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Resolução de Fiscalização e Orientação nº 10/2010

Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção

RESOLUÇÃO CFP Nº 10/2010

(Resolução revogada na íntegra por força de decisão judicial proferida em 26.04.2013 no Processo Nº 0004766-50.2012.4.05.8100, com trânsito em julgado em 04/10/2019)

Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20/12/1971;

CONSIDERANDO o disposto no

Art. 6º, letra "c", da Lei nº 5.766 , de 20/12/1971, e no

Art. 6º, inciso V, do Decreto no 79.822 de 17/6/1977;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069 /90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código de Ética da Profissão de Psicólogo;

CONSIDERANDO a necessidade de referências para subsidiar o psicólogo na Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes na Rede de Proteção;

CONSIDERANDO os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional do psicólogo e os dispositivos sobre o atendimento à criança ou ao adolescente contidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo;

CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 18 de junho de 2010, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes na Rede de Proteção.

Art. 2º A regulamentação de Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes, referida no artigo anterior, dispõe sobre os seguintes itens, conforme texto anexo:

I - Princípios norteadores da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção;

II - Marcos referenciais para a Escuta de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção;

III - Referenciais técnicos para o exercício profissional da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção;

Art. 3º Toda e qualquer atividade profissional decorrente de Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes deverá seguir os itens determinados nesta Resolução.

Parágrafo único. A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2010.

ANA MARIA PEREIRA LOPES

Conselheira-Presidente

REGULAMENTAÇÃO DA ESCUTA PSICOLÓGICA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ENVOLVIDOS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, NA REDE DE PROTEÇÃO

Considerações iniciais

A escuta de crianças e de adolescentes deve ser - em qualquer contexto - fundamentada no princípio da proteção integral, na legislação específica da profissão e nos marcos teóricos, técnicos e metodológicos da Psicologia como ciência e profissão. A escuta deve ter como princípio a intersetorialidade e a interdisciplinaridade, respeitando a autonomia da atuação do psicólogo, sem confundir o diálogo entre as disciplinas com a submissão de demandas produzidas nos diferentes campos de trabalho e do conhecimento. Diferencia-se, portanto, da inquirição judicial, do diálogo informal, da investigação policial, entre outros.

I - Princípios norteadores da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção

1. O psicólogo atuará

considerando a infância e a adolescência como construções sociais, históricas e culturais.

2. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica, em consonância com os demais princípios do Código de Ética Profissional.

3. O psicólogo, no atendimento à criança e ao adolescente, deve atuar na perspectiva da integralidade,

considerando a violência como fenômeno complexo, multifatorial, social, cultural e historicamente construído, implicando em abordagem intersetorial e interprofissional.

4. O psicólogo buscará, permanentemente, formação ético-política e social, a fim de se posicionar criticamente frente ao contexto social e cultural das demandas que lhe são endereçadas.

5. O psicólogo tem autonomia teórica, técnica e metodológica, de acordo com os princípios ético-políticos que norteiam a profissão.

6. O psicólogo contribuirá para o desenvolvimento da profissão, produzindo conhecimento, avaliando sua prática e publicizando seus resultados.

II - Marcos referenciais da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção

A Escuta Psicológica consiste em oferecer lugar e tempo para a expressão das demandas e desejos da criança e do adolescente: a fala, a produção lúdica, o silêncio e expressões não-verbais, entre outros. Os procedimentos técnicos e metodológicos devem levar em consideração as peculiaridades do desenvolvimento da criança e adolescente e respeitar a diversidade social, cultural e étnica dos sujeitos, superando o atendimento serializado e burocrático que determinadas instituições exigem do psicólogo.

1. O psicólogo realizará o acolhimento, a partir da análise contextual da demanda, respeitando o direito da criança e do adolescente, pautado no compromisso ético-político da profissão.

2. O psicólogo, ao realizar o estudo psicológico decorrente da Escuta de Crianças e Adolescentes, deverá necessariamente incluir todas as pessoas envolvidas na situação de violência, identificando as condições psicológicas, suas consequências, possíveis intervenções e encaminhamentos.

2.1. Na impossibilidade de escuta de uma das partes envolvidas, o psicólogo incluirá em seu parecer os motivos do impedimento e suas possíveis implicações.

3. O psicólogo, no acompanhamento, promoverá o suporte à criança, ao adolescente e às famílias, potencializando-os como protagonistas de suas histórias.

III - Referenciais técnicos para o exercício profissional da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção

1. O psicólogo, na Escuta de Crianças e Adolescentes, considerará a complexidade das relações afetivas, familiares e sociais que permeiam o processo de desenvolvimento. O sigilo deverá estar a serviço da garantia dos direitos humanos e da proteção, a partir da problematização da demanda endereçada ao psicólogo.

2. A Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes requer espaço físico apropriado, que resguarde a privacidade do atendido, com recursos técnicos necessários para a qualidade do atendimento.

3. O psicólogo, na Escuta de Crianças e Adolescentes, procurará sempre que possível trabalhar em rede, realizando os encaminhamentos necessários à atenção integral, de acordo com a legislação.

4. O psicólogo, na Escuta de Crianças e Adolescentes, respeitará o desejo de livre manifestação do atendido como um momento emancipatório.

5. O psicólogo, na Escuta de Crianças e Adolescentes, deverá fundamentar sua intervenção em referencial teórico, técnico e metodológico reconhecidamente fundamentados na ciência Psicológica, na ética e na legislação profissional, de acordo com a especificidade de cada caso.

6. O psicólogo, na produção de documentos decorrentes do atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência, considerará a importância do vínculo estabelecido com o atendido.

7. O psicólogo, no atendimento à Criança e ao Adolescente, ao produzir documentos, compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado com outros profissionais envolvidos no atendimento, contribuindo para não revitimizar o atendido.

8. O psicólogo, na Escuta de Crianças e Adolescentes, atuará em equipe multiprofissional preservando sua especificidade e limite de intervenção, sem subordinação técnica a profissionais de outras áreas.

9. É vedado ao psicólogo o papel de inquiridor no atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Fiscalização e Orientação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Fiscalização e Orientação:

Nenhum Ato.