sistema específico, disponível no Site Oficial das Eleições, no prazo de 1 (um) dia útil.
Art. 29. Finalizada a inscrição pela encabeçadora da chapa, o Conselho Regional de Psicologia deverá, no sistema específico e no prazo de 3 (três) dias úteis, declarar, em relação a cada uma das candidaturas:
I - Existência de inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
II - Adimplência junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia;
III - Inexistência de condenação por infração administrativa, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;
IV - Inexistência de condenação por infração disciplinar ética, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;
V - Inexistência de condenação por infração disciplinar funcional, transitada em julgado na esfera administrativa, no período de dois mandatos anteriores ao pleito;
VI - Se ocupou cargo em diretoria no Conselho Regional ou cargo na Coordenação da Comissão Gestora da
Seção de Base Estadual no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;
VII - Eventual ocupação de cargo ou função com vínculo empregatício e existência de contrato de prestação de serviço com o respectivo Conselho Regional de Psicologia em vigor.
Parágrafo único. Finalizada a inscrição pela encabeçadora da chapa, a Comissão de Heteroidentificação deverá realizar a sua análise e enviar o resultado da avaliação dos documentos comprobatórios das candidatas pretas e pardas para a Comissão Regional Eleitoral dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 30. No mesmo prazo do artigo 29, o Conselho Regional de Psicologia ou o Conselho Federal de Psicologia, a depender da candidata, deverá declarar:
I - Se a candidata foi conselheira em instância regional ou federal, nos dois últimos mandatos;
II - Se houve afastamento, no período dos dois mandatos anteriores, por falta ou abandono ao mandato do respectivo Conselho Regional ou Federal, exceto quando comprovadamente houve impedimento por motivo de saúde ou mudança de residência para outra jurisdição ou país, no caso de Conselheira Regional, e saúde ou mudança de país, no caso de Conselheira Federal.
Seção IV
Das Inscrições Para os Conselhos Regionais
Art. 31. As interessadas deverão inscrever chapa contendo tantos nomes para membros efetivos e suplentes quantas forem as vagas a serem preenchidas, sob pena de indeferimento.
Art. 32. De posse dos pedidos de inscrição, a Comissão Regional Eleitoral (CRE) deverá, para cada candidata, validar as informações prestadas no Site Oficial das Eleições, referentes ao cumprimento do que consta nos artigos 27, 29 e 30 do presente Regimento.
Art. 33. Em até 3 (três) dias úteis, após o prazo do artigo 29, a Comissão Regional Eleitoral emitirá parecer deferindo o pedido de inscrição, ou indicará a necessidade de cumprimento de exigências, por meio de:
I - Comunicação dirigida à encabeçadora da chapa, via e-mail oficial de comunicação, com indicação precisa e fundamentada das exigências a serem cumpridas, e do prazo para o respectivo cumprimento ou substituição de nomes, de acordo com o disposto nos artigos 27, 29 e 30 do presente Regimento;
II - Documento afixado em mural, na sede do Conselho Regional, em local de fácil acesso, com as mesmas informações mencionadas no inciso I deste artigo.
Art. 34. Na hipótese de alguma candidata não preencher as condições de elegibilidade e impedimento, poderá a chapa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da comunicação da Comissão Eleitoral, apresentar comprovação de cumprimento das exigências, sanando as irregularidades, ou apresentar substituta, e os respectivos documentos de elegibilidade.
§ 1º O saneamento das irregularidades ou a substituição de nomes deverá ser realizado pela encabeçadora da chapa por meio do sistema específico disponível no Site Oficial das Eleições.
§ 2º Em caso de substituição de candidatas, após preenchimento da solicitação de substituição e indicação do novo nome pela encabeçadora, deverá a candidata preencher todas as informações, formulários disponibilizados, termo de concordância da candidatura e de elegibilidade, bem como anexar todos os documentos previstos no artigo 27, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de substituição da encabeçadora, a própria encabeçadora deverá indicar quem a substituirá, devendo o formulário de substituição, e indicação da nova encabeçadora, vir acompanhado da concordância de todos os membros da chapa, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º Após o preenchimento da solicitação de substituição e indicação da nova encabeçadora, deverá a candidata preencher todas as informações, formulários disponibilizados, o termo de concordância da candidatura e de elegibilidade, bem como anexar todos os documentos previstos no artigo 27, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5º Se for necessária a substituição de número superior a 20% (vinte por cento) das candidatas, a chapa será excluída do processo eleitoral.
§ 6º Caso o cálculo do percentual indicado no
§ 5º deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior.
§ 7º A substituição das candidatas em condições regulares somente poderá ocorrer com o consentimento formalizado por elas, nas hipóteses deste Regimento.
Art. 35. A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, apreciará o cumprimento das exigências ou a condição de elegibilidade e impedimentos da substituta, deferindo ou indeferindo o registro da chapa mediante parecer fundamentado.
§ 1º A chapa somente poderá concorrer se todas as suas candidatas cumprirem todos os requisitos apontados neste Regimento.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Psicologia e o Conselho Federal deverão analisar a condição de elegibilidade e impedimentos da substituta, cumprindo os artigos 29 e 30, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º A Comissão de Heteroidentificação deverá realizar a sua análise e enviar o resultado da avaliação dos documentos comprobatórios das candidatas pretas e pardas substitutas para a Comissão Regional Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 36. No caso de impugnação de uma candidata, ou indeferimento do pedido de inscrição de uma chapa para o Conselho Regional, caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER) do Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo para a Comissão Eleitoral Regular (CER) apreciar os recursos é de 5 (cinco) dias úteis, quando deverá devolver imediatamente seu parecer à Comissão Regional Eleitoral (CRE), para cumprimento da decisão e para efeito do prosseguimento dos atos subsequentes.
Art. 37. As chapas que tiveram seus pedidos de inscrição deferidos serão identificadas por seus respectivos nomes e slogans e por números com dois dígitos, atribuídos por ordem de inscrição e segundo os critérios seguintes:
I - O número da esquerda indicará a hierarquia da entidade, sendo o número 1 indicador de Conselho Regional e o número 2 do Conselho Federal;
II - O número da direita indicará o número de ordem de pré-inscrição da chapa;
III - As chapas inscritas para os Conselhos Regionais de Psicologia serão identificadas pelos números 11, 12, 13 e seguintes, em função da ordem de inscrição, e as chapas para o Conselho Federal de Psicologia serão identificadas pelos números 21, 22, 23 e seguintes, em função da ordem de inscrição.
Parágrafo único. O Parecer Final da Comissão Regional Eleitoral, com os pedidos de inscrição deferidos e os indeferidos, será afixado na sede do Conselho Regional de Psicologia e enviado para as chapas via e-mail oficial de comunicação eleitoral.
Art. 38. Na hipótese de reclamação, de uma das chapas, a respeito da igualdade ou similaridade dos nomes ou slogans, a Comissão Regional Eleitoral e a Comissão Eleitoral Especial, conforme a instância de inscrição, solucionarão o conflito seguindo os procedimentos abaixo descritos, por ordem de prioridade:
I - Por acordo entre as partes;
II - Pela antiguidade, permanecendo com o nome e slogan a chapa que apresentar o maior número de participantes que já tenham integrado a chapa em eleições anteriores;
III - Pela ordem de pré-inscrição, permanecendo com o nome e slogan a chapa que solicitou inscrição em primeiro lugar.
Art. 39. A substituição de candidata inscrita, após o deferimento do pedido de inscrição, será admitida apenas nos seguintes casos:
I - Morte ou incapacidade física ou mental da candidata;
II - Impedimento de força maior para a candidatura, como morte de parentes de primeiro grau, desastres naturais com impacto direto na vida da candidata e mudança de estado ou país;
III - Deferimento de impugnação.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a encabeçadora da chapa deverá apresentar nova integrante no prazo de 2 (dois) dias úteis do conhecimento do fato, respeitando os trâmites dispostos no artigo 34, com exceção do prazo, que prevalece o estipulado neste parágrafo.
§ 2º Se a substituição de nomes, prevista no caput deste artigo, for deferida após a publicação de Edital, esta será divulgada por meio de errata a ser afixada no mural do Conselho Regional e nos locais de votação, bem como informada em todos os documentos previstos no Regimento Eleitoral produzidos após o ato de substituição.
Art. 40. Todos os requerimentos, recursos e demais documentos devem ser apresentados, analisados e respondidos dentro dos prazos previstos neste Regimento Eleitoral.
Seção V
Das Inscrições à Consulta Nacional Para o Conselho Federal
Art. 41. O requerimento de pré-inscrição das chapas deverá conter o nome das candidatas e o cargo que ocuparão, caso eleitas, seguindo os procedimentos previstos nos artigos 24 a 28 deste Regimento, no que couber.
Art. 42. As candidatas aos cargos de Secretárias Regionais e respectivas suplentes deverão ter domicílio em Estado da região geográfica que representarão.
Art. 43. A Comissão Eleitoral Especial (CEE) apreciará os pedidos de inscrição das chapas, verificando se atendem às condições de elegibilidade, nos termos dos artigos 10 e 11 deste Regimento, e declarará o seu deferimento ou indeferimento.
§ 1º Os recursos ou pedidos de reconsideração serão apreciados e decididos pela própria Comissão Eleitoral Especial (CEE), que poderá reformar decisão anterior, diante de novos fatos e sempre de acordo com o disposto neste Regimento.
§ 2º Todos os requerimentos, recursos e demais documentos devem ser apresentados, analisados e respondidos dentro dos prazos previstos neste Regimento Eleitoral.
§ 3º Nas questões referentes à interpretação do Regimento Eleitoral, a Comissão Eleitoral Especial deverá recorrer à Comissão Eleitoral Regular.
Art. 44. Todos os trâmites para as inscrições das chapas para a Consulta Nacional para o Conselho Federal obedecerão aos artigos 29 a 40 deste Regimento.
Art. 45. O Parecer Final da Comissão Eleitoral Especial (CEE), com os pedidos de inscrição deferidos e os indeferidos, será afixado na sede do Conselho Federal de Psicologia, enviado para o e-mail oficial de comunicação eleitoral das respectivas chapas, e para as Comissões Regionais Eleitorais, para inclusão nos Editais de divulgação do processo de votação.
CAPÍTULO IV
DA PREPARAÇÃO PARA O PROCESSO DE VOTAÇÃO
Seção I
Do Edital
Art. 46. As chapas inscritas, tanto para os Conselhos Regionais quanto para o Conselho Federal de Psicologia, constarão de Edital.
Parágrafo único. O edital deverá ser afixado na sede do respectivo Conselho Regional, imediatamente após o deferimento dos pedidos de inscrição para o Conselho Regional de Psicologia e para o Conselho Federal de Psicologia, e, no máximo, 30 (trinta) dias antes da realização das eleições, com todas as informações necessárias para a eleitora.
Art. 47. O edital de convocação das eleições deve conter as informações abaixo relacionadas:
I - A referência sobre a obrigatoriedade do voto, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 79.822 /77;
II - Que a votação será por meio do Site Oficial das Eleições;
III - Que o horário de votação on-line iniciará às 8 horas do dia 23 de agosto e encerrará às 17 horas do dia 27 de agosto de 2022, respeitados os fusos horários das diversas regiões do país;
IV - A relação dos Pontos de Apoio à Votação, seus respectivos endereços e seu período de funcionamento, que deverá ser de 23 a 27 de agosto de 2022, das 8 às 17 horas, respeitados os fusos horários das diversas regiões do país;
V - O número e nome das chapas inscritas, para o Conselho Regional de Psicologia e para o Conselho Federal de Psicologia, com relação nominal de todas as integrantes.
Art. 48. Simultaneamente à afixação, o Conselho Regional publicará aviso resumido do Edital em pelo menos um jornal de grande circulação, impresso ou on-line, em cada Capital dos Estados compreendidos em sua jurisdição.
Art. 49. No aviso resumido deverão constar todas as informações contidas no artigo 47 deste edital, com exceção do inciso V, que poderá apresentar apenas o número, os nome das chapas e os nomes das encabeçadoras.
Seção II
Dos Pontos de Apoio à Votação
Art. 50. Os Pontos de Apoio à Votação são os locais disponibilizados pelos Conselhos Regionais para auxílio à categoria, para que exerçam seu direito ao voto.
Art. 51. Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão obrigatoriamente disponibilizar Pontos de Apoio à Votação nas suas sedes, subsedes e seções de base estadual.
§ 1º Será facultado à Comissão Regional Eleitoral definir outros locais para instalação de Pontos de Apoio à Votação.
§ 2º Nos Pontos de Apoio à Votação deverão ser disponibilizados computador e internet para a psicóloga exercer seu direito ao voto, com vistas ao caráter inclusivo.
§ 3º Não haverá urnas de votação nos Pontos de Apoio à Votação.
§ 4º As atividades nos Pontos de Apoio à Votação instalados na sede do Conselho Regional de Psicologia serão coordenadas pela Comissão Regional Eleitoral.
§ 5º Onde houver Ponto de Apoio à Votação, exceto os instalados na sede do Conselho Regional de Psicologia, a Comissão Regional Eleitoral (CRE) deverá nomear Subcomissão de no mínimo duas psicólogas para coordenar as atividades nestes locais.
§ 6º Nos Pontos de Apoio à Votação, deverão ser disponibilizados terminais de votação em ambiente que salvaguarde o sigilo e a privacidade e, ainda, que contemple a acessibilidade ao voto.
§ 7º É recomendável que a acessibilidade ao voto observe a Lei nº 13.146 /15, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 8º Os Pontos de Apoio à Votação deverão ser instalados em locais de fácil acesso, e deverão comportar quantidade adequada de eleitoras, com quantidade mínima de equipamentos necessários para o processo de votação, proporcionando atendimento rápido e eficaz.
§ 9º A convocação de psicólogas para integrar Subcomissão somente poderá ser recusada por motivo de força maior devidamente comprovada, sob pena de incorrer em falta disciplinar prevista no artigo 26, inciso V, da Lei nº 5.766 /71.
§ 10 A qualquer tempo, a ausência de integrante da Subcomissão, nos Pontos de Apoio à Votação, será suprida pela nomeação de substituta ad hoc pela Comissão ou Subcomissão Eleitoral.
§ 11 Todo material e toda orientação, necessários nos Pontos de Apoio à Votação, serão fornecidos pela Comissão ou Subcomissão Eleitoral, que deverão prestar assistência durante todo o processo.
§ 12 Nos Pontos de Apoio à Votação, deverão ser afixados cartazes contendo o número e o nome das chapas, bem como os respectivos nomes das candidatas, além da plataforma com o conjunto de propostas das chapas, em condições igualitárias, tanto para o Conselho Regional quanto para o Conselho Federal.
§ 13 Para composição dos Pontos de Apoio à Votação, é facultada ao Conselho Regional a contratação de serviços profissionais.
Seção III
Da Divulgação Das Chapas Inscritas
Art. 52. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais garantirão às chapas concorrentes a impressão e a postagem gratuitas de, no mínimo, uma correspondência, com número de caracteres ou espaço gráfico especificado pela Comissão Eleitoral, destinada a dar conhecimento à categoria de suas propostas.
§ 1º A correspondência referida no caput deste artigo pode ser de qualquer natureza, inclusive um encarte no Jornal ou Boletim oficial da entidade, desde que o espaço possibilite a apresentação dos nomes e das propostas.
§ 2º A correspondência referida no caput deste artigo poderá ser substituída por boletim on-line, caso haja esta modalidade de comunicação no respectivo Conselho Regional de Psicologia e no Conselho Federal de Psicologia.
Art. 53. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia têm a obrigatoriedade de fazer pelo menos um debate entre as chapas, organizado e dirigido pelas respectivas Comissões Eleitorais.
§ 1º O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão realizar debate, preferencialmente, com transmissão on-line.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Psicologia que não possuam estrutura para realizar transmissão on-line deverão realizar os debates e gravá-los, divulgando-os à categoria.
§ 3º Para a realização de debate público, as Comissões Eleitorais deverão convidar todas as chapas, via e-mail oficial de comunicação eleitoral, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 4º No caso de haver apenas uma chapa inscrita, chapa única, deverá ser realizada uma apresentação da chapa por meio de entrevista ou roda de conversa, seja ela ao vivo ou gravada.
§ 5º Em caso de comparecimento de apenas uma chapa no debate, seja por recusa ou ausência da(s) chapa(s) concorrente(s), o Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão aplicar o disposto no
§ 4º deste artigo.
§ 6º Deverá ser dada ampla divulgação à realização dos debates on-line ou gravados, ou da apresentação, com no mínimo 3 (três) dias úteis antes da data de sua realização ou veiculação, em seus respectivos sites e redes sociais.
Art. 54. O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão realizar uma postagem em suas redes sociais oficiais, semanalmente, após a homologação das chapas para a Consulta Nacional, com divulgação das chapas concorrentes às eleições Regionais e à Consulta Nacional e de suas plataformas em iguais condições.
Art. 55. O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão manter em seus sites um espaço para divulgação das chapas e suas plataformas, em iguais condições, e ainda divulgar o link de redirecionamento para o Site Oficial das Eleições do Sistema Conselhos de Psicologia.
Art. 56. O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão organizar campanhas de mobilização e de inclusão digital, por meio de informativos eletrônicos ou impressos, de cunho orientativo, visando à ampla divulgação das eleições.
Art. 57. Todos os recursos de comunicação, logística ou de infraestrutura utilizados pelos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia deverão ser colocados à disposição de forma igualitária das chapas concorrentes, sendo regulados pelas respectivas Comissões Eleitorais.
§ 1º A divulgação das propostas das chapas em eventos promovidos pelos Conselhos, como palestras, seminários, encontros e similares, poderá ocorrer, desde que oferecida a oportunidade a todas as concorrentes.
Art. 58. Em todos os casos previstos nos artigos 52, 54 e 55, serão adotados procedimentos, desde que não firam o Código de Ética Profissional do Psicólogo, que garantam a igualdade de oportunidades e condições e o respeito à liberdade de expressão, como os seguintes:
I - Informar por escrito, via e-mail oficial de comunicação eleitoral, em tempo hábil, a todas as concorrentes a respeito dos recursos disponíveis;
II - Informar por escrito, via e-mail oficial de comunicação eleitoral, o espaço ou número de caracteres que podem ser utilizados em cada caso;
III - Dar oportunidades iguais para definição da ordem de apresentação, utilizando procedimentos como acordos, sorteio ou outros;
IV - Lavrar ata dos eventos em que ocorreram as decisões e colher as assinaturas das representantes.
Parágrafo único. O conteúdo e a arte-final do material para divulgação serão de responsabilidade das chapas concorrentes, e devem estar de acordo com as especificações técnicas, normas e instruções referentes a cada publicação, bem como, devem obedecer ao prazo de entrega definido pelas Comissões Eleitorais.
Seção IV
Do Credenciamento Das Fiscais
Art. 59. Nos Pontos de Apoio à Votação será permitida a presença da Comissão Eleitoral e de fiscais das chapas concorrentes, para fins de acompanhamento.
§ 1º A Comissão Regional Eleitoral (CRE) e a Comissão Eleitoral Especial (CEE) orientarão, via e-mail oficial de comunicação eleitoral junto às chapas concorrentes, sobre procedimentos para o credenciamento de fiscais para acompanhamento e fiscalização das atividades em todos os Pontos de Apoio à Votação.
§ 2º As fiscais deverão ser psicólogas devidamente inscritas no Conselho Regional de Psicologia, em pleno gozo de seus direitos profissionais.
§ 3º O pedido de credenciamento de fiscais deverá ser realizado pela encabeçadora ou outra candidata da chapa, via e-mail oficial de comunicação eleitoral da chapa, dirigido à CRE ou CEE, conforme instância em que a chapa concorre, até o dia 18 de agosto de 2022, podendo ser apresentada nova lista de fiscais durante o processo de votação.
§ 4º Durante a votação, fiscais poderão ser credenciadas com registro na folha de ocorrências mediante assinatura de um membro da chapa.
§ 5º As fiscais credenciadas receberão crachá para sua identificação.
§ 6º Os membros componentes das chapas serão considerados fiscais natos.
§ 7º Será permitida a atuação de apenas um fiscal por chapa em cada Ponto de Apoio à Votação, seja considerado fiscal nato ou não, podendo ser substituído a qualquer momento nos termos dos parágrafos anteriores, sendo vedada a atuação simultânea de dois ou mais fiscais ao mesmo tempo.
§ 8º Terão acesso aos Pontos de Apoio à Votação os membros da Comissão Eleitoral, uma fiscal de cada chapa por local de votação, devidamente credenciada, e as funcionárias do Conselho Regional de Psicologia.
§ 9º Poderá haver revezamento de fiscais de cada chapa nos Pontos de Apoio à Votação, sendo o fato registrado em folha de ocorrência a ser assinada pelas fiscais.
§ 10 Não será permitido que fiscais que não estejam atuando nos Pontos de Apoio à Votação permaneçam no recinto.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Seção I
Da Votação
Art. 60. O controle do processo de votação será determinado pela Comissão Regional Eleitoral (CRE) e, quando necessário, pelas respectivas Subcomissões, assegurando-se:
I - O sigilo do voto;
II - A inexistência de pressões sobre a eleitora nos Pontos de Apoio à Votação;
III - A inviolabilidade dos votos on-line;
IV - A impossibilidade de voto duplo.
Parágrafo único. O exercício do voto é pessoal, não sendo admitido o voto por procuração.
Art. 61. Para os Pontos de Apoio à Votação, a Comissão Regional Eleitoral (CRE) e as Subcomissões providenciarão equipamentos e materiais necessários para o acolhimento dos votos, a saber:
I - Computadores, cabines e acesso à internet para realização dos votos;
II - Lista de profissionais inscritas, com sua situação atualizada perante a Tesouraria;
III - Folha para o registro de ocorrências relevantes durante o processo;
IV - Comprovante de comparecimento;
V - Crachás de identificação para todas as pessoas que estiverem trabalhando nos Pontos de Apoio à Votação;
VI - Material impresso com número, nome e relação de integrantes das chapas concorrentes para o Conselho Regional de Psicologia e para o Conselho Federal de Psicologia;
VII - Instruções dos procedimentos para a votação;
VIII - Outros adotados pela Comissão Regional Eleitoral (CRE).
Art. 62. Não será permitida a utilização de material de propaganda das chapas no vestuário das funcionárias, fiscais ou outras pessoas que estiverem trabalhando no Ponto de Apoio à Votação, a exemplo de camisetas, botons, adesivos, entre outros.
Art. 63. Nos Pontos de Apoio à Votação, será proibida qualquer espécie de "boca de urna", inclusive a distribuição de material de propaganda das chapas, como volantes e outros impressos, assim como a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade da psicóloga eleitora.
Art. 64. A Comissão Eleitoral, em reunião com as encabeçadoras das chapas, definirá os critérios sobre a regulação das condutas de "boca de urna" nas proximidades dos Pontos de Apoio à Votação.
Art. 65. A responsável designada pela Comissão Regional Eleitoral (CRE) para os Pontos de Apoio à Votação fornecerá comprovante de comparecimento, em formulário próprio, a quem o solicitar.
Art. 66. Qualquer irregularidade será comunicada à Comissão Regional Eleitoral (CRE), que, constatada a veracidade da irregularidade, determinará as providências cabíveis.
Art. 67. As ocorrências relevantes verificadas nos Pontos de Apoio à Votação deverão constar nas folhas de ocorrência, transcritas e rubricadas pelas integrantes da Comissão ou Subcomissão e fiscais das chapas concorrentes, quando houver.
Art. 68. Encerrada a votação, as responsáveis pelos Pontos de Apoio à Votação emitirão relatório com um resumo do dia.
§ 1º O relatório deverá ser sintético e objetivo, relatando ocorrências relevantes verificadas.
§ 2º O relatório será assinado pelas integrantes da Comissão ou Subcomissão eleitoral, pelas fiscais e pelas funcionárias do Conselho Regional, identificando nome e função.
Seção II
Da Apuração Dos Votos e Proclamação Dos Resultados
Art. 69. A apuração será realizada no dia 27 de agosto de 2022, na sede do Conselho Federal de Psicologia, em Brasília, após o término das eleições em todos os Pontos de Apoio à Votação, respeitados os fusos horários das diversas regiões do país, com acesso restrito às pessoas credenciadas.
Art. 70. Os votos on-line, devidamente registrados no sistema eletrônico de votação, serão considerados válidos.
Art. 71. A apuração será realizada por meio do sistema de contagem eletrônico, que poderá ser acompanhada por fiscais das chapas que concorrem à Consulta Nacional e aos Regionais.
§ 1º Cada chapa concorrente às Eleições Regionais e à Consulta Nacional poderá indicar até 2 (duas) pessoas para atuarem como fiscais no momento da apuração, sendo necessariamente a encabeçadora e uma psicóloga de livre escolha da chapa.
§ 2º O credenciamento das fiscais para a apuração deverá ser solicitado por meio de ofício assinado pela encabeçadora da chapa, enviado pelo e-mail oficial de comunicação eleitoral à Comissão Eleitoral Regular (CER) até o dia 25 de agosto de 2022, indicando nome completo, CPF, número da Carteira de Inscrição Profissional, o nome e número da chapa, o respectivo Regional ou a Consulta Nacional.
§ 3º O custeio das fiscais para o acompanhamento da apuração é de responsabilidade de cada chapa.
§ 4º As fiscais credenciadas receberão crachá para sua identificação e acesso ao local da apuração dos votos.
Art. 72. Concluída a apuração, a Mesa lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por suas integrantes e pelas fiscais presentes, que deverá ser enviada para as Comissões Regionais Eleitorais (CREs).
§ 1º O Conselho Federal de Psicologia contratará uma ou mais empresas especializadas em Auditoria de Votação On-Line para fiscalizar e auditar o processo de votação, devendo tais empresas emitir relatórios periódicos de seus trabalhos de fiscalização, que serão enviados a todas as Comissões Eleitorais.
Art. 73. Será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, independente do percentual que esse número represente em relação ao total de votos apurados.
§ 1º Em caso de empate, haverá nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do prazo final para recursos, concorrendo apenas as chapas empatadas.
§ 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujos integrantes somarem mais tempo de inscrição no Conselho Regional de Psicologia.
Art. 74. Na hipótese do artigo anterior, comunicado o fato imediatamente ao Conselho Federal de Psicologia, este prorrogará o mandato das atuais Conselheiras Regionais até que sejam realizadas novas eleições, mantida a data do término do mandato seguinte.
Art. 75. Declarado o resultado nos termos do artigo 71 deste Regimento, as chapas terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição de recurso com efeito suspensivo junto à respectiva Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Será conhecido tão somente o recurso que versar sobre o processo de apuração, não sendo conhecidas pela autoridade julgadora matérias referentes às demais fases do processo eleitoral.
Art. 76. Transcorrido o prazo do recurso previsto no artigo anterior, o Conselho Regional de Psicologia enviará, em até 2 (dois) dias úteis, comunicado ao Conselho Federal de Psicologia para homologação e proclamação dos resultados.
Art. 77. O Conselho Federal de Psicologia proclamará oficial e imediatamente o resultado do pleito.
Parágrafo único. Em caso de recurso, a proclamação será feita na própria sessão em que tal recurso for julgado.
Art. 78. Proclamado o resultado do pleito pelo Conselho Federal de Psicologia, os novos membros dos Conselhos Regionais serão empossados em sessão solene, em até 30 (trinta) dias após a apuração dos resultados.
Art. 79. Os membros do Conselho Federal de Psicologia serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, nos termos dos artigos 19 a 21 da Lei nº 5.766 /71, e serão empossados em sessão solene dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede o término do mandato da atual gestão.
Art. 80. Declaradas empossadas, as novas Conselheiras elegerão a nova Diretoria dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal dentre os membros efetivos.
CAPÍTULO VI
DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 81. Os autos do processo eleitoral serão organizados pela Presidente do Conselho Regional de Psicologia e pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), de acordo com as normas, documentação e critérios estabelecidos por este Regimento.
§ 1º No final do pleito, os autos do processo eleitoral deverão ser exportados, em documento único com páginas enumeradas, em PDF, para o Conselho Federal, via email ou via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou qualquer outro meio indicado pela Comissão Eleitoral Regular (CER).
§ 2º Devem constar nos autos do processo eleitoral, os documentos na ordem abaixo descrita:
I - O Edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária para deflagração do processo eleitoral, previsto no artigo 20 do Regimento Eleitoral, bem como de sua Ata;
II - A portaria de nomeação da Comissão Eleitoral;
III - O Edital da Assembleia Geral para as eleições, previsto no artigo 23 deste Regimento, informando o prazo para inscrição de chapas;
IV - Os requerimentos de pré-inscrição das chapas;
V - O Edital publicado na sede do Conselho Regional de Psicologia, previsto no artigo 46 deste Regimento, com informação a respeito das chapas inscritas e os locais e horários de votação;
VI - As folhas do jornal ou jornais em que foram publicados os editais ou resumos de Editais;
VII - O material de divulgação das chapas, previsto na sessão III do capítulo IV deste Regimento;
VIII - Os mapas de apuração geral do sistema on-line nacional, respectivas atas, bem como das folhas com registros de ocorrência durante a votação;
IX - O documento encaminhado às chapas concorrentes, informando o resultado do pleito;
X - E todos os documentos referentes aos requerimentos e recursos encaminhados pelas chapas, com respectivas respostas.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES
Art. 82. Em caso de renúncia ou destituição de conselheiras e para garantir o seu funcionamento, os Conselhos Regionais de Psicologia realizarão eleições suplementares para eleger novos membros, efetivos e suplentes, pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório das integrantes da respectiva Assembleia Geral.
§ 1º As eleições suplementares serão necessárias, por decisão do Plenário, quando o número de conselheiras que permanecerem após a convocação dos suplentes não for suficiente para garantir o quórum para as reuniões plenárias ou para o funcionamento das comissões e realização dos projetos da entidade.
§ 2º O mandato dos novos membros dos Conselhos Regionais, eleitos por meio de eleição suplementar, será contado da data da sua posse ao término do mandato dos já empossados.
§ 3º As eleições suplementares serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma que estabelece o artigo 25 da Lei nº 5.766 /71, em observância ainda ao disposto no
Capítulo IV do Decreto nº 79.822 /77.
Art. 83. As psicólogas deverão ser informadas da existência das eleições por meio de comunicação impressa ou on-line, que deverá conter a data, o horário e o local da Assembleia Geral onde ocorrerá a eleição suplementar.
Art. 84. O Conselho Regional constituirá, por meio de Portaria, uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, que será responsável pela eleição suplementar, tomando as providências necessárias para a eleição das novas Conselheiras e funcionando como instância para apreciar requerimentos referentes a essa eleição.
Art. 85. As interessadas apresentarão suas inscrições individualmente, indicando o interesse em participar como membros efetivos ou suplentes.
§ 1º Após a inscrição das candidatas, as inscritas poderão constituir chapas, com a indicação dos membros efetivos e suplentes, desde que preenchidas quantas forem as vagas existentes no Conselho Regional.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será firmado documento de acordo das candidatas da mesma chapa perante a Comissão Eleitoral.
§ 3º Somente será possível a composição de chapa se todas as candidatas concorrentes ao respectivo pleito concordarem.
CAPÍTULO VIII
DA PROPAGANDA ELEITORAL, INFRAÇÕES E SANÇÕES ELEITORAIS
Art. 86. É terminantemente proibida a utilização de qualquer material institucional do Sistema Conselhos de Psicologia na propaganda eleitoral das chapas.
Parágrafo único. As chapas que contenham entre seus membros conselheiras dos plenários dos Conselhos Regionais e Federal poderão veicular informações e imagens sobre a sua atuação na respectiva gestão, bem como em eventos e espaços institucionais, sendo vedada a utilização de material institucional.
Art. 87. É terminantemente proibida, aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal, a disponibilização dos dados de qualquer psicóloga para efeitos de campanha eleitoral, para qualquer pessoa física ou jurídica ou para qualquer uma das chapas concorrentes.
Art. 88. São proibidas às gestoras dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, bem como às suas funcionárias e prestadoras de serviço, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e chapas do pleito eleitoral, em especial as seguintes:
I - Ceder ou usar, em benefício de chapa e candidata, materiais, serviços, bens móveis e imóveis pertencentes ao Conselho Regional de Psicologia e Conselho Federal de Psicologia, exceto nos casos autorizados pelas Comissões Eleitorais em condições de igualdade para todas as chapas;
II - Ceder funcionária ou prestadora de serviços dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia ou usar seus serviços, para candidata ou chapa, durante o horário de expediente, salvo se a funcionária estiver licenciada.
Parágrafo único. As denúncias serão apuradas pela Comissão Eleitoral competente, e, se constatada a responsabilidade de gestoras ou servidoras, deverá ser encaminhada comunicação ao respectivo Conselho Regional para abertura de processo administrativo disciplinar para a apuração de falta funcional.
Art. 89. Durante todo o processo eleitoral, as chapas poderão encaminhar requerimento por escrito às Comissões Regionais Eleitorais (CREs), via e-mail oficial de comunicação eleitoral, apresentando denúncias de violação ao Regimento Eleitoral, ou solicitando informações e providências, desde que relacionadas ao processo eleitoral, e com fundamento nas normas deste Regimento Eleitoral.
§ 1º As Comissões Regionais Eleitorais deverão receber, numerar e autuar na forma de processo administrativo os requerimentos do caput, proferindo seus despachos ou decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observados os procedimentos do artigo 25 deste Regimento, podendo ser prorrogado por despacho fundamentado por igual período em razão da sua complexidade, ou se houver necessidade de diligência ou outro procedimento para obtenção de informações.
§ 2º Após a resposta da Comissão Regional Eleitoral (CRE), caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER) do Conselho Federal de Psicologia, que deverá apreciar e proferir seu despacho ou decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, com base na documentação encaminhada e ad referendum do Plenário do Conselho Federal, podendo ser prorrogado por despacho fundamentado por igual período em razão da sua complexidade, ou se houver necessidade de diligência ou outro procedimento para obtenção de informações.
Art. 90. Constituem infrações eleitorais, praticáveis pelas chapas ou suas integrantes:
I - Violar qualquer dispositivo deste Regimento eleitoral;
II - Difundir notícia ou informação comprovadamente voltada para a difamação das candidaturas;
III - Difundir notícia ou informação comprovadamente falsa ou tendente a fraudar o processo eleitoral;
IV - Descumprir decisão da autoridade eleitoral constituída nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. As condutas deste artigo praticadas por terceiras mediante comprovado conluio, ou contratação por chapa ou integrante concorrente ao processo eleitoral, serão consideradas praticadas pela respectiva chapa concorrente do processo eleitoral.
Art. 91. São penas aplicáveis às chapas concorrentes no processo eleitoral:
I - Advertência endereçada à chapa e registrada nos autos do processo eleitoral;
II - Censura à chapa, publicada nas redes sociais do Sistema Conselhos de Psicologia, no Site Oficial das Eleições e nas redes sociais da chapa censurada;
III - Suspensão das postagens da chapa no site e nas redes sociais do respectivo Conselho Regional, do Conselho Federal e no Site Oficial das Eleições.
Art. 92. Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Parágrafo único. Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com a difamação das candidaturas e difusão de notícias comprovadamente falsas ou comprovadamente tendentes a fraudar o processo eleitoral.
Art. 93. A aplicação das penas descritas no artigo anterior se processará da forma seguinte:
§ 1º Compete à Comissão Regional Eleitoral (CRE) apreciar os requerimentos e aplicar as penas em primeira instância, e à Comissão Eleitoral Regular (CER) apreciar os recursos e aplicar as penas em caráter definitivo.
§ 2º As penas de advertência e censura poderão ser aplicadas e executadas pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), sempre após o exercício do contraditório pela chapa denunciada.
§ 3º Da decisão que aplicar as penas de advertência e censura caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), sem efeito suspensivo, que decidirá em caráter definitivo.
§ 4º A pena de suspensão deverá ser aplicada pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), após o exercício do contraditório pela chapa denunciada.
§ 5º Da decisão que aplicar a pena de suspensão caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), com efeito suspensivo, que decidirá em caráter definitivo e determinará à Comissão Regional Eleitoral (CRE) que execute a pena cominada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94. Os prazos estabelecidos neste Regimento serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento coincida com sábado, domingo, feriado nacional ou local.
Art. 95. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Regular (CER) do Conselho Federal de Psicologia, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo único. Serão considerados e analisados apenas os casos omissos que não estejam diretamente associados a requerimentos de competência originária das Comissões Regionais Eleitorais (CREs).
Art. 96. O Regimento Eleitoral não poderá sofrer alteração pelo período de 1 (um) ano que antecede as eleições.
Art. 97. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFP nº 016 /2018, publicada no Diário Oficial da União de número 134, em 7 de agosto de 2018.
Brasília (DF), 3 de agosto de 2021.
Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega
Conselheira-Presidente
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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 03 DE AGOSTO DE 2021
Aprova o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia
(Publicada no Diário Oficial da União -
Seção 1, de nº 152, quinta-feira, 12 de agosto de 2021, págs. 83 a 88)
Onde se lê:
"Art. 7º ...
§4º ...
IV - Necessariamente as chapas terão, no mínimo, 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para negras e indígenas, além de necessariamente, no mínimo, 10% (dez por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência ou povos tradicionais."
"Art. 9º ...
§4º ...
IV - Necessariamente as chapas terão, no mínimo, 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para negras e indígenas, além de necessariamente, no mínimo, 10% (dez por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência ou povos tradicionais."
"Art. 93. ...
§ 1º Compete à Comissão Regional Eleitoral (CRE) apreciar os requerimentos e aplicar as penas em primeira instância, e à Comissão Eleitoral Regional (CER) apreciar os recursos e aplicar as penas em caráter definitivo."
Leia-se:
"Art. 7º ...
§4º ...
IV - Necessariamente as chapas terão, no mínimo, 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para negras ou indígenas, além de necessariamente, no mínimo, 10% (dez por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência ou povos tradicionais.
"Art. 9º ...
§4º Necessariamente as chapas terão, no mínimo, 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para negras ou indígenas, além de necessariamente, no mínimo, 10% (dez por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência ou povos tradicionais."
"Art. 93. ...
§ 1º Compete à Comissão Regional Eleitoral (CRE) apreciar os requerimentos e aplicar as penas em primeira instância, e à Comissão Eleitoral Regular (CER) apreciar os recursos e aplicar as penas em caráter definitivo."
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 10/2024 de 30/07/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 16/2018 de 07/08/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8559 AND idambito = 4 LIMIT 1