Resolução Administrativa/Financeira nº 7/2017
Institui e normatiza o acesso a informações, regulamentando a criação do Portal da Transparência e Serviços de Informações ao Cidadão, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia.
RESOLUÇÃO CFP Nº 7/2017
Institui e normatiza o acesso a informações, regulamentando a criação do Portal da Transparência e Serviços de Informações ao Cidadão, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e pelo Decreto 79.822 de 17 de junho de 1977;
CONSIDERANDO que os princípios de Direito da Supremacia do Interesse Público, da Transparência, da probidade e da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que o Direito à Informação, protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto de Direitos Civis e Políticos, por Convenções Regionais de Direitos Humanos e pela Constituição Cidadã de 1988 e pela Lei 12.527 /2011 estabelecem que informação pública pertence ao cidadão e que cabe ao Estado provê-la de forma tempestiva e compreensível e atender eficazmente às demandas da sociedade;
CONSIDERANDO que todos os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios precisam normatizar o acesso às informações públicas.
CONSIDERANDO que o cidadão pode solicitar a informação pública sem necessidade de justificativa e a necessidade de serem criados canais eficientes de comunicação entre o Sistema Conselhos de Psicologia e sociedade, são estabelecidas regras claras e procedimentos para a gestão das informações;
CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia xx de abril de 2017; RESOLVE:
Art. 1º Instituir e normatizar o acesso a informações, regulamentando a criação de Portal da Transparência e Serviços de Informações ao Cidadão no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia.
Art. 2º São estabelecidos os seguintes prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante.
I - A resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias:
II - O pedido não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada. O serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de documentos nos casos em que a informação estiver sob algum tipo de sigilo previsto em Lei e observando os termos desta Resolução.
§ 1º É direito do requerente obter o inteiro teor da negativa de acesso quando a informação for parcialmente sigilosa, fica assegurado o acesso por meio de certidão, extrato ou cópia, com a ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º No caso de negativa de acesso a informações, o cidadão pode interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão.
§ 3º Em última instância, caberá recurso à Diretoria.
Art. 3º O Sistema Conselhos de Psicologia irá divulgar informações de interesse coletivo por meio do Portal da Transparência. .
Parágrafo único. Dentre as informações a serem disponibilizadas estão:
I - endereços e telefones do CFP e CRPs e horários de atendimento ao público;
II - dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 4º As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
Parágrafo único. Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 5º As demais informações poderão ser classificadas como:
I - Ultrassecretas, com prazo de 25 anos;
II - Secretas, com prazo de segredo de 15 anos;
III - Reservadas, com prazo de segredo de 5 anos.
§ 1º Não poderão ser objeto de restrição de acesso informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.
§ 2º Quando as informações forem classificadas em conjunto com órgãos Ministeriais e a Presidência da República serão configuradas como ultrassecretas.
Art. 6º O servidor do Sistema Conselhos de Psicologia é passível de responsabilização quando:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei 12.527 /2011;
II - retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
IV - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
V - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
VI - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VII - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VIII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 23 de maio de 2017
Rogério Giannini
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.