Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 9/1981

ESTABELECE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONSELHEIRO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO CFP Nº 9, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981.

ESTABELECE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONSELHEIRO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar, sob quaisquer títulos, a dignidade e honorabilidade dos Conselhos Federais e Regionais;

CONSIDERANDO a transcendental importância da manutenção das finalidades essenciais e específicas, atribuídas pela Lei Maior a Autarquia Federal - constituída pelos Conselhos Federais e Regionais;

CONSIDERANDO o imperativo da intangibilidade da organização hierárquica para a sadia interação dos Conselhos Federal e Regionais, fundamento primeiro e formal da disciplina e conduta em que deve mirar toda a classe dos psicólogos do Brasil;

CONSIDERANDO serem os membros do Conselho Federal, também profissionais de Psicologia, sujeitos as leis nacionais, nas quais deitam raízes tanto o significado do seu desempenho ético, quanto a excelência do seu preparo científico e das suas relações com a pessoa humana;

CONSIDERANDO, ainda, que, além dos direitos e competência expressos em Lei, urge também aos Conselheiros a plena observância dos deveres explicitados nos diplomas legais, para cuja preservação intocável, justa e equilibrada, são, pela própria Lei, cominadas penas específicas aos seus infratores;

CONSIDERANDO, finalmente, que, se ao psicólogo, em particular, se impõe o dever da EXEMPLARIDADE, do Conselheiro, em espécie, se haverá de postular perfeita identificação com atitudes, mentalidade e conduta profissionais condizentes com a alta função que desempenha ante a categoria e a comunidade; RESOLVE:

Art. 1º O julgamento de Conselheiro Federal, efetivo ou suplente, em casos de infração ética ou disciplinar, no exercício da atividade de psicólogo, é da competência privativa do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 2º Presidente do CRP, em que for inscrito o Conselheiro indiciado, deverá, uma vez considerada procedente a denuncia, remeter, ex-ofício e em caráter confidencial, ao CFP, os documentos comprobatórios, acompanhados de parecer da Comissão de Ética do respectivo Conselho.

Art. 3º Será concedido ao Conselheiro indiciado amplo direito de defesa, devendo ele, entretanto, ausentar-se da sala de sessões, por ocasião da votação da matéria.

Art. 4º O julgamento do Conselheiro indiciado se processará em sessão secreta e sigilosa, não sendo permitida, em nenhum momento, a presença de pessoas estranhas ao processo.

Art. 5º O julgamento a que se refere esta Resolução deverá, em qualquer caso, ser concluído no prazo máximo de 3 (três) meses, a partir da data do encaminhamento, ao CFP, parte do CRP, das peças comprobatórias da infração ética ou disciplinar.

Art. 6º A deliberação do Plenário do Conselho Federal de Psicologia será, obrigatoriamente, encaminhada ao Conselho Regional de Psicologia interessado, com a indicação das providências a serem tomadas, segundo as competências do Regional.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 23 de novembro de 1981.

WALDECY ALBERTO MIRANDA

Conselheiro Presidente

MARIA AUXILIADORA MOURA

Conselheira Secretária

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.