Federal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 7/2001

Aprova o Manual para Credenciamento de Cursos com finalidade de Concessão do Título de Especialista e respectivo registro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 7, DE 01 DE JUNHO DE 2001

(Revogada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 13 /2007)

Aprova o Manual para Credenciamento de Cursos com finalidade de Concessão do Título de Especialista e respectivo registro.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO o

Art. 11, do

Capítulo IV, da Lei nº 5.766 de 20/12/1971, e o

Art. 43 do

Capítulo VII,

Seção I, do Decreto no 79.822 de 17/6/1977, que estabelece a inscrição do profissional nas qualidades de Psicólogo e Psicólogo Especialista;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 014/00, datada de 20 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade do CFP de firmar Convênios com entidades capacitadas para fins de cadastramento, vistoria e exame das condições de estrutura e funcionamento, bem como da grade curricular e qualificação do corpo docente, na especialidade requerida pelo curso formador de especialistas, para efeito da Concessão e Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia nos Conselhos Regionais de Psicologia;

CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 01 de junho de 2001; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, para efeito do que dispõe os incisos I e II, do art. 2º, e inciso II, do art. 5º, da Resolução CFP nº 014/00, e o art. 4º, da Resolução CFP nº 002/01, o Manual para Credenciamento de Cursos com finalidade de concessão do Título de Especialista e respectivo registro.

Art. 2º O Manual para Credenciamento de Cursos é composto dos seguintes Capítulos:

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO NÚCLEO FORMADOR;

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE CURSOS E DOS ASPECTOS A SEREM AVALIADOS NOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO;

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA;

CAPÍTULO IV - DOS CERTIFICADOS EMITIDOS PELO NÚCLEO FORMADOR;

CAPÍTULO V - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO;

CAPÍTULO VI - DOS MODELOS DE FORMULÁRIOS.

Art. 3º Para fins do cadastramento, vistoria, exame das condições de estrutura e funcionamento, bem como da grade curricular e qualificação do corpo docente, na especialidade requerida pelo curso formador de especialistas, o CFP fixará, por meio de Resolução, a taxa a ser paga pelo requerente visando cobrir os custos operacionais do Processo.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de junho de 2001.

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA

Conselheiro-Presidente em Exercício

MANUAL PARA CREDENCIAMENTO DE CURSOS COM FINALIDADE DE CONCESSÃO DE

TÍTULO DE ESPECIALISTA E RESPECTIVO REGISTRO

Convênio com entidades para exame das condições do curso

1. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP realizará convênio com entidades capacitadas para fins de cadastramento, vistoria, exame das condições de estrutura e funcionamento, bem como da grade curricular e qualificação do corpo docente, na especialidade requerida pelo curso formador de especialistas, na forma estabelecida no presente Manual.

2. A entidade conveniada, para o cumprimento da tarefa, realizará vistorias e avaliações nas dependências físicas e em documentos, apresentados pelo núcleo formador de especialistas, bem como, de acordo com os critérios de avaliação discriminados abaixo e apresentará parecer conclusivo, padronizado conforme o Formulário 1.

3. O parecer conclusivo da entidade conveniada será encaminhado ao Conselho Federal de Psicologia, para deferimento ou indeferimento do requerimento de credenciamento.

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO NÚCLEO FORMADOR

O curso formador de especialistas deverá encaminhar à entidade conveniada, formulário padrão (Formulário 2), de requerimento de credenciamento, fazendo anexar cópia autenticada dos seguintes documentos:

1. Comprovante de reconhecimento da Instituição de Ensino Superior (IES) pelo MEC ou o Contrato Social e o CNPJ no caso das agências privadas que não são IES.

2. Comprovante de inscrição no respectivo Conselho Regional de Psicologia, no caso das entidades prestadoras de serviço em Psicologia, de acordo com a regulamentação do CFP (artigo 25 da Consolidação das Resoluções do CFP)

3. Projeto do curso contendo:

3.1. Informações gerais

3.1.1. Nome do curso

3.1.2. Especialidade reconhecida pelo CFP

3.1.3. Objetivos

3.1.4. Cronograma

3.2. Parte Teórica

3.2.1 Especificação da carga horária

3.2.2 Conteúdo programático/grade curricular

3.2.3 Ementa de cada unidade

3.2.4 Objetivos das unidades

3.2.5 Conteúdo programático das unidades

3.2.6 Carga horária por unidade

3.2.7 Métodos e técnicas de ensino

3.2.8 Professor responsável por cada unidade

3.2.9 Formas de avaliação

3.2.10 Bibliografia

3.3. Parte Prática

3.3.1 Especificação da carga horária

3.3.2 Objetivos

3.3.3 Professor supervisor

3.3.4 Carga horária da supervisão e forma de desenvolvimento

3.3.5 Especificação detalhada de como o núcleo formador possibilita a prática dos seus alunos (centro de atendimento da instituição, convênios com instituições/organizações/clínicas,...) e de que forma as ações são desenvolvidas

3.4. Monografia

3.4.1. Objetivos

3.4.2. Carga horária da orientação

3.4.3. Professor supervisor

4. Declaração de conclusão da última turma do curso, com a relação dos concluintes;

5. Curriculum vitae dos professores e supervisores do curso, com descrição detalhada da experiência profissional de cada um.

6. Formulário de identificação do curso (Formulário 3).

7. Regimento do curso, onde estejam especificadas as normas de funcionamento.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE CURSOS E DOS ASPECTOS A SEREM AVALIADOS NOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

A avaliação será feita considerando-se os documentos enviados pelo curso formador e vistoria das condições de oferta dos cursos, realizada por assessores da entidade conveniada. Os critérios abaixo indicam a melhor condição para o credenciamento. A ausência de algumas poucas condições poderá justificar indicação de credenciamento com meta de reformulação a ser atingida em dois anos, quando ocorrerá re-credenciamento.

1. Proposta pedagógica

1.1. O curso deverá atender ao que estabelece a Resolução CFP nº 002/01 bem como outros dispositivos legais pertinentes.

1.2. A carga horária do curso deverá ser distribuída ao longo de, no mínimo, 1 (hum) ano.

1.3. O cronograma de atividades do curso deve prever as horas/aula, horas de orientação, supervisão e práticas.

1.4. O conteúdo programático deve estar adequado à especialidade requerida e à carga horária estipulada pelo parágrafo 2º, artigo 4º da Resolução CFP nº 002/01:

§ 2º Os cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ter:

I - duração mínima de 500 (quinhentas) horas;

II - carga horária referente à concentração específica da especialidade, com um mínimo de 80% (oitenta por cento) da carga horária total (400 horas);

III - carga horária de prática, com um mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária referente à concentração específica da especialidade (120 horas);

IV - monografia de conclusão do curso, voltada para a área da especialidade, com horas para elaboração não incluídas nas 500 (quinhentas) horas;

1.5. Os objetivos do Curso devem estar claramente explicitados e coerentes com a especialidade requerida.

1.6. As atividades práticas devem ser compatíveis com a especialidade requerida. Por prática entende-se produção e sistematização de conhecimentos associados a ações em ambientes apropriados à especialidade proposta e supervisões dessas ações.

1.7. A supervisão da prática deve ser feita com carga horária e periodicidade compatível com a área de especialização, com as atividades que estão sendo executadas e necessidades do aluno.

1.8. A orientação da monografia deve ser feita com carga horária e periodicidade que sejam compatíveis com a área de especialização e necessidade do aluno.

OBS.

Considerando os itens 1.4. a 1.8. acima mencionados, o que se refere à coerência, compatibilidade e adequação do curso, em relação a conteúdos, objetivos, atividades práticas, supervisão e orientação de monografia, será avaliado por consultor(es) ad hoc especialista(s) na área proposta.

2. Condições físicas e de instalação

2.1. Adequação das salas de aulas e de professores, aos melhores padrões de iluminação, climatização e ausência de ruídos.

2.2. Biblioteca com número de títulos adequado à especialidade requerida, admitindo-se convênios comprovados com bibliotecas de outras instituições.

2.3. Acesso a bases de dados.

2.4. Laboratório de informática; e,

2.5. Presença de equipamentos necessários e compatíveis com o projeto do curso.

3. Corpo docente

3.1. Corpo docente composto por, no mínimo, 40% de mestres ou doutores; os profissionais psicólogos supervisores deverão ser registrados no CRP e estar em pleno gozo de seus direitos e ter qualificação para supervisionar ações relacionadas àquela especialidade.

3.2. Os docentes e supervisores devem ter carga horária compatível com as atividades propostas.

3.3. Cada orientador/supervisor será responsável, no máximo, por 10 alunos.

3.4. O número de professores e sua capacitação devem ser adequados para o desenvolvimento qualificado do projeto de curso apresentado.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2005)

1. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP, para fins de concessão de Credenciamento, constituirá Comissão de Análise cuja atribuição será proceder a avaliação dos pareceres conclusivos oferecidos pela entidade conveniada, podendo para tanto requerer diligências e/ou análise do processo de credenciamento.

1. A cada três (3) anos, os núcleos formadores de especialistas, passarão por processo de recadastramento, quando será solicitada documentação atualizada e/ou a satisfação de novas exigências. (Redação dada pela Resolução CFP nº 3 /2005)

2. A Comissão de Análise, para fins de subsidiar o julgamento do Plenário do CFP, dos trabalhos de revisão e avaliação, oferecerá parecer final (Formulário 4), sobre a concessão ou não do pedido.

3. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP, no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados do recebimento do Parecer da entidade conveniada, informará o resultado do processo às entidades que tenham requerido credenciamento para Cursos de Especialização, bem como, divulgará semestralmente aos Conselhos Regionais de Psicologia, uma relação atualizada dos Cursos de Especialização credenciados, a qual ficará à disposição de qualquer pessoa interessada.

Renovação do credenciamento

1. A cada dois (2) anos, os núcleos formadores de especialistas, passarão por processo de recadastramento, quando será solicitada documentação atualizada e/ou a satisfação de novas exigências.

CAPÍTULO IV

DOS CERTIFICADOS EMITIDOS PELO NÚCLEO FOMADOR

1. O núcleo formador de especialistas, emitirá Certificado de Conclusão de Curso de Especialização, ao qual farão jus os alunos que tiverem tido aproveitamento e freqüência, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos pela instituição e condicionados a presença mínima de 75% das aulas.

2. Os Certificados deverão conter as seguintes informações:

2.1. relação de disciplinas cursadas.

2.2. carga horária.

2.3. conceito ou nota obtida pelo aluno.

2.4. nome e titulação do coordenador do curso.

2.5. carimbo indicando que o curso cumpriu todas as exigências das Resoluções CFP nº 014/00 e 002/01.

2. Os certificados deverão conter as seguintes informações:

2.1. carimbo indicando que o curso cumpriu todas as exigências da Resolução CFP nº 007/01.

2.2. data de início e término do curso de especialização. (Redação dada pela Resolução nº 8 /2005)

CAPÍTULO V

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

Do indeferimento do pedido de homologação de Curso de Especialização

O núcleo formador de especialistas, no caso de indeferimento do pedido de homologação, após satisfazer eventuais exigências, poderá solicitar ao CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, reconsideração da decisão, ou reapresentar o pedido.

Download: Anexo - Resolução cfp nº 7/2001 - CFP-BR

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 13/2007 de 14/09/2007 -

Resolução Administrativa/Financeira nº 8/2005 de 08/07/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7726 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2005 de 01/04/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7245 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.