Resolução Administrativa/Financeira nº 9/2019
Institui os tetos das anuidades para o exercício 2020.
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 30 DE MAIO DE 2019
Institui os tetos das anuidades para o exercício 2020.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
CONSIDERANDO a decisão da Assembleia de Delegados dos Sistema Conselhos de Psicologia, realizada no dia 17 de maio de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir os tetos para as anuidades 2020 no Sistema Conselhos de Psicologia, na forma que estabelece a presente Resolução.
Art. 2º O teto da anuidade para 2020 de pessoa física será de R$ 666,40 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
Art. 3º O teto da anuidade para 2020 de pessoas jurídicas, conforme o capital social, terá os seguintes valores:
a) até 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 756,34 (setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos);
b) acima de 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.505,91 (um mil, quinhentos e cinco reais e noventa e um centavos);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.255,46 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 3.005,02 (três mil, cinco reais e dois centavos);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.754,58 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.504,14 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e catorze centavos);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.003,26 (seis mil, três reais e vinte e seis centavos).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rogério Giannini
Conselheiro-Presidente
Conselho Federal de Psicologia
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