Resolução de Fiscalização e Orientação nº 10/1997
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DIVULGAÇÃO, A PUBLICIDADE E O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO, ASSOCIADOS À PRÁTICAS QUE NÃO ESTEJAM DE ACORDO COMO OS CRITÉRIOS CIENTÍFICOS ESTABELECIDOS NO CAMPO DA PSICOLOGIA.
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DIVULGAÇÃO, A PUBLICIDADE E O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO, ASSOCIADOS À PRÁTICAS QUE NÃO ESTEJAM DE ACORDO COMO OS CRITÉRIOS CIENTÍFICOS ESTABELECIDOS NO CAMPO DA PSICOLOGIA.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a divulgação do exercício profissional associado às técnicas em desacordo com os critérios científicos estabelecidos pela Psicologia;
CONSIDERANDO as propostas discutidas e aprovadas pelo Fórum de Práticas Alternativas realizado em Brasília no período de 27 a 29 de junho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º É permitido ao psicólogo, no exercício profissional, na divulgação e publicidade, através dos meios de comunicação, vincular ou associar o título de psicólogo e/ou ao exercício profissional, somente técnicas ou práticas psicológicas já reconhecidas como próprias do profissional psicólogo e que estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia.
Art. 2º As técnicas e práticas ainda não reconhecidas pela Psicologia poderão ser utilizadas no exercício profissional, enquanto recursos complementares, desde que:
I - estejam em processo de pesquisa conforme critérios dispostos na Resolução nº 196/1996, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde;
II - respeitem os princípios éticos fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
III - o profissional possa comprovar junto ao CRP a habilitação adequada para desenvolver aquela técnica; e
IV - o cliente declare expressamente ter conhecimento do caráter experimental da técnica e da prática utilizadas.
Art. 3º A não observância desta Resolução constituir-se-á em infração ao Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 4º Caberá aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar, junto à categoria, a observância do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFP nº 29 /1995 de 16/12/95 e nº 16 /1994 de 03/12/94.
Brasília, 20 de outubro de 1997.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Fiscalização e Orientação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Fiscalização e Orientação:
Resolução do Exercício Profissional nº 29/1995 de 16/12/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8359 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução de Fiscalização e Orientação nº 16/1994 de //