Federal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 6/1983

ALTERA O PRAZO ESTABELECI DO PELA RESOLUÇÃO CFP Nº 11/77, QUE TEM ALTERADO O SEU ART. 1º.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 6, DE 16 DE JULHO DE 1983.

(Revogada pela Resolução CFP nº 4 /1985)

ALTERA O PRAZO ESTABELECI DO PELA RESOLUÇÃO CFP Nº 11/77, QUE TEM ALTERADO O SEU ART. 1º.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o prazo estabelecido pela Resolução CFP nº 11/77 tem-se demonstrado, na pratica, exíguo, para que os Conselhos Regionais possam cumprir o envio da cota-parte da arrecadação que cabe ao Conselho Federal;

CONSIDERANDO as manifestações e sugestões oriundas dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas que atendam aos interesses globais da Autarquia e não de apenas uma parte dela, RESOLVE:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o "caput" do art. 1º da Resolução CFP nº 11/77:

"Art. 1º A parcela referida no Parágrafo Único do art. 16 da Lei nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971, deverá ser depositada mensalmente no Banco do Brasil, a crédito do Conselho Federal de Psicologia, até o último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília (DF), 16 de julho de 1983.

HALLEY ALVES BESSA

Conselheiro Presidente

MOYSÉS CAMPOS DE AGUIAR NETTO

Conselheiro Secretário

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 4/1985 de 30/08/1985 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 11/1977 de 04/10/1977 -