Resolução Administrativa/Financeira nº 8/2024
Estabelece a classificação de porte dos Conselhos Regionais de Psicologia.
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 17 DE JULHO DE 2024
Estabelece a classificação de porte dos Conselhos Regionais de Psicologia.
O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, os critérios para a classificação dos portes dos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs).
Parágrafo único. A classificação dos portes será determinada com base no percentual do número de psicólogos inscritos e ativos em cada Conselho Regional de Psicologia em relação à base nacional.
Art. 2º A classificação de porte será composta por seis níveis, definidos da seguinte forma:
I - nível 1: até 1% da base nacional de inscritos e ativos;
II - nível 2: acima de 1% até 2% da base nacional de inscritos e ativos;
III - nível 3: acima de 2% até 4% da base nacional de inscritos e ativos;
IV - nível 4: acima de 4% até 7% da base nacional de inscritos e ativos;
V - nível 5: acima de 7% até 25% da base nacional de inscritos e ativos; e
VI - nível 6: acima de 25% da base nacional de inscritos e ativos.
§ 1º A base nacional dos profissionais referida neste artigo será composta por psicólogos inscritos e ativos, informada no orçamento do Conselho Regional referente ao ano em curso à classificação de portes.
§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2025, a classificação será determinada com base no número de profissionais inscritos e ativos informados no orçamento de 2024.
§ 3º No mês de dezembro de cada ano, o CFP deverá divulgar a classificação de portes dos CRPs para o ano subsequente.
Art. 3º Os percentuais de custeio pelo CFP para cada nível de Conselho Regional, como definido no artigo 2º desta Resolução, são os seguintes:
I - para Regionais classificados no nível 1, o custeio do CFP será de 100% (cem por cento) dos gastos relacionados aos programas orçamentários de transferência de recurso;
II - para Regionais classificados no nível 2, o custeio do Federal CFP será de 70% (setenta por cento) dos gastos relacionados aos programas orçamentários, cabendo aos regionais o custeio de 30% (trinta por cento).
§ 1º Para CRPs classificados nos níveis 3, 4, 5 e 6, não haverá financiamento do Federal CFP para os programas orçamentários.
§ 2º Os percentuais visam o rateio equitativo das despesas comuns do Sistema entre os CRPs.
§ 3º Os percentuais deste artigo serão aplicados na renovação dos convênios dos programas vigentes.
§ 4º Novos programas poderão adotar outros percentuais, desde que atendam aos percentuais mínimos desta Resolução.
§ 5º O programa orçamentário representa uma unidade de ação dentro do orçamento, dotada de recursos financeiros específicos, com o propósito de alcançar um conjunto de objetivos e metas previamente estabelecidos.
Art. 4º Os CRPs que mudarem de faixa de classificação durante o exercício financeiro permanecerão na faixa anterior por mais um ano, a fim de se adaptarem ao novo cenário.
Parágrafo único. Os CRPs abarcados pelo caput serão denominados "regionais em transição de porte".
Art. 5º Os projetos, convênios, programas, contratos e apoios em vigência na data da publicação desta Resolução, seguirão as regras anteriores até a publicação das alterações dos normativos,
considerando os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Os critérios e portes definidos na presente Resolução serão utilizados para a definição e o planejamento da peça orçamentária do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia a partir do exercício financeiro de 2025.
§ 2º A transferência efetiva dos repasses financeiros, calculados conforme os critérios de portes desta Resolução, deverá observar os critérios e valores estabelecidos nos respectivos instrumentos, editais, convênios e demais acordos até o término de sua vigência.
Art. 6º O CFP buscará promover a equidade orçamentária, financeira, administrativa e representativa entre os CRPs por meio da definição dos percentuais de custeio de programas orçamentários consoante a classificação dos portes, garantindo que os recursos sejam alocados de forma proporcional às necessidades e condições de cada Conselho Regional, para o cumprimento de suas funções precípuas.
§ 1º A representatividade deverá considerar a pluriversidade humana e social.
§ 2º Para fins de estipulação dos prazos administrativos a serem observados pelos CRPs - notadamente, em relação a atos administrativos inerentes ao exercício profissional, o CFP deverá observar a respectiva classificação de porte do Conselho Regional, de modo a possibilitar a definição de prazos diversos para cada nível, de acordo com a classificação estabelecida no art. 2º desta Resolução.
Art. 7º Para programas e normativos destinados ao fomento e à equidade, as seguintes diretrizes deverão ser observadas:
I - precedência das atividades finalísticas da Autarquia sobre quaisquer outros programas;
II - processos formativos aos colaboradores, conselheiros e funcionários da Autarquia;
III - padronização de normas operacionais básicas dos processos administrativos, financeiros e técnicos para o devido cumprimento das funções precípuas, a saber:
a) processos de atendimento, cadastramento e cobrança à categoria profissional;
b) política de orientação e fiscalização;
c) código de processamento disciplinar;
IV - estabelecimento de parâmetros para a equipe operacional básica;
V - ordenação de documentos oficiais conforme a técnica legislativa, fluxos padronizados e a comunicação institucional;
VI - garantia de acessibilidade, representatividade e celeridade processual;
VII - consideração das singularidades regionais; e
VIII - regras de transição e consideração de prazo de acordo com o nível regional.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão financiados pela cota revista.
§ 2º A autonomia política, administrativa e financeira dos CRPs e do CFP deverá ser garantida no estabelecimento de convênios, programas, contratos e apoios.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:
Nenhum Ato.