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Resolução Administrativa/Financeira nº 6/2024

Fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos pelos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia.

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 29 DE MAIO DE 2024

Fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos pelos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977;

CONSIDERANDO os valores para dispensa de licitação trazidos pela Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a decisão do XIX Plenário em sessão realizada nos dias 17 e 18 de maio de 2024, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução fixa limites de valor para as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos de que trata o art. 45 do Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 2º O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação regulados pelo art. 45 do Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986, fica limitado a:

I - para suprimento concedido por meio de cartão de pagamento, 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

II - para suprimento concedido por meio de transferência bancária, 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.

Art. 3º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, os seguintes percentuais:

I - para suprimento concedido por meio de cartão de pagamento, 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.

II - para suprimento concedido por meio de transferência bancária, 2,5% (dois e meio por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.

Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior.

Art. 4º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere o limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, o que é vedado por essa Lei.

Art. 5º Os limites estabelecidos nesta resolução aplicam-se a serviços e compras em geral, bem como a obras e serviços de engenharia.

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão editar normas complementares, desde que dentro dos limites estabelecidos nesta resolução.

Art. 7º Fica revogado o item 3.1 da Norma 05, do Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros, aprovado pela Resolução CFP nº 20 , de 4 de dezembro de 2018.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO

Conselheiro Presidente

Conselho Federal de Psicologia

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Resolução Administrativa/Financeira nº 20/2018 de 04/12/2018 - Norma em vigor