Resolução Administrativa/Financeira nº 6/2025
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul - 7ª Região
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul - 7ª Região
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O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º., alínea "a", da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional da 7ª Região, de acordo com o que dispõe o art. 9º., alínea "a", da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização para adequação da legislação que norteia a administração das autarquias, Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 17 /2000, art. 2º., inciso XIV, que homologa os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Psicologia, bem como suas modificações;
CONSIDERANDO o art. 58 da Lei nº 9.649 , de 27 de maio de 1998, que define que a organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.
CONSIDERANDO deliberação do seu Plenário, em reunião realizada no dia 06 de dezembro de 2024, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul - 7ª Região, cujo texto anexo é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CFP nº 11 /2016.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - 7ª REGIÃO
Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região - CRP-07, é entidade criada pela Lei Federal nº 5766 , de 20/12/71 e instalado em 27/08/74, de acordo com a Resolução 01/74 e alterada sua jurisdição pelas Resoluções nº 11/79 e 24/79, do Conselho Federal de Psicologia - CFP, respectivamente de 21/04/79 e 27/07/79, na condição de autarquia federal com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital do Estado do Rio Grande do Sul e jurisdição em todo o Estado.
Art. 2º São atribuições do Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região, na área de sua jurisdição, além das estabelecidas na legislação pertinente e nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia:
I - zelar pela dignidade e pela independência da profissão, bem como pelo livre exercício das prerrogativas e direitos profissionais;
II - propor ao Conselho Federal de Psicologia (CFP) limites de competência do exercício profissional na área da Psicologia;
III - editar e fazer publicar atos julgados necessários para a execução da Lei, quando autorizado e de acordo com as resoluções do Conselho Federal;
IV - colaborar com o Conselho Federal de Psicologia (CFP), com sugestões, na elaboração e modificação do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
V - funcionar como Tribunal de Ética Profissional, em 1ª Instância;
VI - expedir Resoluções, Portarias e Instruções necessárias ao seu bom funcionamento e em consonância com as resoluções e instruções do Conselho Federal de Psicologia (CFP);
VII - tomar as medidas que lhe cabem, referentes ao processo eleitoral em sua jurisdição, de acordo com o Regimento Eleitoral e Instruções do Conselho Federal de Psicologia (CFP);
VIII - eleger e empossar sua Diretoria, no mês de setembro de cada ano, em caráter ordinário;
IX - instituir as comissões permanentes de Ética, de Orientação e Fiscalização, de Patrimônio, de Relações Étnico-Raciais, Ecologia, Emergência e Desastres e demais comissões que se fizerem necessárias;
X - planejar e implementar Subsedes, e nomear as respectivas Comissões Gestoras, avaliando as necessidades da região e disponibilidade financeira, segundo as disposições da Resolução CFP Nº 003 /2010 ou outra que a substituir e Resoluções CRP/07 específicas em consonância com as Resoluções e instruções do Conselho Federal de Psicologia;
XI - executar os serviços de registro profissional dos Psicólogos e respectivos assentamentos que dele decorrerem - transferência, reativação, cancelamento e interrupção, expedindo, aos inscritos, a Carteira de Identidade Profissional e demais documentos pertinentes ao exercício profissional;
XII - decidir sobre aplicação de penalidade aos Psicólogos inscritos na Região, por falta disciplinar ordinária, funcional ou ética, de acordo com o grau de infração e com a legislação pertinente;
XIII - propor anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, a tabela de anuidades, taxas, multas e outras contribuições a serem pagas pelos Psicólogos, de acordo com as normas e Legislação vigente, após aprovação em Assembleia Geral Ordinária;
XIV - efetuar a arrecadação das anuidades, taxas, multas a outras contribuições, promovendo o repasse na forma da lei e observadas as normas do Conselho Federal de Psicologia;
XV - decidir sobre a aplicação de sua arrecadação, por meio de proposta orçamentária, observando as normas do CFP e legislação pertinente, remetendo ao Conselho Federal para aprovação;
XVI - encaminhar anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para fins determinados em lei, e disponibilizar o documento, até o dia 31 de março do ano subsequente, no Portal da Transparência do Regional;
XVII - apreciar os balancetes mensais e o balanço anual, remetendo-os ao Conselho Federal nos prazos estabelecidos em norma;
XVIII - elaborar e modificar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação do Conselho Federal de Psicologia;
XIX - conceder licença aos membros do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região assim como apreciar pedidos de renúncia dos mesmos;
XX - publicar anualmente o Relatório Integrado de Gestão de suas atividades no Portal da Transparência até a data limite prevista pelo Tribunal de Contas da União;
XXI - promover a realização de estudos, seminários, simpósios, conferências e/ou congressos sobre a Psicologia enquanto ciência e profissão;
XXII - eleger, dentre os conselheiros, representantes para a Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, de acordo com as normas específicas;
XXIII - adotar as medidas e procedimentos necessários ao acompanhamento, orientação, disciplinamento e fiscalização do exercício da profissão de Psicólogo;
XXIV - decidir sobre aquisição ou alienação de bens imóveis, após aprovação em Assembleia Geral;
XXV - realizar o planejamento, suprimento, organização, gestão e controle das atribuições administrativas, financeiras e organizacionais, inclusive do quadro de pessoal do CRPRS;
XXVI - deliberar sobre os casos omissos, aplicando subsidiariamente as demais normas e orientações do CFP, se necessário, colhendo a homologação do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Art. 3º O Plenário do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região terá mandato de três anos, sendo permitida a reeleição consecutiva uma só vez e constituído proporcionalmente ao número de profissionais inscritos, utilizando-se os seguintes critérios:
I - até 10.000 (dez mil) profissionais: 09 conselheiros efetivos;
II - de 10.001 (dez mil e um) até 15.000(quinze mil) profissionais: 13 (treze) conselheiros efetivos;
III - acima de 15.000 (quinze mil) profissionais: 15 (quinze) conselheiros efetivos.
§ 1º O número de conselheiros suplentes será idêntico ao de conselheiros efetivos.
§ 2º A fixação do número de conselheiros efetivos far-se-á com fundamento no número de inscritos, ativos, que consta no Orçamento do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região - CRP-07 referente ao ano que forem convocadas as eleições.
Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região - compõe-se da seguinte estrutura:
a) Plenário;
b) Diretoria;
c) Comissões Permanentes, Especiais, Grupos de Trabalho - GTs e Núcleos de Trabalho - NTs;
d) Comissões Gestoras das Subsedes;
e) Polos;
f) Quadro de funcionários e assessorias;
g) Assembleias;
h) Congressos.
Parágrafo único. Para desempenho de suas atribuições regulares, o Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região manterá um quadro organizado de funcionários e assessorias.
Art. 5º O Plenário do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região - CRP - 07 é o órgão de deliberação do Conselho Regional de Psicologia e será fixado nos termos do que dispõe o artigo 3º deste Regimento Interno.
Art. 6º Compete, privativamente, ao Plenário, o exercício das atribuições previstas nos itens: II, IV, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do Artigo 2º deste Regimento e ainda:
I - autorizar a criação, através da aprovação de Resolução, de cargos de Coordenação e de Assessorias (Cargos em Comissão); de Comissões Permanentes, Especiais, Grupos de Trabalho, Núcleos de Trabalho, Comissões Gestoras de Subsedes e Polos, aprovando a designação de seus membros;
II - aceitar ou declarar impedimento de Conselheiro e de membro da Diretoria;
III - designar Conselheiro Efetivo para exercer, temporariamente, função e atividades próprias de membro da Diretoria, na hipótese de ocorrência de licença, impedimento, ausência ou renúncia de membro da Diretoria, ressalvadas as substituições automáticas previstas neste Regimento;
Parágrafo único. As deliberações sobre as matérias que tratam os itens: X, XI, XV, XXI, XXII e XXVIII, do
Art. 2º deste Regimento e, ainda o item III deste Artigo, somente serão válidas quando aprovadas por 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 7º A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, é constituída de Presidente, Vice - Presidente, Secretario e Tesoureiro, eleitos ou reconduzidos pelo Plenário, no mês de setembro de cada ano.
Art. 8º A eleição e posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário, mediante a assinatura da respectiva Ata de Posse, realizada até o dia 27 (vinte e sete) de setembro de cada ano, salvo relevante motivo de força maior considerado pelo próprio Plenário.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência de membro eleito da Diretoria, sua posse somente será efetivada quando da assinatura da respectiva Ata. Na ocorrência de renúncia ou perda de mandato de integrantes da Diretoria, o Plenário, na mesma reunião em que for aceita a renúncia ou declarada a perda e atendidas as normas deste Regimento, elegerá substituto para cumprimento do restante do mandato.
Art. 9º Compete à Diretoria:
I - planejar, organizar e dirigir os trabalhos administrativos e operacionais do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região, aprovando o quadro de pessoal, a contratação de pessoal necessário ao serviço, assim como a promoção, punição e dispensa dos empregados, fixando-lhes salários, atribuições e responsabilidades, de acordo com o projeto administrativo e operacional da gestão, observando a dotação orçamentária e as disponibilidades financeiras aprovadas pelo Plenário;
II - efetuar a contratação de Coordenações e/ou Assessorias (Cargos em Comissão), assim como a sua dispensa, fixando-lhes as atribuições, responsabilidades, direitos, deveres, carga horária, abrangência e remuneração, respeitados os limites orçamentários e disponibilidade financeira;
III - zelar pelo cumprimento das obrigações sociais e políticas do Conselho;
IV - decidir, ad-referendum do Plenário, os casos de urgência;
V - por meio de Portaria aprovada pelo Plenário, designar Conselheiros Efetivos e Suplentes para as Comissões, Grupos de Trabalhos e Núcleos de Trabalho;
VI - tomar providências necessárias ao rápido andamento dos processos, nomear relatores, deferir pedidos de vistas, fixar prazos e conceder prorrogações;
VII - revisar e aprovar a proposta orçamentária anual do Conselho;
VIII - revisar e aprovar a prestação de contas anual do Conselho;
IX - autorizar despesas, de acordo com o orçamento aprovado e a disponibilidade financeira.
Art. 10. Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - zelar pela honorabilidade e autonomia da Instituição em sua jurisdição, assim como pelo cumprimento das leis e regulamentos referente ao exercício da profissão de Psicólogo;
III - dar posse aos Conselheiros eleitos;
IV - convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos, nos seus impedimentos;
V - convocar, ordinária ou extraordinariamente, o Plenário e a Assembleia Geral - ou delegar o poder de convocação, através de documento interno-;
VI - presidir, suspender, adiar e encerrar as Plenárias, Reuniões, Assembleias e Plenárias de Julgamento, mantendo a ordem e o decoro das mesmas;
VII - superintender as atividades e serviços do Conselho;
VIII - autorizar e homologar os processos licitatórios para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, e serviços, consoante à Legislação e normas vigentes;
IX - assinar Carteiras de Identidade Profissional, Cédulas e demais documentos privativos;
X - assinar as Resoluções, Portarias, Instruções e demais atos administrativos do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região;
XI - assinar, juntamente com o Tesoureiro ou na ausência desse, com o Secretário, os pagamentos por meio eletrônico ou outro que o substitua, créditos em conta e demais documentos relativos à receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia, obedecidos os limites orçamentários;
XII - submeter à Assembleia Geral, a proposta orçamentária anual e, se aceita, encaminhá-la à aprovação do Conselho Federal de Psicologia;
XIII - submeter à aprovação do Plenário, a prestação anual de contas, a ser encaminhada ao Conselho Federal de Psicologia (CFP);
XIV - delegar atribuições a membro do Conselho, ad-referendum do Plenário;
XV - apresentar ao Plenário relatório anual de sua gestão, ao fim do mandato;
XVI - coordenar a execução do Planejamento Estratégico aprovado pelo Plenário;
XVII - exercer o direito do voto de qualidade.
Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:
I - assessorar, em caráter permanente, o Presidente e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos;
Parágrafo único. No exercício da Presidência, fica o Vice-Presidente incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo;
II - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente e pelo Plenário.
Art. 12. Compete ao Secretário:
I - subscrever as Atas de Posse dos membros do Conselho;
II - supervisionar, em sua área de competência, os serviços atinentes à Secretaria;
III - superintender o preparo das matérias e deliberações das reuniões de Diretoria e Plenário;
IV - informar aos Conselheiros, em tempo hábil, a agenda e pautas das reuniões plenárias;
V - lavrar e/ou revisar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria, ou designar funcionário competente, exclusivamente para a lavratura das atas;
VI - dar conhecimento das atas e encaminhamentos das Plenárias, aos Conselheiros, e obter as assinaturas dos presentes, após sua aprovação;
VII - providenciar a divulgação das Resoluções, Portarias, Instruções e demais atos administrativos e operacionais, ou designar funcionário/setor competente para executar a tarefa;
VIII - expedir certidões e notificações, relativos aos processos da Secretaria;
IX - baixar instruções de serviço, determinando as atividades sob a sua responsabilidade;
X - apresentar relatório anual dos trabalhos das áreas vinculada à Secretaria;
XI - acompanhar o registro do comparecimento dos Conselheiros às reuniões de Plenária e de Diretoria, para fins de controle e pagamento de diárias ou auxílio de representação e/ou jetons;
XII - substituir o Vice-Presidente ou o Tesoureiro em suas faltas, ausências e impedimentos eventuais, inclusive na assinatura de documentos legais, pagamentos, créditos em conta e outros documentos de receitas e despesas;
XIII - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
Art. 13. Compete ao Tesoureiro:
I - dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria;
II - orientar e fiscalizar os serviços de arrecadação da receita e o seu recolhimento em estabelecimento bancário, de acordo com as instruções do Conselho Federal de Psicologia;
III - firmar, com o Presidente, os atos de responsabilidade patrimonial e financeira;
IV - providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região;
V - revisar e analisar, para encaminhamento pelo Presidente ao Plenário, os balancetes mensais e balanço anual, providenciando a remessa para o CFP nos prazos estabelecidos nas normas internas;
VI - assinar, conjuntamente com o Presidente, os pagamentos eletrônicos, créditos em conta e demais documentos referentes as receitas e despesas do CRPRS. Na ausência do Tesoureiro poderão assinar com o Presidente, o Secretário;
VII - verificar os valores de caixa ou confiados a terceiros;
VIII - receber doações e subvenções atribuídas ao Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região;
IX - substituir o Vice-Presidente ou Secretário nas suas faltas, ausências e impedimentos, inclusive na assinatura de documentos legais, de pagamentos eletrônicos, créditos em conta e outros documentos de receitas e despesas;
X - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
Art. 14. Constituem a Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia, os psicólogos nele inscritos, em pleno gozo de seus direitos e que tenham na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.
Art. 15. A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação, o quórum de maioria absoluta de seus membros, podendo, na convocação subsequente, reunir-se com qualquer número.
Parágrafo único. A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho, realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato.
Art. 16. A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação justificada da Presidência, ou por solicitação também justificada de 1/3 (um terço) dos psicólogos regularmente inscritos e em dia com suas obrigações sociais junto ao Conselho.
Art. 17. Compete à Assembleia Geral:
I - eleger os membros do Conselho e seus suplentes;
II - aprovar a aquisição e alienação de bens imóveis;
III - propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como quaisquer outras contribuições, respeitados os parâmetros estabelecidos pela APAF e da Legislação vigente;
IV - deliberar sobre as questões e consultas submetidas à sua apreciação, dentro do limite de sua competência;
V - por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos psicólogos presentes, desde que previamente convocados para esse fim, decidir sobre a destituição do Plenário ou qualquer de seus integrantes, por motivo grave, que atinja o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 18. A Assembleia dos Delegados é constituída por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional da 7º Região, em atendimento ao disposto nos Artigos 16 a 23 do Decreto 79.822 /77, indicar, quando da convocação 02(dois) delegados membros do CRP-07, para participar da Assembleia dos Delegados.
Art. 19. A Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, composta de representantes dos Conselhos Regionais de Psicologia de conformidade com o disposto no artigo 27, do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 7º Região, cumprir as deliberações da APAF e indicar seus representantes em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do Artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 20. Os membros do Conselho Regional de Psicologia serão eleitos na forma estabelecida na legislação e Regimento Eleitoral, em escrutínio secreto, permitida a reeleição consecutiva por uma vez.
Art. 21. As questões relativas à elegibilidade de conselheiras(os) serão tratadas exclusivamente pela Resolução do CFP vigente à época que regerá as eleições para o preenchimento de cargos de Conselheira(o)-Efetiva(o) e Conselheira(o)-Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais, e a consulta para os membros do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 22. Os Conselheiros eleitos tomarão posse, perante o Presidente, até o dia 27 de setembro do ano da eleição, mediante assinatura da respectiva Ata de Posse.
Art. 23. A substituição de Conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, far-se-á pelo respectivo Suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho Regional de Psicologia.
Art. 24. Dá causa à vaga na composição do Conselho Regional de Psicologia, o falecimento, a renúncia, a perda de mandato do Conselheiro Efetivo, sendo também considerados vagos os cargos dos Conselheiros que não tomarem posse dentro do prazo de 30 dias, salvo motivo justificado.
Art. 25. É incompatível acumulação de mandato de Conselheiro do Conselho Regional de Psicologia com o de Conselheiro Federal.
Art. 26. Os membros do Conselho Regional de Psicologia que, por ação ou omissão, atentarem contra o decoro e a dignidade da Instituição, serão passíveis das seguintes penalidades, previstas no Código de Processamento Disciplinar, após apuração e julgamento em processo disciplinar funcional, de acordo com o disposto no Código de Processamento Disciplinar, aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia por meio da Resolução CFP Nº 011/2019, ou outro que vier a lhe substituir.
I - advertência em sessão Plenária, constando da ata da reunião o teor da advertência;
II - suspensão das funções de Conselheiro pelo prazo de até 06 (seis) meses;
III - destituição das funções de Conselheiro, não podendo mais exercê-las no período de 01 (Hum) a 08 (oito) anos.
Art. 27. A extinção ou perda de mandato de Conselheiro Efetivo ocorrerá:
I - mediante renúncia;
II - em decorrência do cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região;
III - em virtude de sofrer penalidade de suspensão e destituição por infração disciplinar funcional e/ou penalidade por infração ética;
IV - por condenação a pena superior a 02 (dois) anos em virtude de sentença judicial transitada em julgado, salvo reabilitação legal;
V - por ausência, em plenário a 05 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário.
Parágrafo único. Na ocorrência de vaga de Conselheiro Efetivo, será convocado um suplente, para preenchê-la, em caráter permanente.
Art. 28. O Plenário do Conselho Regional de Psicologia reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês, convocado pelo Presidente, respeitado o calendário de reuniões anuais.
Parágrafo único. Para sua instalação, será exigido o quórum de metade mais um dos conselheiros efetivos.
Art. 29. O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um mínimo de 03 (três) Conselheiros Efetivos em sessão convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, limitada a pauta que justificou sua convocação.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser reduzido, em função da urgência da matéria, desde que a convocação dos Conselheiros possa ser feita a tempo.
Art. 30. De todas as reuniões de Plenário, o Secretário do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região lavrará ata circunstanciada dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida, votada e assinada pelos Conselheiros que dela participaram. O Conselheiro Secretário poderá delegar um funcionário para fazer a lavratura da Ata da Plenária.
Art. 31. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e à execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário, de acordo com plano de trabalho aprovado pelo Plenário, obrigando-se, em qualquer caso, a uma reunião semanal, exigindo o mínimo de 03 (três) membros.
Art. 32. As matérias tratadas em reuniões de Diretoria serão registradas em Ata.
Art. 33. A verificação do quórum precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião.
Parágrafo único. Na falta de quórum para o início dos trabalhos, o Presidente adiará a abertura pelo prazo de 30 (trinta) minutos, sendo tal ocorrência consignada em Ata.
Art. 34. Iniciada a reunião do Plenário, não deverão ocorrer interrupções, podendo o Presidente interrompê-la somente face as circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la, antecipadamente, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 35. Os trabalhos nas reuniões ordinárias do Plenário obedecerão à seguinte ordem, que constará na convocação:
I - discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
II - leitura e conhecimento do expediente;
III - ordem do dia e encaminhamentos;
IV - outros assuntos, previamente inscritos, à critério do Plenário.
Art. 36. As matérias que, por sua complexidade, exigirem maior embasamento para sua decisão, obedecerão à seguinte sistemática:
I - o relator designado pelo Presidente exporá a matéria;
II - discutir-se-á a matéria em Plenário. Se necessário, o Plenário poderá autorizar a assessoria da área técnica ou administrativa para exposição de determinado assunto/matéria;
III - após encerramento da discussão, o Presidente colocará a matéria em votação;
IV - essa votação terá caráter aberto;
V - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado.
Art. 37. Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia, é passível de transformação em processo, por decisão da Diretoria ou do Plenário.
Art. 38. O Processo, devidamente formado e instruído, será distribuído a um relator, sorteado entre os membros efetivos presentes à reunião, excetuados os Conselheiros que declararem impedimentos, em virtude de interesses ou envolvimento pessoal.
Art. 39. O relator terá prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento do processo, para apresentação do seu relatório e poderá solicitar parecer das Comissões Permanentes, além de informações ou diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. O relator poderá solicitar ao Plenário, prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes o justifiquem.
Art. 40. Os Processos de natureza disciplinar sejam ordinário, funcional ou ético, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar do Psicólogo.
Art. 41. O julgamento de processo obedecerá à sequência constante no Código de Processamento Disciplinar.
Art. 42. De qualquer decisão do Conselho Regional de Psicologia, caberá sempre recurso para o Conselho Federal de Psicologia (CFP), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência dada aos interessados, salvo disposição em contrário.
Art. 43. De qualquer decisão do Conselho Regional de Psicologia caberá pedido de reconsideração, solicitado pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.
Art. 44. O pedido de reconsideração de decisão poderá ser transformado, pelo Conselho Regional de Psicologia, em recurso ao Conselho Federal de Psicologia (CFP), quando da existência de novos fatos ou argumentos.
Art. 45. São Comissões Permanentes do Conselho Regional de Psicologia, com funções de órgãos auxiliares do Plenário e da Diretoria: as Comissões de Ética, de Orientação e Fiscalização e de Relações Étnico-Raciais instituídas com finalidades específicas e por tempo indeterminado.
Art. 46. As Comissões Permanentes serão integradas por um mínimo de 03 (três) psicólogos, presididas por conselheiro efetivo, podendo ser os demais membros conselheiros efetivos, suplentes, psicólogos convidados ou funcionários, de acordo com o disposto em normas editadas pelo CFP.
Parágrafo único. O membro da Comissão Permanente que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de 02 (duas) reuniões, poderá ser substituído.
Art. 47. Os presidentes das Comissões Permanentes, bem como os demais membros, serão indicados e aprovados pelo Plenário.
Parágrafo único. A designação e/ou substituição dos integrantes de Comissão Permanente será feita através de Portaria assinada pelo Presidente.
Art. 48. O mandato dos integrantes das Comissões Permanentes terá eleição anual, sendo permitida a recondução, sempre no mês de setembro.
Art. 49. As Comissões Permanentes, para desempenho de suas atividades terão, quando solicitarem, a colaboração de assessorias especializadas e dos setores técnico e/ou administrativo do Conselho Regional de Psicologia.
Art. 50. Ao término de cada ano/exercício administrativo, o Presidente de Comissão Permanente encaminhará, ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, assinado pelos integrantes da Comissão.
Art. 51. Os integrantes de Comissões Permanentes farão jus a diárias, auxílio de representação, passagens e ressarcimento de despesas eventuais realizadas a serviço do Conselho Regional de Psicologia, de acordo com as normas do CRPRS, divulgadas através de Resolução própria em consonância com o que determina o Conselho Federal de Psicologia.
Art. 52. As Comissões Permanentes exercerão suas atribuições através de estudos, pareceres, informações, projetos e demais trabalhos técnicos, por iniciativa própria ou sempre que solicitadas pelo Plenário ou pela Diretoria do Conselho Regional de Psicologia.
Art. 53. Todas as reuniões das Comissões Permanentes deverão ser registradas em forma de Ata ou relatório, lido, aprovado e assinado por todos os membros presentes das referidas Comissões.
Art. 54. Incumbe aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - programar, convocar e dirigir reuniões com os demais integrantes, objetivando melhor desempenho das atribuições da Comissão;
II - distribuir os trabalhos de competência da comissão e atribuir atividades a seus integrantes;
III - supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das atividades e trabalhos;
V - Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado, ou delegar atribuições aos componentes da Comissão;
V - apresentar relatórios em períodos a serem estabelecidos pelo Plenário e o relatório anual das atividades da comissão;
VI - representar a sua Comissão nas atividades e momentos em que se fizer necessário e, no seu impedimento, delegar esta representação a outro membro da Comissão.
Art. 55. A Comissão de Ética, do Conselho Regional de Psicologia, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria em assuntos referentes à ética e julgamento de processos éticos, é constituída por um mínimo de 03 (três) psicólogos, presidida por conselheiro efetivo, podendo os demais membros serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados, de acordo com o disposto em normas editadas pelo CFP.
Art. 56. A Comissão de Orientação e Fiscalização será constituída de, no mínimo, 03 (três) membros indicados pelo Plenário, presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados, de acordo com o disposto na Politica de Orientação e Fiscalização - POF.
Art. 57. A Comissão de Orientação e Fiscalização e a Comissão de Ética, desenvolverão suas atividades em conformidade com Politica de Orientação e Fiscalização - POF e com o Código de Processamento Disciplinar.
Art. 58. A Comissão de Relações Étnico-Raciais é composta por 03 (três) Conselheiros indicados pelo Plenário, é presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 59. As Comissões Especiais serão criadas para fins específicos e definidos, obedecendo às políticas estratégicas definidas pelo Conselho Regional de Psicologia, com prazo indeterminado, com a participação obrigatória de, pelo menos, um Conselheiro
Parágrafo único. As Comissões Especiais serão constituídas e extintas através de Portaria do Conselho, em que estarão explicitados seus objetivos, deveres, competência, número e nomes dos integrantes da Comissão.
Art. 60. A escolha dos Presidentes das Comissões Especiais será feita por deliberação do Plenário, devendo ser eleitos anualmente, no mês de setembro, podendo recair sobre:
a) Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente;
b) Psicólogo com inscrição definitiva na Região;
c) Assessor especial, de acordo com o objetivo e natureza dos trabalhos.
Art. 61. Ao término dos trabalhos da Comissão Especial, seu Presidente encaminhará à Diretoria, para apresentação em reunião plenária, o relatório circunstanciado das atividades realizadas.
Art. 62. O membro de Comissão Especial que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de 02 (duas) reuniões, poderá ser substituído.
Art. 63. Na Sede e Subsedes do CRPRS poderão ser constituídos Núcleos de Trabalho - NTs e Grupos de Trabalho - GTs autorizados pelo Plenário com objetivo e metas designados em função de tarefas específicas. Os Grupos de Trabalho - GTs terão prazo determinado. O Plenário poderá deliberar pela criação de Polos, que são espaços institucionais, descentralizados nas regiões do Estado, que compreendem a organização e articulação das/os psicólogas/os, que cumprem a função de descentralização e democratização da gestão política do Conselho.
Art. 64. A Portaria constitutiva do Grupo de Trabalho - GT, do Núcleo de Trabalho - NT e do Polo, conterá:
a) Objetivos e metas do grupo/núcleo/polo;
b) Número e nomes de membros integrantes;
c) Indicação do Coordenador;
d) Prazo para a realização do objetivo e da meta, no caso de Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. O número de integrantes poderá ser ampliado quando assim exigir a tarefa sendo os novos componentes indicados através de Portaria.
Art. 65. Dos Grupos e Núcleos de Trabalho poderão participar, além dos Conselheiros e outros Psicólogos, outros profissionais cuja atribuição ou conhecimentos especializados sejam necessários aos objetivos do grupo/núcleo.
Art. 66. Ao término dos trabalhos seu Coordenador encaminhará à Diretoria, para apresentação em reunião plenária, o relatório circunstanciado das atividades realizadas.
Art. 67. O Conselho Regional de Psicologia, para o bom desempenho de suas atribuições, poderá contar com Assessorias e Cargos em Comissão, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, selecionados em função de sua competência, conhecimentos e idoneidade, sendo a sua contratação referendada pelo Plenário.
Art. 68. Os Assessores e Cargos em Comissão, contratados pelo CRPRS, terão seu vínculo profissional estabelecido de acordo com as normas legais vigentes e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 69. Os Assessores e Cargos em Comissão, quando solicitado pela Diretoria, deverão apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
Art. 70. O Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região - deverá manter um quadro de empregados públicos concursados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e pelo seu Plano de Cargos e Salários vigente, cujas atribuições, responsabilidades e serviços serão realizados em função da descrição do edital de concurso e das necessidades e crescimento do CRPRS. As Assessorias e Cargos em Comissão, poderão ser ocupados por empregados públicos efetivos.
Art. 71. A criação, ampliação ou extinção de funções ou cargos efetivos ou em comissão será determinada pelo Plenário, com base em proposta da Diretoria.
Art. 72. O Patrimônio do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região será constituído, de acordo com as determinações legais, de:
I - doações e legados;
II - bens imóveis e móveis e valores adquiridos:
III - anuidades, taxas, emolumentos, multas e outros rendimentos de sua competência;
IV - outras receitas que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do Conselho Regional de Psicologia.
Art. 73. O Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região manterá conta em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, para a arrecadação de sua Receita.
Art. 74. Para aquisição de bens e serviços do Conselho, observados os limites legais, compete ao Presidente a responsabilidade de autorizar e homologar os processos licitatórios.
Art. 75. Os bens imóveis do Conselho Regional de Psicologia, poderão ser adquiridos em qualquer parte de sua jurisdição, por deliberação de 2/3 (dois terços) do Plenário, após aprovação em Assembleia Geral.
Art. 76. O Conselho Regional de Psicologia, por deliberação de 2/3 (dois terços) do Plenário e observadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis, sem prejuízo, entretanto, da liquidez da Entidade, desde que aprovados pela Assembleia Geral.
Art. 77. A Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia deverá ser apreciada e aprovada em Assembleia Geral Ordinária até 30 de setembro do ano anterior a sua vigência e remetida ao CFP no prazo por este determinado.
Parágrafo único. No decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, o Conselho Regional de Psicologia poderá proceder a Reformulação Orçamentária, realizável após aprovação pelo Plenário e pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 78. Os valores de que o Conselho Regional de Psicologia seja credor, constituirão, a partir do ano administrativo imediatamente posterior, o montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança administrativa.
Art. 79. Na previsão orçamentária do Conselho Regional, haverá dotação de recursos para despesas com diárias, auxílio de representação e ressarcimento de despesas realizadas por conselheiros, colaboradores, profissionais convidados, funcionários e prestadores de serviços, quando à serviço do Conselho Regional, bem como de jetons, nesse caso para conselheiros efetivos por participação em reuniões plenárias, de conformidade com as determinações legais e as normas do CFP.
Art. 80. O Congresso Nacional da Psicologia - CNP é a instância máxima de deliberação, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, no triênio subsequente e, que ocorrerá a cada 03 (três) anos.
Art. 81. Compete ao Conselho Regional de Psicologia custear e promover a realização dos Congressos Regionais, onde serão eleitos os Delegados do Congresso Nacional, consoante critério a ser definido pela Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras.
Art. 82. O Conselho Regional deverá informar o nome dos delegados da região que participarão do Congresso Nacional da Psicologia.
Art. 83. Compete ao Conselho Regional aprovar o Regimento Interno dos Congressos Regionais da Psicologia, de acordo com o Regimento do Congresso Nacional.
Art. 84. O Congresso Regional da Psicologia é também o espaço de articulação política da categoria.
Art. 85. Os casos omissos ou especiais, não previstos neste Regimento, serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário do Conselho Regional, aplicando subsidiariamente as demais normas da entidade e orientação do CFP.
Art. 86. Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante a proposta de 03 (três) Conselheiros, com concordância de 2/3 (dois terços) do Plenário, de acordo com o disposto no Parágrafo Único do art. 6º. deste Regimento, cuja proposta de alteração será encaminhada ao Conselho Federal para aprovação.
Art. 87. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Art. 88. Revoga-se a Resolução CFP nº 11 /2016 e as disposições em contrário.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 11/2016 de 20/09/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7680 AND idambito = 4 LIMIT 1