Resolução de Fiscalização e Orientação nº 2/1989
DISPÕE SOBRE O ARTIGO 26 DA RESOLUÇÃO Nº 5/88, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 16 DE JUNHO DE 1989.
DISPÕE SOBRE O ARTIGO 26 DA RESOLUÇÃO Nº 5 /88, CONFORME ESPECIFICA.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o inciso LX do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou de interesse social o exigirem;
CONSIDERANDO que os presentes à reunião da Câmara de Ética do Conselho Federal de Psicologia com as Comissões de Ética dos Conselhos Regionais e Assessores Jurídicos, realizada em Recife em 14 e 15 de abril, decidiram, por unanimidade, propor ao Plenário do CFP a alteração do artigo 26 do Código de Processamento Disciplinar para adequá-lo ao preceito constitucional acima citado, dele retirando-se a expressão após o que o Presidente determinará que se retirem do recinto, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 26 da Resolução CFP nº 05 /88, (Código de Processamento Disciplinar) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26 Feita a leitura do relatório, poderão as partes fazer suas sustentações orais, falando pela ordem o denunciante e o denunciado, sendo facultado a cada um o prazo de 15 (quinze) minutos."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília - DF, 16 de junho de 1989.
YVONNE ALVARENGA GONÇALVES KHOURI
Conselheira-Presidente
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA
Conselheiro-Secretário
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Fiscalização e Orientação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Fiscalização e Orientação:
Resolução de Fiscalização e Orientação nº 5/1988 de 01/10/1988 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8335 AND idambito = 4 LIMIT 1