Resolução Administrativa/Financeira nº 6/1974
DISPÕE SOBRE AS DIÁRIAS DOS CONSELHEIROS CONVOCADOS.
RESOLUÇÃO CFP Nº 6, DE 01 DE OUTUBRO DE 1974.
DISPÕE SOBRE AS DIÁRIAS DOS CONSELHEIROS CONVOCADOS.
O conselho federal de psicologia (CFP), usando das atribuições que lhe confere o art. 6º, letra "j" da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971.
Considerando que o deslocamento de qualquer conselheiro da cidade de sua residência para outra, lhe acarreta e obriga a despesas extraordinárias (hospedagem, refeições, transporte urbano).
Considerando que esses gastos obrigatórios não podem sempre ser computados e que, no entanto, devem ser previstos orçamentariamente. RESOLVE:
Art. 1º Os Conselheiros convocados a se deslocarem de sua cidade de residência, farão jus a uma diária na base de cem por cento (100%) do valor do maior salário mínimo regional vigente no País;
Art. 2º Essas diárias deverão ser calculadas por presença efetiva e pagas ao termino da reunião (total das sessões) do respectivo Conselho, salvo no atual exercício, quando o pagamento de diárias do saldo orçamentário em dezembro;
Art. 3º Entende-se que a diária é devida ao Conselheiro convocado e presente, seja federal ou regional, titular ou suplente, não importando número ou duração das sessões realizadas em cada dia de trabalho.
Art. 4º As diárias são da responsabilidade do Conselho convocador e devidas ao Conselheiro que tiver sido convocado oficialmente por escrito e comparecer. Não se incluem, pois, os convidados e/ou dores voluntários admitidos pelo Conselho;
Art. 5º O Conselho Federal não fica responsável pelas diárias dos Conselheiros Delegados e sim, os respectivos Conselhos, pois a Assembleia de Delegados é obrigatória por lei.
Arrigo Leonardo Angelini
Geraldo Servo
Secretário.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 11/1975 de 30/06/1975 - Norma em vigor
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Nenhum Ato.