Resolução de Fiscalização e Orientação nº 1/1996
ALTERA E COMPLEMENTA A RESOLUÇÃO CFP Nº 24/95, QUE CRIA O CADASTRO NACIONAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O RECADASTRAMENTO DOS PSICÓLOGOS INSCRITOS NOS REGIONAIS.
RESOLUÇÃO CFP Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 1996.
ALTERA E COMPLEMENTA A RESOLUÇÃO CFP Nº 24 /95, QUE CRIA O CADASTRO NACIONAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O RECADASTRAMENTO DOS PSICÓLOGOS INSCRITOS NOS REGIONAIS.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o atual cadastro dos psicólogos inscritos nesta autarquia apresenta incorreções e dados incompletos;
CONSIDERANDO a necessidade de serem atualizados e completados os dados atualmente existentes;
CONSIDERANDO a necessidade de se ter um sistema que permita o arquivamento de maiores e mais corretas informações sobre os inscritos na autarquia;
CONSIDERANDO, ainda, o que foi acordado na reunião entre este CFP e os Conselhos Regionais, no dia 12 de agosto de 1995, que aprovou a realização do recadastramento nacional; RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Federal de Psicologia manterá um cadastro nacional informatizado, onde se incluirão os dados referentes aos psicólogos inscritos nos seus Conselhos Regionais.
Art. 2º As informações que alimentarão o presente sistema deverão ser fornecidas pelos psicólogos aos seus Regionais, através dos formulários que acompanham a presente resolução, como anexo I, e que passam a ser adotados como padrão para todo o território nacional.
§ 1º A prestação das informações referidas no caput deste artigo será de caráter obrigatório para todos os psicólogos, nos termos do que dispõe o
Art. 06, alínea "J" e
Art. 26, inciso V da Lei 5766 de 20/12/71.
§ 2º Ficam excluídos dessa obrigatoriedade os psicólogos inscritos no Conselho Regional da 6º Região, onde tal procedimento já foi realizado.
Art. 3º O recadastramento terá efeito imediato para as novas inscrições, que deverão utilizar-se do formulário específico.
Art. 4º O recadastramento nas demais situações obedecerá o roteiro contido no projeto que acompanha a presente resolução, como anexo 2, e que se constituem parte integrante desta.
Art. 5º Cada Conselho Regional designará um psicólogo responsável pela coordenação do recadastramento na sua jurisdição.
Art. 6º Caberá ao Conselho Federal de Psicologia fornecer, aos Conselhos Regionais, os formulários e o software, necessários à implantação do sistema, a postagem da mala direta aos psicólogos e o treinamento dos coordenadores regionais.
§ 1º Caberá aos Conselhos Regionais expedir Resolução que tome obrigatório, em sua jurisdição, recadastramento dos psicólogos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a RESOLUÇÃO CFP Nº 24 /95, de 25 de novembro de 1995.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília (DF), 14 de janeiro de 1996.
ÁLVARO TRUJILLO
Conselheiro-Presidente
(O anexo não encontra-se disponível. Entre em contato com a Entidade.)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Fiscalização e Orientação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Fiscalização e Orientação:
Resolução de Fiscalização e Orientação nº 24/1995 de 25/11/1995 -