Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução Administrativa/Financeira nº 9/2016

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 03ª Região.

RESOLUÇÃO CFP Nº 9/2016

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 03ª Região.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, e;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 03ª Região, de acordo com o que dispõe o

Art. 9º, alínea "a", da Lei nº 5.766 /1971, e;

CONSIDERANDO deliberação do seu plenário, ocorrida no dia 17 de setembro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 03ª Região - CRP 03.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 2016.

Mariza Monteiro Borges

Conselheira-Presidente

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3ª REGIÃO - CRP-03

TÍTULO I

DA ENTIDADE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - CRP-03, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga/o, competindo-lhe orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios ético-profissionais, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia enquanto ciência e profissão. Além disso, é finalidade do CRP-03 o compromisso com a justiça social e com o fortalecimento do papel político, ético e social da Psicologia como ciência e profissão, comprometendo-a com os Direitos Humanos, com a construção de políticas públicas e com o controle social, orientando, fiscalizando, disciplinando e referenciando o exercício profissional, na perspectiva de uma sociedade equânime, plural e democrática.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - CRP-03 tem sede na cidade de Salvador, e jurisdição no Estado da Bahia, fixado nas Resoluções CFP nº 002 /1974, de 1º de julho de 1974, nº 001/1974 de 30 de abril de 1974 e 011/2010, de 07 de julho de 2010, e Subsedes nas cidades de Feira de Santana e Vitória da Conquista.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - CRP-03 - tem como atribuições, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem conferidas pelo Conselho Federal de Psicologia:

I - adotar as medidas e procedimentos necessários a permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de psicóloga/o;

II - adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de Psicóloga/o, bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais;

III - executar os serviços concernentes ao registro profissional das/os psicólogas/os, realizando as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional e de Especialista;

IV - funcionar como Tribunal Regional de Ética Profissional;

V - servir de órgão consultivo ao Governo e às instituições públicas e privadas, em matéria de Psicologia;

VI - elaborar proposta orçamentária anual e plano de trabalho, submetendo-a a apreciação do Conselho Federal de Psicologia;

VII - encaminhar, anualmente, prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei;

VIII - encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas atividades;

IX - eleger, dentre as/os Conselheiras/os, delegadas/os à Assembleia de Delegadas/os Regionais de que tratam os artigos 19 a 21 da Lei nº 5.766 /1971; e à Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF, de que trata o art. 27, do Regimento Interno do CFP;

X - sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembleia Geral das/os Psicólogas/os inscritos na Região;

XI - eleger sua Diretoria;

XII - conceder licenças a seus membros, apreciar renúncias e declarar perdas de mandato, nos casos previstos neste Regimento;

XIII - julgar o comportamento funcional e ético de seus membros e lhes impor sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;

XIV - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos, multas e demais rendimentos que lhe competem, promovendo o repasse da arrecadação na forma da lei e observadas às normas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia;

XV - expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe competem, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

XVI - desenvolver ações conjuntas com outras entidades com vistas ao aprimoramento da formação, do desempenho profissional, da dignidade e da independência da profissão;

XVII - delegar competência naquelas matérias que não sejam objeto de sua competência privativa;

XVIII - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;

XIX - cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal e as deliberações da APAF e do Congresso Nacional da Psicologia - CNP.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região é constituído de 09 (nove) conselheiras/os Efetivas/os e 09 (nove) conselheiras/os suplentes, podendo sofrer alteração em função do que dispõe o art. 5º e parágrafos da Resolução CFP nº 003 /2007, ou outra que venha a lhe substituir.

§ 1º O mandato do Conselheiro Regional é de 3 (três) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma vez.

§ 2º Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por renúncia após a posse.

Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região é composto por:

I - Congresso Regional de Psicologia - COREP;

II - Assembleias;

III - Plenário;

IV - Diretoria;

V - Comissões;

a) Comissão de Ética - COE;

b) Comissão de Fiscalização - COF;

c) Comissão de Direitos Humanos - CDH;

d) Comissão de Saúde - CS;

e) Comissão de Políticas Públicas - CPP;

f) Comissão de Interiorização - COMINTER;

VI - Subsedes;

VII - Comissões Gestoras;

VIII - Grupos de trabalho;

Parágrafo único. O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, em função do que dispõe o Regimento Eleitoral do CFP, nomeará Comissão Eleitoral, no ano em que se encerra o mandato dos membros do Plenário, para organizar e realizar o Processo Eleitoral do CRP-03.

CAPÍTULO II

DO CONGRESSO NACIONAL E DO CONGRESSO REGIONAL DE PSICOLOGIA

Art. 5º O Congresso Nacional da Psicologia - CNP - é a instância máxima de deliberação, responsável por estabelecer as diretrizes para atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subsequente à sua realização, que ocorrerá a cada três anos.

Art. 6º Compete ao Conselho Regional custear e promover a realização dos Pré-congressos e Congressos Regionais nos quais serão eleitas/os as/os delegadas/os do Congresso Nacional, consoante critério a ser definido pela Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças, no ano de sua realização.

§ 1º A composição, funcionamento e temário de cada Congresso Regional da Psicologia serão definidos em Regimento do Congresso Nacional, aprovado pela APAF.

Art. 7º O Congresso Regional de Psicologia será a data limite para inscrição das chapas para o Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região.

Art. 8º O Congresso Regional de Psicologia será custeado pelo Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região.

Art. 9º Compete ao Conselho Regional elaborar e aprovar o Regimento do Congresso Regional, de acordo com o Regimento do Congresso Nacional.

CAPÍTULO III

DAS ASSEMBLEIAS

Seção I

Da Assembleia Das Políticas, da Administração e Das Finanças

Art. 10 A Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, composta por representantes dos Conselhos Regionais de Psicologia em conformidade ao disposto nos incisos e parágrafos do Artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.

§ 1º Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, mediante aprovação em Plenário, indicar suas/seus representantes para participação na Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças

§ 2º Compete ao Plenário a realização de reuniões preparatórias para a APAF

Art. 11 A Assembleia das/os Delegadas/os é constituída por delegadas/os membros dos Conselhos Regionais de Psicologia.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, em atendimento ao disposto nos artigos 16 a 23 do

Capítulo III

Seção I do Decreto nº 79.822 /1977, indicar, quando da convocação, 02 (duas/dois) delegadas/os membros do CRP-03, para participar da Assembleia dos Delegados Regionais.

Seção II

Da Assembléia Geral

Art. 12 A Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região será constituída por psicólogas/os com inscrição principal no Conselho Regional da 3ª Região e em pleno gozo de seus direitos.

Art. 13 Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região cumprir o disposto nos artigos de 24 a 30 com seus respectivos parágrafos e incisos do capítulo III do Decreto nº 79.822 /1977 que trata da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO

Art. 14 O Plenário, constituído pelo conjunto das/os conselheiras/os efetivas/os e suplentes, é o órgão deliberativo do CRP-03.

Art. 15 Compete privativamente ao Plenário o exercício das atribuições previstas nos incisos de I a IV, VI a IX e XI a XV do artigo 2º e o que se segue:

I - declarar a existência de vaga de conselheira/o efetiva/o do CRP-03, determinando a/ao presidente a adoção das providências necessárias para preenchimento;

II - autorizar a/o presidente do CRP-03 a constituir comissões especiais e grupos de trabalho, para a consecução das atividades específicas de caráter transitório, eventual ou permanente;

III - decidir sobre os pedidos de inscrição de psicóloga/o;

IV - impor sanções previstas neste Regulamento e no Código de Processamento Disciplinar;

V - zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;

VI - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação, fiscalização e regulamentação do exercício profissional;

VII - autorizar a/o presidente a adquirir e alienar bens imóveis, após aprovação em Assembleia Geral, e bens móveis, observadas as exigências legais;

VIII - aprovar os termos de escrituras, contratos, convênios, acordos e ajustes em geral em que for parte o CRP-03;

IX - aprovar quadro funcional, plano de cargos e salários, lotação e remuneração dos servidores do CRP-03;

X - aceitar ou declarar impedimentos de conselheiras/os e de membros da Diretoria, das Comissões e dos Grupos de trabalho;

XI - designar conselheira/o para substituir qualquer das/os diretoras/es ou presidentes de Comissões em suas funções executivas, na hipótese de ocorrência de licença, impedimento ou ausência, respeitados os casos já previstos neste Regimento;

XII - aprovar o calendário das reuniões Plenárias, da Diretoria e das Comissões.

XIII - elaborar o Regimento Interno do CRP-03, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal, bem como suas propostas de alteração, operacionais a determinadas políticas, e realizar o planejamento estratégico anual da instituição, envolvendo a participação das Comissões Gestoras.

Seção I

Da Elegibilidade do Mandato

Art. 16 Os membros do Conselho Regional de Psicologia são eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida na Lei nº 5766 /1971, no Decreto nº 79.822 /1977 e no Regimento Eleitoral do CFP.

Art. 17 São condições de elegibilidade para o Conselho Regional de Psicologia:

I - ser cidadã/ão brasileira/o;

II - estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;

III - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;

IV - ter inscrição principal no respectivo Conselho Regional e domicílio na região correspondente;

V - inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 02 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;

VI - inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos;

VII - estar quite com a tesouraria do Conselho Regional de Psicologia relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob forma de parcelamento de débito.

Parágrafo único. Todos os requisitos referidos no caput deste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.

Art. 18 São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional de Psicologia, além dos constantes do artigo anterior:

I - ocupar cargo da Diretoria do Conselho para qual esteja concorrendo, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;

II - ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço, no âmbito dos Conselhos de Psicologia;

III - ter perdido mandato eletivo em Conselho de Psicologia, excluídos os casos de renúncia e por ausência em plenário, conforme incisos I e V do art.31 do Regimento Interno do CFP;

IV - integrar a Comissão Regional Eleitoral ou a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal;

V - ser responsável, comprovadamente, por irregularidades de natureza administrativa ou financeira, quando no exercício de mandato de diretora/r ou conselheira/o efetiva/o de Conselho de Psicologia.

Parágrafo único. É incompatível o exercício coincidente de mandatos em duas esferas da entidade, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renuncia à outra.

Art. 19 A/o Conselheira/o assumirá seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.

Art. 20 A substituição da/o Conselheira/o Efetiva/o, em suas faltas, licenças e impedimentos, far-se-á por suplente convocada/o pelo presidente e designada/o pelo Plenário, salvo os casos já previstos neste Regimento.

Art. 21 Os cargos do Conselho Regional de Psicologia considerar-se-ão vagos nas hipóteses de falecimento, renúncia ou perda de mandato de conselheira/o efetiva/o.

Art. 22 A vacância por perda de mandato de conselheira/o efetiva/o ocorrerá:

I - em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional;

II - em virtude da suspensão ou cassação do exercício profissional;

III - por condenação a pena superior a 02 (dois) anos, em consequência de sentença judicial transitada em julgado;

IV - por falta, em Plenário, a 05 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário.

V - por condenação em processo disciplinar funcional a pena de suspensão ou destituição das funções de conselheira/o, de acordo com o disposto no

Art. 10 da Resolução CFP Nº 006 /2007 (CPD), ou outra que vier a lhe substituir.

Art. 23 As faltas disciplinares ordinárias, funcionais e éticas, serão apuradas pelo Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, nos termos do Código de Processamento Disciplinar, instituído pela Resolução CFP nº 006 /2007, ou outra que vier a lhe substituir.

Seção II

Das Reuniões do Plenário e da Ordem de Trabalho

Art. 24 O Plenário do Conselho Regional de Psicologia reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, convocado pela/o presidente, respeitado o calendário de reuniões previamente aprovado.

Art. 25 O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa da/o presidente ou por solicitação de no mínimo 2/3 (dois terços) das/os Conselheiras/os Efetivas/os em reunião convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.

§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da matéria, desde que comprovada à convocação, a tempo, de todas/os as/os Conselheiras/os.

§ 2º A reunião plenária extraordinária só poderá ser instalada com a presença de, pelo menos, 01(um) membro da Diretoria.

Art. 26 As/os conselheiras/os regionais suplentes participarão das reuniões com direito a voz.

Parágrafo único. As/os conselheiras/os suplentes possuirão direito a voto quando estiverem substituindo conselheira/o efetiva/o.

Art. 27 As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Psicologia, podendo ser realizadas a critério do Plenário, reuniões itinerantes nas Comissões Gestoras.

Art. 28 As reuniões serão abertas a categoria e a sociedade, sem direito a voto. Funcionários e assessores poderão participar das reuniões a convite do Plenário.

Parágrafo único. Quando a pauta assim o exigir, as sessões serão restritas aos membros do Plenário.

Art. 29 De todas as reuniões do Plenário, a/o secretária/o geral do Conselho Regional de Psicologia lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelas/os Conselheiras/os e assinada por todos.

Art. 30 As Resoluções, editadas após a devida autorização do CFP, acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros, em questões de interesse geral da categoria, serão enviados pela/o Secretária/o do Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, para publicação no Diário Oficial.

Art. 31 A todas/os as/os conselheiras/os, independente dos cargos específicos que ocupem, incube:

I - comparecer às reuniões do Plenário, propondo e votando sobre matéria da competência do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região;

II - apropriar-se da legislação interna e externa referente à profissão, bem como das diretrizes definidas pela autarquia;

III - cumprir com competência e pontualidade as tarefas que lhe forem atribuídas;

IV - zelar pela imagem da entidade, com as/os psicólogas/os e com a comunidade;

V - cumprir o disposto nos artigos 8º e 9º do Código de Processamento Disciplinar do CFP.

Art. 32 As/os conselheiras/os e os membros das Comissões Gestoras, no exercício de suas atribuições, obedecerão às orientações políticas, administrativas e financeiras do Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, bem como do CFP e da APAF, e agirão de acordo com os objetivos e normas da entidade.

Parágrafo único. As/os conselheiras/os, em caso de inequívoca urgência, têm competência para resolver e atuar, além do âmbito de suas atribuições específicas, ad referendum do Plenário, respeitado o disposto no caput deste artigo.

SUB-SEÇÃO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES

Art. 33 Os trabalhos serão iniciados com o quórum de no mínimo metade mais um das/os conselheiras/os

Art. 34 A verificação do quórum precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião e será feita pelas listas de presença assinada pelas/os Conselheiras/os.

Parágrafo único. Na falta de quórum para o início dos trabalhos, a/o presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.

Art. 35 Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo a/o presidente interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação de dois terços dos presentes.

Art. 36 Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:

I - discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - leitura e conhecimento do expediente;

III - comunicações;

IV - ordem do dia;

V - outros assuntos.

Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias só constará da pauta a ordem do dia, conforme o edital da convocação.

Art. 37 Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, os presentes serão cientificados da ordem do dia prevista pela Mesa, para a seqüência de sessões da reunião.

§ 1º Em seguida, deverão ser discutidas e votadas às proposições que visem a:

I - incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não constantes da ordem do dia prevista;

II - adiar discussões de matéria;

III - prorrogar o tempo da reunião ou aumentar o número de sessões.

§ 2º Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência apresentada.

Art. 38 Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente serão objeto de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da sessão.

Art. 39 Na discussão dos assuntos em pauta, a/o presidente inscreverá, por ordem de solicitação, as/os conselheiras/os que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhes será concedida.

Parágrafo único. Os apartes serão concedidos pela/o Conselheira/o que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.

Art. 40 Após o pronunciamento das/os Conselheiras/os inscritas/os, a/o presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.

Art. 41 A votação será obrigatoriamente secreta, quando assim solicitado por um mínimo de 03 (três) conselheiras/os.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

Art. 42 A Diretoria é órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário. Será eleita na primeira sessão plenária após a posse, mediante a assinatura de Termo de Posse e Compromisso, sendo constituída de presidente, vice-presidente, secretária/o e tesoureira/o. À Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 3º Região, compete:

I - Organizar e dirigir os trabalhos administrativos e financeiros do CRP/03, providenciando a contratação de pessoal ao serviço, bem como a promoção, punição, dispensa, suspensão de contrato e férias dos serviços contratados, respeitadas as previsões orçamentárias;

II - Propor ao Plenário a contratação de coordenadores, assessores e serviços, fixando às atribuições e remunerações respectivas, respeitadas as previsões orçamentárias;

III - Decidir " ad referendum " do Plenário os casos de urgência e fazer comunicação ao Plenário por meio de registro em Ata na reunião subsequente;

IV - Subsidiar e operacionalizar as decisões do Plenário

V - planejar as atividades das áreas sob sua responsabilidade, delineando diretrizes e metas a ser atingidas pelas unidades que a compõem, observados os objetivos e decisões da Plenária, da APAF e do CNP;

VI - instituir atos normativos, respeitada a área de atuação, complementando ou regulamentando matérias, observados os atos hierarquicamente superiores;

VII - propor alterações na estrutura organizacional da área sob sua responsabilidade;

VIII - articular-se com diretores das demais áreas no que se refere a assuntos de seu campo de atuação.

Parágrafo único. No decorrer do mandato o Plenário tem soberania para deliberar acerca da substituição dos membros da diretoria.

Seção I

Das Atribuições Dos Cargos da Diretoria

Art. 43 São atribuições da/o presidente do Conselho Regional de Psicologia, afora outras legalmente cometidas:

I - representar o Conselho Regional de Psicologia, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de psicóloga/o;

III - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

IV - coordenar a execução do Plano de Ação aprovado pelo Plenário, pela APAF e pelo CNP;

V - dar posse as/aos conselheiras/os da 3ª Região;

VI - convocar suplentes para a substituição das/os conselheiras/os efetivas/os;

VII - presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;

VIII - superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia;

IX - assinar, conjuntamente com a/o secretária/o ou a/o tesoureira/o, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região;

X - autorizar despesas e assinar, conjuntamente com a/tesoureira/o, os cheques e demais documentos relativos à receita e às despesas do Conselho Regional de Psicologia, obedecidos os limites orçamentários;

XI - submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e à prestação de contas, nos respectivos prazos;

XII - representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de psicóloga/o;

XIII - exercer o direito do voto de qualidade;

XIV - dar cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Psicologia e às deliberações do Plenário.

Art. 44 São atribuições da/o vice-presidente, além das atividades próprias de membro da Diretoria:

I - Substituir a/o presidente em suas licenças, ausências e impedimentos, incumbindo-lhe, no exercício da presidência, todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.

Art. 45 São atribuições da/o secretária/o, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da gerência e de todos os funcionários, além de:

I - subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho Regional de Psicologia, conjuntamente com os empossados e a/o presidente;

II - lavrar ou supervisionar a lavratura das atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;

III - expedir certidões;

IV - providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, consoante com as normas e princípios adotados pela entidade;

V - providenciar a autuação e registros dos processos formados no CRP-03, bem como o seu preparo e despacho pela/o presidente;

VI - elaborar e submeter a/ao presidente, para posterior apreciação pelo Plenário, relatório anual das atividades do CRP-03;

VII - organizar e manter atualizado o cadastro e registro profissional do CRP-03, procedendo a inscrições, expedindo carteiras de identidade profissional, averbando suspensões, cancelamentos e anotando outras ocorrências consideradas de importância para o currículo profissional dos inscritos;

VIII - comunicar a/ao tesoureira/o o comparecimento de Conselheiras/os às reuniões do Plenário, para fins de pagamentos de jetons e/ou diárias ou de ajuda de custo, quando for o caso;

Art. 46 São atribuições da/o tesoureira/o, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil, além de:

I - manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;

II - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;

III - firmar com a/o presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Psicologia para apreciação da Diretoria e posterior aprovação do Plenário;

V - providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Psicologia;

VI - coordenar a elaboração de balancetes sempre que solicitado para apreciação da Diretoria e aprovação do Plenário;

VII - coordenar a elaboração da prestação de contas e balanço anual do Conselho Regional de Psicologia;

VIII - propor à Diretoria e ao Plenário medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil da entidade.

IX - orientar e fiscalizar os serviços de arrecadação da receita e o seu recolhimento em estabelecimento bancário, de acordo com as instruções e normas do Conselho Federal de Psicologia;

X - verificar os valores de caixa ou confiados a terceiros;

XI - receber doações e subvenções atribuídas ao CRP-03.

Seção II

Das Reuniões da Diretoria

Art. 47 A Diretoria realizará reuniões regulares, desde que aprovadas previamente pelo Plenário, em plano de trabalho ou autorizações específicas, necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos sob sua responsabilidade, deliberados em reunião plenária.

Art. 48 As reuniões da Diretoria serão lavrados relatórios, que serão apresentados ao Plenário.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

Art. 49 O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região contará, em caráter permanente, com a Comissão de Ética (COE), a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), a Comissão de Direitos Humanos (CDH), a Comissão da Saúde (CS), a Comissão de Políticas Públicas (CPP) e a Comissão de Interiorização (COMINTER).

§ 1º Quando necessário, o Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região poderá criar outras comissões para a execução de atividades específicas de caráter transitório ou eventual, assim como para atender à necessidade e à importância de determinadas áreas.

§ 2º As comissões permanentes são obrigatoriamente presididas por conselheiras/os; as demais comissões preferencialmente por psicólogas/os convidadas/os pelo Plenário.

Art. 50 As comissões deverão trabalhar de forma articulada e integrada.

Art. 51 Deverá ser elaborado um Plano de Ação anual pelas comissões, assim como deverá ser realizada avaliação do ano anterior.

Art. 52 As Comissões deverão apresentar ao Plenário relatório circunstanciado das atividades realizadas.

Seção I

Da Comissão de Ética (coe)

Art. 53 A Comissão de Ética, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do CRP-03 para aplicação do Código de Ética Profissional, é constituída por uma/um conselheira/o que será responsável pela sua presidência, não devendo ser membro da Diretoria, e preferível composta por pelo menos mais dois membros indicados pelo Plenário, podendo ser psicólogas/os convidadas/os.

Art. 54 É incumbência da Comissão de Ética receber as representações, conduzir os processos, responder às consultas e tomar as medidas relacionadas à sua área, devendo para isso:

I - apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;

II - submeter ao Plenário do CRP-03, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;

IV - informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;

V - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário, em consonância com as normas, legislação e diretrizes gerais da autarquia;

VI - programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;

VII - assessorar ao Plenário e a Diretoria, quando solicitada;

VIII - conduzir os processos, responder consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna; ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, assim como aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia;

IX - Exercer as atribuições da Comissão de Ética previstas no Código de Processamento Disciplinar e no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização (MUORF) e participar das reuniões anuais da COE.

Seção II

Da Comissão de Orientação e Fiscalização (cof)

Art. 55 A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) tem como objetivo coordenar e executar, em sua jurisdição, as atividades de orientação e fiscalização profissional da entidade e assistir ao Plenário do CRP-03 nos assuntos de sua competência.

Art. 56 A Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-03 será constituída com, no mínimo, três membros, indicados pelo Plenário, presidida por uma/um Conselheira/o, podendo os demais ser psicólogas/os convidadas/os.

Art. 57 São atribuições da COF:

I - apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;

II - submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento;

IV - informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;

V - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em consonância com as normas, legislação e diretrizes gerais da autarquia;

VI - programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;

VII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;

VIII - conduzir as ações, responder a consultas e tomar medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional; assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário;

IX - coordenar o trabalho dos fiscais, determinando, orientando e supervisionando seus serviços, sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização e a necessidade da substituição ou do concurso de novos fiscais;

X - promover a articulação com as demais Comissões do CRP;

XI - informar à sociedade e as/os psicólogas/os de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, pelos dos meios disponíveis e julgados mais adequados, tais como:

a) reuniões com as/os profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da prática profissional;

b) reuniões com sindicatos, associações de psicólogas/os, cooperativas e entidades afins, viabilizando ação conjunta de orientação ao exercício profissional;

c) contatos com entidades formadoras, supervisores, alunos, professores de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando com isso assegurar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência tanto do CRP quanto da entidade formadora, informando sobre a entidade e os princípios éticos da profissão;

d) contato com órgãos da Administração Pública visando a influenciar na política de prestação de serviços ao público e na melhoria das condições vigentes;

e) contatos com entidades empregadoras e/ou prestadoras de serviços psicológicos.

Art. 58 A Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, além de desenvolver atividades de orientação e as descritas no artigo 57, promove visitas:

I - de rotina, normalmente programadas;

II - de acompanhamento, em casos irregulares;

III - de apuração, em caso de denúncia;

IV - de vistoria, quando de solicitação de inscrição ou cadastramento de pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O produto das visitas deverá ser registrado em instrumentos apropriados em duas vias, assinadas pelo representante do Conselho e pelo visitado, cabendo a 1ª via ao CRP-03.

Art. 59 A Comissão de Orientação e Fiscalização, em suas atividades, guiar-se-á também pelo Manual Unificado de Orientação e Fiscalização - MUORF, instituído pelo CFP, e participará das reuniões anuais da COF.

Art. 60 Para a tarefa de fiscalização, a Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia contará com fiscais, todas/os psicólogas/os selecionadas/os por meio de seleção pública, contratadas/os como funcionárias/os do Conselho Regional e treinados para a função.

§ 1º Para as localidades, dentro da jurisdição do CRP-03, onde não houver fiscal contratado e o número de profissionais inscritos não justificar sua contratação, poderão ser credenciados psicólogas/os para realizar a fiscalização, indicadas/os e aprovadas/os pelo Plenário e nomeados por meio de portaria.

§ 2º A portaria de nomeação, de que trata o parágrafo anterior, deverá explicitar a inexistência de relação trabalhista e a natureza honorífica da tarefa, cabendo ao Conselho Regional a orientação e o ressarcimento de despesas decorrentes do exercício da tarefa de orientação e fiscalização.

Seção III

Da Comissão de Direitos Humanos

Art. 61 A Comissão de Direitos Humanos (CDH) tem como objetivo convocar e mobilizar as/os Psicólogas/os no contexto da problemática dos Direitos Humanos, promovendo articulações com movimentos sociais e incentivando a inclusão do tema Direitos Humanos na prática da/o profissional de Psicologia, no ensino e na pesquisa.

Art. 62 A Comissão de Direitos Humanos será constituída por profissionais de Psicologia Convidadas/os e será coordenada por uma/um psicóloga/o integrante do Plenário.

Parágrafo único. Membros de movimentos de Direitos Humanos, estudantes e profissionais de áreas afins poderão ser convidados para participar da Comissão.

Art. 63 Cabe à Comissão de Direitos Humanos:

I - oferecer apoio aos movimentos da sociedade civil organizada local comprometidos com a busca da melhoria de condições sociais e promoção da equidade, fortalecendo-os por meio das contribuições da Psicologia;

II - atuar em ações coletivas, mobilizações em âmbito nacional, estadual e municipal para discussão das políticas públicas de interesse dos Direitos Humanos;

III - buscar maior aproximação com outros Conselhos de Classe e fortalecimento da atuação interinstitucional;

IV - estreitar laços com instituições governamentais e da sociedade civil que atuam no monitoramento e na implementação de ações em Direitos Humanos;

V - planejar atividades, discutir e refletir sobre as perspectivas relacionadas à política de Direitos Humanos deliberada pelos Congressos Nacionais de Psicologia.

Seção IV

Da Comissão de Saúde

Art. 64 A Comissão de Saúde tem como objetivo a constante busca de diálogo com entidades do movimento social quanto à atuação da/o psicóloga/o relativa às mudanças sociais e articulação de lutas em comum que afetam o cenário atual da saúde pública.

Parágrafo único. O trabalho da comissão é auxiliado ainda pelas atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho a ela vinculados, que promovem ações nas áreas de psicoterapia, saúde mental e saúde suplementar.

Art. 65 A Comissão de Saúde será constituída por profissionais de psicologia convidadas/os e será coordenada por uma/um psicóloga/o integrante do Plenário.

Parágrafo único. Membros de movimentos de Saúde, estudantes e profissionais de áreas afins poderão ser convidados para participar da Comissão.

Art. 66 A Comissão de Saúde é responsável pela articulação de lutas que afetem o cenário em saúde pública e pela consolidação do discurso da categoria, juntamente com diversas entidades que se envolvam com a temática, como os Conselhos Municipais e Estadual de Saúde, as Universidades e Faculdades, a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (Abep) e a Associação de Pesquisa e Pós-Graduação em Psicologia (Anpepp), que inclusive contribuem no processo de atualização das mudanças sociais.

Seção V

Da Comissão de Políticas Públicas

Art. 67 A Comissão de Políticas Públicas tem como objetivo a busca da garantia do debate permanente sobre Psicologia e Políticas Públicas, por meio de ações integradas com as demais comissões e grupos de trabalho.

Parágrafo único. As diretrizes traçadas pelo Congresso Nacional da Psicologia são eixos norteadores das ações desta comissão que busca a articulação com as/os profissionais da área e demais atores sociais.

Art. 68 A Comissão de Políticas Públicas será constituída por profissionais de Psicologia convidados e será coordenada por um(a) psicólogo(a) integrante do Plenário.

Art. 69 Cabe à Comissão de Políticas Públicas a responsabilidade de potencializar as ações do Centro de Referência em Psicologia e Políticas Públicas - CREPOP, com a finalidade de assegurá-lo como recurso de gestão do Conselho, direcionando os resultados de suas pesquisas para elaboração de projetos locais.

SUB-SEÇÃO I

DO CENTRO DE REFERÊNCIA TÉCNICA EM PSICOLOGIA E POLÍTICAS PÚBLICAS - CREPOP

Art. 70 O Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas, CREPOP, é um órgão operacional do Sistema Conselhos de Psicologia, que tem como objetivo a formulação de referências para atuação profissional no campo das políticas públicas, por meio de pesquisas multicêntricas coordenadas nacionalmente.

Art. 71 O Centro está estruturado em rede, com uma instância de Coordenação Nacional no Conselho Federal de Psicologia.

§ 1º A rede CREPOP é composta por unidades locais, nos respectivos Conselhos Regionais.

§ 2º Cada unidade local conta com uma Assessoria Técnica, especializada em políticas públicas e com, no mínimo, uma/um psicóloga/o conselheira/o.

§ 3º A Assessoria e a/o Conselheira/o são responsáveis por coordenar as ações e atividades locais de pesquisa e de mobilização da categoria, de acordo com agenda de pesquisa integrada nacionalmente e a partir de diretrizes formuladas pela Coordenação Nacional.

Art. 72 Cabe ao CREPOP:

I - sistematizar e difundir conhecimento e práticas psicológicas nas políticas públicas locais, oferecendo referências para atuação nesse campo;

II - divulgar as ações do CREPOP e resultados da pesquisa nos espaços de discussão sobre as políticas pesquisadas;

III - contribuir nas articulações das comissões e grupos de trabalho do CRP-03 com os movimentos sociais, gestores e profissionais;

IV - contribuir para formulação e avaliação de políticas públicas a partir das informações coletadas nas pesquisas;

V - identificar oportunidades estratégicas de participação da Psicologia nas políticas públicas;

VI - promover o diálogo com as Instituições de Ensino Superior sobre a formação de profissionais capacitadas/os para atuar em políticas públicas.

Seção VI

Da Comissão de Interiorização

Art. 73 A COMINTER possui representação nas seguintes regiões:

I - Extremo Sul;

II - Sudoeste

III - Chapada;

IV - Oeste;

V - São Francisco;

VI - Santa Cruz;

VII - Recôncavo;

VIII - Sertão.

Art. 74 A Comissão de Interiorização tem o objetivo de integrar e mobilizar as/os profissionais de Psicologia que atuam ou residem no interior do estado da Bahia, assim como estruturar a Comissão Gestora das Subsedes.

Parágrafo único. Em encontros periódicos, os membros da Comissão Gestora das Subsedes e Faculdades propostas de atividades a ser realizadas com profissionais e estudantes de Psicologia de suas regiões, além de discutir demandas locais específicas.

Art. 75 A Comissão de Interiorização será constituída por todas/os as/os conselheiras/os do interior e todas/os as/os integrantes das CG;

Parágrafo único. A presidência da Comissão de Interiorização recairá sobre conselheira/o indicada/o pelo Plenário do CRP-03.

Art. 76 A Comissão Gestora da Subsede funcionará de forma colegiada e será constituída por, no mínimo, três membros, indicados pelo Plenário, representantes dos municípios de maior número de jurisdicionados da região geográfica.

§ 1º A coordenação será indicada pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia.

§ 2º Os municípios que possuem um número maior de jurisdicionados podem possuir mais de um membro na Comissão Gestora.

Art. 77 A Comissão Gestora funcionará por um período de três anos, quando finda seu mandato. Tal período coincide com o fim do mandato do Plenário do Conselho Regional de Psicologia.

§ 1º Será honorífico o mandato dos membros da Comissão Gestora, de modo que não existe vínculo empregatício ou prestação de serviço com o Conselho Regional de Psicologia.

Art. 78 A Comissão Gestora da Subsede possui como atribuições, além das que podem ser definidas pelo Plenário deste Conselho, consoante dispõem a Resolução nº 03 /2010 do CFP, as seguintes:

I - apresentar o Plano de Ação Anual da Comissão Gestora, bem como avaliação do ano anterior;

II - articular e mobilizar os profissionais de Psicologia que atuam e/ou residem nas áreas das Subsedes;

III - articular discussões e atividades ser realizadas com os profissionais e estudantes de Psicologia acerca das demandas locais e campanhas nacionais.

IV - participar das reuniões e/ou plenários quando solicitadas pelo CRP- 03;

V - receber inscrição de pessoa física e jurídica no Conselho Regional de Psicologia;

VI - realizar entrega de carteiras de identidade profissional, especialista, provisória e definitiva aos profissionais de Psicologia.

SUB-SEÇÃO III

DAS SUBSEDES

Art. 79 As Subsedes são órgãos auxiliares dotadas de estrutura física na gestão e administração do CRP, que podem ser criadas pelo Conselho em municípios do interior da Bahia.

Art. 80 São Subsedes do CRP - 03:

I - Feira de Santana

II - Vitória da Conquista

§ 1º As Subsedes estão organizacionalmente vinculados à Plenária, à COMINTER e à COF, e subordinadas às duas primeiras.

§ 2º O Plenário pode propor a criação de novas Subsedes observando critérios de números de Psicólogas/os por região, a mobilização e a organização das/os profissionais e a existência de cursos de graduação em Psicologia e dotação orçamentária, de acordo com a Resolução CFP 03/2010 ou outra que vier a substituir.

Art. 81 A direção da Subsede ficará a cargo de uma Comissão Gestora, composta por membros designados pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da Bahia, de acordo com a Resolução CFP 03/2010 ou outra que vier a substituir.

Seção VII

Dos Grupos de Trabalho

Art. 82 O Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região poderá criar Grupos de Trabalho para a execução de atividades específicas de caráter transitório eventual ou permanente, assim como para atender à necessidade e à importância de determinadas temáticas.

CAPÍTULO VII

DA INFRAESTRUTURA

Seção I

Das Assessorias

Art. 83 Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Regional de Psicologia poderá contar com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.

Art. 84 Os assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho Regional de Psicologia estabelecido de conformidade com as normas legais.

§ 1º As assessorias permanentes ou transitórias serão criadas pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia.

Seção II

Do Quadro de Pessoal

Art. 85 O Conselho Regional de Psicologia disporá de quadro de pessoal permanente, contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Seção III

Do Patrimônio e da Gestão Financeira

Art. 86 O Patrimônio do Conselho Regional de Psicologia será constituído por:

I - doações e legados;

II - bens e valores adquiridos;

III - anuidades, taxas, emolumentos e multas e outros rendimentos de sua competência;

IV - outras fontes que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do Conselho Regional de Psicologia.

Art. 87 O Conselho Regional de Psicologia manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, contas vinculadas para arrecadação e movimento.

Parágrafo único. A movimentação de valores do Conselho Regional de Psicologia far-se-á com a assinatura conjunta do presidente e do tesoureiro.

Art. 88 No decorrer do ano administrativo e dentro dos prazos legalmente determinados, o Conselho Regional de Psicologia poderá proceder à reformulação orçamentária, realizável após aprovada pelo Plenário e pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 89 A aquisição de material para o Conselho Regional de Psicologia, cujo valor for igual ou superior ao estabelecido pela legislação ou norma própria para formalização de processo licitatório, será examinada previamente por Comissão de Licitação composta por três membros escolhidos entre conselheiros e funcionários, um dos quais presidente, cujo parecer será submetido à aprovação da Diretoria.

Art. 90 Na previsão orçamentária do Conselho Regional de Psicologia poderão ser consignados recursos para o pagamento de jetons a conselheiras/os efetivas/os e suplentes, por participação em reuniões plenárias, além de ajuda de custo e diárias, como forma de ressarcir despesas realizadas por Conselheiras/os, profissionais convidados, funcionários e prestadores de serviços, quando a serviço do Conselho Regional e de conformidade com as determinações legais, as normas da Entidade e critérios estabelecidos pelo Plenário.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS

Art. 91 Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em decorrência de deliberação de qualquer dos seus órgãos.

Art. 92 O processo devidamente formado e instruído será distribuído a uma/um relatora/r e, opcionalmente, a uma/um revisora/r, mediante sorteio ou por reconhecida competência.

§ 1º A/o conselheira/o que se julgar impedido solicitará à Diretoria a sua substituição.

Art. 93 A/o relatora/r terá prazo para apresentação de seus pareceres até a segunda reunião plenária subsequente à distribuição do processo, salvo casos especiais.

Parágrafo único. A/o relatora/r poderá solicitar prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes a justifiquem.

Art. 94 Os processos de natureza disciplinar ordinário, disciplinar funcional e disciplinar ético, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar.

Art. 95 O julgamento dos processos obedecerá à sequência disposta no Código de Processamento Disciplinar, especialmente dos artigos 53 a 61, que tratam da sessão de julgamento de processos.

I - A/o relatora/r e a/o revisora/r, quando houver, farão a leitura de seus respectivos pareceres, prestando em seguida os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

II - A/o presidente anunciará a discussão do processo;

III - A/o presidente encaminhará a votação logo após terminada a discussão.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE RECURSO E RECONSIDERAÇÃO

Art. 96 Os recursos de natureza administrativa serão disciplinados, no que couber, pelo Código de Processamento Disciplinar.

Art. 97 De qualquer decisão do Conselho Regional da 3ª Região caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação dos interessados, salvo os recursos em processos eleitorais ou outros que sejam regidos por disposições próprias.

Parágrafo único. O pedido de recurso de decisão do Conselho Regional de Psicologia será encaminhado a/ao conselheira/o presidente do Conselho Federal de Psicologia, observadas as exigências legais dos artigos 67 e 68 do Código de Processamento Disciplinar.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 98 Os casos omissos não previstos neste Regimento serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, aplicando-se subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do CFP.

Art. 99 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.