Resolução Administrativa/Financeira nº 8/1983
ESCLARECE E FIXA CONDIÇÕES PARA COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS DE PSICOLOGIA E REVOGA AS RESOLUÇÕES CFP NºS 28 E 29/82.
RESOLUÇÃO CFP Nº 8, DE 14 DE AGOSTO DE 1983.
(Revogada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 8 /2023)
ESCLARECE E FIXA CONDIÇÕES PARA COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS DE PSICOLOGIA E REVOGA AS RESOLUÇÕES CFP NºS 28 E 29/82.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a diversidade de interpretação quanto as datas e prazos para pagamento das anuidades;
CONSIDERANDO a persistência de dúvidas relativas a matéria, nos vários níveis da autarquia. RESOLVE:
Art. 1º Os valores das anuidades e taxas serão calculados em função do Maior Valor de Referência.
§ 1º As anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas já registradas, terão como base de calculo o MVR vigente no mês de março.
§ 2º Os novos registros terão como base de cálculo o MVR vigente na data do pedido de registro.
Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetua do de duas formas:
a) com desconto de 10% (dez por cento), quando a anuidade for paga de uma só vez, até 31 de março de cada ano;
b) sem desconto, quando a anuidade for paga em 3 (três) parcelas, as quais terão o seu vencimento mensal e sucessivo, devendo no entanto, a primeira parcela, ter o seu vencimento até o dia 31 de março.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais fixarão as datas de vencimento das parcelas e os respectivos percentuais sobre o valor da anuidade.
Art. 3º Os valores da anuidade ou parcelas, quando pagas após o vencimento serão obtidos através da soma dos itens abaixo:
I - Correção monetária - calculada pela variação entre os índices das ORTNs da data do vencimento e os da data do efetivo pagamento, incidente sobre o valor em débito;
II - Multa de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor corrigido;
III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, calculados sobre o valor corrigido.
Art. 4º Quando do primeiro registro, será devida, apenas, a parcela relativa ao período não vencido do exercício.
Art. 5º É facultado ao Conselho Regional conceder isenção, total ou parcial da anuidade, quando do primeiro registro ao profissional comprovadamente carente.
Art. 6º A Pessoa Jurídica instalada em jurisdição de outro Regional, que não o da sua sede, através de agência, sucursal, filial, escritório, representação, ou por qualquer outro meio, pagará ao Conselho Regional dessa jurisdição uma anuidade em valor igual ao da metade do valor previsto para a matriz.
Parágrafo único. As Pessoas Jurídicas não obriga das legalmente a indicar capital social para sua constituição, paga tão a anuidade mínima e metade dela nos casos previstos no "caput" deste artigo, salvo as isentas dos pagamentos de taxas e anuidades.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções CFP nº 28 /1982 e nº 29/82.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília (DF), 14 de agosto de 1983.
HALLEY ALVES BESSA
Conselheiro Presidente
MOYSÉS CAMPOS DE AGUIAR NETTO
Conselheiro Secretário
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 8/2023 de 05/05/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Resolução Administrativa/Financeira nº 28/1982 de //
Resolução Administrativa/Financeira nº 29/1982 de //