Resolução de Fiscalização e Orientação nº 6/2001
Institui o Código de Processamento Disciplinar.
RESOLUÇÃO CFP Nº 6/2001
(Revogada pela Resolução CFP nº 6 /2007)
Institui o Código de Processamento Disciplinar.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras em reunião realizada nos dias 4 e 5 de maio de 2001,
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em Sessão realizada nesta data; RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado e passa a vigorar o Código de Processamento Disciplinar, composto dos seguintes Títulos:
Título I - Das Disposições Gerais;
Título II - Do Processo Disciplinar Ordinário;
Título III - Do Processo Disciplinar Funcional;
Título IV - Do Processo Disciplinar Ético:
Capítulo I - Dos Atos Preliminares;
Capítulo II - Dos Atos Processuais:
Seção I - da Citação e da Notificação;
Seção II - da Revelia;
Seção III - Das Provas.
Capítulo III - Da Instrução do Processo;
Capítulo IV - Do Julgamento dos Processos;
Capítulo V - Das Penalidades;
Capítulo VI - Dos Recursos;
Capítulo VII - Dos Julgamentos do CFP;
Capítulo VIII - Da Execução;
Capítulo IX - Das Nulidades;
Capítulo X - Da Revisão.
Título V - Das Disposições Comuns aos Processos Disciplinares.
Capítulo I - Dos Prazos;
Capítulo II - Da Prescrição;
Capítulo III - Dos Impedimentos;
Capítulo IV - Das Disposições Finais.
Art. 2º Revoga-se a Resolução CFP nº 005 /88, bem como todas as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2001.
MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA
Presidente em Exercício
CÓDIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º As faltas disciplinares e infrações ao Código de Ética praticadas por psicólogos, no exercício profissional ou no cargo de Conselheiro, serão apuradas em todo território nacional, pelos Conselhos de Psicologia, nos termos do presente Código.
Art. 2º Os processos disciplinares serão iniciados mediante representação de qualquer interessado ou, de ofício, pelos Conselhos de Psicologia, por iniciativa de qualquer de seus órgãos internos ou de seus Conselheiros, efetivos ou suplentes.
Art. 3º Os processos disciplinares ordinário, funcional e ético e os procedimentos a serem adotados em cada caso seguirá o disposto neste Código.
TÍTULO II
Do Processo Disciplinar Ordinário
Art. 4º O processo disciplinar ordinário apurará infringência a resolução de natureza administrativa, devendo constar na própria resolução que instituir a obrigação administrativa as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento.
§ 1º A pena a ser aplicada nos processos disciplinares ordinários será de multa, no valor de 0,5 (meia) a 5 (cinco) anuidades, tendo como referência a anuidade praticada pelo Conselho Regional, no exercício em que esta vier a ser imposta.
§ 2º Quando a Resolução não indicar a penalidade, a pena a ser aplicada será de 0,5 (meia) a 5 (cinco) anuidades, considerando-se a gravidade, a reincidência e os elementos fáticos de cada caso concreto, e será deliberada pelo Plenário do CRP.
Art. 5º O processo disciplinar ordinário obedecerá ao disposto neste título.
§ 1º Constatado ato passível de apuração, o Presidente do Conselho Regional de Psicologia notificará o psicólogo, por meio de Carta Registrada (AR), ou outro meio contra-recibo, dando-lhe conhecimento das acusações a ele imputadas para apresentação de defesa escrita e solução da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento, fazendo constar da notificação a data de julgamento, conforme estabelecido neste artigo.
§ 2º Caso a notificação seja devolvida por incorreção ou mudança de endereço, a mesma deverá ser publicada em jornal de grande circulação, com estabelecimento de nova data de julgamento.
§ 3º Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores e recebida ou não a defesa, o processo disciplinar ordinário será submetido a Conselheiro indicado pelo Presidente do Conselho Regional de Psicologia, que emitirá parecer escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º A matéria será submetida à apreciação do Plenário do Conselho Regional de Psicologia, na primeira Sessão subseqüente à entrega do parecer do Conselheiro Relator,
considerando notificada a parte interessada para seu comparecimento, desde a data do recebimento da notificação, que consta no AR, outro tipo de recibo, ou a data da publicação. em jornal.
§ 5º Do julgamento do Plenário do Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação da decisão.
Art. 6º No prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado, persistindo o não cumprimento da obrigação prevista em Resolução, serão repetidos os procedimentos dispostos nos parágrafos 10 ao 50 do art. 50, podendo ser aplicada nova penalidade cumulativamente, cuja soma independe do limite fixado no art. 4º.
TÍTULO III
Do Processo Disciplinar Funcional
Art. 7º O processo disciplinar funcional apurará irregularidades cometidas por Conselheiro no efetivo exercício de suas funções.
Art. 8º São deveres dos Conselheiros:
I - exercer com zelo e pontualidade as atribuições previstas no Regimento Interno para a respectiva função, bem como aquelas que lhes forem confiadas pelo Plenário.
II - Cumprir suas tarefas de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Plenário;
III - observar as normas da entidade, bem como a legislação conexa referente à administração pública;
IV - levar ao conhecimento do Plenário as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
V - zelar pela economia dos recursos e a conservação do patrimônio da entidade;
VI - guardar sigilo nos casos previstos em norma e quando do sigilo dependa o bom desenvolvimento e conclusão dos trabalhos;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Art. 9º Aos Conselheiros é proibido:
I - delegar a terceiro, exceto situações de emergência e transitórias ou nos casos previstos em Resolução ou em lei, o desempenho de suas funções;
II - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento dos fins da entidade e da dignidade da função pública;
III - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas funções;
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais dos Conselhos em serviços ou atividades particulares.
Art. 10 São penalidades aplicáveis a faltas funcionais:
I - advertência;
II - suspensão das funções de Conselheiro pelo prazo de até 6 (seis) meses;
III - destituição das funções de Conselheiro, não podendo mais exercê-las no período de 1 (um) a 8 (oito) anos;
Art. 11 O processo disciplinar funcional primará pela celeridade, obedecendo, no que couber, ao disposto no Título IV desta Resolução, bem como o regime disciplinar nela previsto.
§ 1º Quando o fato narrado não configurar evidencia ou indício de infração administrativa, o Plenário do Conselho determinará o imediato arquivamento da representação, por falta de objeto.
§ 2º Havendo indício de infração administrativa, o Plenário do respectivo Conselho do qual o Conselheiro é membro, designará uma Comissão de Instrução, de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 deste Código.
§ 3º O prazo para conclusão da apuração das irregularidades pela Comissão, não excederá 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da mesma, devendo comunicar a decisão ao Presidente do Conselho.
§ 4º O atraso justificado na conclusão da apuração das irregularidades não acarretará qualquer nulidade.
Art. 12 O processo disciplinar funcional obedecerá ao disposto neste título.
§ 1º Constatada possível irregularidade funcional, o Plenário do Conselho de Psicologia notificará pessoalmente o Conselheiro dando-lhe conhecimento das acusações a ele imputadas para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, fazendo constar na notificação a data que será tomado seu depoimento pessoal e das testemunhas a serem arroladas.
§ 2º No mesmo ato de que trata o parágrafo anterior, o Plenário do Conselho constituirá uma Comissão de Instrução, composta por 3 (três) Conselheiros, que será responsável para apurar as irregularidades cometidas por Conselheiro no efetivo exercício de suas funções, no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo parecer escrito que subsidiará a decisão do Plenário, podendo ser prorrogado uma única vez, a pedido da própria Comissão, por decisão do Presidente do Conselho.
§ 3º O presidente da Comissão de Instrução será indicado pelo Plenário e funcionará como relator do processo na sessão de julgamento.
§ 4º A defesa conterá a versão dos fatos e as circunstâncias, e será instruída com toda prova documental que possa servir à apuração, inclusive com o pedido de depoimento pessoal do representado e oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no mesmo documento, as quais deverão comparecer espontaneamente.
§ 5º Se, por algum motivo, não for possível cumprir a data de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas de que trata o
§ 1º deste artigo, o representado será notificado por AR (carta registrada) ou outro meio, contra-recibo.
§ 6º Em caso de não-comparecimento justificado, a Comissão de Instrução deverá, por uma única vez, marcar nova data para o depoimento pessoal ou para a oitiva das testemunhas.
§ 7º A Comissão de Instrução poderá determinar a produção de novas provas, ou declarar encerrada a instrução, caso não haja dúvidas quanto à matéria de prova.
§ 8º O processo será submetido à apreciação do Plenário do Conselho de Psicologia na primeira reunião após a notificação do Representado sobre o parecer do Relator.
§ 9º No que couber, o julgamento em Plenário seguirá os procedimentos contidos no
Capítulo IV do Título IV deste Código.
§ 10 Do julgamento do Plenário do Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 11 Em se tratando de julgamento de Conselheiro Federal, da decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, caberá recurso à Assembléia de Delegados Regionais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 13 Na hipótese do Plenário do Conselho Regional se declarar impedido de proceder o julgamento do conselheiro, por dificuldade de assegurar a imparcialidade e a isenção, poderá, após a fase de instrução, remeter o processo para o Conselho Federal, que indicará um outro Conselho Regional para o julgamento.
§ 10 O Conselho Regional indicado designará relator que deverá em 15 dias se manifestar sobre a possibilidade do mesmo ir a julgamento ou a necessidade de baixar em diligência para novas informações ou provas.
§ 20 Havendo necessidade de diligência, o processo será devolvido ao Conselho Regional de origem com arguição dos quesitos.
§ 30 Havendo condições para julgamento, serão seguidos, no que couber, os procedimentos contidos no
Capítulo IV do Título IV deste Código.
§ 40 - Na hipótese do previsto no "caput" deste artigo, as despesas com deslocamento dos envolvidos para a sessão de julgamento, será custeada pelo Conselho Regional que deu origem ao processo.
Art. 14 Durante a apuração o Conselheiro será afastado temporariamente de suas funções.
Parágrafo único. A perda das funções de Conselheiro somente se efetiva com o trânsito em julgado da decisão.
Art. 15 Na aplicação da penalidade administrativa, o Plenário do Conselho considerará as provas colhidas, bem como a natureza e a gravidade da conduta considerada irregular, os danos que dela provierem, especialmente para o Conselho e para a psicologia, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Parágrafo único. Aplicada a pena de perda das funções de Conselheiro, o Conselho Regional recorrerá, de ofício, de sua decisão, ao Conselho Federal e quando se tratar de Conselheiro Federal, o Conselho Federal recorrerá, de ofício, de sua decisão, para a Assembléia de Delegados Regionais.
TÍTULO IV
Do Processo Disciplinar Ético
Art. 16 O processo disciplinar ético apurará faltas e infrações ao Código de Ética e seguirá o disposto neste Título.
CAPÍTULO I
Dos Atos Preliminares
Art. 17 A representação, como disposto no artigo 2º deste Código, deverá ser apresentada diretamente ao Presidente do respectivo Conselho, mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo:
a) nome e qualificação do representante;
b) nome e qualificação do representado;
c) descrição circunstanciada do fato;
d) toda prova documental que possa servir à apuração do fato e de sua autoria; e
e) indicação dos meios de prova de que pretende o representante se valer para provar o alegado.
Parágrafo único. A falta dos elementos descritos nas letras "d" e "e" do parágrafo anterior não é impeditiva ao recebimento da representação.
Art. 18 Recebida a representação, o Presidente do Conselho Regional de Psicologia a remeterá à Comissão de Ética.
§ 1º A Comissão de Ética dará ciência do seu recebimento ao Presidente do CRP e procederá a apuração, de acordo com o disposto neste Código.
§ 2º A apuração dos fatos será realizada pelo Conselho Regional de Psicologia da jurisdição onde ocorreu o fato, independentemente do psicólogo ter ou não inscrição principal ou secundária.
Art. 19 Com base nos elementos que constam na denúncia, a Comissão de Ética poderá:
a) propor a exclusão liminar da denúncia, determinando o seu arquivamento;
b) convocar uma ou as duas partes para esclarecimentos que entender indispensáveis; ou baixar em diligências para obter maiores informações acerca do teor da denúncia;
c) determinar a citação do denunciado para a apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da representação que consta no AR, ou na cópia do documento, caso seja entregue em mãos.
Parágrafo único. A partir dos dados obtidos nos procedimentos que constam nos incisos "b" e "c" da artigo anterior, a Comissão de Ética poderá:
a) propor a exclusão liminar da denúncia, determinando o seu arquivamento; ou
b) solicitar instauração de processo disciplinar-ético, como disposto neste Capítulo
Art. 20 As propostas de exclusão liminar da denúncia ou instauração de processo devem ser encaminhadas ao Plenário com parecer por escrito da Comissão de Ética.
§ 1º O parecer da Comissão de Ética conterá a síntese dos fatos e as razões do parecer, devendo, no caso de instauração de processo, haver a indicação dos artigos do Código de Ética Profissional, das resoluções ou da legislação específica, que teriam sido infringidos.
§ 2º Da decisão do Plenário, de aprovar ou não o parecer da Comissão de Ética, caberá pedido de reexame, por solicitação fundamentada de qualquer Conselheiro presente, no prazo de 5 (cinco) dias da decisão.
§ 3º Inexistindo o reexame previsto no parágrafo anterior, será dada ciência às partes interessadas, que poderão solicitar reconsideração da decisão do Plenário do CRP, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência que consta no AR, ou em outro recibo.
§ 4º Havendo pedido de reconsideração ao Plenário do CRP, será dada oportunidade para a outra parte pronunciar-se acerca das razões do pedido, em igual prazo.
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será designado um conselheiro relator, que deverá apresentar relatório ao Plenário no prazo de 15 dias da indicação, prorrogável pelo mesmo período sob justificativa.
§ 6º Da decisão do Plenário do Conselho Regional, em pedido de reconsideração, somente a de arquivamento da denúncia caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, sendo titular do direito de recorrer, a parte denunciante, no prazo de 15 (quinze) dias, como disposto no
Art. 66.
Art. 21 Decidida a instauração de processo, é facultado à Comissão de Ética, por seu Presidente, constituir Comissão de Instrução, de caráter temporário, para apuração dos fatos.
Parágrafo único. A Comissão de Instrução procederá em nome da Comissão de Ética e será composta de, preferencialmente 3 (três) e, no mínimo, 2 (dois) psicólogos, observados os seguintes critérios:
a) pelo menos um de seus membros deverá, necessariamente, compor a Comissão de Ética, que a presidirá;
b) o psicólogo deverá estar regularmente inscrito no respectivo CRP; e
c) estar preferencialmente ligado à área do caso em questão.
CAPÍTULO II
Dos Atos Processuais
Art. 22 Os processos disciplinares terão suas folhas numeradas e rubricadas por servidor credenciado do Conselho Regional onde a representação tiver curso, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará.
Art. 23 Os atos e termos praticados no processo disciplinar deverão ser devidamente rubricados por um dos membros da Comissão de Ética.
Art. 24 Todos os atos processuais deverão, de regra, ser praticados na sede do Conselho Regional e, quando necessário que o sejam fora da sede, serão realizados na presença de pelo menos um membro da Comissão de Ética.
Parágrafo único. Quando for necessário que o ato processual seja em outra jurisdição, serão praticados mediante carta precatória ao respectivo Conselho Regional.
Art. 25 Todos os atos e termos do processo disciplinar deverão ser redigidos em duas vias, sendo que as segundas-vias, juntadas aos demais documentos em cópia ou fotocópia, formarão autos suplementares, que permanecerão juntamente com os originais na sede do Conselho Regional ou permanecerão no Conselho Federal, quando este atuar como instância recursal.
Art. 26 O conteúdo do processo ético terá caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores, fornecendo-se cópia das peças requeridas.
§ 1º O dever de segredo estende-se à Comissão de Ética, às Comissões de Instrução e aos Conselheiros, como também aos servidores do Conselho que dele tomarem conhecimento por dever de ofício.
§ 2º Todos os procedimentos durante a instrução processual correrão em sigilo, o que deverá ser informado, por escrito, às partes pela Comissão, sendo de responsabilidade das partes em preservá-lo, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo.
§ 3º A informação a respeito da existência do processo e das partes envolvidas, sem referência ao conteúdo, não se constitui desobediência ao disposto neste artigo.
Seção I
Da Citação e da Notificação
Art. 27 Citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao denunciado da existência de representação, bem como lhe concede a oportunidade de se defender no prazo que especifica; notificação é a ciência que ao mesmo se fará dos atos processuais a serem praticados.
§ 1º Tanto a citação quanto a notificação serão pessoais e efetuadas mediante correspondência com AR (aviso de recebimento), entrega pessoal contra recibo ou telegrama com cópia que, após devolvidos, serão juntados aos autos.
§ 2º Considera-se efetivada a citação e a notificação a partir da data de recebimento, que consta no AR, no recibo ou na cópia do telegrama.
§ 3º A citação deverá conter, obrigatoriamente, o nome do denunciante e do denunciado, cópia da denúncia ou do relatório da Comissão de Orientação e Fiscalização, a indicação dos alegados dispositivos legais infringidos, bem como, a informação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa prévia.
§ 4º A notificação deverá conter o número do processo, o nome do denunciante e do denunciado, bem como o teor do ato a ser cumprido ou da decisão proferida a se dar conhecimento.
Art. 28 A citação poderá ser feita por Edital, se o denunciado não for encontrado.
§ 1º O edital de citação deverá conter:
a) número dos autos do processo disciplinar;
b) nome do denunciante e do denunciado, bem como o número de inscrição deste;
c) a tipificação da conduta;
d) o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
§ 2º O edital será publicado, necessariamente, no Diário Oficial da União e em jornal (órgão) de grande circulação do Estado e afixado na sede do respectivo Conselho e nas Seções, se houver.
§ 3º No caso de citação por edital, o prazo de defesa prévia terá início a partir da data de sua publicação.
Art. 29 Dar-se-á por citado o denunciado que intervir no feito antes de procedida a citação.
Parágrafo único. Tal circunstância deverá ser certificada nos autos.
Seção II
Da Revelia
Art. 30 Será considerado revel o denunciado que se opuser ao recebimento da citação, ou que, citado, não apresentar defesa prévia no prazo que lhe foi concedido.
Art. 31 Vencido o prazo de que trata o parágrafo 3º do art. 28, para a defesa do denunciado revel, o Presidente do Conselho Regional nomeará um defensor dativo, devendo ser preferencialmente um psicólogo.
§ 1º O defensor designado prestará compromisso por escrito, sob a fé de seu grau, de bem e fielmente promover a defesa do denunciado.
§ 2º Os Conselheiros efetivos ou suplentes do CRP estão impedidos de serem defensores.
Art. 32 O denunciado revel será sempre admitido ao processo no estado em que se encontra, não podendo contestar os atos praticados até então pelo defensor dativo.
Seção III
Das Provas
Art. 33 As provas poderão ser documentais, testemunhais e técnicas, entendendo-se por provas documentais quaisquer escritos, instrumentos públicos ou particulares e representações gráficas.
§ 1º As provas testemunhais, documentais e técnicas serão apresentadas pelo denunciante, por ocasião da denúncia ou de sua ratificação.
§ 2º As provas documentais serão apresentadas pelo denunciado, junto com a defesa, e as provas testemunhais e técnicas poderão ser apresentadas nesse momento ou serão requeridas, nesta oportunidade, sob pena de preclusão.
§ 3º Quando se tratar de procedimento instaurado de ofício, as provas documentais deverão acompanhar o relatório da Comissão de Orientação e Fiscalização.
§ 4º Independentemente da origem da representação e sempre que julgar necessário, a Comissão de Ética poderá solicitar diligência à Comissão de Orientação e Fiscalização, com o objetivo de obter mais elementos de prova.
Art. 34 Cada parte poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas preferencialmente no mesmo dia, juntamente com o depoimento pessoal das partes, se for o caso.
§ 1º Havendo mais de um denunciante ou denunciado, a Comissão de Ética decidirá o número de testemunhas, tendo por base o princípio da economia processual e observando o princípio da ampla defesa.
§ 2º Na hipótese da impossibilidade da oitiva de todas as testemunhas no mesmo dia, serão ouvidas todas as testemunhas de uma parte em um dia e todas da outra parte no outro.
Art. 35 A testemunha que, intimada, não comparecer à audiência, não poderá ser ouvida em outra oportunidade, salvo os casos previstos em lei ou se, até o 5º (quinto) dia anterior à data da audiência, oferecer justificativa documentada e relevante.
Parágrafo único. Aceita a justificativa, a Comissão de Instrução designará nova data para a oitiva da testemunha, procedendo-se as intimações na forma determinada por este código.
Art. 36 Havendo oitiva de uma parte haverá necessariamente a convocação da outra.
Art. 37 O Presidente da Comissão de Instrução poderá ordenar, de ofício:
I - a inquirição das testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
Art. 38 Deferida a produção de provas técnicas, ou seja, periciais, a Comissão de Instrução, por seu Presidente, designará perito dentre os profissionais da área específica, objeto da prova a ser produzida, sendo os custos de responsabilidade exclusiva do requerente.
§ 1º Se a perícia for requerida pelo Conselho, este arcará com os custos.
§ 2º As partes poderão indicar, às suas custas, peritos assistentes e formular quesitos.
§ 3º O perito e assistentes assinarão termo assumindo o compromisso legal para realização da perícia.
Art. 39 As perícias deverão ser realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do termo de compromisso, prorrogáveis a critério da Comissão de Instrução e atendido o princípio da economia processual.
CAPÍTULO III
Da Instrução do Processo
Art. 40 Determinada a instauração do processo, a Comissão de Ética, ou de Instrução, determinará a citação do denunciado para que ofereça defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual deverá expor claramente suas razões e indicar as provas que pretende produzir, inclusive a necessidade de depoimento pessoal e indicação do rol de testemunhas.
§ 1º O instrumento de citação será expedido ou publicado na forma de Edital, de acordo com o disposto na
Seção I do
Capítulo II do Título IV desta Resolução.
§ 2º Na hipótese em que o denunciado ou seu procurador tenha vista dos autos, antes da confirmação da citação nos moldes previstos no parágrafo anterior, o prazo para defesa contar-se-á a partir daí, mediante certidão da Secretaria.
Art. 41 Na data da apresentação da defesa, o representado tomará conhecimento por escrito, junto à Comissão de Ética, da data da oitiva das testemunhas e dos depoimentos pessoais, que devem ocorrer após o mínimo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se, por algum motivo, não for possível a fixação da data dos depoimentos no momento da apresentação da defesa, o representado será notificado consoante o disposto no artigo 27 e seus parágrafos.
Art. 42 Apresentada a defesa, a Comissão de Ética poderá, à vista dos argumentos e provas eventualmente apresentados, dispensar a produção de mais provas, abrindo às partes prazo para alegações finais escritas.
Art. 43 Havendo necessidade de prova pericial, ela será realizada antes da audiência de instrução e de acordo com o disposto nos artigos 38 e 39.
Art. 44 A critério da Comissão, poderão ser tomados novos depoimentos das partes, que serão intimadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 45 Caberá à Comissão tomar depoimentos das partes, testemunhas, determinar a realização de diligências ou perícias, podendo indeferir, por despacho, aqueles que julgar desnecessários ou protelatórios.
Art. 46 Os depoimentos do denunciante e do denunciado, e os das testemunhas, serão prestados frente à Comissão de Ética, ou à Comissão de Instrução, cabendo a um de seus membros o registro imediato das declarações e respostas.
§ 1º Ouvir-se-ão as testemunhas do denunciante e, em seguida, as do denunciado, sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos prestados, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º Não sendo possível a coleta integral da prova no mesmo dia, a audiência será suspensa, reiniciando-se na data aprazada pela Comissão, devendo-se neste caso proceder como disposto no parágrafo 2º do artigo 34.
§ 3º Enquanto perdurar a suspensão não se dará vista dos autos às partes entre uma sessão de oitiva e outra.
§ 4º Terminados os depoimentos, serão eles lidos e assinados pelos depoentes e seus procuradores, e pelos membros presentes da Comissão.
Art. 47 Prova pericial poderá ser requerida por qualquer das partes, cabendo à Comissão de Ética avaliar e decidir pela sua pertinência.
§ 1º A Comissão de Ética poderá decidir pela necessidade de prova pericial, independentemente de requerimento das partes e, nesse caso, encaminhará solicitação ao presidente do Conselho Regional.
§ 2º Decidida pela necessidade de prova pericial serão adotados os procedimentos dispostos no
Art. 38 e seus parágrafos e
Art. 39.
§ 3º Recebidos os laudos, as partes serão notificadas para conhecimento.
Art. 48 Não havendo outras provas a serem produzidas, a Comissão declarará encerrada a instrução processual, assegurando-se o prazo para a apresentação de alegações finais de cada uma das partes, por 5 (cinco) dias, sucessivamente, iniciando-se pelo denunciante e seguindo-se pelo denunciado.
§ 1º Se a data para as alegações finais for fixada na audiência de instrução, não haverá necessidade de intimação, devendo as partes darem o ciente na audiência.
§ 2º Se não for possível a fixação da data na audiência de instrução, proceder-se-á de acordo com o disposto no
Art. 27 e seus parágrafos.
Art. 49 Findo os prazos previstos no artigo anterior, o presidente da Comissão remeterá os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Presidente do Conselho Regional, para inclusão na pauta do plenário.
CAPÍTULO IV
Do Julgamento dos Processos
Art. 50 Recebidos os autos da Comissão, o Plenário designará um relator, dentre os conselheiros efetivos ou suplentes.
Parágrafo único. Além do disposto nos Arts. 92 e 93 deste Código, o relator indicado pelo Plenário não poderá:
I - ter feito parte da Comissão de Ética;
II - ter participado da instrução do processo;
III - ser Conselheiro autor da denúncia;
Art. 51 Ao designar o relator, o Plenário marcará a data do julgamento, devendo as partes e/ou o defensor dativo serem intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 52 O relator designado deverá apresentar seu relatório na reunião plenária em que será submetido a julgamento.
Parágrafo único. O relatório conterá duas partes:
a) uma expositiva, compreendendo o histórico sucinto dos fatos a serem julgados, a capitulação que foi dada pela Comissão de Ética, e as provas colhidas; e
b) uma parte conclusiva, compreendendo a apreciação dos fatos e das provas, bem como a interpretação do conselheiro-relator, encerrando com o voto.
Art. 53 Abrindo a sessão de julgamento, o Presidente do Conselho Regional convidará as partes para ocuparem seus lugares e anunciará o seu início, apregoando o número do processo a ser julgado e os nomes das partes.
Art. 54 Será imediatamente dada a palavra ao Conselheiro-relator, que lerá o seu relatório, exceto o voto.
Art. 55 Feita a leitura do relatório, poderão as partes fazer suas sustentações orais, falando pela ordem o denunciante e o denunciado, sendo facultado a cada um prazo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. O prazo referido será prorrogável, a critério do plenário.
Art. 56 Devolvida a palavra ao Conselheiro-Relator, este proferirá o seu voto, fundamentando-o, após o que o Presidente declarará aberta a fase de discussão e esclarecimentos.
Art. 57 O Conselheiro-Presidente dará a palavra aos Conselheiros que solicitarem, para obter do relator, maiores informações sobre pontos do relatório que não tenham ficado suficientemente claros.
Art. 58 Esclarecidas as dúvidas, o Presidente encerrará a discussão passando a tomar os votos dos Conselheiros.
Art. 59 A tomada de votos obedecerá às seguintes etapas:
a) a solicitação de vista do processo por Conselheiro, até a reunião Plenária seguinte;
b) verificação de necessidades de conversão do julgamento em diligência;
c) declaração de preliminares de nulidade;
d) aplicação da penalidade.
§ 1º No caso de pedido de vista do processo, será o mesmo retirado de pauta, dando-se a conclusão do julgamento na reunião plenária imediatamente seguinte, para a qual as partes serão consideradas, desde logo, intimadas.
§ 2º Decidindo o colegiado pela necessidade de qualquer diligência, suspender-se-á o julgamento, encaminhando-se os autos, por despacho, à Comissão de Ética ou à Comissão de Instrução que atuou no feito, para efetivação da medida complementar e, cumprida esta, os autos serão devolvidos ao relator, que pedirá sua reinclusão em pauta, com aditamento do relatório, renovando-se as intimações.
§ 3º Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, o colegiado a pronunciará por acórdão, determinado a renovação dos atos praticados, a partir do último válido.
§ 4º Havendo decisão, ainda que por maioria, sobre a procedência do feito, passar-se-á a votação da pena a ser aplicada.
§ 5º Ao Conselheiro vencido, que entender improcedente o feito, é vedado manifestar-se sobre a penalidade.
§ 6º Na aplicação da penalidade serão observados os critérios apontados no Código de Ética do Psicólogo e no
Capítulo V do Título IV desta Resolução..
§ 7º O Conselheiro-Presidente só votará em caso de empate.
Art. 60 Proclamado o resultado, a decisão do plenário receberá a forma de acórdão, com as razões do relator transformadas em fundamentação do mesmo, se for voto vencedor.
§ 1º Será designado outro Conselheiro para redigir a fundamentação do acórdão se o conselheiro-relator tiver sido vencido, quanto à procedência do feito.
§ 2º Os votos vencidos deverão constar dos autos.
Art. 61 Estando as partes presentes ao julgamento, considerar-se-ão intimadas desde logo da decisão, dando-se-lhes ciência do início da contagem do prazo para recurso.
§ 1º Ausentes as partes no julgamento, serão elas intimadas, do inteiro teor da decisão, através de entrega pessoal contra recibo, de remessa postal com aviso de recebimento ou de telegrama com cópia, no endereço profissional ou residencial, considerando-se efetivada a partir da data do recebimento que consta no recibo, no AR ou na cópia do telegrama.
§ 2º Não comparecendo e não sendo encontrada a parte apenada, proceder-se-á à notificação para tomada de ciência da decisão, na forma prevista no
Art. 28 e seus parágrafos.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 62 As penalidades aplicáveis são as seguintes:
a) advertência;
b) multa, conforme tabela do Conselho Regional prevista no art. 55 do Decreto nº 79.822 /77;
c) censura pública;
d) suspensão do exercício profissional, por 30 (trinta) dias ad referendum do Conselho Federal;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
§ 1º A advertência e a multa, ressalvadas a hipóteses previstas nos
§ 1º e 2º do art. 72, serão aplicadas em caráter confidencial.
§ 2º A censura pública, a suspensão e a cassação do exercício profissional serão publicadas em Diário Oficial, em outro órgão de imprensa e afixados na sede do Conselho Regional onde estiver inscrito o denunciado e nas suas Seções.
§ 3º A publicação também deverá ser feita na localidade onde acorreu o fato e onde reside o denunciado, caso não coincidam com as referidas no parágrafo anterior.
Art. 63 Ao psicólogo a que foi aplicada a penalidade de cassação do exercício profissional poderá ser concedida reabilitação.
§ 1º A avaliação para reabilitação só poderá ser concedida pelo Plenário do CRP ouvida a Comissão de Ética.
§ 2º O pedido de reabilitação só poderá ser feito depois de decorrido o prazo de 3 anos da decisão da cassação.
§ 3º Fica garantido o direito a novos pedidos de reabilitação decorridos 3 anos do indeferimento a pedido de reabilitação já feito.
Art. 64 Salvo os casos de manifesta gravidade, que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo 62.
Parágrafo único. Para efeito de cominação de pena serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
Art. 65 Aplicada a pena de suspensão ou cassação do exercício profissional, o Conselho Regional recorrerá, de ofício, de sua decisão, ao Conselho Federal.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 66 Da decisão do Conselho Regional, inclusive, a que indeferir a instauração de processo disciplinar, caberá recurso voluntário ao Conselho Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da decisão ou do recebimento da intimação, sendo titular do direito de recorrer qualquer das partes.
Parágrafo único. Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo da execução da pena aplicada.
Art. 67 O recurso será interposto por escrito, formulando o recorrente suas razões, de modo claro e objetivo, devendo ser protocolado na Secretaria do Conselho Regional, que certificará, nos autos, a data de sua entrada e fornecerá ao recorrente comprovante do protocolo.
Art. 68 Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Regional mandará intimar a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, determinará a subida dos autos ao Conselho Federal, com ou sem as contra-razões.
CAPÍTULO VII
Dos Julgamentos do CFP
Art. 69 O Presidente do Conselho Federal, ao receber os autos do Conselho Regional, encaminhará ao Secretário de Orientação e Ética para emitir parecer acerca da regularidade do processo.
Parágrafo único. Estando o processo em condições de ser julgado, o Secretário de Orientação e Ética encaminhará ao Presidente, que incluirá na pauta do Plenário, para indicação do relator.
Art. 70 O julgamento dos processos em grau de recurso obedecerá às disposições contidas no
Capítulo IV deste Código, no que couber.
CAPÍTULO VIII
Da Execução
Art. 71 Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares.
§ 1º Não havendo recurso ao Conselho Federal, a execução da decisão ocorrerá imediatamente após o trânsito em julgado.
§ 2º Em caso de recurso, a execução se dará imediatamente após a devolução dos autos à instância de origem.
Art. 72 A execução das penalidades impostas processar-se-á na forma estabelecida pela decisão, sendo anotada no prontuário do infrator.
§ 1º Na execução da pena de advertência, não sendo encontrado o penalizado ou se este, após duas convocações, não comparecer, no prazo fixado, para receber a penalidade, será esta tornada pública por meio de edital.
§ 2º A pena de multa, ainda que o penalizado compareça para tomar conhecimento da decisão, será publicada no Diário Oficial da União, em Jornal de Circulação Estadual e afixada na sede do CRP, se não for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de cobrança judicial.
§ 3º Em caso de suspensão ou cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades interessadas no assunto, proceder-se-á a apreensão da Carteira de Identidade Profissional do infrator.
CAPÍTULO IX
Das Nulidades
Art. 73 Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
Art. 74 A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por suspeição reconhecida de um membro da Comissão de Ética ou da Comissão de Instrução, quando da instrução, e do Conselho, quando do julgamento;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta de cumprimento das formalidades legais previstas no presente Código.
Art. 75 Nenhuma nulidade poderá ser argüida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, ou quando se refira a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.
Art. 76 As nulidades deverão ser argüidas até o encerramento da instrução do processo ou, quando se referirem ao julgamento, na sessão em que este se verificar, sob pena de preclusão.
Art. 77 As nulidades considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o mesmo fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito seus efeitos.
Art. 78 Os atos cuja nulidade não tiver sido sanada na forma anterior serão renovados ou retificados.
Parágrafo único. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
CAPÍTULO X
Da Revisão
Art. 79 No prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, o apenado poderá requerer ao Conselho Federal sua revisão, com base em fato novo.
Parágrafo único. Reputa-se fato novo aquele de que o apenado tenha tido conhecimento somente após o trânsito em julgado da decisão e que dê condição, por si só ou em conjunto com as demais provas já produzidas, de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já afirmada.
Art. 80 O requerimento de revisão, sob pena de indeferimento, deverá vir acompanhado dos documentos necessários à comprovação do alegado, trazendo, ainda, a indicação da prova testemunhal, se for o caso.
Art. 81 O requerimento de revisão deverá ser protocolado na secretaria do Conselho Regional em que tramitou o processo que originou o apenamento.
§ 1º A Comissão de Ética do Conselho Regional determinará a intimação do denunciante, para acompanhar o efeito.
§ 2º O denunciante poderá impugnar o pedido de revisão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, através de petição à qual anexará os documentos que entender convenientes, bem como fará a indicação das provas que pretende produzir, arrolando suas eventuais testemunhas.
Art. 82 Findo o prazo estabelecido no
§ 2º do artigo anterior, os autos serão encaminhados ao Conselho Federal, juntamente com os autos do processo disciplinar correspondente, cuja Secretaria de Orientação e Ética verificará a presença dos requisitos de que tratam os artigos anteriores.
§ 1º Não estando presentes os requisitos, a Secretaria de Orientação e Ética encaminhará, ao Plenário, parecer pelo indeferimento.
§ 2º Não referendando a decisão de indeferimento, o Plenário determinará o processamento da revisão.
Art. 83 Admitida a revisão, a Secretaria de Orientação e Ética analisará a necessidade de produção probatória.
§ 1º Deferida a produção de provas, o Conselho Federal delegará competência ao Conselho Regional originário para que a efetive, para onde os autos serão remetidos.
§ 2º O Presidente da Comissão de Ética do Conselho Regional designará Comissão de Instrução para produção das provas deferidas, observando-se o disposto nos artigos pertinentes .
Art. 84 Concluída a instrução, os autos serão encaminhados ao Presidente do Conselho Regional, que os remeterá ao Conselho Federal, por meio de ofício.
Art. 85 O Conselho Federal de Psicologia apreciará a revisão obedecendo, naquilo que for compatível, a mesma tramitação dos recursos.
Art. 86 Julgado procedente o pedido de revisão, o Conselho Federal revogará a pena aplicada.
Parágrafo único. Após o julgamento da revisão, o Conselho Federal fará baixar os autos ao Conselho Regional de origem para cumprimento da decisão, que deverá seguir o mesmo procedimento utilizado na aplicação da pena.
TÍTULO V
Das Disposições Comuns aos Processos Disciplinares
CAPÍTULO I
Dos Prazos
Art. 87 Quando não fixado outro, os prazos para a prática dos atos processuais serão sempre de 5 (cinco) dias.
§ 1º Para efeito de contagem de prazos, exclui-se o primeiro e inclui-se o último dia.
§ 2º A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil após a data de recebimento pela parte, que consta no AR (Aviso de Recebimento), no recibo ou na cópia do telegrama, dependendo da forma como foi encaminhada a citação ou notificação.
Art. 88 Serão acrescidos de 03 (três) dias todos os prazos fixados neste Código quando o denunciado e/ou denunciante residir fora da cidade onde o Conselho tenha sua sede.
Parágrafo único. Quando a residência do denunciado ou do denunciante for outro estado, o prazo será acrescido de 10 dias.
CAPÍTULO II
Da Prescrição
Art. 89 As infrações disciplinares ordinárias e funcionais prescrevem em 02 (dois) anos, a contar da data de conhecimento do fato, o que se caracterizará quando o fato for de conhecimento público.
Art. 90 As infrações éticas praticadas pelos psicólogos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do seu cometimento ou, quando desconhecido, do conhecimento do fato.
Parágrafo único. O processo paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Art. 91 A prescrição é de ordem pública e não poderá ser relevada pelos Conselhos de Psicologia.
§ 1º A prescrição dos processos disciplinares interrompe-se:
I - pelo recebimento da representação pela Comissão de Ética;
II - pela citação do denunciado; ou
III - por qualquer decisão do Plenário do Conselho Regional.
§ 2º Interrompida a prescrição, todo o prazo prescricional começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 92 Não poderão atuar no feito aqueles que a lei declarar impedidos, bem como os absoluta ou relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Art. 93 Estão absolutamente impedidos de exercer a função de relator, em qualquer instância, bem como de participar do processo, os parentes até terceiro grau, aqueles que de qualquer forma tenham-se envolvido com o fato objeto da representação, ou que tenham, publicamente, emitido juízo de valor sobre o mesmo, tenham ou tenham tido relação de vínculo profissional com o denunciado.
Parágrafo único. O impedimento será declarado de ofício, podendo a parte também suscitá-lo a qualquer tempo, e, qualquer que seja a fase processual, desde que faça na primeira oportunidade em que, após ter tomado conhecimento do fato, tiver que falar no processo.
Art. 94 Sendo o impedimento suscitado pela parte, deverá o suscitado, caso o reconheça, assim o declarar, dando ciência do fato ao Presidente do Conselho, para que designe substituto, mediante indicação do Plenário.
Parágrafo único. O relator substituto assumirá o processo no estado em que se encontra e, ouvindo a Comissão de Ética, ratificará ou não os atos processuais anteriormente praticados, devendo declarar aqueles que, não ratificados, deverão ser repetidos.
Art. 95 Não sendo reconhecida pelo relator a existência do fato impeditivo, o suscitante poderá requerer seja a questão examinada pelo Plenário, que ouvirá as partes antes de decidir sobre o seu mérito.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 96 Iniciada qualquer ação, as partes serão sempre notificadas a cerca de todas as decisões do Plenário e dos documentos juntados aos autos, podendo manifestar-se sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação.
Art. 97 Das decisões que não forem objetos de recurso serão encaminhadas cópias do relatório e do acórdão ao Conselho Federal no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito do julgado.
Art. 98 Se no transcorrer do processo disciplinar, com base em fato novo, verificar-se a perda do objeto que ensejou a sua instauração, poderá a Comissão de Instrução decidir pelo seu arquivamento ad referendum do Plenário, dando-se conhecimento às partes.
Art. 99 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Resolução nº 05 /88.
Art. 100 Nos casos omissos, aplicar-se-ão supletivamente ao presente Código as normas do Processo Penal, do Processo Civil e os princípios gerais de Direito.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Fiscalização e Orientação:
Resolução de Fiscalização e Orientação nº 6/2007 de 17/03/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7664 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Fiscalização e Orientação:
Resolução de Fiscalização e Orientação nº 5/1988 de 01/10/1988 -