Federal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 8/2001

Institui a taxa de administração e custeio do processo de Cadastramento de Cursos, com vistas ao Credenciamento junto ao CFP para aceitação de certificados e concessão de Título de Especialista e respectivo registro.

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RESOLUÇÃO CFP Nº 8/2001

(Revogada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 17 /2025)

Institui a taxa de administração e custeio do processo de Cadastramento de Cursos, com vistas ao Credenciamento junto ao CFP para aceitação de certificados e concessão de Título de Especialista e respectivo registro.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO o

Art. 11, do

Capítulo IV, da Lei nº 5.766 de 20/12/1971, e o

Art. 43 do

Capítulo VII,

Seção I, do Decreto no 79.822 de 17/6/1977, que estabelece a inscrição do profissional nas qualidades de Psicólogo e Psicólogo Especialista;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 007/01, de 01 de junho de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade do CFP de firmar Convênios com entidades capacitadas para fins de cadastramento, vistoria e exame das condições de estrutura e funcionamento, bem como da grade curricular e qualificação do corpo docente, na especialidade requerida pelo curso formador de especialistas, para efeito da Concessão e Registro do Título Profissional de Especialista em Psicologia nos Conselhos Regionais de Psicologia;

CONSIDERANDO os custos envolvidos no Processo de credenciamento e vistoria;

CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 07 de julho de 2001; RESOLVE:

Art. 1º Instituir a taxa de administração e custeio do processo de cadastramento de cursos de especialização em psicologia, para vistoria e exame das condições dos mesmos, com vistas ao Credenciamento junto ao CFP e fixar o seu valor no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1º O Credenciamento junto ao CFP, a que se refere o caput deste artigo, significa a habilitação do curso para que os certificados por ele expedidos sejam aceitos para efeito da concessão, a seus egressos, do Título de Especialista e respectivo registro nos CRPS.

§ 2º O valor fixado no caput deste artigo corresponderá à taxa única de administração a ser paga, no ato do requerimento, à entidade conveniada, designada pelo CFP, responsável pelo cadastramento e vistoria, aí já incluídos os honorários dos especialistas que analisarão, in loco , as condições dos cursos que solicitaram o cadastramento.

§ 3º O Credenciamento será precedido de uma visita de dois avaliadores, pelo período de dois dias, que farão a vistoria e emitirão relatório detalhado sobre as condições especificadas pela Resolução CFP Nº 007/01, após o que ocorrerá o julgamento pelo CFP.

Art. 2º Além do valor da taxa de administração e custeio, a entidade solicitante deverá arcar com as despesas de passagem aérea, hospedagem e transporte urbano dos avaliadores que realizarão a análise das condições do curso.

Parágrafo único. Se, por ação ou omissão da entidade solicitante, houver necessidade de uma segunda visita, as despesas referidas no caput deste artigo, relativas a essa visita, serão de sua responsabilidade.

Art. 3º A entidade conveniada, responsável pela análise das condições do curso, se empenhará em requisitar avaliadores que residam em localidades próximas à sede do curso solicitante, visando reduzir as despesas com passagens.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 2001.

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA

Conselheiro-Presidente em Exercício

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 17/2025 de 10/06/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.