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Resolução Administrativa/Financeira nº 8/2024

Estabelece a classificação de porte dos Conselhos Regionais de Psicologia.

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 17 DE JULHO DE 2024

Estabelece a classificação de porte dos Conselhos Regionais de Psicologia.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, os critérios para a classificação dos portes dos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs).

Parágrafo único. A classificação dos portes será determinada com base no percentual do número de psicólogos inscritos e ativos em cada Conselho Regional de Psicologia em relação à base nacional.

Art. 2º A classificação de porte será composta por seis níveis, definidos da seguinte forma:

I - nível 1: até 1% da base nacional de inscritos e ativos;

II - nível 2: acima de 1% até 2% da base nacional de inscritos e ativos;

III - nível 3: acima de 2% até 4% da base nacional de inscritos e ativos;

IV - nível 4: acima de 4% até 7% da base nacional de inscritos e ativos;

V - nível 5: acima de 7% até 25% da base nacional de inscritos e ativos; e

VI - nível 6: acima de 25% da base nacional de inscritos e ativos.

§ 1º A base nacional dos profissionais referida neste artigo será composta por psicólogos inscritos e ativos, informada no orçamento do Conselho Regional referente ao ano em curso à classificação de portes.

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2025, a classificação será determinada com base no número de profissionais inscritos e ativos informados no orçamento de 2024.

§ 3º No mês de dezembro de cada ano, o CFP deverá divulgar a classificação de portes dos CRPs para o ano subsequente.

Art. 3º Os percentuais de custeio pelo CFP para cada nível de Conselho Regional, como definido no artigo 2º desta Resolução, são os seguintes:

I - para Regionais classificados no nível 1, o custeio do CFP será de 100% (cem por cento) dos gastos relacionados aos programas orçamentários de transferência de recurso;

II - para Regionais classificados no nível 2, o custeio do Federal CFP será de 70% (setenta por cento) dos gastos relacionados aos programas orçamentários, cabendo aos regionais o custeio de 30% (trinta por cento).

§ 1º Para CRPs classificados nos níveis 3, 4, 5 e 6, não haverá financiamento do Federal CFP para os programas orçamentários.

§ 2º Os percentuais visam o rateio equitativo das despesas comuns do Sistema entre os CRPs.

§ 3º Os percentuais deste artigo serão aplicados na renovação dos convênios dos programas vigentes.

§ 4º Novos programas poderão adotar outros percentuais, desde que atendam aos percentuais mínimos desta Resolução.

§ 5º O programa orçamentário representa uma unidade de ação dentro do orçamento, dotada de recursos financeiros específicos, com o propósito de alcançar um conjunto de objetivos e metas previamente estabelecidos.

Art. 4º Os CRPs que mudarem de faixa de classificação durante o exercício financeiro permanecerão na faixa anterior por mais um ano, a fim de se adaptarem ao novo cenário.

Parágrafo único. Os CRPs abarcados pelo caput serão denominados "regionais em transição de porte".

Art. 5º Os projetos, convênios, programas, contratos e apoios em vigência na data da publicação desta Resolução, seguirão as regras anteriores até a publicação das alterações dos normativos,

considerando os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Os critérios e portes definidos na presente Resolução serão utilizados para a definição e o planejamento da peça orçamentária do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia a partir do exercício financeiro de 2025.

§ 2º A transferência efetiva dos repasses financeiros, calculados conforme os critérios de portes desta Resolução, deverá observar os critérios e valores estabelecidos nos respectivos instrumentos, editais, convênios e demais acordos até o término de sua vigência.

Art. 6º O CFP buscará promover a equidade orçamentária, financeira, administrativa e representativa entre os CRPs por meio da definição dos percentuais de custeio de programas orçamentários consoante a classificação dos portes, garantindo que os recursos sejam alocados de forma proporcional às necessidades e condições de cada Conselho Regional, para o cumprimento de suas funções precípuas.

§ 1º A representatividade deverá considerar a pluriversidade humana e social.

§ 2º Para fins de estipulação dos prazos administrativos a serem observados pelos CRPs - notadamente, em relação a atos administrativos inerentes ao exercício profissional, o CFP deverá observar a respectiva classificação de porte do Conselho Regional, de modo a possibilitar a definição de prazos diversos para cada nível, de acordo com a classificação estabelecida no art. 2º desta Resolução.

Art. 7º Para programas e normativos destinados ao fomento e à equidade, as seguintes diretrizes deverão ser observadas:

I - precedência das atividades finalísticas da Autarquia sobre quaisquer outros programas;

II - processos formativos aos colaboradores, conselheiros e funcionários da Autarquia;

III - padronização de normas operacionais básicas dos processos administrativos, financeiros e técnicos para o devido cumprimento das funções precípuas, a saber:

a) processos de atendimento, cadastramento e cobrança à categoria profissional;

b) política de orientação e fiscalização;

c) código de processamento disciplinar;

IV - estabelecimento de parâmetros para a equipe operacional básica;

V - ordenação de documentos oficiais conforme a técnica legislativa, fluxos padronizados e a comunicação institucional;

VI - garantia de acessibilidade, representatividade e celeridade processual;

VII - consideração das singularidades regionais; e

VIII - regras de transição e consideração de prazo de acordo com o nível regional.

§ 1º Os programas de que trata este artigo serão financiados pela cota revista.

§ 2º A autonomia política, administrativa e financeira dos CRPs e do CFP deverá ser garantida no estabelecimento de convênios, programas, contratos e apoios.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO

Conselheiro Presidente

Conselho Federal de Psicologia

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.