Federal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 9/2003

Altera a Resolução CFP nº 018/2000, de 20 de dezembro de 2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 9/2003

(Revogada pela Resolução CFP nº 3 /2007)

Altera a Resolução CFP nº 018 /2000, de 20 de dezembro de 2000.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e

CONSIDERANDO a tramitação dos processos de concessão de diploma nas entidades formadoras e nos órgãos educacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação das normas internas dos Conselhos no que se refere aos procedimentos de inscrição profissional;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 14 de junho de 2003, RESOLVE:

Art. 1º O

§ 2º, do art. 9º, da Resolução CFP nº 018 /2000 passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º A certidão, nos termos do

§ 1º, deverá ser substituída pelo diploma no prazo de 2 anos, contados da data de inscrição do profissional, findo o qual o Conselho Regional de Psicologia deverá, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, enviar ofício ao psicólogo concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação".

Art. 2º Os §§ 3º e 4º, do art. 9º, da Resolução CFP nº 018/00, ficam renumerados para §§ 5º e 6º, incluindo-se os §§ 3º e 4º, que passam a ter a seguinte redação:

"§ 3º No prazo de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Regional de Psicologia poderá prorrogar o prazo de apresentação do diploma por 6 (seis) meses no caso de o profissional comprovar que se encontra em débito com a entidade formadora; de já ter solicitado o diploma de bacharel e/ou licenciatura no tempo hábil, encontrando-se em trâmite no órgão educacional.

§ 4º Se no prazo de 6 (seis) meses não houver a apresentação do diploma, o Conselho Regional de Psicologia deverá encaminhar novo ofício concedendo prazo de 30 (trinta) dias, no qual o psicólogo deverá encaminhar nova solicitação de prorrogação, o qual tão somente será deferido, por igual período, se acompanhada do protocolo de solicitação junto à entidade formadora".

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 14 de junho de 2003.

ODAIR FURTADO

Conselheiro - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 3/2007 de 12/02/2007 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução Administrativa/Financeira nº 18/2000 de 20/12/2000 - Norma em vigor