Resolução de Fiscalização e Orientação nº 11/2000
Disciplina a oferta de produtos e serviços ao público.
RESOLUÇÃO CFP Nº 11, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
Disciplina a oferta de produtos e serviços ao público.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a oferta de produtos e serviços ao público;
CONSIDERANDO o art. 13, parágrafo 1º, da Lei 4119 , de 27 de agosto de 1962, que estabelece como função privativa do Psicólogo o uso de método e técnicas psicológicas;
CONSIDERANDO os Princípios Fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo, item I, que estabelece que o Psicólogo baseará o seu trabalho no respeito à dignidade e integridade do ser humano;
CONSIDERANDO os Princípios Fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo, item I, que estabelece que o Psicólogo baseará o seu trabalho no respeito, e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. (Redação dada pela Resolução CFP nº 23/2007)
CONSIDERANDO o contido no art. 1º, alínea c, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que o Psicólogo deve prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficiente, de acordo com os princípios e técnicas reconhecias pela ciência, pela prática e pela ética profissional;
CONSIDERANDO o contido no art. 1º, alínea "c", do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que o Psicólogo deve prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional. (Redação dada pela Resolução CFP nº 23/2007)
CONSIDERANDO o art. 35, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, segundo o qual o Psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, dará, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão;
CONSIDERANDO o art. 18, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que o Psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão. (Redação dada pela Resolução CFP nº 23/2007)
CONSIDERANDO o art. 37, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, segundo o qual o Psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, informará com exatidão seu número de registro, suas habilitações e qualificações, limitando-se a estas;
CONSIDERANDO o art. 20, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que o Psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro e divulgará somente títulos e qualificações que possua. (Redação dada pela Resolução CFP nº 23/2007)
CONSIDERANDO o art. 38, do Código de Ética Profissional do Psicólogo nas alíneas abaixo, que veda ao Psicólogo:
CONSIDERANDO o art. 20, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, nas alíneas abaixo: (Redação dada pela Resolução CFP nº 23/2007)
a) utilizar o preço do serviço como forma de propaganda;
b) participar como Psicólogo de quaisquer atividades através dos meios de comunicação, em função unicamente de auto promoção;
b) fazer previsão taxativa de resultado;
c) propor atividades e recursos relativos a técnicas psicológicas que não estejam reconhecidos pela prática profissional;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão; (Redação dada pelo Resolução CFP nº 23/2007)
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda; (Redação acrescida pelo Resolução CFP nº 23/2007)
e) Não fará previsão taxativa de resultados; (Redação acrescida pelo Resolução CFP nº 23/2007)
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais. (Redação acrescida pelo Resolução CFP nº 23/2007)
CONSIDERANDO a Resolução CFP 010 /97, que estabelece critérios para divulgação, publicidade e o exercício profissional do Psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no Campo da Psicologia;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos artigos a seguir identificados:
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:
Art. 6º alínea I: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos.
Art. 6º alínea IV: a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusula abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 6º alínea VI: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
DA PUBLICIDADE:
Art. 36 A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Art. 37 É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. RESOLVE:
Art. 1º Os psicólogos, ao oferecerem serviços e produtos ao público, deverão seguir o disposto nessa Resolução e os princípios estabelecidos pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 1º Entende-se como produto os testes psicológicos, inventários de interesses, material de orientação vocacional, jogos e outros instrumentos.
§ 2º Entende-se como serviços as atividades profissionais de Psicólogo prestadas a uma ou mais pessoas, organizações ou comunidades.
Art. 2º Todo produto oferecido ao público deverá ter uma correspondente ficha técnica, constando obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes itens:
I - Nome do produto
II - Fornecedor
III - Data da edição ou fabricação
IV - Tipo (tomada de decisão, personalidade, etc.)
V - Forma de apresentação
VI - Quantidade de fases
VII - Duração média de execução
VIII - Forma de utilização (individual ou em grupo)
IX - Fundamentação teórica
X - Responsável(eis) técnico(s), com respectivo CRP
Parágrafo único. Os produtos informatizados deverão conter informações técnicas relativas a:
I - Versão (1.1; 1,5; etc.)
II - Meio magnético
III - Linguagem de programação
IV - Ambiente operacional
V - Configuração mínima
VI - Driver de áudio
VII - Formato de imagem
VIII - Quantidade de instalações
IX - Quantidade de execuções
X - Validade
XI - Garantia da mídia magnética
Art. 3º No rótulo de produtos de consumo restrito de psicólogos, deverá constar a indicação, de forma visível e facilmente identificável, de que o produto só pode ser adquirido por psicólogos mediante apresentação de sua carteira de identidade profissional e de que o descumprimento desta norma fere a legislação federal (Lei 4.119 /62).
§ 1º Os produtos psicológicos vinculados a métodos e técnicas privativas do psicólogo, somente poderão ser vendidos, comercializados ou cedidos a psicólogo devidamente registrado em um Conselho Regional, ou a pessoa jurídica, em todo ou em parte através de Psicólogo responsável.
§ 2º A utilização dos produtos e a divulgação de seus resultados são atividades privativas de psicólogos.
§ 3º Os produtos de consumo restrito aos psicólogos e os de consumo amplo ficam obrigados a apresentar resultados compatíveis com os objetivos propostos pelos mesmos e a estarem em acordo com as premissas teórico - técnicas que os fundamentam.
Art. 4º É de responsabilidade das editoras de testes psicológicos e da instituição que os comercializa o zelo pela qualidade do produto, bem como da venda exclusiva destes produtos conforme art. 3º, parágrafo 1º, desta resolução.
Art. 5º Cabe aos Conselhos de Psicologia a fiscalização da comercialização dos serviços e produtos oferecidos por psicólogos.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Fiscalização e Orientação:
Resolução do Exercício Profissional nº 23/2007 de 20/11/2007 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Fiscalização e Orientação:
Nenhum Ato.